Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801097-06.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de junho de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801097-06.2023.8.20.5129 Polo ativo ANA MARIA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DECORRENTE DE COMPRAS DE MERCADORIAS AO CREDOR ORIGINÁRIO, COM POSTERIOR CESSÃO AO FUNDO DE INVESTIMENTO APELADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra decisão que reconheceu a validade da pactuação de dívida junto ao Credor Originário, com a posterior cessão do crédito decorrente da dívida ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Recorrido, bem como a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
2. A parte autora, enquadrada como consumidora, nega a celebração do contrato, contudo o Fundo de Investimentos demonstrou, por meio de notais fiscais, de telas sistêmicas e do termo de cessão, a idoneidade do débito, além de ter providenciado a comunicação prévia à negativação.
3. Mantém-se a gratuidade judiciária já deferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801097-06.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
1. Legitimidade da contratação e a consequente cessão do crédito ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios.
2. Possível falha na prestação do serviço, com a alegação de inscrição indevida para fins de negativação, a qual, se configurada, poderia ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Reconhecimento do vínculo jurídico como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC.
2. As provas acostadas aos autos – incluindo notas fiscais, telas sistêmicas (admitidas pelo STJ, conforme julgado relatado pelo Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira) e o termo de cessão – comprovaram a existência, regularidade e utilização do cartão de crédito, afastando as alegações de ausência de notificação prévia (conforme súmula 359 do STJ).
3. Não se verificou prática abusiva por parte do Fundo de Investimentos, pois a negativação decorre do inadimplemento contratual do autor, que não desincumbiu-se do ônus de provar eventual irregularidade na formação do débito, conforme arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC.
4. Assim, o conjunto probatório demonstra a licitude do pacto e da cessão do crédito, bem como a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço capaz de ensejar danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "A regularidade da contratação e a efetivação da cessão do crédito, afasta a alegação de inscrição indevida, configurando exercício regular do direito e inexistindo falha na prestação do serviço que enseje indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: · Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º; · Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e § 3º; · Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, § 11; art. 98, §3; · Súmula 359 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: · APELAÇÃO CÍVEL, 0803583-79.2022.8.20.5102, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024, publicado em 31/08/2024; · APELAÇÃO CÍVEL, 0858915-77.2021.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 21/02/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANA MARIA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Declaratória de c/c Indenizatória, julgou improcedentes as pretensões autorais, condenando-lhe ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida (id 30120019).
Como razões (id 30120021), a parte autora aduz, em linhas gerais, que os documentos apresentados pelo Fundo de Investimento Apelado não são hábeis a legitimar a origem do débito e a idoneidade da sua inscrição em cadastro de restrição ao crédito. Assevera não ter contraído a dívida apontada nas telas sistêmicas, sendo que tais provas não demonstram de forma inequívoca a contratação, e que a jurisprudência pátria possui o entendimento de que desconsidera as telas sistêmicas como provas suficientes.
Reporta ser a anotação impugnada a primeira existente em seu desfavor, sendo descabido aplicar a sumula 385 do STJ. Argumenta estarem caracterizados os prejuízos causados e demonstrada a pertinência da reparação moral buscada. Pugna, ao cabo, pela concessão da gratuidade judiciária, bem assim o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando a empresa Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado com juros e correção monetária.
Contrarrazões colacionadas ao id 30120038. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No mais, mantenho a gratuidade judiciária já deferida na origem. Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade do débito questionado, com posterior cessão do crédito da dívida dele advinda pelo suposto credor AVON COSMÉTICOS S/A (Cedente) ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Recorrido, bem como eventual falha na prestação do serviço por parte do Recorrida decorrente de eventual inscrição indevida, apta a configurar danos morais.
A princípio, registra-se que o vínculo jurídico firmado entre as partes se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Em se tratando de relação consumerista, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, de modo que a responsabilização do fornecedor independe da investigação de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, o § 3º do aludido dispositivo legal prevê as causas em que o fornecedor não será responsabilizado, litteris: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os presentes autos, constata-se que a contratação infirmada decorre de compras de mercadoria feitas junto à Empresa Cedente, consoante corroboram as notas fiscais colacionadas aos ids 30119980/981, as quais foram enviadas para o mesmo endereço da autora indicado na inicial e Procuração, o que ocasionaram o débito posteriormente cedido ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Apelado, conforme faz prova os termos de cessão de ids 30119987/989.
Na hipótese, malgrado a parte autora refute a sua celebração, penso que o Fundo de Investimento Recorrido demonstrou a relação jurídica existente entre o Autor e o Credor Originário (Cedente), juntando aos autos provas da pactuação, bem assim da carta de comunicação prévia à negativação e da cessão do crédito, consoante grifou o Magistrado Sentenciante (id 28800693): “... No caso dos autos, a autora alega que foi surpreendida com uma anotação indevida de seu nome nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sob dívida no importe de R$ 251,73 (duzentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), originárias dos contratos n° 77093645042756162020, 77093645458406172020 e 7093645707595152020.
O autor garantiu ainda que não realizou qualquer contrato com a parte ré. A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da inexistência da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a relação contratual junto a Avon Cosméticos S.A (cedente), permitindo a cobrança dos valores referentes as dívidas cedidas a parte ré (cessionário).
Assim, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio jurídico efetuado legalmente entre as partes, e do direito constituído à parte ré pelas cessões de crédito juntadas pela parte referente as dividas objetos desta ação (p. 205/207), documentos auxiliares da nota fiscal eletrônica (p. 194/195), dos documentos pessoais legítimos encaminhados pelo demandante a cedente de crédito quando da realização do contrato (p. 188/193), e a notificação da operação de cessão de crédito (p. 198, 200 e 202), não havendo ato ilícito praticado pela parte ré, uma vez que o débito existia.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também não ficou configurado, pois a possibilidade de cobrança existe e é legítima. Destaca-se, por fim, que, designada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o fulcro de apresentar as justificativas que embasam o direito pleiteado, foi constatada a sua ausência e de seu advogado, sem qualquer justificativa, conforme termo de audiência (p. 328).
Dessa forma, resta comprovado que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a validade contratual que fundamenta a dívida objeto da lide. O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente, apresentada pela autora, capaz de atestar que a demandante de fato não constituiu a dívida. Desta feita, compreende-se que a parte ré agiu dentro da legalidade, tendo em vista a existência do débito e cessão de crédito comprovada, sendo devida a cobrança realizada em face da autora...” Quanto à juntada das telas sistêmicas, as quais foram consideradas hábeis a comprovar a pactuação da dívida, saliento que o STJ, em julgado da rel. do Exmo.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, reconheceu que “sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores” (STJ; 2019/0299453-4; Relator (a): Antonio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020). Dessa forma, inadmitir as provas juntadas consistiria numa cautela inadequada por parte do julgador, ante o receio de adulteração de informações, pois tal raciocínio fere o princípio da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil, também ilustrado nos artigos 4º, III, do CDC e 5º do CPC.
Logo, não é suficiente que apenas se conteste a legalidade e validade das provas produzidas pela parte adversa, mas a apresentação de razões mínimas acerca da alegada irregularidade das mesmas. À vista disso, não se observa a adoção de prática abusiva pela parte demandada, estando a parte autora em situação de inadimplência contratual, fato que autoriza tanto a cobrança do débito em questão quanto à negativação.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito a parte apelado em evidenciar a licitude da origem do débito negativado, restando clarividente que se desincumbiu do ônus que lhe cabia (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC). Daí, remanesce o acerto do Magistrado Processante ao assentar a presença de elementos que assegurem a licitude do pacto questionado, não havendo se falar em defeito ou vício no serviço prestado pela demandada, pois as provas colacionados aos autos demonstram que as inscrições no SPC e SERASA são legitimas e que foram geradas em decorrência da falta de pagamento pela contraprestação do serviço contratado.
Logo, em tendo o Fundo de Investimento Apelado agido no exercício regular do direito, não há como imputar responsabilidade pela desídia do consumidor pelo não pagamento do débito que originou a negativação do nome do seu nome. Seguindo mesma linha intelectiva, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA ATRAVÉS DA CESSÃO DE CRÉDITO E CONTRATO ANTERIORMENTE FIRMADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803583-79.2022.8.20.5102, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II E A NATURA COSMÉTICOS S/A. DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU, ORA APELANTE, CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELADA. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA RECORRIDA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA
REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
II - Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.III - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.IV - Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858915-77.2021.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tal verba, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.