Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801098-20.2025.8.20.5129
AUTOR: D. T. S. D. M. T.
REU: I. -. I. N. D. S. S.
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora impugnou o laudo pericial no id. 200681930. Pediu a
realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria ou,
subsidiariamente, a intimação da perita para prestar esclarecimentos e
responder a quesitos complementares (art. 477, § 2º, CPC). Apontou
omissão quanto ao relatório psicológico de id. 191503432 e contradição a
respeito da continuidade do tratamento psiquiátrico.
A perita judicial requereu a liberação dos honorários periciais
depositados nos autos (id. 194754125).
Com efeito, a repetição do ato pericial é medida excepcional,
justificada apenas quando a matéria não estiver suficientemente
esclarecida (art. 480, CPC).
A perita nomeada possui inscrição médica regular e qualificação
técnica pós-graduada na área examinada. Eventuais divergências e
dúvidas sobre as conclusões devem ser sanadas primeiramente por
esclarecimentos da própria profissional.
Dessa forma, indefiro, por ora, a realização de nova perícia médica.
Defiro, por outro lado, o pedido de complementação do laudo pericial.
No presente caso, os documentos juntados nos id. 191503432 e id.
200809056 indicam atendimento psicológico contemporâneo à perícia e
queixa de ideação suicida, elementos que justificam manifestação técnica
complementar para a segura instrução da causa (art. 477, § 2º, II, CPC).
Intime-se a perita judicial, pelo sistema, para prestar esclarecimentos
e responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora
no id. 200681930, no prazo de 15 dias.
Determino a liberação de 50% dos honorários periciais depositados no
id. 187240340, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da perita
D. C. D. L. N. R. C. C. D. C. D. L. N., devendo a Secretaria expedir o alvará
com os dados bancários informados no id. 194754125.
Condiciono o levantamento dos 50% restantes à juntada e
homologação dos esclarecimentos periciais determinados.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801098-20.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 192490267, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de julho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801098-20.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 188373222, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de maio de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801098-20.2025.8.20.5129
AUTOR: D. T. S. D. M. T.
REU: I. -. I. N. D. S. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Documento de id. 177429265:
A perita nomeada requer, em razão das peculiaridades do caso, a
majoração dos honorários periciais para R$ 1.000,00, em razão da
disparidade do valor fixado com os valores de tempo gastos na perícia.
Trata-se de perícia em que o INSS antecipa os valores dos honorários.
Diante da complexidade da perícia e considerando os valores fixados
pelas demais varas da Fazenda Pública do Estado, defiro o requerimento
para fixar o valor da perícia em R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se o INSS para complementação do valor no prazo de 10 dias.
Após, cumpra-se conforme a decisão de id. 165295029.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801098-20.2025.8.20.5129
AUTOR: D. T. S. D. M. T.
REU: I. -. I. N. D. S. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para o
saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
- Questões pendentes -
A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse processual, alegando que não houve
atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, no sentido de que a citação do INSS
ocorra após a realização da imprescindível perícia médica judicial.
Com efeito, nas ações acidentárias, a citação pode ser utilizada como marco inicial para o
pagamento do benefício previdenciário, pois, de acordo com Superior Tribunal de Justiça
“havendo requerimento administrativo, deve ser a partir dessa data a concessão do benefício e,
não havendo requerimento, a partir da citação válida da autarquia previdenciária.” (Cf. REsp nº
1.422.034, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 22/08/2019).
Portanto, ainda que o pedido tenha como fundamento o disposto no art. 129-A, § 3º, da Lei
nº8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/22 e Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS
n° 1 de 15/12/2015, não se mostra razoável que a citação da autarquia previdenciária ocorra
apenas após a apresentação do laudo pericial em Juízo, considerando que tal conduta pode trazer
prejuízos à parte demandante, inclusive quanto à contagem dos juros de mora. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CITAÇÃO DO
INSS FOSSE REALIZADA APÓS A JUNTADA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL -
DESCABIMENTO - ATO CITATÓRIO QUE DEVE OCORRER DE PLANO, NOS TERMOS DO
ART. 240 DO CPC - NORMA APLICÁVEL NA ESPÉCIE POR SER DE NATUREZA
PROCESSUAL, MAIS ESPECÍFICA, PORTANTO, QUE A LEI 14.331/22, QUE
ACRESCENTOU O ART. 129-A À LEI 8.213/91 E POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
(DIREITO MATERIAL). Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2266344-
42.2023.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Público; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de
Registro: 01/11/2023).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DO INSS. IMEDIATA. A citação é indispensável
para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo
justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia’. (TRF4, AG 5002987-
03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO
ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)”.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
- Controvérsia de fato -
Ultrapassadas as questões pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve
consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho; (ii) se há sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e quais são as sequelas; (iii) se
as sequelas são temporárias ou permanentes; (iv) apesar de haver sequelas, se permitem o
desempenho de outra função através de reabilitação profissional.
- Requerimentos de prova -
As partes pugnaram por realização de perícia médica.
Considerando que não se aplica a Resolução nº 05, do TJ/RN, de 28 de fevereiro de 2018, em
ações acidentárias em que o INSS seja interessado, conforme art. 12, § 3º, da referida Resolução,
o INSS deve antecipar os honorários periciais, devendo o NUPEJ continuar a intermediar as
perícias (Ofício Circular 001/2020-NP).
Fixo os honorários em R$ 509,66 (trezentos e setenta reais). Intime-se a parte ré para, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários.
Após, requisite-se através do sistema NUPEJ, profissional da área médica, a fim de que
realize perícia médica, devendo especificamente responder aos quesitos apresentados no laudo de
avaliação pericial padronizado.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentarem manifestação sobre o laudo, eventuais requerimentos de prova remanescente e
alegações finais.
Após, não havendo requerimento remanescente de provas, retornem os autos conclusos para
sentença.
Cumpra-se com prioridade em razão da matéria previdenciária.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801098-20.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 6 de junho de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801098-20.2025.8.20.5129
AUTOR: D. T. S. D. M. T.
REU: I. -. I. N. D. S. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado
para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado
com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no
saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801098-20.2025.8.20.5129
AUTOR: D. T. S. D. M. T.
REU: I. -. I. N. D. S. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado
para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado
com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no
saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Processo 0801098-20.2025.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui várias irregularidades que precisam ser sanadas.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da
Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da
Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém
sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de
cinco ações distribuídas por ano.
A procuração juntada aos autos foi emitida por meio de assinatura digital de certificadora não
credenciada ao ICP-Brasil.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para:
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações distribuídas
neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar
na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade
postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
- Juntar procuração válida;
- Juntar comprovante de endereço válido (fatura de energia elétrica, telefonia fixa etc.);
- Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o
art. 99, §2º, CPC. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito
pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração
na forma indicada.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801098-20.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger