Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801097-98.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO DOUGLAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO MÁRCIO DOUGLAS DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, nos percentuais de 6%, 8%, 9% e 9%, teriam sido aplicados de forma incorreta, porquanto os índices posteriores ao primeiro não teriam incidido sobre a remuneração já reajustada na etapa antecedente. Sustenta que o alegado equívoco repercutiu nas tabelas remuneratórias subsequentes e nos reajustes promovidos pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022, pleiteando o recálculo dos subsídios e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que a controvérsia teria origem em ato único de efeitos concretos ocorrido em 2015. Subsidiariamente, sustentou que a edição da Lei Complementar Estadual nº 657/2019 teria substituído o regime remuneratório anterior. No mérito, defendeu a regularidade da metodologia aplicada e a prevalência dos valores nominais constantes das tabelas integrantes da Lei Complementar Estadual nº 514/2014.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e juntando julgados que reputa favoráveis à tese deduzida. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito, deixando de opinar sobre as questões processuais e de mérito. Não houve requerimento de produção de outras provas. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente à solução da demanda, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não prospera a prejudicial de prescrição do fundo de direito. A pretensão deduzida não se dirige à desconstituição de ato individual de enquadramento, promoção, aposentadoria ou outra manifestação administrativa única e definitiva, mas ao alegado pagamento mensal de remuneração em valor inferior ao que a parte autora entende previsto em lei.
Cuida-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, renovada a cada pagamento, incidindo a orientação consubstanciada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não havendo negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Também não acolho, como prejudicial apta a extinguir a pretensão, a alegação subsidiária relacionada à edição da Lei Complementar Estadual nº 657/2019.
A superveniência de legislação remuneratória pode repercutir na definição do regime jurídico aplicável em cada período, mas não transforma, por si só, a discussão acerca das parcelas remuneratórias sucessivamente pagas em pretensão sujeita à prescrição integral do fundo de direito. Superadas essas questões, passa-se ao mérito. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014, ao disciplinar a alteração do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu em seu art. 1º: “Art. 1º.
Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos:
I – 6% (seis por cento), a partir do dia 1º de setembro de 2014;
II – 8% (oito por cento), a partir do dia 1º de março de 2015;
III – 9% (nove por cento), a partir do dia 1º de setembro de 2015; e
IV – 9% (nove por cento), a partir do dia 1º de março de 2016.” A norma, portanto, não se limitou à referência abstrata aos percentuais de 6%, 8%, 9% e 9%. O próprio art. 1º vinculou expressamente a alteração remuneratória aos “valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, enquanto o art. 2º determinou que, a partir de 1º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 passasse a vigorar conforme a redação do Anexo Único da Lei Complementar nº 514/2014.
Desse modo, as tabelas anexas não podem ser tratadas como simples documentos administrativos ou demonstrativos infralegais destinados exclusivamente a reproduzir operação matemática previamente determinada. Elas integram formalmente o diploma legislativo e contêm, para cada período, posto, graduação e nível, os valores nominais de subsídio aprovados pelo legislador. A própria sequência dos valores legalmente estabelecidos evidencia a sistemática adotada.
Utilizando-se, para fins meramente demonstrativos, o posto de Coronel, nível I, empregado pelas próprias partes para ilustrar a controvérsia, o valor-base de R$ 11.000,00 previsto na legislação anterior passou para R$ 11.660,00 em setembro de 2014; R$ 12.540,00 em março de 2015; R$ 13.530,00 em setembro de 2015; e R$ 14.520,00 em março de 2016. Tais valores correspondem, respectivamente, aos acréscimos globais de 6%, 14%, 23% e 32% sobre a base originária.
HÁ, portanto, correspondência entre os valores expressamente fixados nas tabelas e a compreensão de que os percentuais previstos no art. 1º representaram parcelas de implementação escalonada da alteração remuneratória, e não índices autônomos destinados necessariamente à incidência composta sobre o valor obtido na etapa imediatamente anterior. A tese autoral parte de premissa diversa. Considera que o percentual de 8% deveria incidir sobre o valor já acrescido de 6%, que o primeiro percentual de 9% deveria incidir sobre o resultado dessa operação e assim sucessivamente.
Todavia, embora matematicamente possível, essa metodologia conduz a valores distintos daqueles expressamente positivados no Anexo Único da própria Lei Complementar nº 514/2014. A atividade jurisdicional não autoriza a substituição dos valores nominalmente fixados por lei por outros decorrentes de metodologia remuneratória que o texto normativo não estabeleceu de forma inequívoca. A remuneração dos servidores públicos está submetida ao princípio da legalidade estrita e à reserva legal prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
Assim, inexistindo comando legislativo determinando a incidência composta dos percentuais sobre bases sucessivamente atualizadas, não cabe ao Poder Judiciário reconstruir a tabela remuneratória para estabelecer valores diversos daqueles aprovados pelo legislador. Não se desconhece a existência de julgados que acolheram interpretação diversa, inclusive aqueles expressamente juntados pela parte autora.
Merece particular registro o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte no Recurso Inominado nº 0800297-68.2026.8.20.5162, que, por unanimidade, manteve sentença de procedência ao compreender que, diante da discrepância entre os percentuais previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e os valores nominais constantes de seu anexo, deveriam prevalecer os percentuais, decisão posteriormente alcançada pelo trânsito em julgado.
Tal julgamento, contudo, não representa orientação uniforme das Turmas Recursais acerca da matéria. Ao contrário, pronunciamentos posteriores passaram a adotar compreensão diversa. No Recurso Inominado nº 0909576-21.2025.8.20.5001, julgado em 26/05/2026, a Primeira Turma Recursal, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para reformar sentença de procedência e julgar improcedente pretensão fundada na mesma controvérsia, assentando que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 vinculou expressamente os reajustes remuneratórios aos valores nominais constantes de seu Anexo Único, não autorizando a aplicação composta dos percentuais sobre bases sucessivamente atualizadas.
Posteriormente, a Terceira Turma Recursal, no julgamento do Recurso Inominado nº 0907652-72.2025.8.20.5001, em 10/06/2026, igualmente por unanimidade, manteve sentença de improcedência em demanda envolvendo a mesma questão jurídica, reconhecendo a impossibilidade de aplicação cumulativa dos percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e a vinculação da alteração remuneratória aos valores constantes do Anexo Único.
Verifica-se, portanto, que a matéria foi objeto de divergência jurisprudencial, inclusive no âmbito das próprias Turmas Recursais, circunstância que afasta a alegação de que os julgados favoráveis anteriormente proferidos imporiam, pelos princípios da isonomia, da segurança jurídica ou da coerência jurisprudencial, solução necessariamente idêntica no presente feito. A coisa julgada formada nos processos indicados pela parte autora permanece íntegra e produz seus efeitos nos respectivos limites subjetivos, não se estendendo automaticamente a terceiros.
Da mesma forma, a existência de pronunciamento judicial anterior favorável a outros militares não constitui, por si só, fundamento autônomo para reconhecimento do direito material discutido nestes autos. No caso concreto, adota-se a orientação posteriormente manifestada nos julgados acima mencionados por se mostrar também, à luz da análise direta do texto legislativo, mais consentânea com a estrutura normativa da Lei Complementar Estadual nº 514/2014.
Isso porque o legislador não previu apenas percentuais abstratos, mas vinculou expressamente a alteração dos subsídios aos “valores constantes do Anexo Único”, o qual integra a própria lei e contém os valores nominais aplicáveis a cada etapa. Acolher a metodologia defendida pela parte autora implicaria substituir os valores legalmente fixados por outros decorrentes de sistemática de incidência composta não expressamente instituída pelo legislador, providência incompatível com a reserva legal em matéria remuneratória e com a vedação à atuação judicial como legislador positivo.
Não se verifica, igualmente, violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Não há demonstração de redução nominal do subsídio legalmente fixado, mas pretensão de reconhecimento de que a remuneração deveria ter alcançado patamar superior ao previsto nas próprias tabelas legislativas. A garantia constitucional da irredutibilidade não constitui fundamento para criação ou ampliação de vantagem remuneratória sem previsão legal específica.
Pela mesma razão, a planilha apresentada pela parte autora não altera a conclusão. Os cálculos nela contidos refletem a metodologia jurídica sustentada na inicial e demonstram o resultado financeiro que seria alcançado caso os percentuais fossem aplicados de forma sucessivamente composta. Rejeitada a premissa jurídica que fundamenta tal sistemática, inexiste suporte para as diferenças nela apuradas, sendo desnecessária produção de prova pericial ou aprofundamento contábil.
Por fim, tampouco procede a alegação de que o suposto erro originário deva repercutir necessariamente sobre os reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. Não reconhecida a existência da incorreção atribuída à aplicação da Lei Complementar nº 514/2014, inexiste diferença remuneratória originária a ser projetada sobre as legislações supervenientes. Dessa forma, não há fundamento jurídico para o recálculo pretendido nem para o pagamento das diferenças postuladas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO DOUGLAS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801097-98.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801097-98.2026.8.20.5129 Promovente: MARCIO DOUGLAS DE OLIVEIRA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)