Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801099-05.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EUZEBIO NETO REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por FRANCISCO EUZEBIO NETO em face do BANCO BMG S/A. Petição inicial no id.146333436. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que foi induzido a erro. Diz que fez empréstimo no valor de R$ 1.481,13, o valor descontado em folha é na média de R$94,88, já pagou onze parcelas, mas que não existe perspectiva de término da dívida.
Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 146333436 - pág. 12). Decisão de recebimento da petição inicial no id. 146349744. Contestação de id. 147935193. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento extrajudicial.
Alega ausência de procuração do advogado do autor. Sustenta regularidade do contrato. Junta documento de transferência bancária no id. 147935195, faturas de cartão de crédito no id. 147935198 e contrato no id. 147935190. O BANCO BMG S/A. no id.149475336 requer o indeferimento da medida liminar. Manifestação a contestação no id. 149815820 com razões reiterativas. Decisão no id. 149880961 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, o tipo de contratação, a transferência do valor do empréstimo ao autor, os valores descontados da conta da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05.
Intime-se o advogado da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração assinada pela parte, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. (...) A parte demandada no id. 152102051 requer depoimento pessoal da parte autora. A parte autora no id. 152638089 requer a intimação da parte demandada para juntar termo de consentimento A parte demandada no id. 154888211 alega cumprimento da decisão liminar.
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC As provas produzidas demonstram a existência de contrato de cartão de crédito, conforme documentos de id. 147935190, com assinatura da parte autora e cópia de documento de identidade Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária id. 147935195 para conta de titularidade da parte autora No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta, como se observa no id. 147935190 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Ademais, as faturas de id. 147935198 confirmam a efetiva utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com diversos outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 146333442, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora
02. Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801099-05.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EUZEBIO NETO REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por FRANCISCO EUZEBIO NETO em face do BANCO BMG S/A. Petição inicial no id.146333436. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que foi induzido a erro. Diz que fez empréstimo no valor de R$ 1.481,13, o valor descontado em folha é na média de R$94,88, já pagou onze parcelas, mas que não existe perspectiva de término da dívida.
Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 146333436 - pág. 12). Decisão de recebimento da petição inicial no id. 146349744. Contestação de id. 147935193. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento extrajudicial.
Alega ausência de procuração do advogado do autor. Sustenta regularidade do contrato. Junta documento de transferência bancária no id. 147935195, faturas de cartão de crédito no id. 147935198 e contrato no id. 147935190. O BANCO BMG S/A. no id.149475336 requer o indeferimento da medida liminar. Manifestação a contestação no id. 149815820 com razões reiterativas. Decisão no id. 149880961 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de (cinquenta reais), até o limite de (três mil reais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801099-05.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO EUZEBIO NETO REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por FRANCISCO EUZEBIO NETO em face do BANCO BMG S/A. Petição inicial no id.146333436. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que foi induzido a erro. Diz que fez empréstimo no valor de R$ 1.481,13, o valor descontado em folha é na média de R$94,88, já pagou onze parcelas, mas que não existe perspectiva de término da dívida.
Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 146333436 - pág. 12). Decisão de recebimento da petição inicial no id. 146349744. Contestação de id. 147935193. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento extrajudicial.
Alega ausência de procuração do advogado do autor. Sustenta regularidade do contrato. Junta documento de transferência bancária no id. 147935195, faturas de cartão de crédito no id. 147935198 e contrato no id. 147935190. O BANCO BMG S/A. no id.149475336 requer o indeferimento da medida liminar. Manifestação a contestação no id. 149815820 com razões reiterativas. É o que importa relatar.
Decido o pedido de medida de urgência. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora nega a existência de contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito. O demandado, a seu turno, apresentou contestação, mas juntou cópia de contrato diverso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801099-05.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO EUZEBIO NETO REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por FRANCISCO EUZEBIO NETO em face do BANCO BMG S/A. Petição inicial no id.146333436. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que foi induzido a erro. Diz que fez empréstimo no valor de R$ 1.481,13, o valor descontado em folha é na média de R$94,88, já pagou onze parcelas, mas que não existe perspectiva de término da dívida.
Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 146333436 - pág. 12). É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 146333436 - pág. 12).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, o tipo de contratação, a transferência do valor do empréstimo ao autor, os valores descontados da conta da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05.
Intime-se o advogado da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração assinada pela parte, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. (...) A parte demandada no id. 152102051 requer depoimento pessoal da parte autora. A parte autora no id. 152638089 requer a intimação da parte demandada para juntar termo de consentimento A parte demandada no id. 154888211 alega cumprimento da decisão liminar.
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC As provas produzidas demonstram a existência de contrato de cartão de crédito, conforme documentos de id. 147935190, com assinatura da parte autora e cópia de documento de identidade Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária id. 147935195 para conta de titularidade da parte autora No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta, como se observa no id. 147935190 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Ademais, as faturas de id. 147935198 confirmam a efetiva utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com diversos outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 146333442, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora
02. Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Quanto ao perigo de dano, igualmente está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, o tipo de contratação, a transferência do valor do empréstimo ao autor, os valores descontados da conta da parte autora e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05.
Intime-se o advogado da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração assinada pela parte, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC.
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801099-05.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO EUZEBIO NETO REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por FRANCISCO EUZEBIO NETO em face do BANCO BMG S/A. Petição inicial no id.146333436. Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Alega que foi induzido a erro. Diz que fez empréstimo no valor de R$ 1.481,13, o valor descontado em folha é na média de R$94,88, já pagou onze parcelas, mas que não existe perspectiva de término da dívida.
Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 146333436 - pág. 12). É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 146333436 - pág. 12).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)