Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801082-66.2025.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAURA REJANE DOS SANTOS QUERINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,21 de setembro de 2026. HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Serventuário(a) da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801082-66.2025.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: LAURA REJANE DOS SANTOS QUERINO ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA, MATHEUS CAVALCANTI CASTRO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, para reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência, determinar sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, bem como condenar o Município ao pagamento das férias proporcionais relativas ao ano da aposentadoria.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 2º, 18, 30, I, 37, X e XIV, 40, § 19, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do STF, sustentando que o acórdão recorrido concedeu vantagens remuneratórias e alterou a base de cálculo de parcelas devidas à servidora sem previsão na legislação municipal, atuando o Poder Judiciário como legislador positivo.
Defende, ainda, que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias configura efeito cascata vedado constitucionalmente, além de alegar ausência de prévia dotação orçamentária para suportar o aumento das despesas de pessoal. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por LAURA REJANE DOS SANTOS QUERINO, alegando, em resumo, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 279, 280, 282 e 356 do STF, porquanto o exame das pretensões recursais demandaria interpretação da legislação municipal e reexame do conjunto fático-probatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801082-66.2025.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAURA REJANE DOS SANTOS QUERINO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,13 de julho de 2026. DEUSIMAR FARIAS RAMOS DE MACEDO Serventuário (a) da Justiça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801082-66.2025.8.20.5129 Polo ativo LAURA REJANE DOS SANTOS QUERINO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA, MATHEUS CAVALCANTI CASTRO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801082-66.2025.8.20.5129 RECORRENTE: LAURA REJANE DOS SANTOS QUERINO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. PROFESSOR APOSENTADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA CF/88. EC Nº 41/2003. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. TUTELA CONSTITUCIONAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 965 DO STF. TERMO FINAL.
DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTEGRAÇÃO. TEMA 1233 DO STJ. PERCEPÇÃO DEVIDA. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS. OMISSÃO NA
SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3°, III, DO CPC. FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Trata-se de recurso inominado interposto por em face do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo o direito desde 31/05/2019, mas concedendo o retroativo a partir de 21/03/2020. Os pedidos iniciais versavam sobre o pagamento retroativo do abono de permanência desde a data em que a autora teria preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária (31/05/2019), bem como o pagamento de férias proporcionais do ano da aposentadoria e diferenças de férias, terço constitucional e 13º salário em razão de suposto erro na base de cálculo.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801082-66.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-06-2026 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801082-66.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/04 a 04/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares RECURSO INOMINADO nº 0801082-66.2025.8.20.5129 RECORRENTE: LAURA REJANE DOS SANTOS QUERINO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que inexiste, no caderno processual, comprovação de nomeação no cargo público por meio de concurso da parte recorrente, documento essencial para o deslinde da causa. Diante disso, com esteio no art. 932, I, do CPC e art. 11, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte c/c artigo 9º, da Lei n.º 12.153/2009, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, ora recorrente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova que demonstre a nomeação e/ou realização de concurso público para o cargo em que se encontra.
Após o decurso do prazo, conclusão dos autos para decisão.
Cumpra-se. Natal/RN, 25 de novembro de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sustenta, ainda, que não houve criação judicial de vantagem ou aumento de vencimentos por isonomia, mas apenas o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência e sua repercussão sobre parcelas já existentes, razão pela qual seriam inaplicáveis a Súmula Vinculante nº 37 e a vedação ao efeito cascata.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, o debate quanto à existência de fundamento legal e aos requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público, já foi analisado pela Suprema Corte no ARE 1493366 (Tema 1359/STF), ocasião em que a Corte determinou a inexistência de repercussão geral. Para melhor compreensão, eis a ementa e a tese do precedente vinculante, respectivamente: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional.
4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Tema 1359/STF São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão em vergasta, no qual resta demonstrando o caráter infraconstitucional do debate. Veja-se (Id. 39313769): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. PROFESSOR APOSENTADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA CF/88. EC Nº 41/2003. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019.
TUTELA CONSTITUCIONAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 965 DO STF. TERMO FINAL. DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTEGRAÇÃO. TEMA 1233 DO STJ. PERCEPÇÃO DEVIDA. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS. OMISSÃO NA
SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3°, III, DO CPC. FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, considerando que a controvérsia demanda o exame da existência de fundamento legal e do preenchimento dos requisitos para percepção da vantagem remuneratória prevista na legislação municipal, matéria de natureza infraconstitucional e fático-probatória, nos termos do Tema 1359 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 1359 do STF
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal
2 – Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença incorreu em omissões e contradições, especialmente quanto à aplicação da prescrição quinquenal, sustentando que o abono de permanência possui natureza de trato sucessivo e que o pagamento deveria ser reconhecido desde 31/05/2019, quando a recorrente teria preenchido os requisitos para aposentadoria. Alegou, ainda, omissão quanto à análise da inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias e do 13º salário, bem como quanto ao pedido de pagamento de férias proporcionais referentes ao ano da aposentadoria e quanto às diferenças decorrentes do cálculo das verbas anuais apenas sobre o vencimento básico.
Ao final, requereu a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito ao abono desde 31/05/2019, incluir o abono na base de cálculo das verbas anuais, condenar o recorrido ao pagamento das férias proporcionais de 2023 e determinar o recálculo do 13º salário e das férias com base na remuneração integral, além da aplicação da taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela.
3 – As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, a manutenção integral da sentença, defendendo inicialmente o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência. Sustentou, ainda, a correta aplicação da prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em 21/03/2025, motivo pelo qual as parcelas anteriores a 21/03/2020 estariam prescritas.
No mérito, afirmou que não restou comprovado erro na base de cálculo das verbas anuais, sendo insuficiente a mera alegação de pagamento a menor, bem como que não foi demonstrado o direito ao pagamento de férias proporcionais no ano da aposentadoria. Defendeu, por fim, a correção dos critérios de atualização monetária e juros aplicados na sentença, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, requerendo o não provimento do recurso.
4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.
5 – Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC.
6 – Em se tratando de prestações de trato sucessivo, conforme se depreende dos enunciados das Súmulas nº 443, do STF e nº 85, do STJ, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
7 – O abono de permanência foi criado no âmbito constitucional a partir da introdução do § 19 no art. 40, da Constituição Federal de 1988, sendo, pois, à época da vigência da EC nº 41/2003, uma garantia com eficácia plena e aplicabilidade imediata, implementada quando do preenchimento dos requisitos ali previstos, não havendo exigência de requerimento administrativo prévio ou de regramento infraconstitucional local para sua concessão (ADI 5026, Rel.
Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2020).
8 – Tratando-se de verbas de natureza remuneratória, não se configura a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
9 – O servidor público do Município de São Gonçalo do Amarante/RN que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária previstos no art. 40 da Lei Complementar nº 53/2009 fará jus ao abono de permanência até aposentadoria compulsória, no valor de sua contribuição previdenciária, nos termos do art. 65 da referida lei.
10 – A aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor público municipal está condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos específicos, quais sejam: tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; além de idade mínima de sessenta anos e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, ou cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher; observada a redução em cinco anos nos casos em que o servidor exercer, exclusivamente, funções de magistério, nos termos do art. 40, §1º da Lei Complementar Municipal nº 53/2009.
11 – A concessão do abono de permanência deve ser feita desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, no valor equivalente à contribuição previdenciária do servidor público, até o dia anterior à data da aposentadoria, ou até a data de sua implantação, o que vier primeiro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Trata-se, pois, de uma garantia com eficácia plena e aplicabilidade imediata, implementada quando do preenchimento dos requisitos ali previstos, não havendo exigência de requerimento administrativo prévio (ADI 5026, Rel.
Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2020). No caso dos professores, há ainda que se consignar os efeitos da previsão contida no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, e art. 40, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 53/2009.
12 – O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1233 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o abono de permanência, em razão de sua natureza remuneratória e caráter permanente, integra a base de cálculo das verbas que incidem sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina.
13 – Verificada a omissão na apreciação de um dos pedidos e, interposto recurso à instância superior, estando o processo devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, incumbe ao Juízo ad quem apreciar diretamente a demanda originária, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
14 – As férias são garantias constitucionais devidas a qualquer trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVII e 39, §3º, da CF/88. Precedente: STF: ARE 1346878 AgR/MS, 2ªT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/05/2022, DJE 02/06/2022.
15 – Os pagamentos referentes às férias e seu respectivo terço são devidos ainda que proporcionalmente, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado nº 0854509-13.2021.8.20.5001, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em 25/07/2022.
16 – O salário, as férias e o décimo terceiro salário são garantias constitucionais devidas a qualquer trabalhador, cuja base de cálculo é a sua remuneração integral ou provento da aposentadoria, conforme expressamente previsto no artigo 7º, incisos IV, VIII, XVII, e 39, §3º, da CF/88. Precedente: STF: ARE 1346878 AgR/MS, 2ªT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/05/2022, DJE 02/06/2022.
17 – O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, haja vista que se presume estar de posse do acervo referente aos seus servidores e de eventual prova positiva de adimplemento.
18 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019).
19 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença para reconhecer a natureza remuneratória do abono, determinando a inclusão na base de cálculo das verbas que incidem sobre a remuneração do servidor público; determinar o recálculo do 13º e das férias com base na remuneração e condenar o Ente público ao pagamento de férias proporcionais relativo ao ano da aposentadoria (2023), acrescido dos juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com base unicamente na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 3 de Junho de 2026.