Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801083-51.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de março de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801083-51.2025.8.20.5129 Polo ativo B.
C. S. Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA Polo passivo J. A. B. A. Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801083-51.2025.8.20.5129
APELANTE: B.
C. S. ADVOGADOS: DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA.
APELADO: JOÃO ANTÔNIO BEZERRA ARAÚJO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA O FORO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL INEXIGÍVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por B.
C. S. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, especificamente a não apresentação de procuração para o foro, apesar de determinação expressa do Juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de procuração para o foro caracteriza vício essencial que inviabiliza a constituição válida da relação processual e autoriza a extinção do processo com fundamento no , do CPC; e (ii) se é aplicável o § 1º do do CPC, que exige intimação pessoal para suprir omissão, na hipótese de ausência de pressuposto processual essencial.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801083-51.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de procuração para o foro configura vício essencial que impede a constituição válida da relação processual, nos termos do art. 103 do CPC, sendo indispensável à representação processual e à capacidade postulatória do advogado.
4. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC decorre de vício estrutural e essencial, não sendo aplicável o § 1º do referido artigo, que exige intimação pessoal apenas nas hipóteses de abandono da causa (art. 485,
III) ou paralisação injustificada do processo (art. 485, II).
5. Intimado para emendar a inicial, o recorrente limitou-se a juntar comprovante de custas, sem atender à determinação de apresentação da procuração, o que inviabilizou o desenvolvimento válido do processo.
6. Os precedentes deste Tribunal de Justiça afastam a aplicação do § 1º do art. 485 do CPC em casos de ausência de pressuposto processual essencial, confirmando a correção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. A ausência de procuração para o foro caracteriza vício essencial que inviabiliza a constituição válida da relação processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo essa exigível apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 103, 321, caput e p.u., 485, III, IV e § 1º. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0813436-22.2025.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 22/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por B.
C. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801083-51.2025.8.20.5129, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de João Antônio Bezerra Araújo. A sentença recorrida (Id 34456684) extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consistente na não apresentação de procuração para o foro e de pesquisa do DETRAN quanto à titularidade do veículo e registro de alienação fiduciária, mesmo após intimação para emenda da petição inicial (Id 34456682).
Nas razões recursais (Id 153531660), o apelante afirmou, em síntese: (a) a regularidade da petição inicial, argumentando que a ausência de procuração para o foro não compromete o desenvolvimento válido do processo; (b) a desnecessidade de apresentação da pesquisa do DETRAN, por entender que tal documento não seria imprescindível para a análise do pedido liminar de busca e apreensão; e (c) a violação ao princípio da instrumentalidade das formas, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, uma vez que não houve citação da parte recorrida para compor a lide. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Restou demonstrado o cabimento do recurso, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Verificou-se, ainda, a tempestividade, a regularidade formal e o devido recolhimento do preparo recursal (Id 34456686), o que autorizou o processamento do recurso.
Examina-se recurso de apelação interposto por B.
C. S. contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, especificamente a não apresentação de procuração para o foro, apesar de determinação expressa do Juízo a quo (Id 34456682). A premissa que suporta a apelação, entretanto, revelou-se equivocada.
O apelante formulou sua argumentação como se a extinção tivesse ocorrido com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, hipótese em que o autor “deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbir”, razão pela qual alegou ser indispensável a aplicação do § 1º do art. 485, com intimação pessoal e prazo de cinco dias para suprimento da omissão. Contudo, a sentença não se fundamentou no inciso III, mas sim no inciso IV, que trata da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, situação jurídica inteiramente distinta e que não autoriza a incidência do referido § 1º.
O equívoco é substancial. Quando se está diante do inciso III, a inércia da parte quanto a atos posteriores pode, de fato, ser suprida mediante intimação pessoal. JÁ no inciso IV, trata-se de vícios estruturais e essenciais, que impedem o próprio nascimento válido da relação processual. Nesses casos, não há aplicação do § 1º, pois não se exige intimação pessoal nem concessão de novo prazo para sanar vício cuja correção já havia sido regularmente determinada na forma do art. 321 do CPC (Id 34456682).
No caso concreto, o vício constatado é objetivo: o recorrente não apresentou a procuração para o foro, documento absolutamente indispensável à representação processual, conforme determina o art. 103 do CPC. Sem procuração, o advogado não detém capacidade postulatória para atuar, tornando inviável qualquer desenvolvimento útil do processo, inclusive a análise do pedido liminar. Intimado de modo suficiente para emendar a inicial, o recorrente limitou-se a juntar o comprovante de custas, deixando de atender às demais determinações, dentre as quais a juntada da procuração.
Diante da inércia, o Juízo de origem agiu corretamente ao aplicar o art. 321, parágrafo único, e extinguir o processo com base no art. 485, IV do CPC, uma vez não sanado vício que inviabilizou a formação válida da relação processual. A argumentação recursal, ao pretender deslocar o exame para o inciso III e para o § 1º do art. 485, não procede, porque ignora a natureza jurídica da irregularidade reconhecida na sentença.
Aqui, não se está diante de omissão quanto a atos e diligências posteriores de impulso processual, mas de descumprimento de requisito essencial da própria petição inicial, sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça prestigia essa distinção e afasta a aplicação do § 1 º do art. 485 quando o processo é extinto pela ausência de pressuposto processual essencial.
Nesse sentido, adoto como paradigma o recente precedente:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO BANCO RECORRENTE QUANDO INTIMADO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL INEXIGÍVEL POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 240, §2º, do CPC, diante da ausência de citação da parte ré e da inércia da parte autora em adotar providências necessárias à sua efetivação, mesmo após intimação por meio do patrono.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ duas questões: (i) definir se a ausência de citação da parte ré, aliada à inércia do autor, caracteriza ausência de pressuposto processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é exigível a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:A citação válida é pressuposto indispensável à constituição da relação processual, sendo dever da parte autora adotar medidas eficazes para viabilizá-la, conforme dispõe o art. 240, §2º, do CPC.A ausência de citação da parte ré, somada à omissão do autor em fornecer novo endereço, mesmo após intimação por seu procurador, inviabiliza o desenvolvimento válido do processo e justifica a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.A intimação pessoal da parte autora, prevista no §1º do art. 485 do CPC, aplica-se apenas às hipóteses de abandono da causa (inciso
III) e paralisação injustificada do processo (inciso II), não sendo exigível quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual, conforme firme jurisprudência do STJ e do TJRN.A alegação de violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não se sustenta diante da ausência de diligência mínima da parte autora para permitir a regular citação, o que impede a formação válida do contraditório.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de citação da parte ré, após tentativa frustrada e inércia do autor em indicar novo endereço, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo essa exigível apenas nos casos previstos nos incisos II e III do mesmo artigo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239; 240, §2º; 485, III, IV e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/08/2019; TJRN, ApCiv nº 0849431-04.2022.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 31/08/2025; TJRN, ApCiv nº 0809178-56.2023.8.20.5124, Relª. Desª. Maria de Lourdes Azevêdo, j. 25/04/2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as anteriormente identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. (Apelação Cível, 0813436-22.2025.8.20.5001, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 22/10/2025). Portanto, revelou-se irrepreensível a sentença que, observando o art. 485, IV, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Por conseguinte, não há nulidade a sanar nem fundamento jurídico para reforma, devendo a decisão de primeiro grau ser integralmente mantida. Em desfecho, ressalte-se que a extinção não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos legais, o que afasta qualquer prejuízo irreparável à parte recorrente.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários recursais, porquanto não arbitrados na origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801083-51.2025.8.20.5129 AUTOR: B.
C. S. REU: J. A. B. A.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por B.
C. S.em face de JOÃO ANTÔNIO BEZERRA ARAÚJO. Petição inicial no id 146212763. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QGQ7J24. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 146212775. Notificação do devedor no id. 146212774. Despacho no id. 146302779 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. No mesmo prazo deverá juntar procuração para o foro
03. Deverá juntar ainda pesquisa do DETRAN de registro de propriedade e beneficiário de alienação fiduciária. 04 Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id.148656421. Não junta procuração para o foro Sentença no id. 150484850 determinando: (…) O demandante não junta procuração para o foro, apesar de intimado para emendar a petição inicial e juntar o documento Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção.
Além disso, a parte autora deixou de apresentar pesquisa do DETRAN quanto a titularidade do veículo e registro de alienação fiduciária, apesar de intimada para esse fim, tratando-se também de documento necessário para análise da regularidade da postulação
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC (...) A parte autora apresenta recurso de apelação no id. 153531660 É o relato.
Decido.
01. Na forma do art. 485, § 7, do CPC, mantenho a sentença, vez que a parte autora não presentou procuração para o foro com a exordial, e apesar de intimado para emendar a petição inicial não juntou o documento. Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC. Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção.
02. Remeta-se o processo ao TJRN em razão da apelação SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801083-51.2025.8.20.5129 AUTOR: B.
C. S. REU: J. A. B. A.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por B.
C. S.em face de JOÃO ANTÔNIO BEZERRA ARAÚJO. Petição inicial no id 146212763. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QGQ7J24. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 146212775. Notificação do devedor no id. 146212774. Despacho no id. 146302779 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. No mesmo prazo deverá juntar procuração para o foro
03. Deverá juntar ainda pesquisa do DETRAN de registro de propriedade e beneficiário de alienação fiduciária. 04 Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id.148656421. Não junta procuração para o foro Sentença no id. 150484850 determinando: (…) O demandante não junta procuração para o foro, apesar de intimado para emendar a petição inicial e juntar o documento Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção.
Além disso, a parte autora deixou de apresentar pesquisa do DETRAN quanto a titularidade do veículo e registro de alienação fiduciária, apesar de intimada para esse fim, tratando-se também de documento necessário para análise da regularidade da postulação
, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no , do CPC (...) A parte autora apresenta recurso de apelação no id. 153531660 É o relato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801083-51.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C. S. REU: J. A. B. A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por B.
C. S.em face de JOÃO ANTÔNIO BEZERRA ARAÚJO. Petição inicial no id 146212763. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QGQ7J24. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 146212775. Notificação do devedor no id. 146212774. Despacho no id. 146302779 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. No mesmo prazo deverá juntar procuração para o foro
03. Deverá juntar ainda pesquisa do DETRAN de registro de propriedade e beneficiário de alienação fiduciária. 04 Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id.148656421. Não junta procuração para o foro É o relato.
Decido. O demandante não junta procuração para o foro, apesar de intimado para emendar a petição inicial e juntar o documento Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção. Além disso, a parte autora deixou de apresentar pesquisa do DETRAN quanto a titularidade do veículo e registro de alienação fiduciária, apesar de intimada para esse fim, tratando-se também de documento necessário para análise da regularidade da postulação
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801083-51.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C. S. REU: J. A. B. A.
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por B.
C. S.em face de JOÃO ANTÔNIO BEZERRA ARAÚJO. Petição inicial no id 146212763. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QGQ7J24. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 146212775. Notificação do devedor no id. 146212774. É o relato.
Decido
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. No mesmo prazo deverá juntar procuração para o foro
03. Deverá juntar ainda pesquisa do DETRAN de registro de propriedade e beneficiário de alienação fiduciária. 04 Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido.
01. Na forma do art. 485, § 7, do CPC, mantenho a sentença, vez que a parte autora não presentou procuração para o foro com a exordial, e apesar de intimado para emendar a petição inicial não juntou o documento. Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC. Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção.
02. Remeta-se o processo ao TJRN em razão da apelação SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)