Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801090-43.2025.8.20.5129 Promovente: PEDRO GOMES DE AMORIM NETO Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 123575088: “Ante todo o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, dada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, em relação ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de compelir a parte ré a pagar a parte autora a quantia equivalente a correção monetária e juros de mora referentes aos dias de atraso do pagamento do vencimento líquido de dezembro de 2018 e da gratificação de natalina do ano de 2018, que deverá incidir sobre o valor líquido do provento efetivamente percebido pela servidora em seu contracheque, ressalvando-se o pagamento voluntário administrativo e sendo descontados os valores administrativamente já adimplidos.
A título de juros e correção monetária será aplicada unicamente a taxa SELIC a incidir a partir do vencimento da obrigação." Certidão de trânsito em julgado, ID 156681340. A parte autora/exequente, requereu o cumprimento sentença, ID 156641856. O Executado apresentou impugnação aos cálculos, aduzindo excesso de execução, ID 162329859. Parecer técnico da COJUD, ID 182098593. A parte executada informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela COJUD, ID 184692290 A parte exequente não se manifestou sobre o parecer técnico da COJUD.
FUNDAMENTO.DECIDO. Os cálculos apresentados pela COJUD ID 182098593 observam os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A Fazenda Municipal concordou com os valores apresentados pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução, por reconhecer excesso de execução, e homologo os valores da planilha ID 182098593, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor devido de R$ 1.124,60 (um mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos), atualizados até julho/2025 , observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011, bem como a renúncia aos valores excedentes do RPV.
Não há condenação em honorários sucumbenciais. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Expedido Ofício Requisitório (RPV), intime-se a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801090-43.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em razão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no ID 182098593, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º, art. 511, art. 524, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 6 de abril de 2026. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801090-43.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 165617824, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 1 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)