Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801079-14.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAEL COSTA DO NASCIMENTO Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
DA INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. A Parte ré alegou em sede preliminar a inépcia da inicial. Verifico que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O autor, na qualidade de trabalhador marítimo, desembarcou em voo nª:9126 da ré no dia 08/12/2024 no Aeroporto de Natal trazendo consigo bagagem contendo equipamentos essenciais para o exercício de sua função, incluindo seus Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), roupas pessoais, profissionais, itens de higiene ,conforme documento anexo.
Ao chegar ao destino, foi surpreendido com a informação de que sua bagagem modelo 25BK com peso total de 5kg sob o localizador nº: T2I6QW e etiqueta sob o código de nº: 076861 havia sido extraviada, impossibilitando-o de desempenhar suas atividades laborais, o que resultou em severos prejuízos financeiros e grande transtorno pessoal. O Autor ficara sem suas vestimentas pessoais e de trabalho, itens pessoais de higiene, documentos e seus equipamentos profissionais por longos dias , gerando muita angustia e transtornos.
Somente após 5 (cinco) dias a bagagem foi devolvida, já sem utilidade imediata, pois o autor precisou adquirir novos equipamentos para prosseguir com suas obrigações profissionais.” Por sua vez, em defesa a parte ré, narrou que foram adotados todos os procedimentos para efetuar a entrega da bagagem da parte autora, o que ocorreu dentro do prazo estabelecido, sendo certo que a bagagem não permaneceu na condição de extraviada, entregue logo depois a parte autora, motivo pelo qual não há falar em qualquer indenização.
Pois bem. O cerne da presente demanda resume-se em analisar a responsabilidade da companhia aérea por supostos danos morais decorrentes de extravio de bagagem do passageiro, por 5 (cinco) dias. No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. A Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: Art.
32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditória restou incontroverso que a bagagem da parte autora foi devolvida. Não obstante a ausência de documentos que comprovem o período exato de extravi e devolução da bagagem, haja vista que, além do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), não foi juntada qualquer outra comprovação, a própria parte postulante, em sua peça inicial, admite expressamente que permaneceu por cinco dias sem acesso à sua mala, ou seja, o extravio da mala foi temporário.
Assim, verifica-se que a companhia ré atendeu ao disposto no inciso I, do §2º, do art. 32, da Resolução nº400/2016 da ANAC, devolvendo a mala ao consumidor dentro do prazo de 7 (sete) dias. Friso que a parte requerente apenas reportou o extravio de sua bagagem. Entretanto, após ter recebido mala, nada diligenciou quanto ao conteúdo que supostamente entendida como extraviado. Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade. A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais. Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual ("extravio temporário" de mala) não enseja, por si só, compensação por danos morais. Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. In casu, percebe-se que a situação relatada não ocasionou perda de pertences pessoais importantes ou prejuízos acima do comum capazes de gerar sensação de angústia, impotência ou insegurança pela falha do serviço e nenhuma privação total do bem por extenso lapso temporal que justifique ou caracterize o abalo extrapatrimonial.
Repito, a parte autora não alegou a perda de itens da mala, limitando-se a relatar o extravio temporário, do qual se infere que o conteúdo permaneceu incólume. Ademais, não houve comprovação de que tenha sido necessário adquirir novos objetos ou materiais de trabalho em razão do ocorrido, inexistindo prova de qualquer outro dispêndio financeiro ou comprometimento do seu trabalho. Cumpre salientar, ainda, que o destino final da autora era sua própria residência, circunstância que permite presumir a disponibilidade de itens pessoais básicos, de modo a mitigar os transtornos decorrentes do extravio.
O mero aborrecimento cotidiano que não possui o condão de causar lesão à esfera íntima do consumidor, visto que não restou caracterizada nenhuma prática abusiva e ofensiva aos direitos ao nome, honra, imagem, dentre outros. A situação causada não caracteriza ofensa a direito da personalidade e, portanto, não dá ensejo à reparação por danos morais, por se tratar de mero dissabor. O dano moral não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por aqueles que experimentaram meros dissabores cotidianos.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801079-14.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAEL COSTA DO NASCIMENTO Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
DA INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. A Parte ré alegou em sede preliminar a inépcia da inicial. Verifico que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O autor, na qualidade de trabalhador marítimo, desembarcou em voo nª:9126 da ré no dia 08/12/2024 no Aeroporto de Natal trazendo consigo bagagem contendo equipamentos essenciais para o exercício de sua função, incluindo seus Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), roupas pessoais, profissionais, itens de higiene ,conforme documento anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801079-14.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAEL COSTA DO NASCIMENTO Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
DA INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. A Parte ré alegou em sede preliminar a inépcia da inicial. Verifico que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O autor, na qualidade de trabalhador marítimo, desembarcou em voo nª:9126 da ré no dia 08/12/2024 no Aeroporto de Natal trazendo consigo bagagem contendo equipamentos essenciais para o exercício de sua função, incluindo seus Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), roupas pessoais, profissionais, itens de higiene ,conforme documento anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801079-14.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAEL COSTA DO NASCIMENTO Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
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Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
DA INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. A Parte ré alegou em sede preliminar a inépcia da inicial. Verifico que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O autor, na qualidade de trabalhador marítimo, desembarcou em voo nª:9126 da ré no dia 08/12/2024 no Aeroporto de Natal trazendo consigo bagagem contendo equipamentos essenciais para o exercício de sua função, incluindo seus Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), roupas pessoais, profissionais, itens de higiene ,conforme documento anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801079-14.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAEL COSTA DO NASCIMENTO Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
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Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
DA INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. A Parte ré alegou em sede preliminar a inépcia da inicial. Verifico que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O autor, na qualidade de trabalhador marítimo, desembarcou em voo nª:9126 da ré no dia 08/12/2024 no Aeroporto de Natal trazendo consigo bagagem contendo equipamentos essenciais para o exercício de sua função, incluindo seus Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), roupas pessoais, profissionais, itens de higiene ,conforme documento anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801079-14.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAEL COSTA DO NASCIMENTO Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
DA INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. A Parte ré alegou em sede preliminar a inépcia da inicial. Verifico que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O autor, na qualidade de trabalhador marítimo, desembarcou em voo nª:9126 da ré no dia 08/12/2024 no Aeroporto de Natal trazendo consigo bagagem contendo equipamentos essenciais para o exercício de sua função, incluindo seus Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), roupas pessoais, profissionais, itens de higiene ,conforme documento anexo.
Ao chegar ao destino, foi surpreendido com a informação de que sua bagagem modelo 25BK com peso total de 5kg sob o localizador nº: T2I6QW e etiqueta sob o código de nº: 076861 havia sido extraviada, impossibilitando-o de desempenhar suas atividades laborais, o que resultou em severos prejuízos financeiros e grande transtorno pessoal. O Autor ficara sem suas vestimentas pessoais e de trabalho, itens pessoais de higiene, documentos e seus equipamentos profissionais por longos dias , gerando muita angustia e transtornos.
Somente após 5 (cinco) dias a bagagem foi devolvida, já sem utilidade imediata, pois o autor precisou adquirir novos equipamentos para prosseguir com suas obrigações profissionais.” Por sua vez, em defesa a parte ré, narrou que foram adotados todos os procedimentos para efetuar a entrega da bagagem da parte autora, o que ocorreu dentro do prazo estabelecido, sendo certo que a bagagem não permaneceu na condição de extraviada, entregue logo depois a parte autora, motivo pelo qual não há falar em qualquer indenização.
Pois bem. O cerne da presente demanda resume-se em analisar a responsabilidade da companhia aérea por supostos danos morais decorrentes de extravio de bagagem do passageiro, por 5 (cinco) dias. No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. A Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: Art.
32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditória restou incontroverso que a bagagem da parte autora foi devolvida. Não obstante a ausência de documentos que comprovem o período exato de extravi e devolução da bagagem, haja vista que, além do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), não foi juntada qualquer outra comprovação, a própria parte postulante, em sua peça inicial, admite expressamente que permaneceu por cinco dias sem acesso à sua mala, ou seja, o extravio da mala foi temporário.
Assim, verifica-se que a companhia ré atendeu ao disposto no inciso I, do §2º, do art. 32, da Resolução nº400/2016 da ANAC, devolvendo a mala ao consumidor dentro do prazo de 7 (sete) dias. Friso que a parte requerente apenas reportou o extravio de sua bagagem. Entretanto, após ter recebido mala, nada diligenciou quanto ao conteúdo que supostamente entendida como extraviado. Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade. A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais. Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual ("extravio temporário" de mala) não enseja, por si só, compensação por danos morais. Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. In casu, percebe-se que a situação relatada não ocasionou perda de pertences pessoais importantes ou prejuízos acima do comum capazes de gerar sensação de angústia, impotência ou insegurança pela falha do serviço e nenhuma privação total do bem por extenso lapso temporal que justifique ou caracterize o abalo extrapatrimonial.
Repito, a parte autora não alegou a perda de itens da mala, limitando-se a relatar o extravio temporário, do qual se infere que o conteúdo permaneceu incólume. Ademais, não houve comprovação de que tenha sido necessário adquirir novos objetos ou materiais de trabalho em razão do ocorrido, inexistindo prova de qualquer outro dispêndio financeiro ou comprometimento do seu trabalho. Cumpre salientar, ainda, que o destino final da autora era sua própria residência, circunstância que permite presumir a disponibilidade de itens pessoais básicos, de modo a mitigar os transtornos decorrentes do extravio.
O mero aborrecimento cotidiano que não possui o condão de causar lesão à esfera íntima do consumidor, visto que não restou caracterizada nenhuma prática abusiva e ofensiva aos direitos ao nome, honra, imagem, dentre outros. A situação causada não caracteriza ofensa a direito da personalidade e, portanto, não dá ensejo à reparação por danos morais, por se tratar de mero dissabor. O dano moral não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por aqueles que experimentaram meros dissabores cotidianos.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao chegar ao destino, foi surpreendido com a informação de que sua bagagem modelo 25BK com peso total de 5kg sob o localizador nº: T2I6QW e etiqueta sob o código de nº: 076861 havia sido extraviada, impossibilitando-o de desempenhar suas atividades laborais, o que resultou em severos prejuízos financeiros e grande transtorno pessoal. O Autor ficara sem suas vestimentas pessoais e de trabalho, itens pessoais de higiene, documentos e seus equipamentos profissionais por longos dias , gerando muita angustia e transtornos.
Somente após 5 (cinco) dias a bagagem foi devolvida, já sem utilidade imediata, pois o autor precisou adquirir novos equipamentos para prosseguir com suas obrigações profissionais.” Por sua vez, em defesa a parte ré, narrou que foram adotados todos os procedimentos para efetuar a entrega da bagagem da parte autora, o que ocorreu dentro do prazo estabelecido, sendo certo que a bagagem não permaneceu na condição de extraviada, entregue logo depois a parte autora, motivo pelo qual não há falar em qualquer indenização.
Pois bem. O cerne da presente demanda resume-se em analisar a responsabilidade da companhia aérea por supostos danos morais decorrentes de extravio de bagagem do passageiro, por 5 (cinco) dias. No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. A Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: Art.
32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditória restou incontroverso que a bagagem da parte autora foi devolvida. Não obstante a ausência de documentos que comprovem o período exato de extravi e devolução da bagagem, haja vista que, além do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), não foi juntada qualquer outra comprovação, a própria parte postulante, em sua peça inicial, admite expressamente que permaneceu por cinco dias sem acesso à sua mala, ou seja, o extravio da mala foi temporário.
Assim, verifica-se que a companhia ré atendeu ao disposto no inciso I, do §2º, do art. 32, da Resolução nº400/2016 da ANAC, devolvendo a mala ao consumidor dentro do prazo de 7 (sete) dias. Friso que a parte requerente apenas reportou o extravio de sua bagagem. Entretanto, após ter recebido mala, nada diligenciou quanto ao conteúdo que supostamente entendida como extraviado. Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade. A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais. Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual ("extravio temporário" de mala) não enseja, por si só, compensação por danos morais. Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. In casu, percebe-se que a situação relatada não ocasionou perda de pertences pessoais importantes ou prejuízos acima do comum capazes de gerar sensação de angústia, impotência ou insegurança pela falha do serviço e nenhuma privação total do bem por extenso lapso temporal que justifique ou caracterize o abalo extrapatrimonial.
Repito, a parte autora não alegou a perda de itens da mala, limitando-se a relatar o extravio temporário, do qual se infere que o conteúdo permaneceu incólume. Ademais, não houve comprovação de que tenha sido necessário adquirir novos objetos ou materiais de trabalho em razão do ocorrido, inexistindo prova de qualquer outro dispêndio financeiro ou comprometimento do seu trabalho. Cumpre salientar, ainda, que o destino final da autora era sua própria residência, circunstância que permite presumir a disponibilidade de itens pessoais básicos, de modo a mitigar os transtornos decorrentes do extravio.
O mero aborrecimento cotidiano que não possui o condão de causar lesão à esfera íntima do consumidor, visto que não restou caracterizada nenhuma prática abusiva e ofensiva aos direitos ao nome, honra, imagem, dentre outros. A situação causada não caracteriza ofensa a direito da personalidade e, portanto, não dá ensejo à reparação por danos morais, por se tratar de mero dissabor. O dano moral não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por aqueles que experimentaram meros dissabores cotidianos.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao chegar ao destino, foi surpreendido com a informação de que sua bagagem modelo 25BK com peso total de 5kg sob o localizador nº: T2I6QW e etiqueta sob o código de nº: 076861 havia sido extraviada, impossibilitando-o de desempenhar suas atividades laborais, o que resultou em severos prejuízos financeiros e grande transtorno pessoal. O Autor ficara sem suas vestimentas pessoais e de trabalho, itens pessoais de higiene, documentos e seus equipamentos profissionais por longos dias , gerando muita angustia e transtornos.
Somente após 5 (cinco) dias a bagagem foi devolvida, já sem utilidade imediata, pois o autor precisou adquirir novos equipamentos para prosseguir com suas obrigações profissionais.” Por sua vez, em defesa a parte ré, narrou que foram adotados todos os procedimentos para efetuar a entrega da bagagem da parte autora, o que ocorreu dentro do prazo estabelecido, sendo certo que a bagagem não permaneceu na condição de extraviada, entregue logo depois a parte autora, motivo pelo qual não há falar em qualquer indenização.
Pois bem. O cerne da presente demanda resume-se em analisar a responsabilidade da companhia aérea por supostos danos morais decorrentes de extravio de bagagem do passageiro, por 5 (cinco) dias. No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. A Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: Art.
32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditória restou incontroverso que a bagagem da parte autora foi devolvida. Não obstante a ausência de documentos que comprovem o período exato de extravi e devolução da bagagem, haja vista que, além do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), não foi juntada qualquer outra comprovação, a própria parte postulante, em sua peça inicial, admite expressamente que permaneceu por cinco dias sem acesso à sua mala, ou seja, o extravio da mala foi temporário.
Assim, verifica-se que a companhia ré atendeu ao disposto no inciso I, do §2º, do art. 32, da Resolução nº400/2016 da ANAC, devolvendo a mala ao consumidor dentro do prazo de 7 (sete) dias. Friso que a parte requerente apenas reportou o extravio de sua bagagem. Entretanto, após ter recebido mala, nada diligenciou quanto ao conteúdo que supostamente entendida como extraviado. Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade. A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais. Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual ("extravio temporário" de mala) não enseja, por si só, compensação por danos morais. Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. In casu, percebe-se que a situação relatada não ocasionou perda de pertences pessoais importantes ou prejuízos acima do comum capazes de gerar sensação de angústia, impotência ou insegurança pela falha do serviço e nenhuma privação total do bem por extenso lapso temporal que justifique ou caracterize o abalo extrapatrimonial.
Repito, a parte autora não alegou a perda de itens da mala, limitando-se a relatar o extravio temporário, do qual se infere que o conteúdo permaneceu incólume. Ademais, não houve comprovação de que tenha sido necessário adquirir novos objetos ou materiais de trabalho em razão do ocorrido, inexistindo prova de qualquer outro dispêndio financeiro ou comprometimento do seu trabalho. Cumpre salientar, ainda, que o destino final da autora era sua própria residência, circunstância que permite presumir a disponibilidade de itens pessoais básicos, de modo a mitigar os transtornos decorrentes do extravio.
O mero aborrecimento cotidiano que não possui o condão de causar lesão à esfera íntima do consumidor, visto que não restou caracterizada nenhuma prática abusiva e ofensiva aos direitos ao nome, honra, imagem, dentre outros. A situação causada não caracteriza ofensa a direito da personalidade e, portanto, não dá ensejo à reparação por danos morais, por se tratar de mero dissabor. O dano moral não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por aqueles que experimentaram meros dissabores cotidianos.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao chegar ao destino, foi surpreendido com a informação de que sua bagagem modelo 25BK com peso total de 5kg sob o localizador nº: T2I6QW e etiqueta sob o código de nº: 076861 havia sido extraviada, impossibilitando-o de desempenhar suas atividades laborais, o que resultou em severos prejuízos financeiros e grande transtorno pessoal. O Autor ficara sem suas vestimentas pessoais e de trabalho, itens pessoais de higiene, documentos e seus equipamentos profissionais por longos dias , gerando muita angustia e transtornos.
Somente após 5 (cinco) dias a bagagem foi devolvida, já sem utilidade imediata, pois o autor precisou adquirir novos equipamentos para prosseguir com suas obrigações profissionais.” Por sua vez, em defesa a parte ré, narrou que foram adotados todos os procedimentos para efetuar a entrega da bagagem da parte autora, o que ocorreu dentro do prazo estabelecido, sendo certo que a bagagem não permaneceu na condição de extraviada, entregue logo depois a parte autora, motivo pelo qual não há falar em qualquer indenização.
Pois bem. O cerne da presente demanda resume-se em analisar a responsabilidade da companhia aérea por supostos danos morais decorrentes de extravio de bagagem do passageiro, por 5 (cinco) dias. No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. A Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: Art.
32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditória restou incontroverso que a bagagem da parte autora foi devolvida. Não obstante a ausência de documentos que comprovem o período exato de extravi e devolução da bagagem, haja vista que, além do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), não foi juntada qualquer outra comprovação, a própria parte postulante, em sua peça inicial, admite expressamente que permaneceu por cinco dias sem acesso à sua mala, ou seja, o extravio da mala foi temporário.
Assim, verifica-se que a companhia ré atendeu ao disposto no inciso I, do §2º, do art. 32, da Resolução nº400/2016 da ANAC, devolvendo a mala ao consumidor dentro do prazo de 7 (sete) dias. Friso que a parte requerente apenas reportou o extravio de sua bagagem. Entretanto, após ter recebido mala, nada diligenciou quanto ao conteúdo que supostamente entendida como extraviado. Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade. A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais. Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual ("extravio temporário" de mala) não enseja, por si só, compensação por danos morais. Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. In casu, percebe-se que a situação relatada não ocasionou perda de pertences pessoais importantes ou prejuízos acima do comum capazes de gerar sensação de angústia, impotência ou insegurança pela falha do serviço e nenhuma privação total do bem por extenso lapso temporal que justifique ou caracterize o abalo extrapatrimonial.
Repito, a parte autora não alegou a perda de itens da mala, limitando-se a relatar o extravio temporário, do qual se infere que o conteúdo permaneceu incólume. Ademais, não houve comprovação de que tenha sido necessário adquirir novos objetos ou materiais de trabalho em razão do ocorrido, inexistindo prova de qualquer outro dispêndio financeiro ou comprometimento do seu trabalho. Cumpre salientar, ainda, que o destino final da autora era sua própria residência, circunstância que permite presumir a disponibilidade de itens pessoais básicos, de modo a mitigar os transtornos decorrentes do extravio.
O mero aborrecimento cotidiano que não possui o condão de causar lesão à esfera íntima do consumidor, visto que não restou caracterizada nenhuma prática abusiva e ofensiva aos direitos ao nome, honra, imagem, dentre outros. A situação causada não caracteriza ofensa a direito da personalidade e, portanto, não dá ensejo à reparação por danos morais, por se tratar de mero dissabor. O dano moral não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por aqueles que experimentaram meros dissabores cotidianos.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao chegar ao destino, foi surpreendido com a informação de que sua bagagem modelo 25BK com peso total de 5kg sob o localizador nº: T2I6QW e etiqueta sob o código de nº: 076861 havia sido extraviada, impossibilitando-o de desempenhar suas atividades laborais, o que resultou em severos prejuízos financeiros e grande transtorno pessoal. O Autor ficara sem suas vestimentas pessoais e de trabalho, itens pessoais de higiene, documentos e seus equipamentos profissionais por longos dias , gerando muita angustia e transtornos.
Somente após 5 (cinco) dias a bagagem foi devolvida, já sem utilidade imediata, pois o autor precisou adquirir novos equipamentos para prosseguir com suas obrigações profissionais.” Por sua vez, em defesa a parte ré, narrou que foram adotados todos os procedimentos para efetuar a entrega da bagagem da parte autora, o que ocorreu dentro do prazo estabelecido, sendo certo que a bagagem não permaneceu na condição de extraviada, entregue logo depois a parte autora, motivo pelo qual não há falar em qualquer indenização.
Pois bem. O cerne da presente demanda resume-se em analisar a responsabilidade da companhia aérea por supostos danos morais decorrentes de extravio de bagagem do passageiro, por 5 (cinco) dias. No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. A Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: Art.
32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditória restou incontroverso que a bagagem da parte autora foi devolvida. Não obstante a ausência de documentos que comprovem o período exato de extravi e devolução da bagagem, haja vista que, além do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), não foi juntada qualquer outra comprovação, a própria parte postulante, em sua peça inicial, admite expressamente que permaneceu por cinco dias sem acesso à sua mala, ou seja, o extravio da mala foi temporário.
Assim, verifica-se que a companhia ré atendeu ao disposto no inciso I, do §2º, do art. 32, da Resolução nº400/2016 da ANAC, devolvendo a mala ao consumidor dentro do prazo de 7 (sete) dias. Friso que a parte requerente apenas reportou o extravio de sua bagagem. Entretanto, após ter recebido mala, nada diligenciou quanto ao conteúdo que supostamente entendida como extraviado. Dessa forma, pelo que consta nos autos, resta impossibilitando aferição e presunção de falha na prestação de serviço pela empresa ré.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade. A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais. Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual ("extravio temporário" de mala) não enseja, por si só, compensação por danos morais. Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. In casu, percebe-se que a situação relatada não ocasionou perda de pertences pessoais importantes ou prejuízos acima do comum capazes de gerar sensação de angústia, impotência ou insegurança pela falha do serviço e nenhuma privação total do bem por extenso lapso temporal que justifique ou caracterize o abalo extrapatrimonial.
Repito, a parte autora não alegou a perda de itens da mala, limitando-se a relatar o extravio temporário, do qual se infere que o conteúdo permaneceu incólume. Ademais, não houve comprovação de que tenha sido necessário adquirir novos objetos ou materiais de trabalho em razão do ocorrido, inexistindo prova de qualquer outro dispêndio financeiro ou comprometimento do seu trabalho. Cumpre salientar, ainda, que o destino final da autora era sua própria residência, circunstância que permite presumir a disponibilidade de itens pessoais básicos, de modo a mitigar os transtornos decorrentes do extravio.
O mero aborrecimento cotidiano que não possui o condão de causar lesão à esfera íntima do consumidor, visto que não restou caracterizada nenhuma prática abusiva e ofensiva aos direitos ao nome, honra, imagem, dentre outros. A situação causada não caracteriza ofensa a direito da personalidade e, portanto, não dá ensejo à reparação por danos morais, por se tratar de mero dissabor. O dano moral não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por aqueles que experimentaram meros dissabores cotidianos.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)