Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de reintegração de posse com pedido liminar
ajuizada por CONSTRUTORA NATAL LTDA. - ME e MAIS CONSTRUÇÕES
LTDA. - ME em face de FELIPE ALVES DA COSTA e outros, devidamente
qualificados.
Na exordial, as requerentes alegam serem as legítimas proprietárias e
possuidoras dos lotes 15 e 17 da Quadra 21, localizados no Bairro Jardins, em
São Gonçalo do Amarante/RN. Sustentam que, em março de 2019,
constataram o esbulho dos referidos terrenos pelos demandados, o que
resultou na destruição parcial de cercas e muros do local. Aduzem, ainda, que
as tentativas de resolução extrajudicial restaram infrutíferas diante da recusa e
de ameaças proferidas pelos ocupantes.
Foi expedido edital em nome dos réus com identidade desconhecida (ID.
43478845).
Audiência de conciliação/justificativa prévia realizada (ID. 48288793).
Tutela deferida (ID. 48891520).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID.
51709652), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, sob o
argumento de que a área por eles ocupada difere da reivindicada na exordial, e
a falta de interesse processual, sustentando que os autores se valeram de via
inadequada ao fundamentarem o pleito apenas no domínio e não na posse. No
mérito, defenderam que as empresas requerentes abandonaram os lotes há
mais de cinco anos, razão pela qual não exerciam posse prévia sobre os bens.
Asseveraram, ainda, que ocuparam a área por necessidade de moradia,
conferindo ao imóvel a sua devida função social e descaracterizando, por
conseguinte, a ocorrência de esbulho possessório.
Réplica apresentada (ID. 56096323).
Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos réus (ID.
60544573).
Posteriormente, foram opostos Embargos de Terceiro no bojo dos
próprios autos (ID. 87849426), os quais não foram recebidos por este Juízo
ante a inobservância do procedimento previsto no art. 676 do Código de
Processo Civil.
Realizada Audiência de Instrução (ID. 116576884), sem a presença dos
réus, o Juízo encerrou a fase instrutória ante a ausência de novas provas a
produzir. Na ocasião, determinou o imediato cumprimento do mandado de
reintegração de posse de forma conjunta com os autos nº 0801091-
38.2019.8.20.5129.
Executada a reintegração de posse, conforme liminar deferida (ID.
164910828).
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
I.1. - Das Preliminares
Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação
da via eleita (falta de interesse processual). A parte autora não fundamentou
seu pedido exclusivamente no título de propriedade (o que ensejaria ação
reivindicatória), mas trouxe vasto lastro probatório na tentativa de demonstrar o
exercício anterior da posse fática, caracterizando a adequação da ação
possessória.
Tampouco prospera a alegação de que os réus ocupam lote diverso (Rua
Manoel Nazareno Nogueira) daquele apontado na inicial (Rua Maria da Costa
Leite).
Conforme atestado por certidão do Oficial de Justiça (ID. 51021628), o
mandado de citação e intimação foi cumprido com êxito diretamente aos
invasores no exato endereço declinado pelos autores, evidenciando que se
trata da mesma área objeto do litígio.
Preliminares rejeitadas.
Passo à análise do mérito.
I.2. - Do Mérito
A controvérsia reside em torno da posse da autora, e o período pelo qual
ela foi exercida, o esbulho pelos réus e sua data; se as partes (autor e réus)
adquiriram legalmente o terreno; se houve alguma benfeitoria pelas partes; se
os lotes comprados pela autora coincidem com o alegado pelo demandado.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que o possuidor tem
direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de
esbulho, indicando os requisitos necessários para justificar eventual
restauração do direito possessório.
É o que se observa da leitura dos art. 560 e 561, a seguir transcritos:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da análise do arcabouço probatório, constato que os autores se
desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus (art. 373, I, CPC), uma vez que a
posse anterior das empresas requerentes restou cabalmente demonstrada.
Embora os réus aleguem que o terreno estava abandonado há mais de 05
(cinco) anos, as provas produzidas na audiência de justificação prévia
caminham em sentido diametralmente oposto.
As testemunhas PURCINA MARIA e EDUARDO GALDINO foram
uníssonas ao afirmar que visitavam o local com frequência (inclusive às
vésperas do esbulho, em 2018 e início de 2019), atestando que os lotes eram
limpos, zelados e cercados com estacas de madeira e arame farpado.
O esbulho possessório e a sua data também ficaram configurados.
Restou apurado que a invasão ocorreu em meados do carnaval de 2019
(março/2019), tendo tal fato sido confirmado pelo Boletim de Ocorrência
juntado à exordial e robustecido pelas imagens de satélite colacionadas na
réplica (ID. 56096324), as quais revelam inequivocamente que, em novembro
de 2018, o terreno encontrava-se totalmente limpo e desocupado, ao passo
que as imagens de outubro de 2019 já mostram o erguimento clandestino de
alvenarias.
Ademais, os próprios demandados, em depoimento prestado na fase de
justificação, admitiram ter ingressado na área de forma clandestina, sem
perquirir a titularidade do bem, o que corrobora a posse injusta e precária,
caracterizadora do esbulho.
No tocante à tese defensiva de função social da propriedade, impende
ressaltar que o direito à moradia, conquanto constitucionalmente garantido, não
autoriza o particular a invadir e esbulhar, sponte sua, terreno alheio que vinha
sendo devidamente zelado e delimitado por seu possuidor/proprietário.
A consecução de políticas públicas habitacionais deve ser exigida do
Estado, não sendo lícito aos réus fazer justiça com as próprias mãos em
detrimento da posse legítima de terceiros.
Por fim, deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé requerida
pela parte autora, por entender que o exercício do direito de defesa e as teses
levantadas pelos réus, ainda que não acolhidas, inserem-se no limite do debate
processual, não restando configurado o dolo processual necessário para a
incidência do art. 80 do CPC.
Destarte, evidenciada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado
pelos réus e a perda da posse, a procedência da demanda possessória é
medida de rigor, impondo-se a confirmação da tutela de urgência deferida initio
litis.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para CONFIRMAR a decisão liminar (ID. 48891513) e
determinar a reintegração definitiva de MAIS CONSTRUCOES LTDA - ME e
CONSTRUTORA NATAL LTDA - ME na posse dos lotes 15 e 17 da Quadra
21, localizados na Rua Maria da Costa Leite, s/n, Loteamento Jardim, Bairro
Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a
exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora
defiro aos demandados, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-
se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo 0801090-53.2019.8.20.5129
DESPACHO
Considerando que a 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante possui 188
processos na Meta 2 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça e que há uma
insuficiência de recursos na unidade para cumpri-la, encaminho os
presentes autos para julgamento pelo Grupo de Metas do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801090-53.2019.8.20.5129
AUTOR: Construtora Natal LtdaME, MAIS CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: FELIPE ALVES DA COSTA, JAILSON SOARES DA SILVA, MARIA ANTONIA SILVA
LIMA, CLEBSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, MARIA CÉLIA SOUSA FERREIRA, demais
INVASORES E FAMÍLIAS DESCONHECIDAS
DECISÃO
Vistos etc.
A instrução já foi encerrada, conforme audiência de id. 116576884, razão pela qual indefiro o pedido
para inclusão em pauta para audiência de conciliação.
Cumpra-se conforme decisão de id. 154372579.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger