Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0801078-63.2024.8.20.5129 Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo Passivo: R.
D. S. S.
SENTENÇA
Trata-se de inquérito policial que visa apurar a suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, CP) e vias de fato (art. 21, LCP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, supostamente praticado por R. D. S. S., contra D.Y.F.A, fato ocorrido em 30 de maio de 2021. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, em ID Num. 143185716.
É o relatório.
Decido. De acordo com o art. 109, caput, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso dos autos, observa-se que o fato foi tipificado como sendo a conduta descrita no art. 147, caput, CP e art. 21, LCP, com pena máxima cominada ao tipo penal de 6 (seis) meses, sendo que a prescrição em abstrato ocorre em 3 (três) anos, conforme inciso VI do art. 109 do CP.
Com efeito, verifica-se que o suposto crime ocorreu em 20/05/2021, e, até a presente data, não houve o recebimento da denúncia. Em outras palavras, já se passaram mais de 3 (três) anos sem que ocorresse quaisquer outras causas interruptivas da prescrição. Assim, impende reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo certo que se trata de matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida, a qualquer momento, inclusive de ofício, sendo ela causa de extinção da punibilidade do réu, nos moldes do artigo 107, IV, também do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao investigado R. D. S. S., em razão da prescrição. Havendo mandado de prisão em razão do presente processo, determino, desde já, a sua baixa. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)