Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801101-72.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE:
L. P. D. L., E. D. S. B.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por
L. P. D.
L. e E. D. S. B. PONTES. Petição inicial no id. 146348231 sem assinatura dos divorciandos. Certidão de casamento no id 146348232 - pág.
5. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Procuração assinada por
L. P. D.
L. no id.146348235 e documento de identificação no id. 146348232 - pág.
1. Procuração assinada por E. D. S. B. PONTES no id. 146348235 e documento de identificação no id. 146348233 e 146348234 Despacho no id. 146356339 determinando:
01.
Intime-se o advogado para emendar a inicial em 15 dias e juntar petição com os requisitos do art. 731 do CPC, assinada por ambos os cônjuges.
02. No mesmo prazo do item 01 deverá informar quanto a existência de filhos.
03. Após, conclusos para despacho inicial. Os autores no id. 147337809 informam que tiveram duas filhas, LIZ ELOAH PONTES DE LIMA de 3 anos e 3 meses de idade e LIVIA ELOYSE PONTES DE LIMA de 09 meses de idade. O advogado junta petição assinada por ambos os cônjuges no id. 147337811. Despacho no id. 148988872 determinando:
01. Considerando a existência de duas filhas menores, intime-se o advogado dos postulantes para emendar a inicial e apresentar acordo quanto a guarda, visitas e alimentos no prazo de 15 dias, devendo ainda juntar documentos de identificação das crianças.
02. Após, conclusos para despacho inicial. A parte autora junta emenda a petição inicial no id. 150422503, com pedido de homologação de acordo relativo a guarda, alimentos e visita das filhas do casal Certidão de nascimento de Liz Eloah Pontes de Lima Silva no id. 150422505-pág. 1, comprovando filiação Certidão de nascimento de Livia Eloyse Pontes de Lima Silva no id. 150422505-pág.2, comprovando filiação O Ministério Público no id 153798242 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de
L. P. D.
L. e E. D. S. B. PONTES, devendo os cônjuges voltar a usar os nomes de solteiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Outrossim, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor E. D. S. B. PONTES em favor do (o) filho (s) do casal LIZ ELOAH PONTES DE LIMA e LIVIA ELOYSE PONTES DE LIMA (150422503).
Homologo também o acordo quanto a guarda e visita dos filhos (150422503) Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801101-72.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE:
L. P. D. L., E. D. S. B.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por
L. P. D.
L. e E. D. S. B. PONTES. Petição inicial no id. 146348231 sem assinatura dos divorciandos. Certidão de casamento no id 146348232 - pág.
5. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Procuração assinada por
L. P. D.
L. no id.146348235 e documento de identificação no id. 146348232 - pág.
1. Procuração assinada por E. D. S. B. PONTES no id. 146348235 e documento de identificação no id. 146348233 e 146348234 Despacho no id. 146356339 determinando:
01.
Intime-se o advogado para emendar a inicial em 15 dias e juntar petição com os requisitos do art. 731 do CPC, assinada por ambos os cônjuges.
02. No mesmo prazo do item 01 deverá informar quanto a existência de filhos.
03. Após, conclusos para despacho inicial. Os autores no id. 147337809 informam que tiveram duas filhas, LIZ ELOAH PONTES DE LIMA de 3 anos e 3 meses de idade e LIVIA ELOYSE PONTES DE LIMA de 09 meses de idade. O advogado junta petição assinada por ambos os cônjuges no id. 147337811. Despacho no id. 148988872 determinando:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801101-72.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE:
L. P. D. L., E. D. S. B.
DESPACHO
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por
L. P. D.
L. e E. D. S. B. PONTES. Petição inicial no id. 146348231 sem assinatura dos divorciandos. Certidão de casamento no id 146348232 - pág.
5. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Procuração assinada por
L. P. D.
L. no id.146348235 e documento de identificação no id. 146348232 - pág.
1. Procuração assinada por E. D. S. B. PONTES no id. 146348235 e documento de identificação no id. 146348233 e 146348234 Despacho no id. 146356339 determinando:
01.
Intime-se o advogado para emendar a inicial em 15 dias e juntar petição com os requisitos do art. 731 do CPC, assinada por ambos os cônjuges.
02. No mesmo prazo do item 01 deverá informar quanto a existência de filhos.
03. Após, conclusos para despacho inicial. Os autores no id. 147337809 informam que tiveram duas filhas, LIZ ELOAH PONTES DE LIMA de 3 anos e 3 meses de idade e LIVIA ELOYSE PONTES DE LIMA de 09 meses de idade. O advogado junta petição assinada por ambos os cônjuges no id. 147337811. É o relato.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801101-72.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: LEIDIANA PONTES DE LIMA, ERIK DA SILVA BEZERRA
DESPACHO
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por LEIDIANA PONTES DE LIMA e ERIK DA SILVA BEZERRA PONTES. Petição inicial no id. 146348231 sem assinatura dos divorciandos. Certidão de casamento no id 146348232 - pág.
5. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Procuração assinada por LEIDIANA PONTES DE LIMA no id.146348235 e documento de identificação no id. 146348232 - pág.
1. Procuração assinada por ERIK DA SILVA BEZERRA PONTES no id. 146348235 e documento de identificação no id. 146348233 e 146348234 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o advogado para emendar a inicial em 15 dias e juntar petição com os requisitos do art. 731 do CPC, assinada por ambos os cônjuges.
02. No mesmo prazo do item 01 deverá informar quanto a existência de filhos.
03. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 25 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Considerando a existência de duas filhas menores, intime-se o advogado dos postulantes para emendar a inicial e apresentar acordo quanto a guarda, visitas e alimentos no prazo de 15 dias, devendo ainda juntar documentos de identificação das crianças.
02. Após, conclusos para despacho inicial. A parte autora junta emenda a petição inicial no id. 150422503, com pedido de homologação de acordo relativo a guarda, alimentos e visita das filhas do casal Certidão de nascimento de Liz Eloah Pontes de Lima Silva no id. 150422505-pág. 1, comprovando filiação Certidão de nascimento de Livia Eloyse Pontes de Lima Silva no id. 150422505-pág.2, comprovando filiação O Ministério Público no id 153798242 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de
L. P. D.
L. e E. D. S. B. PONTES, devendo os cônjuges voltar a usar os nomes de solteiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Outrossim, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor E. D. S. B. PONTES em favor do (o) filho (s) do casal LIZ ELOAH PONTES DE LIMA e LIVIA ELOYSE PONTES DE LIMA (150422503).
Homologo também o acordo quanto a guarda e visita dos filhos (150422503) Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Considerando a existência de duas filhas menores, intime-se o advogado dos postulantes para emendar a inicial e apresentar acordo quanto a guarda, visitas e alimentos no prazo de 15 dias, devendo ainda juntar documentos de identificação das crianças.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 26 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801101-72.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE:
L. P. D. L., E. D. S. B.
DESPACHO
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por
L. P. D.
L. e E. D. S. B. PONTES. Petição inicial no id. 146348231 sem assinatura dos divorciandos. Certidão de casamento no id 146348232 - pág.
5. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Procuração assinada por
L. P. D.
L. no id.146348235 e documento de identificação no id. 146348232 - pág.
1. Procuração assinada por E. D. S. B. PONTES no id. 146348235 e documento de identificação no id. 146348233 e 146348234 Despacho no id. 146356339 determinando:
01.
Intime-se o advogado para emendar a inicial em 15 dias e juntar petição com os requisitos do art. 731 do CPC, assinada por ambos os cônjuges.
02. No mesmo prazo do item 01 deverá informar quanto a existência de filhos.
03. Após, conclusos para despacho inicial. Os autores no id. 147337809 informam que tiveram duas filhas, LIZ ELOAH PONTES DE LIMA de 3 anos e 3 meses de idade e LIVIA ELOYSE PONTES DE LIMA de 09 meses de idade. O advogado junta petição assinada por ambos os cônjuges no id. 147337811. É o relato.
Decido.
01. Considerando a existência de duas filhas menores, intime-se o advogado dos postulantes para emendar a inicial e apresentar acordo quanto a guarda, visitas e alimentos no prazo de 15 dias, devendo ainda juntar documentos de identificação das crianças.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 26 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801101-72.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE:
L. P. D. L., E. D. S. B.
DESPACHO
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por
L. P. D.
L. e E. D. S. B. PONTES. Petição inicial no id. 146348231 sem assinatura dos divorciandos. Certidão de casamento no id 146348232 - pág.
5. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Procuração assinada por
L. P. D.
L. no id.146348235 e documento de identificação no id. 146348232 - pág.
1. Procuração assinada por E. D. S. B. PONTES no id. 146348235 e documento de identificação no id. 146348233 e 146348234 Despacho no id. 146356339 determinando:
01.
Intime-se o advogado para emendar a inicial em 15 dias e juntar petição com os requisitos do art. 731 do CPC, assinada por ambos os cônjuges.
02. No mesmo prazo do item 01 deverá informar quanto a existência de filhos.
03. Após, conclusos para despacho inicial. Os autores no id. 147337809 informam que tiveram duas filhas, LIZ ELOAH PONTES DE LIMA de 3 anos e 3 meses de idade e LIVIA ELOYSE PONTES DE LIMA de 09 meses de idade. O advogado junta petição assinada por ambos os cônjuges no id. 147337811. É o relato.
Decido.
01. Considerando a existência de duas filhas menores, intime-se o advogado dos postulantes para emendar a inicial e apresentar acordo quanto a guarda, visitas e alimentos no prazo de 15 dias, devendo ainda juntar documentos de identificação das crianças.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 26 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801101-72.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: LEIDIANA PONTES DE LIMA, ERIK DA SILVA BEZERRA
DESPACHO
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por LEIDIANA PONTES DE LIMA e ERIK DA SILVA BEZERRA PONTES. Petição inicial no id. 146348231 sem assinatura dos divorciandos. Certidão de casamento no id 146348232 - pág.
5. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Procuração assinada por LEIDIANA PONTES DE LIMA no id.146348235 e documento de identificação no id. 146348232 - pág.
1. Procuração assinada por ERIK DA SILVA BEZERRA PONTES no id. 146348235 e documento de identificação no id. 146348233 e 146348234 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o advogado para emendar a inicial em 15 dias e juntar petição com os requisitos do art. 731 do CPC, assinada por ambos os cônjuges.
02. No mesmo prazo do item 01 deverá informar quanto a existência de filhos.
03. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 25 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801101-72.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: LEIDIANA PONTES DE LIMA, ERIK DA SILVA BEZERRA
DESPACHO
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por LEIDIANA PONTES DE LIMA e ERIK DA SILVA BEZERRA PONTES. Petição inicial no id. 146348231 sem assinatura dos divorciandos. Certidão de casamento no id 146348232 - pág.
5. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Procuração assinada por LEIDIANA PONTES DE LIMA no id.146348235 e documento de identificação no id. 146348232 - pág.
1. Procuração assinada por ERIK DA SILVA BEZERRA PONTES no id. 146348235 e documento de identificação no id. 146348233 e 146348234 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o advogado para emendar a inicial em 15 dias e juntar petição com os requisitos do art. 731 do CPC, assinada por ambos os cônjuges.
02. No mesmo prazo do item 01 deverá informar quanto a existência de filhos.
03. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 25 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801101-72.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: LEIDIANA PONTES DE LIMA, ERIK DA SILVA BEZERRA
DESPACHO
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por LEIDIANA PONTES DE LIMA e ERIK DA SILVA BEZERRA PONTES. Petição inicial no id. 146348231 sem assinatura dos divorciandos. Certidão de casamento no id 146348232 - pág.
5. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Procuração assinada por LEIDIANA PONTES DE LIMA no id.146348235 e documento de identificação no id. 146348232 - pág.
1. Procuração assinada por ERIK DA SILVA BEZERRA PONTES no id. 146348235 e documento de identificação no id. 146348233 e 146348234 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o advogado para emendar a inicial em 15 dias e juntar petição com os requisitos do art. 731 do CPC, assinada por ambos os cônjuges.
02. No mesmo prazo do item 01 deverá informar quanto a existência de filhos.
03. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 25 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801101-72.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: LEIDIANA PONTES DE LIMA, ERIK DA SILVA BEZERRA
DESPACHO
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por LEIDIANA PONTES DE LIMA e ERIK DA SILVA BEZERRA PONTES. Petição inicial no id. 146348231 sem assinatura dos divorciandos. Certidão de casamento no id 146348232 - pág.
5. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Procuração assinada por LEIDIANA PONTES DE LIMA no id.146348235 e documento de identificação no id. 146348232 - pág.
1. Procuração assinada por ERIK DA SILVA BEZERRA PONTES no id. 146348235 e documento de identificação no id. 146348233 e 146348234 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o advogado para emendar a inicial em 15 dias e juntar petição com os requisitos do art. 731 do CPC, assinada por ambos os cônjuges.
02. No mesmo prazo do item 01 deverá informar quanto a existência de filhos.
03. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 25 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801101-72.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: LEIDIANA PONTES DE LIMA, ERIK DA SILVA BEZERRA
DESPACHO
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por LEIDIANA PONTES DE LIMA e ERIK DA SILVA BEZERRA PONTES. Petição inicial no id. 146348231 sem assinatura dos divorciandos. Certidão de casamento no id 146348232 - pág.
5. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que os divorciandos voltem a usar os nomes de solteiros. Procuração assinada por LEIDIANA PONTES DE LIMA no id.146348235 e documento de identificação no id. 146348232 - pág.
1. Procuração assinada por ERIK DA SILVA BEZERRA PONTES no id. 146348235 e documento de identificação no id. 146348233 e 146348234 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o advogado para emendar a inicial em 15 dias e juntar petição com os requisitos do art. 731 do CPC, assinada por ambos os cônjuges.
02. No mesmo prazo do item 01 deverá informar quanto a existência de filhos.
03. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 25 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)