Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PETIÇÃO DE EXTENSÃO DE PRAZO E COMUNICAR ANDAMENTO DOS
TRABALHOS PERICIAIS
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE EXTREMOZ – RIO GRANDE DO NORTE.
N° do Processo: 0801076-23.2026.8.20.5162
Objetivo: Considerando a natureza excepcional da lide, a perícia transcende o exame psicossocial
padrão (Complexidade Acentuada).
Refere-se: Em resposta a Informação Sobre o Andamento da Perícia Psicológica e Petição de
Pedido de Prorrogação de Prazo.
Em atenção à nomeação ID n˚ 7375/2026 expedida dia 30/07/2026, Eu Suelânge Gomes Cabral,
Psicóloga Clínica e Perita Judicial, Especialista em Psicologia Jurídica e Avaliação Psicológica,
Graduanda em Psicologia Criminal Forense, regularmente inscrita no Conselho Regional de
Psicologia (CRP) n° 17/6054, sob o CPF 736.***.***-04, com o endereço de e-mail e telefone de
contato indicados no rodapé desta, nomeada por este douto Juízo para atuar como perita nos autos
em epígrafe, no estudo psicológico, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor
para ao final requerer o que segue:
• Diante da ausência de número telefônico da requerente nos autos, esta perita diligenciou até o
endereço residencial cadastrado. Contudo, a parte requerente não foi localizada no local no
momento da visita.
• Em seguida, buscou-se contato com o patrono da requerente pelo telefone constante no processo.
Ocorreu que a ligação não foi completada, constando a mensagem de que o número não existe.
• Diante disso, está perita encaminhou e-mail ao patrono no endereço
[email protected], solicitando os dados atualizados da cliente. O patrono retornou
contato com esta expert via mensagem por aplicativo (WhatsApp), oportunidade em que o
advogado confirmou a incorreção do seu telefone nos autos e, após a apresentação da certidão de
nomeação pericial, disponibilizou o contato atualizado da requerente no dia 02 de setembro de
2026.
• Com os dados obtidos, foi possível efetivar o contato com a requerente e realizar o agendamento
da visita pericial domiciliar para o dia 14 de setembro de 2026, às 10h30min.
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Telefone: (84) 98791-3001
• Ante o exposto e considerando o tempo necessário para a realização da visita domiciliar e a
posterior elaboração da avaliação e do laudo pericial, esta perita REQUER:
• A juntada da presente petição para ciência do agendamento da perícia;
• A concessão de extensão/dilação do prazo para a entrega do laudo pericial, a contar da
data de realização da visita.
Nestes termos e, por respeitar o processo, pede deferimento.
Desde já está Expert se coloca à disposição caso seja necessário.
Natal-RN, 03 de setembro de 2026.
SUELÂNGE GOMES CABRAL
Psicóloga CRP 17/6054
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801076-23.2026.8.20.5162 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ELINETE BRITO DA SILVA Polo Passivo: JOYCE VITORIA GOMES BRITO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram juntados laudos periciais nos IDs 196000544, 196000551 INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Extremoz/RN, 11 de agosto de 2026. ARTHUR OSCAR NOGUEIRA FERNANDES Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801076-23.2026.8.20.5162 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ELINETE BRITO DA SILVA Polo Passivo: JOYCE VITORIA GOMES BRITO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 192174406, INTIMO a parte Joyce Vitoria Gomes Brito - CPF 095.***.***-00, para que tome ciência do agendamento da perícia em Psiquiatria e compareça no dia 03/08/2026 (segunda-feira), às 13:30, no Fórum Desembargador Francisco Lima, localizado na Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz/RN .
ARTHUR OSCAR NOGUEIRA FERNANDES Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801076-23.2026.8.20.5162 Parte Autora: ELINETE BRITO DA SILVA Parte RÉ: JOYCE VITORIA GOMES BRITO
DECISÃO
I -
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Elinete Brito da Silva em face de sua filha, Joyce Vitória Gomes Brito. Alega a requerente que a interditanda é portadora de Síndrome de Down (CID10: Q90) e Transtorno de Ansiedade (F41), o que a tornaria incapaz de gerir os atos da vida civil e administrar seus recursos financeiros, especificamente o benefício assistencial (BPC-LOAS) que recebe.
Sob vista dos autos, o Ministério Público do RN ofertou parecer (ID nº 186803969), pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria em favor da parte autora, uma vez que apontou elementos que indicam a alegação insuficiência de recursos. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. Trata-se de um munus público que deve ser conferido a uma pessoa idônea e honesta, conforme pretende a legislação civil em vigor, cujos impedimentos legais, constantes no art. 1.735 do Código Civil, demonstram de forma cristalina a natureza do instituto.
No que tange às tutelas provisórias, a tutela de cognição sumária pode ser de urgência ou da evidência. A tutela da evidência apresenta requisitos ligados ao juízo de verossimilhança, ao passo que as tutelas de urgência exigem, além do juízo de verossimilhança, um juízo ligado à urgência. Na esteira do art. 300 do CPC, os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris (Código de Processo Civil, ).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801076-23.2026.8.20.5162 Parte Autora: ELINETE BRITO DA SILVA Parte RÉ: JOYCE VITORIA GOMES BRITO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de apresentar comprovante de residência que demonstre o seu domicílio em Município integrante desta Comarca. De fato, tal documento faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência. Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o seu vínculo relativamente ao imóvel cujo comprovante faz prova, sob pena de indeferimento.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º). Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, ao autor, a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal.
O primeiro requisito a ser observado é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício. Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial (ID n° 181481485). A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável). Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
Neste diapasão, URGO ROCCO[[1]] revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial". Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela[[2]].
O perigo de dano se refere, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave[[3]] . Analisando os autos, verifica-se que a autora alegou que sua filha é portadora de Síndrome de Down (CID10: Q90) e Transtorno de Ansiedade (F41), não apresentando “condições para prática de alguns atos da vida civil”, motivo pelo qual requereu a sua interdição e a nomeação da autora como sua curadora.
Contudo, a ausência de prova inequívoca da incapacidade no laudo médico impede o reconhecimento do fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela de urgência. Dessa forma, não vejo, neste momento processual, pelos documentos acostados aos autos, provada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, necessitando do desenvolvimento da dilação probatória para averiguar a ocorrência ou inocorrência dos fatos trazidos à baila.
Em verdade, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado se apresenta em função do princípio da boa-fé objetiva, o qual deve nortear as relações jurídicas de natureza privada. Entendo, pelo menos num juízo de cognição sumária, que os argumentos postos pela requerente na inicial não materializaram um cenário indiciário de prática ilícita pela ré. Com efeito, não há quaisquer indícios que comprovem a incapacidade da interditanda.
Não se pode olvidar que, para se obter a curatela, é necessário comprovar, no caso concreto, que a pessoa interessada efetivamente precisa do apoio excepcional para a prática de atos patrimoniais e, eventualmente, cuidados pessoais, em razão de impedimento grave de natureza mental ou intelectual que comprometa o seu grau de discernimento, o que não foi comprovado nos autos até o momento. Ademais, o periculum in mora no presente caso também não restou configurado, dada a inexistência de dados concretos que comprovem que a demandada passa por alguma situação de risco evidente ou iminente, o que poderia fomentar a concessão de uma tutela provisória de urgência, mas não é o caso.
Assim, diante da ausência de provas do direito constitutivo da parte autora, amparado por elementos produzidos em juízo sumário, concluo que não restaram demonstrados e preenchidos todos os requisitos da tutela antecipada, motivo pelo qual o pedido deve, por conseguinte, ser indeferido neste momento processual.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses de curatelado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, devendo ser negado a curatela provisória neste momento processual. Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno:
1. Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil;
2. Designe-se Audiência de Entrevista, conforme pauta da secretaria, que deverá ser realizada por videoconferência, conforme requerido pelo Ministério Público.
3. Cite-se e intime-se a demandada para, querendo, apresentar impugnação ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, e comparecer à audiência;
4. Constatando que o interditado não possui discernimento para receber a citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar a respeito, inclusive acerca do seu atual estado;
5. À Secretaria Judiciária deverá incluir no sistema NUPEJ o número do presente processo para que o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça indique profissionais habilitados, para fins de realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL e PERÍCIA MÉDICA nestes autos. 5.1. O estudo psicossocial consistirá em informar o verdadeiro estado do quadro físico e psíquico do curatelando, bem como, eventualmente, qual seria a pessoa mais indicada para o exercício da sua curatela. 5.2.
A perícia médica consistirá em avaliar a alegada incapacidade do interditando para desempenhar atos da vida civil (enviar quesitos de praxe, bem como os quesitos complementares elaborados pelas parte e/ou Ministério Público). 5.3. Por se tratar da realização de estudo psicossocial e perícia médica, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), para o(a) assistente social e o(a) psicólogo(a), e R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) para o médico(a) psiquiátrico(a), conforme Portaria nº 1693 do TJ/RN, de 27 de dezembro de 2024, sendo o valor liberado após a apresentação do estudo psicossocial e do laudo médico; 5.4.
Fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
6. Sendo encaminhado os relatórios do Estudo Psicossocial e da Perícia Médica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação. Após, vistas dos autos ao Ministério Público.
Publique-se. Cite-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal