Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0801085-21.2025.8.20.5129
DESPACHO
Determino novo bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, em
repetição programada por 1 mês, até o limite necessário para satisfação
do crédito.
Restando infrutífero o bloqueio, determino que sejam feitas pesquisas
no SNIPER.
Com o resultado da diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze)
dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação
do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801085-21.2025.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Petição de id. 181790940.
O executado informou sua nova denominação, qual seja, Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S.A, e juntou aos autos o
comprovante de venda do veículo.
Petição de id. 181850126.
O exequente alegou o descumprimento da decisão de id. 178300429 e
requereu o prosseguimento da execução com aplicação das penalidades
previstas no art. 523, § 1º, CPC.
Antes de apreciar os requerimentos, intime-se o executado para, no
prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de id. 181850126.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801085-21.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
A sentença proferida por este Juízo foi reformada para Tribunal de Justiça que, no
julgamento da apelação interposta pelo réu, proferiu o seguinte acórdão (id. 174489492):
(…) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para,
reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de Busca e
Apreensão e determinar a reversão da medida constritiva e a imediata
restituição do bem ao Apelante, sendo que, impossibilitada a devolução do
veículo, fica a obrigação convertida em perdas e danos, cujo valor
corresponderá ao da tabela FIPE na data da apreensão, acrescido da
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado,
prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a ser apurado em
sede de cumprimento de sentença.
Em virtude do provimento do recurso, condeno a parte autora/apelada ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (...)
O acórdão transitou em julgado (id. 174489496).
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, entregar o bem ao réu ou, diante de sua
impossibilidade, pagar o valor correspondente ao da tabela FIPE à época da apreensão do
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801085-21.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de janeiro de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801085-21.2025.8.20.5129 Polo ativo A.
C. F. E.
I. S. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo
I. M. D. S. Advogado(s): ROBERTA PAULO FONSECA MELO, ALINNE MARIA SOUTO DE QUEIROZ
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PLEITO REVISIONAL FORMULADO EM DEFESA. ESCORREITA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ENVIO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. PROVA DO RECEBIMENTO DISPENSADA (TEMA 1132 DO STJ). TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE. PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, fundada na suposta mora do devedor. A controvérsia envolve a análise da validade da constituição em mora e da abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros, sem informar a respectiva taxa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de informação sobre a taxa diária de juros pactuada no contrato configura abusividade e ilegalidade; (ii) definir se a abusividade contratual descaracteriza a mora, requisito essencial para a procedência da demanda de busca e apreensão.
bem, acrescido de multa de 50% do valor originalmente financiado.
Transcorrido o prazo sem a entrega ou o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o autor, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do
autor por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor
necessário para satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o autor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem
impugnação do autor, expeça-se alvará ao réu e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao réu e retornem
os autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A capitalização diária de juros exige informação expressa e clara da taxa diária no contrato, além das taxas mensal e anual. A ausência dessa informação viola o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º,
III) e torna a cláusula abusiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, impedindo o prosseguimento da busca e apreensão. Aplica-se, no caso, a Súmula nº 72 do STJ.
5. Comprovada a abusividade contratual e a consequente descaracterização da mora, resta inviabilizada a medida constritiva de busca e apreensão, impondo-se a improcedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: (i) A capitalização diária de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva se ausente a expressa indicação da taxa diária de juros no contrato, por violação ao dever de informação. (ii) A cláusula contratual abusiva referente à capitalização diária de juros, quando verificada no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora do devedor. (iii) Descaracterizada a mora, impõe-se a improcedência da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; CDC, art. 6º, III; Súmula nº 72 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/04/2023; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14/10/2020; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08/08/2012.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAC MÁRCIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em seu desfavor, julgou procedente a pretensão inicial, “... para consolidar à parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911 e para, portanto, determinar a busca e apreensão do veículo...”, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida (id 34215401).
Como razões (id 31154765), o Apelante sustenta, em síntese, (i) a irregularidade da notificação extrajudicial, que teria retornado com a informação "não existe o número", o que afastaria a constituição em mora, requisito de procedibilidade da ação; e (ii) a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos, especificamente a ausência de indicação expressa da taxa de capitalização diária no contrato.
Sustenta que a devolução da notificação com a justificativa "não existe o número" é prova da falha no procedimento, especialmente porque o mandado de busca e apreensão foi cumprido com sucesso no mesmo endereço. Alega, ainda, que “... consoante se extrai do item “M”, da Cédula de Crédito Bancário anexada aos autos, foi pactuada a capitalização diária dos juros sem que a taxa diária incidente sobre a operação contratada esteja especificada, o que perfaz patente abusividade...”, ao passo em que “... no quadro “F – DADOS DA OPERAÇÃO” estão expressamente indicadas as taxas de juros mensal e anual, mas não a taxa diária de capitalização...”.
Pugna pelo provimento do recurso objetivando a improcedência da busca e apreensão, “... diante da ausência de indicação da taxa diária aplicada no contrato...”, devendo as partes serem “... restabelecidas ao status quo ante, determinando a imediata restituição do veículo, sob pena de aplicação de multa diária...”. Contrarrazões ofertadas ao id 34215406. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No mais, defiro a gratuidade judiciária ao recorrente. Cinge-se a controvérsia consiste em desconstituir a mora do Apelante, enquanto pressuposto essencial para a procedência da ação de busca e apreensão, em virtude de vício formal (processual), assentando em irregularidade da notificação extrajudicial; bem assim por ocorrência de vício material (contratual), assentando na abusividade dos encargos contratuais, decorrente da previsão de capitalização diária de juros sem a especificação da respectiva taxa diária.
Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, mediante a qual requereu a Instituição Financeira obteve a consolidação da posse direta e a propriedade do veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ). Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. - A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor (dispensada a prova de recebimento), é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiçá para a própria admissibilidade da ação. No caso concreto, ao cotejar o instrumento do contrato entabulado entre as partes (id 34215369) com a Notificação Extrajudicial de id 34215371, verifico ter sido esta enviada para o endereço do Apelante constante do instrumento contratual.
Na notificação, o Apelante está devidamente identificado como sendo o destinatário da notificação, constando, ainda, indicação da parcela cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além de seu valor, dos encargos decorrentes do inadimplemento e da data do seu vencimento. Em suma, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida quanto ao negócio jurídico originário do débito imputado ao agravado.
Por conseguinte, deve se reputar válido o ato de comprovação da mora. Ademais, sendo o agravado totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível acolher a tese de ausência de constituição em mora, mormente em vista do posicionamento adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1.951.888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, basta o envio da notificação ao endereço do(a) devedor(a) fiduciante constante no contrato, sendo dispensável o seu efetivo recebimento. O motivo da devolução registrado no Aviso de Recebimento (AR) - seja “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido”, “recusado”, “não procurado” ou, como no caso dos autos, “ausente” - não interfere na validade da notificação.
Neste respeitante, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros” ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.
3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). Destarte, remanesce dos autos a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, porquanto desnecessário o recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, não há que se falar em afastamento da mora, afigurando-se acertada a concessão da medida deferida na origem.
Todavia, assiste razão ao Recorrente quanto ao vício material (contratual), a macular a caracterização da mora, diante da abusividade na capitalização diária de juros no período de inadimplemento. A questão da capitalização de juros em contratos bancários se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, consolidou: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...)
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). De igual modo, os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ permitem a capitalização com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, considerando-se suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal: Súmula 539.
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Volvendo-se ao caso, a controvérsia reside na especificidade da capitalização diária de juros. Para esta modalidade, o STJ firmou o entendimento de que é imprescindível que o contrato informe, de maneira expressa e clara, a taxa diária de juros, a fim de garantir ao consumidor o controle prévio dos encargos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA .
INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.
3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.
4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023); RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.
2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.
3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.
4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a Cláusula “M” e “N” (alínea
IV) do contrato estabelece a capitalização diária (id 34215369). No entanto, ao se analisar o instrumento, constata-se que foram informadas apenas a taxa anual de 25,05% e a mensal de 1,88% (CET de 2,97% a.m. e 42,79% a.a.), sem qualquer menção à taxa diária, o que é insuficiente para afastar a ilegalidade da cobrança, porquanto, à luz do entendimento adotado pela corte Cidadã, a ausência de tal informação viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e torna a cláusula abusiva.
E, nos termos da Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado. Logo, reconhecida a abusividade de encargo, impossível se falar em retardo, eis que não se pode estar em mora com o que não é devido, o que torna a ação de busca e apreensão improcedente por ausência de seu pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte demandada em face de sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, fundada na suposta mora do devedor.
A controvérsia envolve a análise da abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros, sem informar a respectiva taxa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se a ausência de informação sobre a taxa diária de juros pactuada no contrato configura abusividade e ilegalidade; e b) verificar se a abusividade contratual descaracteriza a mora, requisito essencial para a procedência da demanda de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato analisado estabelece a capitalização diária de juros, mas omite a taxa diária correspondente, indicando apenas as taxas efetivas anual e mensal. Essa prática viola o dever de informação previsto no CDC e torna a cláusula abusiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato descaracteriza a mora do devedor, impedindo o prosseguimento da busca e apreensão. Aplica-se, no caso, a Súmula n.º 72 do STJ.
5. Comprovada a abusividade contratual e a consequente descaracterização da mora, resta inviabilizada a medida constritiva de busca e apreensão, impondo-se a improcedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido.________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º; CDC, art. 6º, III; Súmula n.º 72 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.033.354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13/11/2023. STJ, AgInt no REsp n.º 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/04/2023. STJ, AgRg no AREsp n.º 715.974/RN, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/06/2015. (APELAÇÃO CÍVEL, 0907611-13.2022.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 27/09/2025); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo movida por instituição financeira com base em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A parte apelante sustentou a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, por ausência de informação acerca da taxa diária, e, consequentemente, a descaracterização da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios na ausência de expressa indicação da taxa diária no contrato; (ii) estabelecer se o reconhecimento da abusividade dessa cláusula implica a descaracterização da mora e, por consequência, a extinção da ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios somente é válida se houver cláusula expressa nesse sentido e se o contrato contiver, além das taxas mensal e anual, a taxa de juros diária, condição não observada no caso concreto.A ausência da informação da taxa diária de juros configura afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, ensejando a qualificação da cláusula como abusiva, à luz do entendimento consolidado no REsp 1.826.463/SC e reafirmado no AgInt no REsp 2.024.575/RS, ambos do STJ.O Superior Tribunal de Justiça admite a discussão de cláusulas contratuais em sede de contestação na ação de busca e apreensão, reconhecendo que a constatação de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora, conforme o REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.Descaracterizada a mora, falta pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A capitalização diária de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva se ausente a expressa indicação da taxa diária de juros no contrato.A cláusula contratual abusiva referente à capitalização diária de juros, quando verificada no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora do devedor.Descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809507-49.2023.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025); DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO REVISIONAL. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por devedora em face de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, com consolidação da propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, mas reconheceu parcialmente a abusividade de cláusulas contratuais.
A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ausência de constituição em mora e abusividade de encargos, em especial da capitalização diária de juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia; (ii) verificar se a constituição em mora foi válida diante da devolução do AR; (iii) aferir a validade da cobrança da tarifa de cadastro; (iv) examinar a legalidade da capitalização mensal e da capitalização diária de juros; (v) determinar se a cobrança abusiva descaracteriza a mora, acarretando a improcedência da busca e apreensão, com devolução do bem ou conversão em perdas e danos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado, como destinatário da prova, decide sobre a necessidade de sua produção, sendo legítimo o indeferimento de perícia quando as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento (CPC, art. 370).4. A constituição em mora em contratos com alienação fiduciária se comprova com o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensada a prova de recebimento, conforme fixado pelo STJ no Tema 1132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS).5.
A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando prevista no início da relação contratual, conforme precedentes do STJ (REsp 1.255.573/RS e REsp 1.251.331/RS).6. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (STJ, Súmulas 539 e 541; STF, RE 592.377/RS).7.
A capitalização diária de juros exige informação expressa da taxa diária no contrato. A omissão dessa informação caracteriza abusividade e afronta ao dever de transparência (CDC, art. 6º, III; STJ, AgInt no REsp 2.008.833/SC; AgInt no REsp 2.024.575/RS).8. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, inviabilizando a busca e apreensão (STJ, Tema
28 – REsp 1.061.530/RS; Súmula 72/STJ).9. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS).10. Na impossibilidade de devolução do bem apreendido, a ação deve ser convertida em perdas e danos, adotando-se como critério a Tabela FIPE da data da apreensão, com acréscimo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova de recebimento. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada ou evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
A capitalização diária de juros é abusiva quando ausente a informação da taxa diária no contrato, por violação ao dever de informação.O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade descaracteriza a mora e conduz à improcedência da ação de busca e apreensão. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva. Na impossibilidade de devolução do bem, converte-se a obrigação em perdas e danos, com critério da Tabela FIPE na data da apreensão e multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 405, 406, § 1º, e 499; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 46; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; CC, art. 406; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1132); STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1132); STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.10.2013; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.10.2013; STF, RE 592.377/RS, j. 04.02.2015; STJ, AgInt no REsp 2.008.833/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp 2.024.575/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.03.2009 (Tema 28); STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020 (Tema 929). (APELAÇÃO CÍVEL, 0806882-27.2024.8.20.5124, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 16/09/2025); Por consectário, a improcedência da demanda impõe o restabelecimento das partes ao status quo ante, com a devolução do bem ao devedor.
Em caso de impossibilidade de devolução, como na hipótese de venda extrajudicial do veículo, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, acrescida da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
VIABILIDADE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIDEROU PURGADA A MORA. PRECLUSÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO BEM DIANTE DA REALIZAÇÃO DE VENDA A TERCEIRO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Considerada purgada a mora com a consequente improcedência da busca e apreensão, e impossibilitada a devolução do bem ao proprietário fiduciante diante da venda realizada a terceiros após a apreensão, deve ser aplicada a multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/1969. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100973-81.2013.8.20.0128, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de Busca e Apreensão e determinar a reversão da medida constritiva e a imediata restituição do bem ao Apelante, sendo que, impossibilitada a devolução do veículo, fica a obrigação convertida em perdas e danos, cujo valor corresponderá ao da tabela FIPE na data da apreensão, acrescido da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Em virtude do provimento do recurso, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801085-21.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de outubro de 2025.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801085-21.2025.8.20.5129
(BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
A. C. F. E. I. S. vs. ISAC MARCIO DA
SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Ação de busca e apreensão com fundamento na inadimplência de contrato de financiamento
onde fora pactuada também a alienação fiduciária do veículo em garantia do pagamento.
A busca e apreensão foi positiva, conforme certidão de id. 151899182.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 152716049) argumentando, em suma,
preliminarmente o erro na atribuição do valor da causa e, no mérito, que a mora estaria
descaracterizada em razão da excessiva onerosidade das cláusulas.
O réu também interpôs Agravo de Instrumento (id. 152723381) que fora apreciado e não
admitido, conforme documento de id. 155611332.
É o relatório.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte requerida.
A ação de busca e apreensão no presente caso tem caráter de satisfação, pois as inúmeras
variáveis possíveis para resposta do demandado se limitam unicamente a discutir a situação de
inadimplência de suas obrigações contratuais.
Foi comprovado que no contrato de financiamento foi inserida cláusula de alienação
fiduciária do bem dado em garantia e a notificação do réu para configuração de sua mora. Não há
nenhum elemento que desnature tanto a garantia dada quanto a mora configurada, de modo que é
forçoso concluir pela procedência do pedido, com a resolução do contrato e a entrega do bem ao
autor.
Quanto aos argumentos levantados pelo réu, o contrato validamente celebrado obriga os
contratantes. A liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja
respeitado pelas partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos
contratos não é possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção
estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade
das cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a
liberdade individual e a responsabilidade pessoal.
Segundo Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre o princípio da obrigatoriedade dos contratos
em seu Curso de Direito Civil Brasileiro (3º Volume) (1998:35): "Se os contratantes ajustaram
os termos do negócio jurídico contratual, não se poderá alterar o seu conteúdo, nem mesmo
judicialmente, qualquer que seja o motivo alegado por uma das partes, e o inadimplemento do
avençado autoriza o credor a executar o patrimônio do devedor por meio do Poder Judiciário
(...)".
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade excessiva
decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a
jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus
sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do Código Civil; e aos casos em que, dentro de
uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51
do CDC, especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas,
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso concreto não é invocada a onerosidade
excessiva em razão da imprevisão. Logo, o fundamento do presente pedido de revisão judicial
reside tão somente na suposta ilegalidade das taxas e encargos provenientes do contrato de
financiamento. A conclusão pela possibilidade de revisão deve, portanto, partir da verificação da
legalidade ou não da fixação dos encargos nos contratos de financiamento por parte de
instituições financeiras.
Não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros por parte das instituições
financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12% ao
ano, foi revogado pela Emenda 40. O texto revogado do §3º, do art. 192, da Constituição dizia:
"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao
ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as
suas modalidades, nos termos que a lei determinar" Havia uma limitação clara à estipulação da
taxa de juros em qualquer caso.
Com a Emenda 40, essa limitação foi revogada, de modo que nenhuma limitação para
estipulação da taxa permanece atualmente. A própria limitação geral contida no art. 1º do Decreto
22.626/1933 (Lei da Usura), que dispõe que não poderão ser fixados juros superiores ao dobro da
taxa legal, não persiste com a revogação do dispositivo constitucional. A interpretação jurídica
mais correta indica que se a limitação geral encontrada da Constituição Federal foi revogada, com
mais razão não poderia remanescer a limitação infraconstitucional estipulada antes da própria
Constituição.
Além disso, a matéria carecia de regulamentação infraconstitucional, tanto que o Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 7, entendendo que a referida norma revogada pela
Emenda 40 tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Por fim, a limitação da taxa de juros imposta pela Lei de Usura não é aplicável às instituições
financeiras, por força do art. 4º, caput e IX, da Lei 4.595/1964, que dispõe que a limitação da taxa
de juros das instituições financeiras será feita, quando necessária, pelo Conselho Monetário
Nacional. O Supremo Tribunal Federal, neste sentido, editou a Súmula 596 com o seguinte
enunciado: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que
integram o sistema financeiro nacional".
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes
instituições financeiras.
Por fim, resta claro que a hipótese de revisão judicial pela onerosidade excessiva na relação
de consumo (art. 51, CDC) não é cabível no presente caso. Várias são as possibilidade de
interpretação do que significa onerosidade excessiva. Nos contratos de financiamento que
envolvem leasing e crédito direito ao consumidor, a prática comum e notória das instituições
financeiras é informar com antecedência qual o valor mensal da parcela. A quantidade de parcelas
e o seu valor são determinadas pelo próprio consumidor, que escolhe o valor mais adequado com
sua capacidade financeira. O valor dos juros e demais encargos é calculado de acordo com essa
estipulação inicial do consumidor.
A onerosidade excessiva deve levar em conta, portanto, se no momento da celebração do
contrato seria possível prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de
onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi
aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor
anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria
deslealdade e má-fé.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e
propriedade do veículo descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911 e para, portanto,
determinar a busca e apreensão do veículo. Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801085-21.2025.8.20.5129
DESPACHO
Certifique-se acerca do julgamento do agravo de id 152723381.
Após, intime-se a parte autora para juntar réplica à contestação de id
152716049.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801085-21.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 9 de julho de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801085-21.2025.8.20.5129
AUTOR: A. C. F. E. I. S.
REU: I. M. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de liminar para retomar a posse direta do veículo descrito na
inicial e que é objeto de alienação fiduciária no contrato celebrado com a parte ré.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a
qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor. O §2º do art. 2º do decreto-lei dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento,
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Por
sua vez, a comprovação da mora é imprescindível para realização da busca e apreensão, conforme
o entendimento condensado na Súmula 72 do STJ.
No presente caso, todos os requisitos exigidos estão presentes. A petição inicial se encontra
devidamente instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária, há comprovação do envio
de notificação ou protesto, o que, por consequência, comprova a inadimplência e a mora
autorizadora da medida liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e, suprimindo a posse direta exercida pela parte
ré, ordeno a busca e apreensão da coisa móvel individualizada na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão
da coisa, devendo ser entregue também, na ocasião, os documentos de porte obrigatório e de
transferência, pondo-os em seguida à disposição da parte autora. Caso seja necessária, fica desde
já autorizada, dentro dos limites razoáveis, a utilização da força policial para o cumprimento do
mandado.
Com a execução da medida, cite-se a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias,
resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação poderá importar na presunção
de veracidade dos fatos deduzidos na inicial.
Deverá constar do mandado, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário e que, caso queira, poderá no mesmo prazo o devedor fiduciante
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na
petição inicial, através de depósito judicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/1969. Feito o pagamento, nos termos
acima fixados, expeça-se mandado de devolução do bem.
Caso não seja localizado o bem a ser apreendido, autorizo a Secretaria, por ato ordinatório, a
intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar endereço para expedição de novo
mandado ou requerer o que entender de direito na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente a parte autora, por carta, para
cumprir a diligência pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Indefiro o pedido de segredo de justiça porque não há previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger