DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE JOAO CAMARA, RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ISMAR LUCAS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE LIMA, ERIVAN FERREIRA DA SILVA, EDMILSON CARLOS DA SILVA, ALDO TEIXEIRA DA SILVA, VIGESIMO OITAVO BATALHAO DE CACADORES, CLOVIS PEDRO FLAUSINO DE MELO, DAVID FLAUSINO DE MELO, DOLORES PEDRO FLAUSINO, ESMAR, LAURO PEDRO FLAUSINO, LUIZ PEDRO FLAUSINO, MARIA CELIA FLAUSINO DE MELO SILVA, MARIA ODETE PEREIRA FLAUSINO DA SILVA, MIVALDO FLAUSINO DE SOUZA, PESSOA INCERTA E DESCONHECIDA, RAFAEL FLAUSINO DE MELO, ROBERIO FLAUSINO DE MELO, ROSALIA FLAUSINO DE MELO, SALETE PEDRO FLAUSINO DE MELO, SINEZIO PEDRO FLAUZINO, TEREZINHA PEDRO FLAUSINO DE ARAUJO, VALDEMIR JANUÁRIO DE OLIVEIRA, VALDENIR SOARES, COSMA HONORIO DE OLIVEIRA FLAUSINO, MAURO PEDRO FLASINO, WANDECARLOS DE OLIVEIRA FLAUSINO, CORINA PEDRO DE MELO OLIVEIRA, IVANILDA FARIAS DA SILVA, MARINETE FERREIRA EUFLAUSINO, ROSILDA DE MELO GONCALVES
Advogado
GILDEVAN MACEDO DA SILVA (OAB 16330/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801089-07.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala
2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2026.
Agosto 20263 eventos
Recebimento
Distribuição
Conclusão
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILDEVAN MACEDO DA SILVA
Advogado
GILDEVAN MACEDO DA SILVA (OAB 16330/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 0801089-07.2023.8.20.5104 MAURO PEDRO FLASINO e outros (2) ISMAR LUCAS DE OLIVEIRA e outros
DESPACHO
Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de interposição de Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias). Após, remetam-se os autos para o E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do que preceitua o art. 1.010, § 3º do CPC. P.I.
Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, 25 de junho de 2026 RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILDEVAN MACEDO DA SILVA
Advogado
GILDEVAN MACEDO DA SILVA (OAB 16330/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801089-07.2023.8.20.5104 Autor: MAURO PEDRO FLASINO e outros (2) Réu: ISMAR LUCAS DE OLIVEIRA e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Mauro Pedro Flausino e Cosma Honório de Oliveira Flausino ajuizaram ação de usucapião extraordinária com prazo reduzido em face de pessoa incerta e não conhecida e dos confinantes Valdemir Soares e Esmar, todos qualificados na inicial. Em síntese, os autores alegam que o sujeito passivo na ação de usucapião é o proprietário registral do imóvel usucapiendo. Ocorre, porém, que, de acordo com certidão expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis do Município de João Câmara/RN (em anexo), o imóvel usucapiendo não possui registro imobiliário, nem matrícula, o que quer dizer que referido bem não possui proprietário.
Diante dessa situação, informaram que deixaram de identificar o sujeito passivo da presente ação, sendo apenas identificados os confinantes do bem imóvel usucapiente, para que possam, na formalidade da lei, ser citados pessoalmente, consoante determina o §3º do art. 246 do CPC/2015. Os requerentes adquiriram a posse do terreno descrito no item IV em 13 de maio de 1978, mediante doação pura e simples realizada pelo Sr.
Pedro Flausino de Melo (falecido), então genitor do primeiro requerente Mauro Pedro Flausino. Considerado o fato que o terreno usucapiendo nunca possuiu registro formal de sua existência, conforme atesta a Certidão Negativa Imobiliária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de João Câmara/RN, a doação dele aos requerentes, à época, ocorreu mediante ato verbal do Sr. Pedro Flausino de Melo (falecido).
Registre-se que, desde de sua aquisição, os requerentes utilizam o terreno para o desempenho de atividade agrícola e para moradia familiar, haja vista que dentro de sua área usucapienda existe um pequeno imóvel construído. Os comprovantes de pagamento de água e luz do terreno usucapiendo, juntados em anexo, em nome dos requerentes, datados entre o período de novembro de 1990 a janeiro de 2023, fazem prova de sua posse o do preenchimento do tempo legal para a declaração de sua prescrição aquisitiva.
2025
2 eventos
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GILDEVAN MACEDO DA SILVA
Advogado
GILDEVAN MACEDO DA SILVA (OAB 16330/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara PROCESSO Nº 0801089-07.2023.8.20.5104 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr. Rainel Batista Pereira Filho, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, fica aprazada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 19/08/2025, às 14:10 horas, na sala de audiências desta 2ª Vara, localizada na Avenida Artur Ferreira da Soledade, s/n, Alto do Ferreira, João Câmara/RN, CEP: 59550-000.
INTIMAR ainda, que à audiência poderá ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link disponibilizado no ID 158897243. João Câmara/RN, 28 de julho de 2025 Joelson Elias Teixeira Analista Judiciário
2023
1 evento
Junho 20231 evento
Edital
E
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TERCEIROS INTERESSADOS
Advogado
GILDEVAN MACEDO DA SILVA (OAB 16330/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: (84) 3673-9238 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo n.º 0801089-07.2023.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAURO PEDRO FLASINO e outros Réu/RÉ: Pessoa incerta e desconhecida e outros (2) O(A) Doutor(a) RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0801089-07.2023.8.20.5104, proposta por MAURO PEDRO FLASINO e outros, contra Pessoa incerta e desconhecida e outros (2), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o(a) mesmo(a) conteste a referida ação no prazo de 20 (VINTE) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na inicial. Dado e passado nesta cidade, aos 13 de junho de 2023. Eu, JOSILDA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA, Auxiliar Técnico, digitei, conferi e subscrevo, indo abaixo assinado pelo MM. Juiz(a) de Direito. João Câmara/RN, 13 de junho de 2023. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito
Afirmaram, ainda, que exerceram a posse mansa e pacífica até dezembro de 2022. Após tomarem a decisão de vender a posse do imóvel, esta passou a ser contestada verbalmente por alguns dos irmãos do primeiro requerente, alegando ser objeto de partilha de herança deixada pelo de cujus Pedro Flausino de Melo. Ocorre que, segundo narra a inicial, o de cujus faleceu há mais de 10 anos e os herdeiros nunca promoveram qualquer processo de inventário e não possuem qualquer documento hábil a comprovar que o imóvel era de propriedade do genitor do requerente.
Diante do exposto, requereram que seja declarada a prescrição aquisitiva do bem imóvel adiante discriminado em favor dos requerentes, porquanto preenchidos todos os requisitos legais, viabilizando a devida escritura pública do mesmo em seus nomes. O imóvel usucapiendo consiste em 01 (um) terreno encravado na Rua Projetada, nº 56, no Povoado de Ladeira Grande, zona rural, CEP: 59550-000, deste município de João Câmara/RN, com uma área total de 3.832,18m² de superfície, limitando-se ao Norte, com a Rua Projetada 56, com 78,09 metros; ao Sul, com Mauro Pedro Flasino, com 58,06 metros; ao Leste, com Valdemir Soares, com 49,62 metros, e ao Oeste, com Esmar, com 69,29 metros, conforme memorial descritivo georreferenciado feito pelo Responsável Técnico, o Sr Fábio Silva do Nascimento, Técnico em Edificações e Estradas – CFT: 792.***.***-53.
Juntaram provas das alegações autorais, tais como certidão negativa imobiliária, emitida pelo cartório de João Câmara/RN; boleto de cobrança de energia elétrica, emitido em nome do requerente em 23/11/1990; boletos de cobrança de serviços de energia elétrica emitidos em 2006, 2007, 2008, 2018, bem como outros documentos. Sobreveio requerimento de habilitação de David Flausino de Melo, conforme id 114019636, alegando ser neto e herdeiro de um dos confinantes do terreno, Sr.
Miguel Euflausino de Melo, já falecido. Também afirma que seus pais são falecidos. O despacho proferido no id 118732662 deferiu a requerida habilitação. No id 123099936 a União declarou não possuir interesse. No id 123195145 o município de João Câmara afirmou possuir interesse no feito, por tratar-se de terra devoluta. O estado do Rio Grande do Norte afirmou não ter interesse no feito, conforme id 128707907.
No id 133583291 foi apresentado pedido de habilitação de novos interessados, quais sejam: Davida Flausino de Melo, Rafael Falusino de Melo, Luiz Pedor Falusino, Lauro Pedro Flausino, Rosalia Falusino de Melo, Salete Pedro Flausino de Melo, Dolores Pedro Flausino, Maria Celia Flausino de Melo Silva, Terezinha Pedro Flausino de Araújo, Sinésio Pedro Flausino, Marinete Ferreira Euflasino, Corina Pedro de Melo Oliveira, Robério Flausino de Melo, Mivaldo Flausino de Sousa, Cloves Pedro Flausino de Melo e Rosilda de Melo Gonçalves.
A parte autora apresentou manifestação, conforme id 142659871, acerca do pedido de habilitação. Na decisão de saneamento proferida no id 143457320 foi rejeitada a tese de interesse do município de João Câmara, por não ter comprovado se tratar de terra devoluta. No id 147439531 o autor requereu a produção de prova testemunhal, trazendo o rol de testemunhas. Audiência de instrução realizada em 19/08/2025, conforme id 160935528, ocasião em que o representante do município declarou ausência de interesse no feito.
Alegações finais do autor apresentadas no id 163444392. Alegações finais dos demais interessados apresentada no id 170102092.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda busca a declaração da prescrição aquisitiva pela usucapião extraordinária de um terreno localizado na Rua Projetada, nº 56, no Povoado de Ladeira Grande, zona rural, CEP: 59550-000, deste município de João Câmara/RN, com uma área total de 3.832,18m² , sob a alegação de se encontrar na posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 15 (quinze) anos.
Em qualquer modalidade de usucapião, como é cediço, há 04 (quatro) requisitos essenciais para a aquisição da propriedade, que são os seguintes: (i) posse prolongada no tempo, (ii) a posse mansa e pacífica, (iii) a posse contínua e (iv) o animus domini ou animus rem sibi habendi. É sabido que para a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião extraordinária é mister a posse mansa, pacífica e contínua por quinze anos.
Nesta modalidade de prescrição aquisitiva não há exigência de justo título e boa-fé, conforme dicção do art. 1.238, do CC, que assim dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, para que haja a prescrição aquisitiva pela usucapião extraordinária, necessária a presença da posse por 15 (quinze) anos sem interrupção, de forma mansa e pacífica além do animus domini do possuidor. No caso dos autos, a parte autora afirma estar na posse do imóvel há mais de 15 (quinze) anos. Com efeito, o autor juntou certidão emitida pelo cartório de João Câmara que atesta que o terreno objeto do feito não está registrado no referido cartório.
Juntou contas de energia e de água em nome dos autores, emitidas em 2006, 2007, 2008, 2018, 2023; tela sistêmica da Caern, do imóvel objeto do feito, constando os autores como clientes, desde 26/02/2010, conforme id 99972003; fotos do imóvel (id 99972006), além de diversos outros documentos, indicativos de que os autores exerceram a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, munida e justo título de boa-fé.
Ademais, na audiência de instrução realizada no feito, foram ouvidas as seguintes testemunhas e declarantes arroladas pelas partes. O Sr. Aldo Teixeira da Silva foi ouvido como declarante, arrolado pelo terceiro interessado David Flausino de Melo, afirmou, em síntese: que chegou a conhecer o Sr. Pedro, que trabalhou e morou um tempo lá; que o pessoal conhecia a terra como sendo do Sr. Pedro; quem mora lá é Mauro e Corina; que a maioria dos herdeiros moravam fora; que não chegaram a fazer uma divisão; que nunca fizeram inventário porque é muito caro; que tem 14 anos que saiu do povoado Ladeira Grande; O Sr.
Erivan Ferreira da Silva, ouvido como declarante, por ser amigo de David Flausino de Melo, aduziu, em síntese, que: mora perto do imóvel há cerca de 45 anos; que o Sr. Pedro era dono das terras, que após ter falecido, passou para os herdeiros; que quem ficou morando lá foi Corina, Mauro; que eles usavam as terras; que sr. Mauro construiu a cerca que existe na terra; que só Sr. Mauro quem cuida da terra; que durante o período em que o Sr Mauro morou lá e cuidou dos filhos, sempre foi tudo em paz; que começaram a brigar agora, há pouco mais de um ano.
O Sr. Edimilson, conhecido de David, também ouvido como declarante, afirmou que é vizinho das terras; que eles receberam do finado Pedro; que os irmãos, mesmo não morando lá, criavam gado lá; uns trabalhavam em uma parte; que nunca fizeram inventário; que começou a ter confusão recente, conflito entre eles, porque Sr. Mauro queria vender o terreno e a casa, porque a terra é de herança; que quem cercou foi Sr.
Mauro, que Sr. Mauro mora lá há muito tempo, antes do pai falecer; que o Sr. Mauro tem três filhos e criou os filhos dele nessa terra; que o filho mais velho tem 40 (quarenta) anos; que ninguém mexeu na terra quando Sr. Mauro viajou; que a briga entre irmãos só veio acontecer agora porque Sr. Mauro foi tentar vender as terras; que nunca teve briga; A Sra. Ivanilda Farias da Silva, que mora perto do Sr.
Mauro, afirmou que não tem amizade com as partes e foi ouvida como testemunha arrolada pelos autores. Afirmou que mora ele e a irmã próximos, que o Sr. Mauro mora lá há mais de trinta anos; que a casa que Sr. Mauro mora é cercada e só mora ele e a esposa; que o Sr. Mauro utilizou a terra para plantar; que quem cuida da terra é o Sr. Mauro; que acha que é Sr. Mauro e dona Cosma quem pagam conta de água e luz; que Sr.
Mauro passou uns anos em São Paulo e voltaram para a terra; que os irmãos nunca invadiram a terra; que se a terra está cercada por ele e acha que é dele; que dona Corina tem uma casa lá que é separada da casa do Sr. Mauro; que já morava lá quando Sr. Pedro era vivo; que os filhos que moravam perto usavam as terras; que não tomou conhecimento de briga entre os irmãos. José Carlos de Lima, que é amigo das partes, foi ouvido como declarante, afirmou que mora no povoado há 37 anos; que lá onde Sr.
Mauro mora é cercado; que faz uns 12 anos que ele cercou; que fazem uns 40 anos que eles moravam lá; quem cuida lá é Sr. Mauro; que ele planta lá na terra. Da análise dos depoimentos acima expostos, verifica-se que os autores residem no imóvel objeto do litígio há mais de 30 anos; que mantém a posse mansa e pacífica há mais de 15 (quinze) anos; que o litígio entre os irmãos iniciou somente após o autor ter declarado que iria vender o imóvel onde mora; que as terras, antes, pertenciam ao Sr.
Pedro mas nunca houve inventário. Assim, os autores obtiveram êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais para a aquisição da propriedade, que são os seguintes: (i) posse prolongada no tempo, (ii) a posse mansa e pacífica, (iii) a posse contínua e (iv) o animus domini ou animus rem sibi habendi. Restou demonstrado pelas testeminhas e declarantes que o litígio sobre o bem iniciou-se recentemente, há aproximadamente um ou dois anos, fato esse que não prejudicou ou afastou o preenchimento dos requisitos, pelos autores, essenciais à aquisição da propriedade.
Dessa forma, a procedência da presente ação é medida que se impõe. No tocante às alegações dos terceiros interessados, que sustentaram que o imóvel integraria o espólio de Pedro Flausino de Melo e que os autores seriam meros detentores,
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, cumpridas todas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor de Mauro Pedro Flausino e Cosma Honório de Oliveira Flausino o imóvel localizado na Rua Projetada, nº 56, no Povoado de Ladeira Grande, zona rural, CEP: 59550-000, deste município de João Câmara/RN, com uma área total de 3.832,18m², conforme descrito nos autos. Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários, haja vista a ausência de contestação.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de João Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE JOAO CAMARA
Advogado
GILDEVAN MACEDO DA SILVA (OAB 16330/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara PROCESSO Nº 0801089-07.2023.8.20.5104 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr. Rainel Batista Pereira Filho, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, fica aprazada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 19/08/2025, às 14:10 horas, na sala de audiências desta 2ª Vara, localizada na Avenida Artur Ferreira da Soledade, s/n, Alto do Ferreira, João Câmara/RN, CEP: 59550-000.
INTIMAR ainda, que à audiência poderá ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link disponibilizado no ID 158897243. João Câmara/RN, 28 de julho de 2025 Joelson Elias Teixeira Analista Judiciário