Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0801093-37.2021.8.20.5129 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Deyse Rayane do Nascimento Farias Advogado: João dos Santos Mendonça (OAB/RN 18.230) Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Por meio da decisão proferida no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN), determinou-se a suspensão dos processos que envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, determinação esta reproduzida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do acolhimento da proposta de afetação dos REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, com vistas a uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Diante disso, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985 do CPC).
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8