Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801096-23.2024.8.20.5117 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo Ativo:
L. A. G. D.
L. T. Polo Passivo: H. B. D.
L. J. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que tendo em vista o retorno do autos da Instância Superior, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. JARDIM DO SERIDÓ - RN, 4 de maio de 2026. GILENO DE MEDEIROS PAIVA JUNIOR Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801096-23.2024.8.20.5117 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo Ativo:
L. A. G. D.
L. T. Polo Passivo: H. B. D.
L. J. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que tendo em vista o retorno do autos da Instância Superior, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. JARDIM DO SERIDÓ - RN, 4 de maio de 2026. GILENO DE MEDEIROS PAIVA JUNIOR Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801096-23.2024.8.20.5117 RECORRENTE: HERIBERTO BATISTA DE LIRA JÚNIOR ADVOGADA: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO RECORRIDOS:
L. A. G. D.
L. T. E OUTRA ADVOGADA: TAILMA GONÇALVES DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34836860) interposto por HERIBERTO BATISTA DE LIRA JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34195276) restou assim ementado: Ementa: Direito de Família. Apelação cível. Pretensão de minoração de pensão alimentícia. Desprovimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta em face de sentença que fixou os alimentos devidos à parte autora em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos alimentos fixados em primeiro grau é adequado à capacidade econômica do alimentante e às necessidades do alimentado.
III. Razões de decidir
3. O dever dos pais de assistir aos filhos menores tem assento constitucional e é regulamentado pelo Código Civil, que estabelece a reciprocidade do direito à prestação de alimentos entre pais e filhos.
4. A sentença considerou a atual condição financeira de ambos os genitores.
5. A fixação dos alimentos observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, equilibrando as necessidades do alimentado com a capacidade econômica do alimentante, sem causar prejuízo ao sustento próprio do alimentante.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos alimentos deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica do alimentante e as necessidades do alimentado". "2. O valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo é compatível com as necessidades da parte autora e a capacidade econômica do genitor". ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, da Constituição Federal.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801096-23.2024.8.20.5117 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 34836860) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de novembro de 2025 LARISSA STHEPHANE DE ARAUJO GOMES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
CC, arts. 1.695 e 1.696 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: AC nº 2011.006801-3, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Expedito Ferreira. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 1.694, §1º, e 1.696 do Código Civil (CC). Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 33399132). Contrarrazões apresentadas (Id. 34985178).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no tocante à mencionada ofensa aos arts. 1.694, §1º, e 1.696 do CC, acerca dos critérios legais para fixação do valor da pensão alimentícia, o acórdão recorrido (Id. 34195276), ao analisar a situação fática e probatória, concluiu: Compulsando os autos, verifica-se que o destinatário da pensão alimentícia é filha da parte apelante é criança, possuindo, pois, presunção do estado de dependência de seus genitores para sua manutenção regular.
Assim, cumpre perquirir acerca da adequação da prestação alimentícia anteriormente estabelecida em relação à atual situação financeira da parte recorrente. Para o arbitramento do quantum referente à prestação alimentar, deve o julgador perquirir acerca da capacidade econômica do alimentante em proporção com as necessidades do alimentado. Estabelece o artigo 1.695 do mesmo diploma supra referido que: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Na acertada lição de Sílvio de Salvo Venosa, "não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque.
Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontrar-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar outro.
Não há que se exigir sacrifício do alimentante" (Direito de Família, p. 303). Reportando-se ao caso em apreço, observa-se que a sentença observou a condição de ambos os litigantes para estabelecer o valor da pensão, enfatizando que “o próprio requerido admitiu que, anteriormente, pagava o valor de R$310,00 (trezentos e dez reais) a título de alimentos, montante superior ao fixado provisoriamente nos autos, e que sua intenção era aumentar o valor já pago quando seu salário fosse reajustado.
Tal fato demonstra o reconhecimento da necessidade de contribuição, não obstante o regime de guarda narrado”. Com efeito, não trouxe a parte apelante qualquer elemento probante nos autos de que não poderia arcar com a pensão alimentícia estabelecida. Ademais, restou comprovado nos autos a necessidade de realização de tratamento psicológico pelo menor, conforme documento de ID 33399107.
Registre-se, por oportuno que, no caso concreto, para evitar que o filho permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, o arbitramento dos alimentos foi feito de forma prudente, em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residentes, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Como se é por demais consabido, ao juiz cumpre a delicada tarefa de equilibrar as reivindicações do alimentado com a situação da alimentante, enfrentando as peculiaridades de cada caso concreto para garantir a prestação jurisdicional de forma satisfatória. Desta feita, entendo que a operação na qual o juiz aferiu o alcance da necessidade dos alimentados e da capacidade econômica do alimentante, obedeceu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo, pois, qualquer reparo ou emenda por esta Corte Judicante.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A avaliação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que não só a redução da capacidade financeira do alimentando. Precedentes.
2. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimento líquidos do genitor, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.100.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DAS FILHAS. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS.
ACÓRDÃO
PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A controvérsia diz respeito a fixação de percentual da obrigação alimentícia devida pelo genitor em favor das filhas e possibilidade de inclusão de verba denominada Programa de Prêmio por Performance (PPP) na base de cálculo dos alimentos. A acórdão regional reformou parcialmente a sentença para reduzir os alimentos para 22% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou 8 salários mínimos na ausência de vínculo empregatício, mantendo a exclusão da verba PPP da base de cálculo dos alimentos.
O recurso especial sustenta violação aos arts. 1.694, §1º, e 1.703 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação proporcional da obrigação alimentar entre os genitores e à natureza salarial da verba PPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise sobre fixação de percentual de alimentos e a exclusão da verba PPP da base de cálculo dos alimentos, sob alegação de violação os artigos 1.694, §1º e 1.703 do Código Civil, considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ, bem como estabelecer se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu por estabelecer a obrigação alimentícia considerando a condição econômica das partes, faixa etária das alimentandas, condição social e proporcionalidade entre os genitores segundo análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, reconhecendo também que a verba denominada de Programa de Prêmio por Performance (PPP) não deve integrar a base de cálculo dos alimentos em razão de sua natureza indenizatória.
5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
7. Ademais, "No que tange à suposta divergência, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula n. 13 desta Corte, in verbis: 'A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial.' "(AgInt no REsp n. 1.939.646/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.781.649/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifos acrescidos) Além disso, observa-se que o entendimento adotado na decisão guerreada, atentando-se ao binômio necessidade-possibilidade, se alinhou perfeitamente à jurisprudência dominante da Corte Cidadã, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, já transcrita.
A propósito: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL ESTADUAL ANALISE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por H. contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu a participação nos lucros e resultados (PLR) da base de cálculo da pensão alimentícia, sob o fundamento de que possui natureza indenizatória e não habitual.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação de J., determinando que a pensão incida apenas sobre verbas de natureza salarial, excluindo aquelas de caráter indenizatório, como PLR e FGTS.
3. A questão em discussão consiste em saber se a participação nos lucros e resultados (PLR) deve ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia, considerando a natureza indenizatória e eventual da verba.
4. A análise deve considerar o binômio necessidade-possibilidade, verificando se a inclusão da PLR é necessária para atender às necessidades do alimentado, diante das condições econômicas do alimentante.
5. O ordenamento jurídico desvincula a PLR do salário habitual, tipificando-a como bonificação de natureza indenizatória e eventual, conforme art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 10.101/2000.
6. O processo de fixação de alimentos deve inicialmente quantificar as necessidades do alimentado e, posteriormente, verificar as condições econômicas do alimentante para determinar a inclusão da PLR.
7. Na hipótese, a exclusão da PLR foi determinada sem análise das necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentante, sendo necessário novo exame das circunstâncias específicas do caso.
8. Recurso parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo exame da questão, considerando as particularidades do caso concreto. (REsp n. 2.207.314/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS - PLR - NOS ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. VERBA DE CARÁTER EVENTUAL E QUE DEPENDE DO SUCESSO EMPRESARIAL DO EMPREGADOR. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO OU DA REMUNERAÇÃO HABITUAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. EXAME INICIAL DA QUESTÃO NA PERSPECTIVA DO ALIMENTADO. BUSCA DO VALOR IDEAL, OBSERVADAS AS SUAS NECESSIDADES E CONTEXTO SOCIAL E ECONÔMICO. EXAME SUBSEQUENTE NA PERSPECTIVA DO ALIMENTANTE E DE SUAS POSSIBILIDADES DE ADIMPLIR O VALOR IDEAL.
CORRELAÇÃO EXATA ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE TORNA DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO EXATA ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE, TODAVIA, AUTORIZA A INCLUSÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS, A FIM DE QUE EFETIVAMENTE SE OBTENHA O VALOR IDEAL INICIALMENTE VERIFICADO. PEDIDO DE ALIMENTOS. ACOLHIMENTO EM VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO DEVEDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1- Ação distribuída em 17/10/2018. Recurso especial interposto em 21/11/2019 e atribuído à Relatora em 28/05/2020.
2- O propósito recursal é definir: (i) se o valor percebido pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados deve ser incluído à prestação alimentar fixada em percentual sobre a remuneração; (ii) se o acolhimento do pedido de alimentos em valor menor do que o pleiteado na petição inicial acarreta a existência de sucumbência recíproca.
3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração habitualmente recebida pelo trabalhador, tipificando-a como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional das partes envolvidas. Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 10.101/2000.
Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
4- O processo de identificação do valor ou do percentual respectivo a ser arbitrado pelo julgador a título de alimentos pode ser dividido em dois momentos distintos: (i) no primeiro, caberá ao julgador, diante das provas e do contexto socioeconômico apresentado, estabelecer inicialmente apenas quais seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os alimentos apenas sob a perspectiva do que seria um valor ideal para que o credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais básicas e elementares no seu contexto social e econômico; (ii) no segundo, caberá ao julgador investigar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante.
5- Se constatar que a necessidade do alimentado poderá ser integralmente satisfeita pelo alimentante, devem ser fixados os alimentos no valor ou percentual respectivo que originalmente se concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando, sendo desnecessário investigar sobre a possibilidade de o alimentante eventualmente dispor de valor ou percentual maior do que aquele reputado como ideal, na medida em que a necessidade do alimentado foi plenamente satisfeita.
6- Se observar que o valor de que dispõe o alimentante não é suficiente para o pagamento do valor ideal da prestação alimentar que fora inicialmente estabelecido, deverá o julgador reduzi-lo proporcionalmente até que se ajuste à capacidade contributiva do alimentante, sempre sem prejuízo de, em ação revisional, ser demonstrada a melhoria das condições socioeconômicas do alimentante e, assim, de ser majorada a quantia até que finalmente se atinja o valor ideal inicialmente delineado.
7- Assim, não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado.
8- Na hipótese, diante da inexistência de circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos prestados à ex-cônjuge, é de se concluir que a verba denominada PLR deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos.
9- Julgado procedente o pedido de alimentos, ainda que em valor menor do que aquele pleiteado na petição inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas, sim, em condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais. Precedentes.
10- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes.
11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.872.706/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 2/3/2021.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801096-23.2024.8.20.5117 Polo ativo HERIBERTO BATISTA DE LIRA JÚNIOR e outros Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo
L. A. G. D.
L. T. Advogado(s): TAILMA GONCALVES DA SILVA Ementa: Direito de Família. Apelação cível. Pretensão de minoração de pensão alimentícia. Desprovimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta em face de sentença que fixou os alimentos devidos à parte autora em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos alimentos fixados em primeiro grau é adequado à capacidade econômica do alimentante e às necessidades do alimentado.
III. Razões de decidir
3. O dever dos pais de assistir aos filhos menores tem assento constitucional e é regulamentado pelo Código Civil, que estabelece a reciprocidade do direito à prestação de alimentos entre pais e filhos.
4. A sentença considerou a atual condição financeira de ambos os genitores.
5. A fixação dos alimentos observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, equilibrando as necessidades do alimentado com a capacidade econômica do alimentante, sem causar prejuízo ao sustento próprio do alimentante.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos alimentos deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica do alimentante e as necessidades do alimentado". "2. O valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo é compatível com as necessidades da parte autora e a capacidade econômica do genitor". ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 229 da Constituição Federal.
CC, arts. 1.695 e 1.696 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: AC nº 2011.006801-3, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Expedito Ferreira.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por H. B. DE
L. J., em face de sentença proferida no ID 33399132, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, nos autos nº 0801096-23.2024.8.20.5117, em ação de alimentos proposta por
L. A. G. D.
L. T., menor impúbere, representado por sua genitora
L. C.
C. G., que fixou alimentos definitivos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, com incidência sobre férias e décimo terceiro, mediante desconto em folha de pagamento, além de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. Nas razões recursais (ID 33399140), o apelante sustenta a impossibilidade de arcar com o percentual fixado, alegando que já contribui com quantias suficientes para o sustento do menor, devendo o percentual ser reduzido para 20% (vinte por cento).
Discorre sobre a necessidade de observância da igualdade de direitos e deveres entre os genitores, conforme disposto no art. 229 da Constituição Federal. Alega que a genitora possui condições financeiras superiores às suas, sendo servidora pública efetiva e exercendo atividades remuneradas em clínica particular e a inexistência de comprovação da necessidade de acompanhamento psicológico do menor, considerando a disponibilidade do serviço na rede pública e a ausência de sinais que justifiquem tal tratamento nos períodos em que o menor está sob sua guarda.
Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 33399145), a parte recorrida fala sobre a adequação da sentença, considerando o binômio necessidade-possibilidade e a comprovação da necessidade de acompanhamento psicológico do menor, conforme relatório anexado aos autos. Salienta a insuficiência do valor anteriormente pago pelo apelante para atender às despesas do alimentando, especialmente aquelas relacionadas à saúde, educação e lazer e a proporcionalidade do percentual fixado, diante da capacidade financeira do alimentante e das demandas do alimentando.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso. A 14ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 33461306, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que fixou os alimentos de 25% (vinte e cinco por cento). Imperioso, inicialmente, esclarecer que o dever dos pais de assistir aos filhos menores tem assento constitucional, previsto em seu art. 229, in verbis: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
É oportuno, ainda, consignar que os alimentos são prestações que tem por escopo atender às necessidades vitais e sociais básicas de quem não pode provê-las por si só. Sobre o direito à prestação de alimentos, dispõe o art.1.696 do Código Civil, de forma lapidar, senão vejamos: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Compulsando os autos, verifica-se que o destinatário da pensão alimentícia é filha da parte apelante é criança, possuindo, pois, presunção do estado de dependência de seus genitores para sua manutenção regular. Assim, cumpre perquirir acerca da adequação da prestação alimentícia anteriormente estabelecida em relação à atual situação financeira da parte recorrente. Para o arbitramento do quantum referente à prestação alimentar, deve o julgador perquirir acerca da capacidade econômica do alimentante em proporção com as necessidades do alimentado.
Estabelece o artigo 1.695 do mesmo diploma supra referido que: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Na acertada lição de Sílvio de Salvo Venosa, "não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa.
Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontrar-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar outro.
Não há que se exigir sacrifício do alimentante" (Direito de Família, p. 303). Reportando-se ao caso em apreço, observa-se que a sentença observou a condição de ambos os litigantes para estabelecer o valor da pensão, enfatizando que “o próprio requerido admitiu que, anteriormente, pagava o valor de R$310,00 (trezentos e dez reais) a título de alimentos, montante superior ao fixado provisoriamente nos autos, e que sua intenção era aumentar o valor já pago quando seu salário fosse reajustado.
Tal fato demonstra o reconhecimento da necessidade de contribuição, não obstante o regime de guarda narrado”. Com efeito, não trouxe a parte apelante qualquer elemento probante nos autos de que não poderia arcar com a pensão alimentícia estabelecida. Ademais, restou comprovado nos autos a necessidade de realização de tratamento psicológico pelo menor, conforme documento de ID 33399107.
Registre-se, por oportuno que, no caso concreto, para evitar que o filho permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, o arbitramento dos alimentos foi feito de forma prudente, em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residentes, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Como se é por demais consabido, ao juiz cumpre a delicada tarefa de equilibrar as reivindicações do alimentado com a situação da alimentante, enfrentando as peculiaridades de cada caso concreto para garantir a prestação jurisdicional de forma satisfatória. Desta feita, entendo que a operação na qual o juiz aferiu o alcance da necessidade dos alimentados e da capacidade econômica do alimentante, obedeceu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo, pois, qualquer reparo ou emenda por esta Corte Judicante.
Neste diapasão, válida a transcrição: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS FIXADOS NA
SENTENÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA SUPORTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº. 2011.006801-3, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Expedito Ferreira, j. 20.10.2011 – Destaque acrescido). Destarte, inexistem motivos para a reforma da sentença. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), ficando a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801096-23.2024.8.20.5117 Polo ativo HERIBERTO BATISTA DE LIRA JÚNIOR e outros Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo
L. A. G. D.
L. T. Advogado(s): TAILMA GONCALVES DA SILVA Ementa: Direito de Família. Apelação cível. Pretensão de minoração de pensão alimentícia. Desprovimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta em face de sentença que fixou os alimentos devidos à parte autora em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos alimentos fixados em primeiro grau é adequado à capacidade econômica do alimentante e às necessidades do alimentado.
III. Razões de decidir
3. O dever dos pais de assistir aos filhos menores tem assento constitucional e é regulamentado pelo Código Civil, que estabelece a reciprocidade do direito à prestação de alimentos entre pais e filhos.
4. A sentença considerou a atual condição financeira de ambos os genitores.
5. A fixação dos alimentos observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, equilibrando as necessidades do alimentado com a capacidade econômica do alimentante, sem causar prejuízo ao sustento próprio do alimentante.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos alimentos deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica do alimentante e as necessidades do alimentado". "2. O valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo é compatível com as necessidades da parte autora e a capacidade econômica do genitor". ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 229 da Constituição Federal.
CC, .695 e 1.696 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: AC nº 2011.006801-3, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Expedito Ferreira.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801096-23.2024.8.20.5117 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. A. G. D.
L. T. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL:
L. C.
C. G. REU: H. B. D.
L. J. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação interposto pelo demandado no id 159394033 foi tempestivo. Em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da parte apelante, conforme Sentença id 156569423, fica esta dispensada do recolhimento do Preparo. Ato contínuo, intimo a parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0801096-23.2024.8.20.5117 AUTOR:
L. A. G. D.
L. T. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL:
L. C.
C. G. REU: H. B. D.
L. J.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios, proposta por
L. A. G. D.
L. T., menor impúbere, representado por sua genitora
L. C.
C. G., em desfavor de H. B. D.
L. J.. Em síntese, a genitora alega que conviveu em união estável com o requerido até o ano de 2020, período em que, após a separação, este passou a contribuir com o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, além de custear aulas de Jiu-Jítsu para o menor. Contudo, afirma que, nos últimos meses, o requerido reduziu unilateralmente o valor da pensão para R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), realizando os depósitos em datas aleatórias, sendo necessário, inclusive, que a genitora o cobrasse diretamente para que efetuasse os pagamentos A representante destaca que o requerido possui vínculo de emprego formal como vendedor, percebendo salário fixo acrescido de comissões, além de realizar atividades informais, estimando-se que sua renda mensal ultrapasse dois salários-mínimos.
Ressalta, ainda, que o réu não possui outros filhos e encontra-se solteiro. Quanto às despesas do menor, aponta custos ordinários e específicos, como a necessidade frequente de substituição de óculos, sessões de psicoterapia infantil no valor de R$ 90,00 (noventa reais) cada, com recomendação de duas por mês, e aulas de reforço escolar no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais. Diante disso, requereu a fixação de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário, férias e salário-família, se houver, com desconto direto em folha de pagamento.
O Ministério Público, por meio do parecer inserido no ID 137381302, manifestou-se pela procedência do pedido de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Na decisão de ID 137402862, este juízo fixou alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, com vencimento até o dia 5 do mês subsequente ao vencido. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 141898501).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 144229791), na qual alegou que exerce guarda compartilhada do menor, conforme acordo firmado entre as partes, sendo que o filho permanece 15 (quinze) dias sob seus cuidados e os outros 15 (quinze) dias com a genitora. Afirma que, nos períodos em que o menor está com a mãe, realiza suas refeições na casa dos avós paternos, o que, segundo ele, o desobriga de prestar alimentos.
Sustenta que contribui com 20% (vinte por cento) do salário-mínimo e, voluntariamente, arca com outras despesas não obrigatórias. Impugna a alegação de que teria interrompido o pagamento das aulas de Jiu-Jítsu, afirmando que essa despesa era de interesse exclusivo da genitora. Também contesta a necessidade de acompanhamento psicológico do menor, alegando inexistência de recomendação, bem como a disponibilidade do serviço na rede pública.
Acrescenta que, quando o menor está em sua companhia, não apresenta sinais que justifiquem a necessidade do referido tratamento. Informa que aufere renda líquida de R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais), enquanto a genitora do menor é servidora pública efetiva, exercendo o cargo de técnica em enfermagem no Município de Jardim do Seridó, com vencimentos de R$ 3.540,50 (três mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), além de prestar serviços em clínica particular.
Defende que a autora também possui condições de contribuir com os alimentos do filho. Diante disso, requereu a improcedência do pedido no que se refere ao valor postulado a título de alimentos, bem como a regulamentação da guarda compartilhada nos termos do acordo informal existente entre os genitores. A parte autora apresentou réplica, conforme ID 146310286. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 146872884), ambas manifestaram interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, tendo apresentado respectivos rol de testemunhas (IDs 148013379 e 148060882).
Por meio da decisão de ID 148650494, foi deferida a realização da audiência. A audiência de instrução foi realizada em 16 de junho de 2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da representante do menor (ID 154892443) e do requerido (ID 154892447), e dispensada a oitiva das testemunhas. Na oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais orais, reiterando o pedido de procedência da ação.
A parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo a improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, a fixação dos alimentos em 23% (vinte e três por cento) do salário-mínimo, conforme proposta formulada em audiência (ID 154892449). O Ministério Público, também em alegações orais, opinou pela procedência parcial da demanda, com fixação dos alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente.
É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.696 do Código Civil consagra o direito à prestação de alimentos de forma recíproca entre ascendentes e descendentes. É dever legal, fundado nos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, art. 227, caput, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos. No caso de filhos menores, a obrigação alimentícia decorre diretamente do poder familiar, conforme previsto no art. 1.634, inciso I, do Código Civil.
Quando os pais estão separados, como é o presente caso, cada um deve contribuir para o sustento dos filhos na proporção de seus recursos, nos termos do art. 1.703 do mesmo diploma legal. De igual modo, os alimentos devem ser fixados com observância do binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, ou seja, levando-se em conta as necessidades do alimentando e a possibilidade econômica de quem os deve prestar.
Dessa forma, é imprescindível que o julgador atue com prudência ao fixar os alimentos, especialmente em contextos de guarda compartilhada, onde é comum a divisão do tempo de convivência, mas nem sempre há igualdade nas condições econômicas entre os genitores. No tocante à prova produzida em audiência de instrução, em prol de uma melhor apreciação da prova judicializada, remeto os depoimentos colhidos, para, em seguida, apreciar o mérito dos autos.
Válido anotar que os depoimentos adiante transcritos são destituídos de literalidade, representando, tão só, o que absorvido por este magistrado em concomitância à coleta da prova. A integralidade e literalidade acha-se nos arquivos insertos nos autos eletrônicos no Pje. Depoimento da representante,
L. C.
C. G.: Afirmou que a presente ação visa a fixação da pensão alimentícia no percentual de 30% do salário-mínimo vigente. Informou que o menor, Luís Antônio, completará 11 anos no mês seguinte e está matriculado na Escola Estadual Antônio de Azevedo, localizada em Jardim. Relatou que a guarda do filho é compartilhada, com revezamento nos finais de semana entre os genitores, além de alguns dias úteis em que o menor permanece com o pai.
Especificou que, quando o final de semana é da mãe, o menor fica sob sua guarda na sexta-feira, sábado e domingo; já na semana seguinte, quando o final de semana é do pai, Luís Antônio permanece com ele nas quartas e quintas-feiras. Reconheceu que a divisão da guarda foi estabelecida por acordo verbal entre as partes, sem formalização documental, fato que admitiu ser um equívoco, mas que, apesar disso, a convivência tem transcorrido de forma satisfatória.
Relatou que o menor, inicialmente resistente à divisão, adaptou-se e atualmente não apresenta reclamações. A senhora Laysa enviava todas as roupas do filho para a casa do pai, porém não fornece materiais de higiene pessoal, tais como sabonete ou shampoo. A divisão dos dias é aproximadamente três dias por semana para cada genitor, totalizando 15 dias para cada um no mês, ainda que não em sequência contínua.
Quanto à pensão alimentícia, afirmou que o problema principal reside na redução do valor inicialmente pago pelo requerido, que antes correspondia a 30% do salário-mínimo, mas que sofreu diminuição. A genitora afirmou arcar sozinha com despesas extras relevantes, especialmente o acompanhamento psicológico do menor. Explicou que Luís Antônio foi encaminhado à terapia por indicação da escola, em razão de dificuldades para aceitar a separação dos pais, ocorrida há cerca de cinco anos, quando ele tinha seis anos.
Relatou que o menor aguardou longo período para atendimento pelo SUS, porém não conseguiu adaptação aos psicólogos da rede pública, em virtude da troca frequente de profissionais. Atualmente, Luís Antônio está acompanhado por psicólogo particular, com quem mantém boa relação e demonstra vontade em participar das sessões, as quais ocorrem quinzenalmente, custando R$ 90,00 inicialmente e, após reajuste, R$ 100,00 por sessão, totalizando R$ 200,00 mensais.
No que se refere às despesas, a senhora Laysa informou que assume todos os custos quando o filho está sob sua guarda, especialmente os extras. A alimentação é custeada pelo pai quando o menor está com ele e pela mãe nos dias em que está sob sua responsabilidade. Acrescentou que o pai contribui com despesas pontuais, como a compra de chuteira para futebol, mas não arca com aulas de futebol. Enumerou as despesas que tem suportado sozinha, sem compartilhamento do requerido, incluindo roupas, calçados, psicólogo, fardamento, material escolar e atividades escolares que exigem compras específicas.
Informou ainda que pagou integralmente o material escolar e a bolsa escolar neste ano, apresentando comprovantes. Segundo a senhora Laysa, o pai paga atualmente o valor de R$ 282,00 e alguns centavos. Reafirmou seu pleito para que a pensão seja fixada em 30% do salário-mínimo, ressaltando a necessidade de ajuda para custear as despesas extras, especialmente o psicólogo. Além disso, informou que arca com o corte de cabelo do filho e com eventuais despesas médicas particulares.
Ainda relatou que, quando o menor está com o pai, este o alimenta na casa do avô paterno. O pai contribui para a compra dos óculos do menor, que, devido à frequência de quebras (ao menos duas vezes ao ano), geram custos periódicos; ele paga metade do valor, embora a genitora não tenha os valores exatos, mas possui comprovantes. Acrescentou que o pai ajudava com as atividades extracurriculares, como o Jiu-Jitsu, que o menor não pratica mais por vontade própria, e que as aulas de futebol atuais não são custeadas.
Sobre sua situação profissional, a senhora Laysa declarou exercer dois empregos. É servidora pública municipal concursada, atuando como técnica de enfermagem, com salário bruto aproximado de pouco mais de R$ 2.000,00, descontados encargos. Além disso, trabalha em empresa de curativos, sem vínculo formal, recebendo por procedimento, e relatou que, em meses sem procedimentos, como fevereiro, não obteve remuneração.
Informou desconhecer detalhes da atividade profissional do requerido, mencionando que, no momento da separação, ele era vendedor de alimentos, com deslocamentos para cidades vizinhas e para Jardim. Não possui informações precisas acerca da remuneração atual do genitor. Por fim, resumiu as despesas extras que tem arcado integralmente: psicólogo, fardamento, material escolar (anual), corte de cabelo, roupas e calçados, além de todas as contribuições e custos relativos a atividades escolares, como celebrações e despesas odontológicas.
Depoimento do requerido, Heriberto Batista de Lima Júnior: Ao ser questionado sobre seus dados pessoais, informou ter 43 anos de idade e ser solteiro. Disse que trabalha com vendas e que exerce a função de vendedor na empresa Casa Norte Atacado, onde realiza a venda de diversos produtos, como materiais de perfumaria, limpeza e higiene pessoal. Informou que recebe salário comercial registrado em carteira, acrescido de comissão, que é variável.
Explicou que o salário-base corresponde ao piso do comércio, que, na época, girava em torno de R$ 1.555,00. Esclareceu que a comissão varia conforme o volume de vendas e eventuais descontos concedidos aos clientes, o que impacta no percentual final. Relatou que a comissão representa, em média, 0,8% a 1% sobre o valor total vendido no mês, e que, dependendo do volume de vendas, pode receber comissões de até R$ 800,00, além do salário fixo.
Afirmou que não possui nenhuma outra renda fixa além dessa. Informou que tem apenas um filho, o menor Luiz Antônio, e que mora sozinho. Em relação ao regime de convivência com o filho, relatou que, como trabalha até o fim da tarde (entre 17h30 e 18h), especialmente de segunda a quarta-feira, os dias em que o menor está sob seus cuidados costumam ser às quartas-feiras. Nesses dias, a criança permanece na casa dos avós paternos até que ele retorne do trabalho.
Após isso, ele busca o filho, leva para sua residência, onde o menor pernoita, e, no dia seguinte, o leva à escola e o busca após as aulas. Acrescentou que, nos dias em que não trabalha no turno da tarde, o filho já vai direto para sua casa após sair da escola. Sobre a guarda, afirmou que sempre esteve tranquilo em relação à guarda compartilhada, e que a organização atual tem funcionado bem. Questionado sobre as despesas com o filho, afirmou que passa metade do tempo do mês com o menor, alternando finais de semana e dias úteis com a genitora, e que assume despesas diretamente em sua residência.
Relatou que paga pensão mensal, correspondente a 20% do salário, além de arcar com outras despesas extras, como tênis, medicamentos, óculos e demais necessidades do filho. Em relação às despesas indicadas pela genitora, como terapia e acompanhamento psicológico, informou que não tem contribuído com esses custos, pois entende que não há necessidade, já que, segundo ele, o filho não apresenta qualquer comportamento que justifique esse tipo de tratamento nos períodos em que está sob seus cuidados.
Declarou ainda que nunca foi informado sobre a necessidade do acompanhamento e que o município dispõe do serviço de forma gratuita. Quando questionado se concordaria com o aumento da pensão em 10%, afirmou que não possui condições financeiras para isso no momento, justificando que já contribui com o valor mensal fixo, convive com o filho em igualdade de tempo em relação à genitora, arca com diversas despesas adicionais e possui rendimento inferior ao dela.
Ao ser perguntado sobre renda extra, respondeu que, eventualmente, auxilia um afilhado em uma lanchonete, uma vez por semana, atividade pela qual às vezes não recebe nem o suficiente para cobrir o lanche, estimando um ganho de cerca de R$ 50,00 por noite, de forma esporádica. Reafirmou que não possui outros filhos. Acerca da comunicação com a genitora do menor, declarou que não costumam conversar por WhatsApp.
Indagado sobre o valor de R$ 285,00 mencionado nos autos, esclareceu que, na época da intimação para a audiência, estava efetuando o pagamento de R$ 282,40, sendo que anteriormente pagava R$ 310,00. Explicou que essa redução decorreu de um acordo informal com a genitora, após a compra de óculos específicos para o filho jogar bola, os quais foram quebrados. Como o filho passou a utilizar esses óculos no lugar dos de uso diário, combinaram que ele descontaria o valor das prestações do novo óculos - 10 parcelas de R$ 50,00 - do valor da pensão, o que resultou na redução momentânea do valor pago.
Disse que sua intenção era aumentar o valor da pensão quando seu salário fosse reajustado, mas que o episódio do óculos comprometeu essa possibilidade. Perguntado se considera insuficiente o valor de R$ 285,00 para o sustento do filho, respondeu que não considera, pois não se limita a essa quantia, já que também arca com outras necessidades do menor, além de conviver com ele por igual período em relação à mãe.
Mencionou que, além da pensão, contribui com despesas como óculos quando necessário, medicamentos quando o filho adoece, tênis para prática de esporte (tendo comprado três pares desde agosto do ano anterior) e demais itens de uso pessoal. Afirmou que nunca se negou a ficar com o filho, nem a suprir suas necessidades, dentro de suas possibilidades. Sobre material escolar, declarou que sempre contribuiu e que nunca se negou a ajudar, inclusive destacando que a empresa onde trabalha também comercializa esses itens e, ao final de cada ano, realiza uma “convenção da Casa Norte”, por meio da qual ele consegue adquirir diversos materiais escolares - lápis hidrocor, borracha, caneta, caderno, entre outros - que repassa ao filho.
Relatou que, por vezes, o material é entregue ainda no mês de novembro, mas a genitora não costuma guardá-lo para uso apenas no início do ano letivo. Acrescentou que recebe um voucher no final do ano, oferecido pela empresa, e que utiliza esse benefício para adquirir itens escolares para o filho. Mencionou episódio recente em que o filho, já maior, solicitou um caderno de personagem e um de desenho, e ele cedeu seu voucher pessoal para atender ao pedido.
Confirmou que o filho estuda em escola pública, não havendo, portanto, custo com mensalidade. Por fim, reiterou que as únicas despesas extras são relativas à terapia atualmente realizada, além das demais despesas usuais com roupas e manutenção da criança. Desse modo, o contexto probatório evidencia a real necessidade da prestação alimentícia em favor do menor, especialmente diante dos custos com educação, vestuário, alimentação, saúde e lazer.
Verifica-se que a genitora vem arcando com parte das despesas, inclusive com tratamento psicoterapêutico de valor significativo e periodicidade quinzenal. Ademais, o próprio requerido admitiu que, anteriormente, pagava o valor de R$310,00 (trezentos e dez reais) a título de alimentos, montante superior ao fixado provisoriamente nos autos, e que sua intenção era aumentar o valor já pago quando seu salário fosse reajustado.
Tal fato demonstra o reconhecimento da necessidade de contribuição, não obstante o regime de guarda narrado. Somado a isso, restou comprovada a necessidade da realização de tratamento psicológico do menor, conforme relatório ao ID 146310300, custo que vem sendo suportado exclusivamente pela genitora. Dessa forma, preenchido o binômio legal necessidade-possibilidade, revela-se adequada a fixação da obrigação alimentar, observando-se a proporcionalidade entre a capacidade do alimentante e as demandas do alimentando.
Na espécie, o requerido demonstrou que aufere renda fixa mensal no valor de R$2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais), conforme contracheque de ID 144229792. Diante desse contexto, é razoável acatar a sugestão apresentada pelo Ministério Público na audiência de instrução, a fim de fixar os alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com incidência sobre férias e décimo terceiro.
Referido percentual revela-se suficiente para atender às necessidades básicas do menor, sem comprometer desproporcionalmente o sustento do alimentante. Por fim, saliento que a obrigação alimentar não é imutável, podendo ser revista a qualquer momento, desde que ocorra alteração na situação fática apresentada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que o promovido H.
B. D.
L. J. efetue o pagamento mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no país, com incidência sobre férias e décimo terceiro, a título de pensão alimentícia, em favor do seu filho
L. A. G. D.
L. T, mediante desconto em folha de pagamento. Oficie-se o empregador do requerido para que promova o desconto mensal em filha de pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro a seu favor.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0801096-23.2024.8.20.5117 AUTOR:
L. A. G. D.
L. T. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL:
L. C.
C. G. REU: H. B. D.
L. J.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios, proposta por
L. A. G. D.
L. T., menor impúbere, representado por sua genitora
L. C.
C. G., em desfavor de H. B. D.
L. J.. Em síntese, a genitora alega que conviveu em união estável com o requerido até o ano de 2020, período em que, após a separação, este passou a contribuir com o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, além de custear aulas de Jiu-Jítsu para o menor. Contudo, afirma que, nos últimos meses, o requerido reduziu unilateralmente o valor da pensão para R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), realizando os depósitos em datas aleatórias, sendo necessário, inclusive, que a genitora o cobrasse diretamente para que efetuasse os pagamentos A representante destaca que o requerido possui vínculo de emprego formal como vendedor, percebendo salário fixo acrescido de comissões, além de realizar atividades informais, estimando-se que sua renda mensal ultrapasse dois salários-mínimos.
Ressalta, ainda, que o réu não possui outros filhos e encontra-se solteiro. Quanto às despesas do menor, aponta custos ordinários e específicos, como a necessidade frequente de substituição de óculos, sessões de psicoterapia infantil no valor de (noventa reais) cada, com recomendação de duas por mês, e aulas de reforço escolar no valor de (cem reais) mensais. Diante disso, requereu a fixação de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário, férias e salário-família, se houver, com desconto direto em folha de pagamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801096-23.2024.8.20.5117 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. A. G. D.
L. T. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL:
L. C.
C. G. REU: H. B. D.
L. J. OFÍCIO Nº 0801096-23.2024.8.20.5117/001 À empresa Casa Norte Ltda. Por seu representante legal Senhor(a), De ordem do(a) Juiz(a) SILMAR LIMA CARVALHO, solicito que, no prazo de 5 dias, promova o desconto em folha de pagamento do funcionário H. B. D.
L. J., a título de pensão alimentícia, no montante de 25% do salário mínimo vigente no país, com incidência sobre férias e décimo terceiro, nos termos da Sentença id 156569423. Ressalto que as informações solicitadas poderão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], sempre fazendo referência ao ID do documento e número do processo judicial. Atenciosamente, PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0801096-23.2024.8.20.5117 AUTOR:
L. A. G. D.
L. T. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL:
L. C.
C. G. REU: H. B. D.
L. J.
DESPACHO
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a necessidade, e em sendo o caso, já apresentando o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0801096-23.2024.8.20.5117 AUTOR:
L. A. G. D.
L. T. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL:
L. C.
C. G. REU: H. B. D.
L. J.
DESPACHO
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a necessidade, e em sendo o caso, já apresentando o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por H. B. DE
L. J., em face de sentença proferida no ID 33399132, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, nos autos nº 0801096-23.2024.8.20.5117, em ação de alimentos proposta por
L. A. G. D.
L. T., menor impúbere, representado por sua genitora
L. C.
C. G., que fixou alimentos definitivos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, com incidência sobre férias e décimo terceiro, mediante desconto em folha de pagamento, além de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. Nas razões recursais (ID 33399140), o apelante sustenta a impossibilidade de arcar com o percentual fixado, alegando que já contribui com quantias suficientes para o sustento do menor, devendo o percentual ser reduzido para 20% (vinte por cento).
Discorre sobre a necessidade de observância da igualdade de direitos e deveres entre os genitores, conforme disposto no art. 229 da Constituição Federal. Alega que a genitora possui condições financeiras superiores às suas, sendo servidora pública efetiva e exercendo atividades remuneradas em clínica particular e a inexistência de comprovação da necessidade de acompanhamento psicológico do menor, considerando a disponibilidade do serviço na rede pública e a ausência de sinais que justifiquem tal tratamento nos períodos em que o menor está sob sua guarda.
Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 33399145), a parte recorrida fala sobre a adequação da sentença, considerando o binômio necessidade-possibilidade e a comprovação da necessidade de acompanhamento psicológico do menor, conforme relatório anexado aos autos. Salienta a insuficiência do valor anteriormente pago pelo apelante para atender às despesas do alimentando, especialmente aquelas relacionadas à saúde, educação e lazer e a proporcionalidade do percentual fixado, diante da capacidade financeira do alimentante e das demandas do alimentando.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso. A 14ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 33461306, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que fixou os alimentos de 25% (vinte e cinco por cento). Imperioso, inicialmente, esclarecer que o dever dos pais de assistir aos filhos menores tem assento constitucional, previsto em seu art. 229, in verbis: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
É oportuno, ainda, consignar que os alimentos são prestações que tem por escopo atender às necessidades vitais e sociais básicas de quem não pode provê-las por si só. Sobre o direito à prestação de alimentos, dispõe o art.1.696 do Código Civil, de forma lapidar, senão vejamos: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Compulsando os autos, verifica-se que o destinatário da pensão alimentícia é filha da parte apelante é criança, possuindo, pois, presunção do estado de dependência de seus genitores para sua manutenção regular. Assim, cumpre perquirir acerca da adequação da prestação alimentícia anteriormente estabelecida em relação à atual situação financeira da parte recorrente. Para o arbitramento do quantum referente à prestação alimentar, deve o julgador perquirir acerca da capacidade econômica do alimentante em proporção com as necessidades do alimentado.
Estabelece o artigo 1.695 do mesmo diploma supra referido que: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Na acertada lição de Sílvio de Salvo Venosa, "não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa.
Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontrar-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar outro.
Não há que se exigir sacrifício do alimentante" (Direito de Família, p. 303). Reportando-se ao caso em apreço, observa-se que a sentença observou a condição de ambos os litigantes para estabelecer o valor da pensão, enfatizando que “o próprio requerido admitiu que, anteriormente, pagava o valor de R$310,00 (trezentos e dez reais) a título de alimentos, montante superior ao fixado provisoriamente nos autos, e que sua intenção era aumentar o valor já pago quando seu salário fosse reajustado.
Tal fato demonstra o reconhecimento da necessidade de contribuição, não obstante o regime de guarda narrado”. Com efeito, não trouxe a parte apelante qualquer elemento probante nos autos de que não poderia arcar com a pensão alimentícia estabelecida. Ademais, restou comprovado nos autos a necessidade de realização de tratamento psicológico pelo menor, conforme documento de ID 33399107.
Registre-se, por oportuno que, no caso concreto, para evitar que o filho permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, o arbitramento dos alimentos foi feito de forma prudente, em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residentes, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Como se é por demais consabido, ao juiz cumpre a delicada tarefa de equilibrar as reivindicações do alimentado com a situação da alimentante, enfrentando as peculiaridades de cada caso concreto para garantir a prestação jurisdicional de forma satisfatória. Desta feita, entendo que a operação na qual o juiz aferiu o alcance da necessidade dos alimentados e da capacidade econômica do alimentante, obedeceu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo, pois, qualquer reparo ou emenda por esta Corte Judicante.
Neste diapasão, válida a transcrição: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS FIXADOS NA
SENTENÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA SUPORTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº. 2011.006801-3, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Expedito Ferreira, j. 20.10.2011 – Destaque acrescido). Destarte, inexistem motivos para a reforma da sentença. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), ficando a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
O Ministério Público, por meio do parecer inserido no ID 137381302, manifestou-se pela procedência do pedido de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Na decisão de ID 137402862, este juízo fixou alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, com vencimento até o dia 5 do mês subsequente ao vencido. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 141898501).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 144229791), na qual alegou que exerce guarda compartilhada do menor, conforme acordo firmado entre as partes, sendo que o filho permanece 15 (quinze) dias sob seus cuidados e os outros 15 (quinze) dias com a genitora. Afirma que, nos períodos em que o menor está com a mãe, realiza suas refeições na casa dos avós paternos, o que, segundo ele, o desobriga de prestar alimentos.
Sustenta que contribui com 20% (vinte por cento) do salário-mínimo e, voluntariamente, arca com outras despesas não obrigatórias. Impugna a alegação de que teria interrompido o pagamento das aulas de Jiu-Jítsu, afirmando que essa despesa era de interesse exclusivo da genitora. Também contesta a necessidade de acompanhamento psicológico do menor, alegando inexistência de recomendação, bem como a disponibilidade do serviço na rede pública.
Acrescenta que, quando o menor está em sua companhia, não apresenta sinais que justifiquem a necessidade do referido tratamento. Informa que aufere renda líquida de R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais), enquanto a genitora do menor é servidora pública efetiva, exercendo o cargo de técnica em enfermagem no Município de Jardim do Seridó, com vencimentos de R$ 3.540,50 (três mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), além de prestar serviços em clínica particular.
Defende que a autora também possui condições de contribuir com os alimentos do filho. Diante disso, requereu a improcedência do pedido no que se refere ao valor postulado a título de alimentos, bem como a regulamentação da guarda compartilhada nos termos do acordo informal existente entre os genitores. A parte autora apresentou réplica, conforme ID 146310286. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 146872884), ambas manifestaram interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, tendo apresentado respectivos rol de testemunhas (IDs 148013379 e 148060882).
Por meio da decisão de ID 148650494, foi deferida a realização da audiência. A audiência de instrução foi realizada em 16 de junho de 2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da representante do menor (ID 154892443) e do requerido (ID 154892447), e dispensada a oitiva das testemunhas. Na oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais orais, reiterando o pedido de procedência da ação.
A parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo a improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, a fixação dos alimentos em 23% (vinte e três por cento) do salário-mínimo, conforme proposta formulada em audiência (ID 154892449). O Ministério Público, também em alegações orais, opinou pela procedência parcial da demanda, com fixação dos alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente.
É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.696 do Código Civil consagra o direito à prestação de alimentos de forma recíproca entre ascendentes e descendentes. É dever legal, fundado nos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, art. 227, caput, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos. No caso de filhos menores, a obrigação alimentícia decorre diretamente do poder familiar, conforme previsto no art. 1.634, inciso I, do Código Civil.
Quando os pais estão separados, como é o presente caso, cada um deve contribuir para o sustento dos filhos na proporção de seus recursos, nos termos do art. 1.703 do mesmo diploma legal. De igual modo, os alimentos devem ser fixados com observância do binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, ou seja, levando-se em conta as necessidades do alimentando e a possibilidade econômica de quem os deve prestar.
Dessa forma, é imprescindível que o julgador atue com prudência ao fixar os alimentos, especialmente em contextos de guarda compartilhada, onde é comum a divisão do tempo de convivência, mas nem sempre há igualdade nas condições econômicas entre os genitores. No tocante à prova produzida em audiência de instrução, em prol de uma melhor apreciação da prova judicializada, remeto os depoimentos colhidos, para, em seguida, apreciar o mérito dos autos.
Válido anotar que os depoimentos adiante transcritos são destituídos de literalidade, representando, tão só, o que absorvido por este magistrado em concomitância à coleta da prova. A integralidade e literalidade acha-se nos arquivos insertos nos autos eletrônicos no Pje. Depoimento da representante,
L. C.
C. G.: Afirmou que a presente ação visa a fixação da pensão alimentícia no percentual de 30% do salário-mínimo vigente. Informou que o menor, Luís Antônio, completará 11 anos no mês seguinte e está matriculado na Escola Estadual Antônio de Azevedo, localizada em Jardim. Relatou que a guarda do filho é compartilhada, com revezamento nos finais de semana entre os genitores, além de alguns dias úteis em que o menor permanece com o pai.
Especificou que, quando o final de semana é da mãe, o menor fica sob sua guarda na sexta-feira, sábado e domingo; já na semana seguinte, quando o final de semana é do pai, Luís Antônio permanece com ele nas quartas e quintas-feiras. Reconheceu que a divisão da guarda foi estabelecida por acordo verbal entre as partes, sem formalização documental, fato que admitiu ser um equívoco, mas que, apesar disso, a convivência tem transcorrido de forma satisfatória.
Relatou que o menor, inicialmente resistente à divisão, adaptou-se e atualmente não apresenta reclamações. A senhora Laysa enviava todas as roupas do filho para a casa do pai, porém não fornece materiais de higiene pessoal, tais como sabonete ou shampoo. A divisão dos dias é aproximadamente três dias por semana para cada genitor, totalizando 15 dias para cada um no mês, ainda que não em sequência contínua.
Quanto à pensão alimentícia, afirmou que o problema principal reside na redução do valor inicialmente pago pelo requerido, que antes correspondia a 30% do salário-mínimo, mas que sofreu diminuição. A genitora afirmou arcar sozinha com despesas extras relevantes, especialmente o acompanhamento psicológico do menor. Explicou que Luís Antônio foi encaminhado à terapia por indicação da escola, em razão de dificuldades para aceitar a separação dos pais, ocorrida há cerca de cinco anos, quando ele tinha seis anos.
Relatou que o menor aguardou longo período para atendimento pelo SUS, porém não conseguiu adaptação aos psicólogos da rede pública, em virtude da troca frequente de profissionais. Atualmente, Luís Antônio está acompanhado por psicólogo particular, com quem mantém boa relação e demonstra vontade em participar das sessões, as quais ocorrem quinzenalmente, custando R$ 90,00 inicialmente e, após reajuste, R$ 100,00 por sessão, totalizando R$ 200,00 mensais.
No que se refere às despesas, a senhora Laysa informou que assume todos os custos quando o filho está sob sua guarda, especialmente os extras. A alimentação é custeada pelo pai quando o menor está com ele e pela mãe nos dias em que está sob sua responsabilidade. Acrescentou que o pai contribui com despesas pontuais, como a compra de chuteira para futebol, mas não arca com aulas de futebol. Enumerou as despesas que tem suportado sozinha, sem compartilhamento do requerido, incluindo roupas, calçados, psicólogo, fardamento, material escolar e atividades escolares que exigem compras específicas.
Informou ainda que pagou integralmente o material escolar e a bolsa escolar neste ano, apresentando comprovantes. Segundo a senhora Laysa, o pai paga atualmente o valor de R$ 282,00 e alguns centavos. Reafirmou seu pleito para que a pensão seja fixada em 30% do salário-mínimo, ressaltando a necessidade de ajuda para custear as despesas extras, especialmente o psicólogo. Além disso, informou que arca com o corte de cabelo do filho e com eventuais despesas médicas particulares.
Ainda relatou que, quando o menor está com o pai, este o alimenta na casa do avô paterno. O pai contribui para a compra dos óculos do menor, que, devido à frequência de quebras (ao menos duas vezes ao ano), geram custos periódicos; ele paga metade do valor, embora a genitora não tenha os valores exatos, mas possui comprovantes. Acrescentou que o pai ajudava com as atividades extracurriculares, como o Jiu-Jitsu, que o menor não pratica mais por vontade própria, e que as aulas de futebol atuais não são custeadas.
Sobre sua situação profissional, a senhora Laysa declarou exercer dois empregos. É servidora pública municipal concursada, atuando como técnica de enfermagem, com salário bruto aproximado de pouco mais de R$ 2.000,00, descontados encargos. Além disso, trabalha em empresa de curativos, sem vínculo formal, recebendo por procedimento, e relatou que, em meses sem procedimentos, como fevereiro, não obteve remuneração.
Informou desconhecer detalhes da atividade profissional do requerido, mencionando que, no momento da separação, ele era vendedor de alimentos, com deslocamentos para cidades vizinhas e para Jardim. Não possui informações precisas acerca da remuneração atual do genitor. Por fim, resumiu as despesas extras que tem arcado integralmente: psicólogo, fardamento, material escolar (anual), corte de cabelo, roupas e calçados, além de todas as contribuições e custos relativos a atividades escolares, como celebrações e despesas odontológicas.
Depoimento do requerido, Heriberto Batista de Lima Júnior: Ao ser questionado sobre seus dados pessoais, informou ter 43 anos de idade e ser solteiro. Disse que trabalha com vendas e que exerce a função de vendedor na empresa Casa Norte Atacado, onde realiza a venda de diversos produtos, como materiais de perfumaria, limpeza e higiene pessoal. Informou que recebe salário comercial registrado em carteira, acrescido de comissão, que é variável.
Explicou que o salário-base corresponde ao piso do comércio, que, na época, girava em torno de R$ 1.555,00. Esclareceu que a comissão varia conforme o volume de vendas e eventuais descontos concedidos aos clientes, o que impacta no percentual final. Relatou que a comissão representa, em média, 0,8% a 1% sobre o valor total vendido no mês, e que, dependendo do volume de vendas, pode receber comissões de até R$ 800,00, além do salário fixo.
Afirmou que não possui nenhuma outra renda fixa além dessa. Informou que tem apenas um filho, o menor Luiz Antônio, e que mora sozinho. Em relação ao regime de convivência com o filho, relatou que, como trabalha até o fim da tarde (entre 17h30 e 18h), especialmente de segunda a quarta-feira, os dias em que o menor está sob seus cuidados costumam ser às quartas-feiras. Nesses dias, a criança permanece na casa dos avós paternos até que ele retorne do trabalho.
Após isso, ele busca o filho, leva para sua residência, onde o menor pernoita, e, no dia seguinte, o leva à escola e o busca após as aulas. Acrescentou que, nos dias em que não trabalha no turno da tarde, o filho já vai direto para sua casa após sair da escola. Sobre a guarda, afirmou que sempre esteve tranquilo em relação à guarda compartilhada, e que a organização atual tem funcionado bem. Questionado sobre as despesas com o filho, afirmou que passa metade do tempo do mês com o menor, alternando finais de semana e dias úteis com a genitora, e que assume despesas diretamente em sua residência.
Relatou que paga pensão mensal, correspondente a 20% do salário, além de arcar com outras despesas extras, como tênis, medicamentos, óculos e demais necessidades do filho. Em relação às despesas indicadas pela genitora, como terapia e acompanhamento psicológico, informou que não tem contribuído com esses custos, pois entende que não há necessidade, já que, segundo ele, o filho não apresenta qualquer comportamento que justifique esse tipo de tratamento nos períodos em que está sob seus cuidados.
Declarou ainda que nunca foi informado sobre a necessidade do acompanhamento e que o município dispõe do serviço de forma gratuita. Quando questionado se concordaria com o aumento da pensão em 10%, afirmou que não possui condições financeiras para isso no momento, justificando que já contribui com o valor mensal fixo, convive com o filho em igualdade de tempo em relação à genitora, arca com diversas despesas adicionais e possui rendimento inferior ao dela.
Ao ser perguntado sobre renda extra, respondeu que, eventualmente, auxilia um afilhado em uma lanchonete, uma vez por semana, atividade pela qual às vezes não recebe nem o suficiente para cobrir o lanche, estimando um ganho de cerca de R$ 50,00 por noite, de forma esporádica. Reafirmou que não possui outros filhos. Acerca da comunicação com a genitora do menor, declarou que não costumam conversar por WhatsApp.
Indagado sobre o valor de R$ 285,00 mencionado nos autos, esclareceu que, na época da intimação para a audiência, estava efetuando o pagamento de R$ 282,40, sendo que anteriormente pagava R$ 310,00. Explicou que essa redução decorreu de um acordo informal com a genitora, após a compra de óculos específicos para o filho jogar bola, os quais foram quebrados. Como o filho passou a utilizar esses óculos no lugar dos de uso diário, combinaram que ele descontaria o valor das prestações do novo óculos - 10 parcelas de R$ 50,00 - do valor da pensão, o que resultou na redução momentânea do valor pago.
Disse que sua intenção era aumentar o valor da pensão quando seu salário fosse reajustado, mas que o episódio do óculos comprometeu essa possibilidade. Perguntado se considera insuficiente o valor de R$ 285,00 para o sustento do filho, respondeu que não considera, pois não se limita a essa quantia, já que também arca com outras necessidades do menor, além de conviver com ele por igual período em relação à mãe.
Mencionou que, além da pensão, contribui com despesas como óculos quando necessário, medicamentos quando o filho adoece, tênis para prática de esporte (tendo comprado três pares desde agosto do ano anterior) e demais itens de uso pessoal. Afirmou que nunca se negou a ficar com o filho, nem a suprir suas necessidades, dentro de suas possibilidades. Sobre material escolar, declarou que sempre contribuiu e que nunca se negou a ajudar, inclusive destacando que a empresa onde trabalha também comercializa esses itens e, ao final de cada ano, realiza uma “convenção da Casa Norte”, por meio da qual ele consegue adquirir diversos materiais escolares - lápis hidrocor, borracha, caneta, caderno, entre outros - que repassa ao filho.
Relatou que, por vezes, o material é entregue ainda no mês de novembro, mas a genitora não costuma guardá-lo para uso apenas no início do ano letivo. Acrescentou que recebe um voucher no final do ano, oferecido pela empresa, e que utiliza esse benefício para adquirir itens escolares para o filho. Mencionou episódio recente em que o filho, já maior, solicitou um caderno de personagem e um de desenho, e ele cedeu seu voucher pessoal para atender ao pedido.
Confirmou que o filho estuda em escola pública, não havendo, portanto, custo com mensalidade. Por fim, reiterou que as únicas despesas extras são relativas à terapia atualmente realizada, além das demais despesas usuais com roupas e manutenção da criança. Desse modo, o contexto probatório evidencia a real necessidade da prestação alimentícia em favor do menor, especialmente diante dos custos com educação, vestuário, alimentação, saúde e lazer.
Verifica-se que a genitora vem arcando com parte das despesas, inclusive com tratamento psicoterapêutico de valor significativo e periodicidade quinzenal. Ademais, o próprio requerido admitiu que, anteriormente, pagava o valor de R$310,00 (trezentos e dez reais) a título de alimentos, montante superior ao fixado provisoriamente nos autos, e que sua intenção era aumentar o valor já pago quando seu salário fosse reajustado.
Tal fato demonstra o reconhecimento da necessidade de contribuição, não obstante o regime de guarda narrado. Somado a isso, restou comprovada a necessidade da realização de tratamento psicológico do menor, conforme relatório ao ID 146310300, custo que vem sendo suportado exclusivamente pela genitora. Dessa forma, preenchido o binômio legal necessidade-possibilidade, revela-se adequada a fixação da obrigação alimentar, observando-se a proporcionalidade entre a capacidade do alimentante e as demandas do alimentando.
Na espécie, o requerido demonstrou que aufere renda fixa mensal no valor de R$2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais), conforme contracheque de ID 144229792. Diante desse contexto, é razoável acatar a sugestão apresentada pelo Ministério Público na audiência de instrução, a fim de fixar os alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com incidência sobre férias e décimo terceiro.
Referido percentual revela-se suficiente para atender às necessidades básicas do menor, sem comprometer desproporcionalmente o sustento do alimentante. Por fim, saliento que a obrigação alimentar não é imutável, podendo ser revista a qualquer momento, desde que ocorra alteração na situação fática apresentada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que o promovido H.
B. D.
L. J. efetue o pagamento mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no país, com incidência sobre férias e décimo terceiro, a título de pensão alimentícia, em favor do seu filho
L. A. G. D.
L. T, mediante desconto em folha de pagamento. Oficie-se o empregador do requerido para que promova o desconto mensal em filha de pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro a seu favor.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)