Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801098-83.2026.8.20.5129
AUTOR: HEMYKALLYNE KAENNE RIBEIRO SILVA
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em razão de negativa de cobertura de cirurgia
plástica reparadora após perda de peso em paciente.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC,
os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a parte autora não preenche estes requisitos. Para o deferimento
da tutela de urgência destinada à determinação de cobertura do custeio pelo plano de
saúde de cirurgias plásticas em paciente pós perda de peso, além da plausibilidade do
direito, é indispensável a demonstração do risco, que decorra do aguardo da verificação,
após a formação do contraditório, de que a demora na deliberação possa acarretar grave
abalo psicológico da paciente.
Com efeito, entendo que o procedimento cirúrgico pretendido, não apresenta risco à
vida, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da
medida nesse momento. Ademais, observo que a parte autora deixou de juntar a
comprovação da negativa do plano de saúde.
Dessa forma, analisando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou a
existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada pela
parte demandante.
Cite-se a parte ré para apresentar contestar no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à
contestação, permitindo-lhe a produção de prova.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801098-83.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º,
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que a parte autora deverá demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência,
o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas
mensais por meio de juntada de planilha e dos respectivos comprovantes.
A gratuidade será indeferida caso a demonstração não se realize na
forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para,
de acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger