Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801075-84.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de abril de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801075-84.2019.8.20.5129 Polo ativo HALYHELTON KESHISTON DE ARAUJO COSTA Advogado(s): EMILIANA VIRGINIA BEZERRA DA ROCHA, VIRGINIA HELENA LINS MAIA Polo passivo TRANSPORTES GUANABARA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS. MANOBRA DE CONVERSÃO. ABALROAMENTO NA PARTE LATERAL FINAL DO VEÍCULO DE MAIOR PORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta conduzida pelo autor e ônibus pertencente à parte ré, sob a alegação de que a colisão teria ocorrido em razão de manobra imprudente de conversão realizada pelo condutor do ônibus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acidente de trânsito decorreu de conduta culposa do condutor do ônibus, apta a caracterizar responsabilidade civil subjetiva; e (ii) estabelecer se, reconhecida eventual responsabilidade, seriam devidos danos morais e estéticos ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
4. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e o croqui policial demonstram que o ônibus iniciou a conversão à esquerda e foi atingido pela motocicleta na parte traseira, circunstância corroborada por registro fotográfico.
5. A dinâmica do acidente evidencia que o ônibus já havia ingressado na via e quase concluído a manobra quando ocorreu o abalroamento, afastando a alegação de ingresso imprudente em cruzamento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801075-84.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801075-84.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 166339976, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 16 de outubro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
6. Não se verifica violação, pelo condutor do ônibus, dos deveres de cautela previstos nos arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
7. Compete ao condutor da motocicleta manter domínio do veículo, atenção constante e distância de segurança frontal, conforme os arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
8. Os elementos probatórios indicam que a conduta do próprio autor foi determinante para a ocorrência do acidente, caracterizando culpa exclusiva da vítima.
9. Ausente conduta ilícita imputável à parte ré, resta afastado o dever de indenizar, independentemente da gravidade das lesões alegadas.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.026, § 2º; CTB, arts. 26, I, 28, 29, II e § 2º, 34 e
44.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por HALYHELTON KESHISTON DE ARAUJO COSTA, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Defende o apelante que não bateu na traseira do ônibus, destacando que as fotografias juntadas aos autos e o croqui do boletim de ocorrência demonstram que o ônibus realizava manobra de conversão sem a devida cautela, abalroando a motocicleta do apelante.
Invoca dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente os arts. 26, I, 28, 34 e 44, argumentando que o condutor do ônibus descumpriu o dever de prudência ao ingressar em cruzamento sem respeitar a preferência do veículo que já trafegava na via principal. Sustenta, ainda, a aplicação do art. 29, § 2º, do CTB, segundo o qual veículos de maior porte devem zelar pela segurança dos de menor porte, ressaltando que o ônibus, por sua dimensão, exigia cautela redobrada na manobra.
Acrescenta que o próprio motorista do ônibus, conforme registrado no boletim de ocorrência, admitiu ter visualizado o motociclista, mas, ainda assim, realizou a conversão, assumindo o risco da colisão. No que se refere às consequências do sinistro, afirma que sofreu lesões corporais graves, tendo sido submetido a diversas cirurgias, das quais resultaram cicatrizes permanentes, especialmente na perna e no abdômen, configurando danos estéticos relevantes.
Sustenta, também, a ocorrência de danos morais, os quais ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos, diante da gravidade do acidente, do sofrimento físico e psicológico experimentado e das sequelas permanentes suportadas. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de danos morais e estéticos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Versa o feito sobre a caracterização da responsabilidade civil subjetiva pelos danos que resultaram do acidente de trânsito entre os veículos das partes. A responsabilidade civil subjetiva, fundada na aplicação conjugada dos art. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão ilícita, a ocorrência de dano, o nexo de causalidade entre eles, e a culpa ou dolo em provocar o resultado.
Além disso, a responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes automobilísticos também deve ser avaliada com base nas normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Na conclusão exposta em sentença, o apelante, ao conduzir sua moto, teria causado diretamente o acidente, configurando a violação de um dever de cuidado que levou ao dano, julgando improcedente a pretensão autoral.
Irresignado, busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja a ré condenada ao pagamento de danos morais e estéticos. Não assiste razão ao apelante. Do cotejo dos autos, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT (ID 35841914) se mostra elemento de prova essencial para a elucidação da controvérsia sobre quem deu azo ao acidente, pois por meio do croqui policial extrai-se que o veículo 1 (ônibus da parte ré), iniciou conversão à esquerda, tendo sido atingido pelo veículo 2 (motocicleta da parte autora), na parte traseira do ônibus, elemento também comprovado por meio de foto (ID 35841919 - Pág. 2).
Ao ingressar numa via, o condutor deve empreender todas as cautelas necessárias para manter sua segurança e a segurança dos demais veículos e pedestres. Embora alegue o demandante que não bateu na traseira do ônibus, aqui tem-se que o condutor réu já havia ingressado na via, retirando seu veículo da inércia e, ao se deslocar quase que inteiramente à esquerda, foi abalroado pela motocicleta que seguia na via.
Assim, leva-se a crer que o condutor adotou as cautelas necessárias, pois adentrou na via estando livre e a colisão se deu apenas na parte final lateral do veículo, por culpa exclusiva da vítima, ora autor. Não se observa, pois, conduta irregular do réu em relação aos deveres dispostos nos arts. 34 e 44 do CTB. Ao demandante, por sua vez, caberia trafegar com mais atenção e manter uma distância segura frontal entre o seu e os demais veículos, consoante preceitua os arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Os relatos da autoridade policial e os demais elementos de provas, associados às circunstâncias do acidente, indicam que não houve condução imprudente do veículo da parte ré, mas que a conduta da própria parte autora foi determinante para que essas ações resultassem nos danos provocados a si.
Portanto, na ausência de outras provas que pudessem amparar uma conclusão distinta daquela fundamentada em sentença, o recurso deve ser desprovido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade judiciária conferida à parte autora. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801075-84.2019.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALYHELTON KESHISTON DE ARAUJO COSTA REU: TRANSPORTES GUANABARA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por HALYHELTON KESHISTON DE ARAÚJO COSTA em face de TRANSPORTES GUANABARA LTDA Petição inicial no Num. 42626102 - Pág.
1. Relata que foi vítima de acidente automobilístico quando trafegava em uma motocicleta, ocasião em que houve colisão com ônibus de propriedade da demandada. Diz que passou por cirurgias em razão do acidente. Requer indenização por danos morais, estéticos e materiais. Junta ficha de atendimento médico de urgência no Num. 42626134 - Pág. 1 Relatório do procedimento cirúrgico no Num. 42626159 - Pág. 1 Boletim de acidente de trânsito no Num. 42626180 - Pág. 1 Declaração de atendimento pelo SAMU no Num. 42626183 - Pág. 1 Declaração do INSS no Num. 42626189 - Pág. 1 informando prorrogação do beneficio previdenciário.
Fotos do acidente no Num. 42626197 - Pág. 1 Recebimento da petição inicial no Num. 43056476 - Pág. 1 Contestação no id. Num. 48721601 - Pág.
1. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega culpa exclusiva da vítima. Diz que a colisão ocorreu na lateral traseira do ônibus e que o autor estava em alta velocidade e sem habilitação. Manifestação a contestação no Num. 50710268 - Pág. 1 com razões reiterativas. Decisão no Num. 56675474 - Pág. 1 indeferindo a preliminar de inépcia da inicial. Em saneamento do feito foram fixados como pontos controvertidos a responsabilidade pela ocorrência do acidente, a extensão de eventuais danos materiais e a caracterização de dano de natureza moral.
A parte autora apresenta rol de testemunhas no Num. 59258627 - Pág. 1 A parte demandada requer a produção de prova pericial e apresenta quesitos no Num. 59320369 - Pág.
1. Arrola testemunha Decisão no Num. 69379479 - Pág. 1 deferindo a realização de perícia e arbitrando os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (em analogia Resolução nº 05/TJRN). Foi deferida a oitiva de testemunhas. Após a juntada do laudo técnico, conclusos para aprazar audiência de instrução. Na mesma decisão foi deferida a expedição de ofício a Seguradora Lider dos Consórcios de Seguros DPVAT para que informe se o demandante recebeu alguma importância a título de seguro obrigatório DPVAT.
A demandada apresenta quesitos no Num. 73472091 - Pág. 1 e junta comprovante de pagamento dos honorários periciais no Num. 73472092 - Pág.
1 – 2 A parte autora apresenta quesitos no Num. 74406872 - Pág. Requisição de perícia ao NUPEJ no Num. 78560765 - Pág. 1 Informação de pagamento de seguro DPVAT no valor de R$ 8.437,50 no id 82005869 Certidão no Num. 96923201 - Pág. 1 informando a alteração do trâmite de perícia paga junto ao NUPEJ. Decisão no id. 112668052 atualizando os honorários periciais para R$ 459,59, na forma da Portaria 387/2022.
Foi determinada a intimação da demandada para efetuar o pagamento complementar do valor dos honorários periciais A demandada junta comprovante do pagamento complementar do valor dos honorários periciais no id. 117792683 e id. 117792693 Intimação do perito para dizer se aceita o encargo da realização da perícia no id. 120400775 O Perito Fábio Farias Romualdo de Oliveira informa que aceita o encargo e requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 919,18 (id. 120822466) Decisão no id 129464625 determinando:
01. Atualizo o valor da perícia para o valor de R$ 919,18 em razão da justificativa do especialista de id 120822466
02.
Intime-se o demandado para comprovar a complementação do depósito dos honorários periciais em 15 dias
03. Após, intime-se o perito para apresentar o laudo em 30 dias
04. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias A parte demandada junta comprovante de depósito de honorários periciais complementares no id 133312947 Laudo pericial no id 147943729 atestando comprometimento funcional do membro inferior direito em grau mínimo, sem incapacidade para o trabalho A parte autora no id 150654710 apresenta alegações finais com argumentos reiterativos A parte demandada no id 150797927 apresenta alegações finais com argumentos reiterativos
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir No caso em exame, consta que o veículo da parte autora deu causa ao acidente, conforme boletim de acidente de trânsito de Num. 42626180 - Pág. 1-4, que demonstra que o motociclista colidiu com a traseira do ônibus, o que se depreende da posição dos veículo conforme croqui policial e também das fotografias juntadas no Num. 42626197 - Pág. 1-2. Verifica-se no caso fatores determinantes do acidente: a falta de atenção do motociclista e a falta de manutenção de distância de segurança Assim, do exame técnico, verifica-se que a parte autora foi a causadora do acidente e de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, deixou de observar o que preceituam os artigos 28 e 29, agindo de forma imprudente.
Eis as normas de trânsito infringidas: Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. (…) Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (…) (grifos acrescidos Ademais, o demandante estava dirigindo a motocicleta sem possui habilitação, o que corrobora as informações no sentido de que agiu de maneira negligente, colocando em risco a segurança própria e dos demais circunstantes Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora
02. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801075-84.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 147943729, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias São Gonçalo do Amarante, 8 de abril de 2025.
CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801075-84.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 147943729, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias São Gonçalo do Amarante, 8 de abril de 2025.
CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801075-84.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 147943729, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias São Gonçalo do Amarante, 8 de abril de 2025.
CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801075-84.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 147943729, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias São Gonçalo do Amarante, 8 de abril de 2025.
CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)