Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo n.º: 0801096-50.2025.8.20.5129 Polo ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo passivo: MARIA ELIETE DA SILVA
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de MARIA ELIETE DA SILVA, devidamente qualificado, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.147, caput, do Código Penal e no art. 14 da Lei Nº 10.826/2003. O Ministério Público requereu a remessa dos autos à 1ª Vara desta Comarca, em razão dos fatos apurados terem conexão com os já apreciados na Ação Penal de N.º 0801776-77.2025.8.20.5600 (Id. 152594753).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Com efeito, dispõe o Código de Processo Penal acerca da conexão e da continência, como critérios determinantes de competência: Art.
69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função. Art.
76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Art.
77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que os fatos investigados no presente procedimento integram o mesmo contexto fático objeto da Ação Penal nº 0801776-77.2025.8.20.5600. Com efeito, os fatos ocorreram em 23/03/2025, no Condomínio Mirantes Green Park, em São Gonçalo do Amarante/RN, envolvendo as mesmas circunstâncias relacionadas à ameaça praticada com emprego de arma de fogo.
Ambos os procedimentos investigatórios registram, inclusive, a informação de que Maria Eliete da Silva teria entregue a arma de fogo a João Maria da Silva Barros, sendo ambos vinculados ao mesmo episódio. A conexão, portanto, decorre da circunstância de as infrações terem sido praticadas no mesmo contexto fático e envolverem os mesmos elementos probatórios, de modo que a apuração dos fatos imputados à investigada possui relação direta com aqueles já submetidos à apreciação da 1ª Vara desta Comarca.
Nesse cenário, mostra-se recomendável que os feitos sejam processados perante o mesmo Juízo, tanto para preservar a unidade da persecução penal quanto para evitar decisões conflitantes acerca de fatos que possuem evidente relação entre si. Reconhecida a conexão entre crimes, impõe-se, portanto, a análise da prevenção. No ponto, verifica-se que a Ação Penal nº 0801776-77.2025.8.20.5600 foi distribuída anteriormente, tendo sido encaminhada à 1ª Vara desta Comarca em 27/03/2025, onde passou a tramitar regularmente.
JÁ o presente procedimento somente foi distribuído à 2ª Vara em 16/05/2025. Desse modo, a 1ª Vara desta Comarca foi o primeiro Juízo a conhecer dos fatos relacionados ao presente procedimento, estando caracterizada a prevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal. Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento.
Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE. Diligências necessárias.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo n.º: 0801096-50.2025.8.20.5129 Polo Ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo Passivo: MARIA ELIETE DA SILVA
DESPACHO
Mantenham-se os autos em tramitação direta, até que sobrevenha requerimento de arquivamento, oferecimento de denúncia ou ANPP, ou ainda pedido de diligência que exija intervenção judicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO que foi recebido por distribuição no âmbito desta 2ª Vara o presente feito. São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de maio de 2025. Maria Lucimar Soares Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as informações supra, ABRO VISTAS dos presentes autos, por meio eletrônico, ao Ministério Público para se manifesta.
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de maio de 2025. Maria Lucimar Soares Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)