Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801098-93.2020.8.20.5129 Promovente: FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID63097359: Certidão de trânsito em julgado, ID67870165. A parte exequente, ID 68190145, requereu o cumprimento de sentença e juntou cálculos. Juntou contrato de honorários, ID 68190163. Decisão, ID72509019, homologou os cálculos: Ofício requisitório, ID89963406. Expedido RPV, a parte executada não efetuou o depósito judicial, razão pela qual foi realizado o bloqueio no SISBAJUD, ID 98855169.
Sisbajud, no valor de R$ 17.785,95 (ID152701986). Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte executada, ID153872698.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. No caso, foi realizado o bloqueio e determinada a manifestação da parte executada, mas quedou-se inerte. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias, devendo a parte exequente e advogada, informar os dados bancários, para fins de pagamento.
Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Com a informação dos dados bancários, expeça-se alvará dos valores bloqueados, no percentual de 80 %, em favor da parte exequente e 20%, em favor da advogada Dra. KATARINA CAVALCANTI CHAVES DE ALBUQUERQUE. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0801098-93.2020.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 152701986), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 27 de maio de 2025. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)