Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801075-74.2025.8.20.5129
AUTOR: ILBERTO DE ABREU PEIXOTO
REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A,
NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE
PAGAMENTOS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora pediu desistência da ação (id. 172796560)
Os bancos demandados consentiram com a desistência (id. 179164214,
175903618, 174245800, 174118681).
O processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de
desistência da ação pelo seu autor (art. 485, VIII, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Custas pelo autor. Condeno a parte autora em honorários de
sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Caso seja
beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa por cinco anos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801075-74.2025.8.20.5129
AUTOR: ILBERTO DE ABREU PEIXOTO
REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A,
NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE
PAGAMENTOS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora pediu desistência da ação (id. 172796560)
Os bancos demandados consentiram com a desistência (id. 179164214,
175903618, 174245800, 174118681).
O processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de
desistência da ação pelo seu autor (art. 485, VIII, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Custas pelo autor. Condeno a parte autora em honorários de
sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Caso seja
beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa por cinco anos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801075-74.2025.8.20.5129
AUTOR: ILBERTO DE ABREU PEIXOTO
REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A,
NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE
PAGAMENTOS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora pediu desistência da ação (id. 172796560)
Os bancos demandados consentiram com a desistência (id. 179164214,
175903618, 174245800, 174118681).
O processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de
desistência da ação pelo seu autor (art. 485, VIII, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Custas pelo autor. Condeno a parte autora em honorários de
sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Caso seja
beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa por cinco anos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801075-74.2025.8.20.5129
AUTOR: ILBERTO DE ABREU PEIXOTO
REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A,
NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE
PAGAMENTOS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora pediu desistência da ação (id. 172796560)
Os bancos demandados consentiram com a desistência (id. 179164214,
175903618, 174245800, 174118681).
O processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de
desistência da ação pelo seu autor (art. 485, VIII, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Custas pelo autor. Condeno a parte autora em honorários de
sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Caso seja
beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa por cinco anos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801075-74.2025.8.20.5129
AUTOR: ILBERTO DE ABREU PEIXOTO
REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A,
NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE
PAGAMENTOS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora pediu desistência da ação (id. 172796560)
Os bancos demandados consentiram com a desistência (id. 179164214,
175903618, 174245800, 174118681).
O processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de
desistência da ação pelo seu autor (art. 485, VIII, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Custas pelo autor. Condeno a parte autora em honorários de
sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Caso seja
beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa por cinco anos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801075-74.2025.8.20.5129
AUTOR: ILBERTO DE ABREU PEIXOTO
REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A,
NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE
PAGAMENTOS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora pediu desistência da ação (id. 172796560)
Os bancos demandados consentiram com a desistência (id. 179164214,
175903618, 174245800, 174118681).
O processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de
desistência da ação pelo seu autor (art. 485, VIII, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Custas pelo autor. Condeno a parte autora em honorários de
sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Caso seja
beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa por cinco anos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801075-74.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pediu desistência da ação (id. 172796560).
Intimem-se os réus já citados para que se manifestarem acerca da
desistência da ação por parte do autor.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0801075-74.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: ILBERTO DE ABREU PEIXOTO Parte Passiva: Banco do Brasil S/A e outros (3) Data: 3 de junho de 2025 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC (Réplica à Contestação - Art. 350 e 351 do NCPC) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, falar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s), bem como informar se há possibilidade de acordo.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 3 de junho de 2025. CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo 0801075-74.2025.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui várias irregularidades que precisam ser sanadas.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da
Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da
Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém
sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de
cinco ações distribuídas por ano.
A procuração juntada aos autos foi emitida por meio de assinatura digital de certificadora não
credenciada ao ICP-Brasil.
Não há comprovante de residência válido.
Por fim, parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Contudo, há
nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração periódica e também contratou
advogado(a) particular, o que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art.
5º, LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para:
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações distribuídas
neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar
na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade
Processo 0801075-74.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pediu desistência da ação (id. 172796560).
Intimem-se os réus já citados para que se manifestarem acerca da
desistência da ação por parte do autor.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801075-74.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pediu desistência da ação (id. 172796560).
Intimem-se os réus já citados para que se manifestarem acerca da
desistência da ação por parte do autor.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801075-74.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pediu desistência da ação (id. 172796560).
Intimem-se os réus já citados para que se manifestarem acerca da
desistência da ação por parte do autor.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801075-74.2025.8.20.5129
AUTOR: ILBERTO DE ABREU PEIXOTO
REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A, NIO MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade.
A parte autora pede a repactuação com fundamento no superendividamento, nos termos do art. 104-
A, CDC.
Considerando que a realização da audiência de conciliação para repactuação pressupõe o atendimento
do art. 104-A, §1º, CDC, a sua realização parece ser mais viável após a possibilidade de manifestação da
parte ré.
Assim, cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CP.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no
prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido específico de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento e para designação da audiência de repactuação.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801075-74.2025.8.20.5129
AUTOR: ILBERTO DE ABREU PEIXOTO
REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A, NIO MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade.
A parte autora pede a repactuação com fundamento no superendividamento, nos termos do art. 104-
A, CDC.
Considerando que a realização da audiência de conciliação para repactuação pressupõe o atendimento
do art. 104-A, §1º, CDC, a sua realização parece ser mais viável após a possibilidade de manifestação da
parte ré.
Assim, cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CP.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no
prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido específico de produção de provas, retornem os autos para decisão de
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801075-74.2025.8.20.5129
AUTOR: ILBERTO DE ABREU PEIXOTO
REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A, NIO MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade.
A parte autora pede a repactuação com fundamento no superendividamento, nos termos do art. 104-
A, CDC.
Considerando que a realização da audiência de conciliação para repactuação pressupõe o atendimento
do art. 104-A, §1º, CDC, a sua realização parece ser mais viável após a possibilidade de manifestação da
parte ré.
Assim, cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CP.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no
prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido específico de produção de provas, retornem os autos para decisão de
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801075-74.2025.8.20.5129
AUTOR: ILBERTO DE ABREU PEIXOTO
REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, Banco do Brasil S/A, NIO MEIOS DE
PAGAMENTO LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial. Defiro a gratuidade.
A parte autora pede a repactuação com fundamento no superendividamento, nos termos do art. 104-
A, CDC.
Considerando que a realização da audiência de conciliação para repactuação pressupõe o atendimento
do art. 104-A, §1º, CDC, a sua realização parece ser mais viável após a possibilidade de manifestação da
parte ré.
Assim, cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CP.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no
prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido específico de produção de provas, retornem os autos para decisão de
postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
- Juntar procuração válida;
- Juntar comprovante de endereço válido (fatura de energia elétrica, telefonia fixa etc.);
- Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o
art. 99, §2º, CPC. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito
pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração
na forma indicada.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
saneamento e para designação da audiência de repactuação.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
saneamento e para designação da audiência de repactuação.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
saneamento e para designação da audiência de repactuação.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger