Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801088-73.2025.8.20.5129 Promovente: PRF - 2ª Delegacia de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Promovido(a): AELSON ABDIAS DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência autuado para apurar a suposta prática da contravenção penal tipificada no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 imputada a Aelson Abdias do Nascimento, decorrente de fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR-406 (ID 146239242). O investigado comprovou nos autos a prévia conclusão e regular validade do Curso Especializado para Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros (ID 153796761).
Diante disso, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito pela atipicidade material da conduta (ID 164828156). Por conseguinte, sobreveio a sentença proferida por este Juízo que acolheu a manifestação ministerial e homologou o arquivamento do feito com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 165493487), operando-se a preclusão e o trânsito em julgado formal e material (ID 171699713).
Posteriormente, o investigado peticionou requerendo o desarquivamento dos autos e a expedição de ofício ou intimação ao órgão fiscalizador para determinar a baixa de infração de trânsito em seus registros e dados de sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 172851191 e ID 179133222). É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. O pleito formulado pelo investigado não comporta acolhimento no âmbito deste Juizado Especial Criminal.
Com efeito, a competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais pelo art. 60 da Lei nº 9.099/1995 restringe-se estritamente à conciliação, ao julgamento e à execução concernentes às infrações penais de menor potencial ofensivo. A pretensão do requerente visa, em verdade, à anulação de ato administrativo de trânsito, consubstanciado no auto de infração lavrado pela autoridade policial rodoviária (ID 146239242, fls. 4/5), com o cancelamento da respectiva pontuação ou anotação na Carteira Nacional de Habilitação (ID 172851191).
Ocorre que a esfera penal e a esfera administrativa são regidas pelo princípio da independência das instâncias, consagrado expressamente no art. 256, § 1º, da Lei nº 9.503/1997. Ademais, verifica-se dos autos que este Juízo Criminal jamais determinou qualquer medida constritiva, bloqueio, anotação de penalidade ou lançamento de pontuação no prontuário da CNH do autuado (ID 165493487). A autuação de trânsito e o lançamento de penalidades decorrem diretamente do exercício do poder de polícia administrativa exercido pelo órgão executivo de trânsito competente, nos termos do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, não ostentando natureza de sanção penal nem de efeito secundário automático de decisão condenatória.
Nesse diapasão, o controle de legalidade, a anulação de autos de infração e a desconstituição de multas ou registros administrativos de trânsito demandam provocação pelas vias administrativas próprias ou por meio de ação judicial na seara cível e fazendária competente, sendo o Juízo Criminal incompetente para apreciar tais pretensões:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação.
3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.
4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Outrossim, aplicam-se subsidiariamente aos Juizados Especiais as normas do Código de Processo Penal, conforme o art. 92 da Lei nº 9.099/1995. No processo penal, encerrada a prestação jurisdicional com o trânsito em julgado da decisão de arquivamento por atipicidade (ID 171699713), exaure-se a jurisdição deste Juízo no tocante à persecução penal.
Por conseguinte, refoge à competência deste órgão jurisdicional criminal intervir nos atos administrativos praticados pela autoridade de trânsito ou determinar cancelamento de penalidades administrativas, cabendo à parte interessada manejar a via administrativa ou a ação judicial cabível perante o juízo com competência cível ou fazendária.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados por Aelson Abdias do Nascimento (ID 172851191 e ID 179133222), ante a manifesta incompetência deste Juízo Criminal para deliberar sobre anotações, autuações ou sanções de natureza estritamente administrativa de trânsito.
Intime-se o requerente por meio de seu advogado constituído, 5 dias. Após a preclusão, retornem os autos ao arquivo definitivo com as devidas baixas. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)