Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801090-77.2024.8.20.5129
IMPETRANTE: SERVLIGHT GESTAO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA -
EPP
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, VALDIVAN
AURINO TINOCO (SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS),
CARLA VIRGÍNIA PRAÇA DE ARAÚJO (PREGOEIRA OFICIAL)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ENGERIP
Construções e Serviços de Engenharia Ltda. (anteriormente denominada
Servlight Gestão e Instalações Elétricas Ltda.) em face de ato atribuído ao
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e à Pregoeira Oficial do
Município de São Gonçalo do Amarante/RN, consistente na
desclassificação da impetrante no âmbito do Pregão Presencial nº
015/2023, destinado à contratação de serviços de modernização da
iluminação pública, com posterior adjudicação e homologação do certame
em favor da empresa A S P Serviços e Comércio Ltda.
Foi deferida liminar para suspender a adjudicação, homologação e
execução contratual do objeto do Pregão nº 015/2023.
O Município prestou informações, afirmando o cumprimento da
liminar e noticiando a suspensão do contrato decorrente do certame
impugnado.
O Ministério Público opinou pela extinção do mandado de segurança
por perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o ato
impugnado se exauriu e foi substituído por novo procedimento licitatório,
não subsistindo utilidade prática na prestação jurisdicional.
É o relatório.
A parte autora não possui interesse processual na continuidade da
presente demanda.
Com efeito, no presente caso, o objeto do writ consistia na suspensão e
posterior anulação dos atos de adjudicação, homologação e execução
contratual decorrentes do Pregão Presencial nº 015/2023. Conforme
informado pelo Município e não infirmado por prova robusta em sentido
contrário, a decisão liminar foi cumprida, com a suspensão do contrato
administrativo decorrente do certame impugnado.
Além disso, houve deflagração de novo procedimento licitatório para
contratação de serviços relacionados à iluminação pública, o que
demonstra que o ato administrativo originalmente atacado deixou de
produzir efeitos práticos, tendo sido superado por nova realidade
administrativa.
A utilidade do provimento jurisdicional constitui elemento essencial
do interesse processual. Quando o ato impugnado deixa de existir ou de
produzir efeitos, ou quando a situação fática é alterada de modo a
esvaziar a finalidade da impetração, configura-se a perda superveniente
do objeto.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Custas pela parte autora. Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801090-77.2024.8.20.5129
IMPETRANTE: SERVLIGHT GESTAO E INSTALACOES ELETRICAS LTDA -
EPP
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, VALDIVAN
AURINO TINOCO (SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS),
CARLA VIRGÍNIA PRAÇA DE ARAÚJO (PREGOEIRA OFICIAL)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ENGERIP
Construções e Serviços de Engenharia Ltda. (anteriormente denominada
Servlight Gestão e Instalações Elétricas Ltda.) em face de ato atribuído ao
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e à Pregoeira Oficial do
Município de São Gonçalo do Amarante/RN, consistente na
desclassificação da impetrante no âmbito do Pregão Presencial nº
015/2023, destinado à contratação de serviços de modernização da
iluminação pública, com posterior adjudicação e homologação do certame
em favor da empresa A S P Serviços e Comércio Ltda.
Foi deferida liminar para suspender a adjudicação, homologação e
execução contratual do objeto do Pregão nº 015/2023.
O Município prestou informações, afirmando o cumprimento da
liminar e noticiando a suspensão do contrato decorrente do certame
impugnado.
O Ministério Público opinou pela extinção do mandado de segurança
por perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o ato
impugnado se exauriu e foi substituído por novo procedimento licitatório,
não subsistindo utilidade prática na prestação jurisdicional.
É o relatório.
A parte autora não possui interesse processual na continuidade da
presente demanda.
Com efeito, no presente caso, o objeto do writ consistia na suspensão e
posterior anulação dos atos de adjudicação, homologação e execução
contratual decorrentes do Pregão Presencial nº 015/2023. Conforme
informado pelo Município e não infirmado por prova robusta em sentido
contrário, a decisão liminar foi cumprida, com a suspensão do contrato
administrativo decorrente do certame impugnado.
Além disso, houve deflagração de novo procedimento licitatório para
contratação de serviços relacionados à iluminação pública, o que
demonstra que o ato administrativo originalmente atacado deixou de
produzir efeitos práticos, tendo sido superado por nova realidade
administrativa.
A utilidade do provimento jurisdicional constitui elemento essencial
do interesse processual. Quando o ato impugnado deixa de existir ou de
produzir efeitos, ou quando a situação fática é alterada de modo a
esvaziar a finalidade da impetração, configura-se a perda superveniente
do objeto.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Custas pela parte autora. Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger