Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0801103-81.2021.8.20.5129 APELANTE: PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME ADVOGADO: DR. WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LOUISE MAGNA GOMES GALVAO, GUSTAVO CARVALHO DA SILVA FONTES APELADO: TIAGO SILVA DE ABREU ADVOGADO: DR.
CECILIO LEANDRO GOMES RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES LTDA-ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais promovida por TIAGO SILVA DE ABREU, julga procedente, em parte, o pleito autoral, condenando a construtora ao pagamento de R$ 14.442,33 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, bem como determina que a ré entregue o memorial descritivo, a planta e o registro do imóvel.
Nos termos do acórdão de Id 36324265, o apelo foi desprovido. Posteriormente, as partes, por seus representantes, transigiram e decidiram pôr fim à demanda, requerendo a homologação do ajuste (Id 38072414).
É o relatório. Por se tratar de manifestação de vontade livremente externada por partes capazes, versando sobre direito disponível de índole patrimonial, e estando o ajuste devidamente firmado pelos interessados, com a assistência de seus respectivos patronos, inexiste óbice jurídico à homologação do acordo nesta instância recursal, uma vez atendidos os requisitos formais indispensáveis à validade do negócio jurídico processual.
Cumpre registrar que o ato judicial dispensa remessa do feito ao juízo de origem, mesmo após a publicação do Acórdão, já que a transação ocorreu antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.
2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa.
4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre os litigantes (Id 38072414), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0801103-81.2021.8.20.5129 APELANTE: PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME ADVOGADO: DR. WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LOUISE MAGNA GOMES GALVAO, GUSTAVO CARVALHO DA SILVA FONTES APELADO: TIAGO SILVA DE ABREU ADVOGADO: DR.
CECILIO LEANDRO GOMES RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a petição da empresa demandada (Id 8822694) requerendo a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, determino a intimação do autor, por seu procurador legalmente habilitado, para se manifestar quanto a tal pleito.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801103-81.2021.8.20.5129 Polo ativo PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LOUISE MAGNA GOMES GALVAO, GUSTAVO CARVALHO DA SILVA FONTES Polo passivo TIAGO SILVA DE ABREU Advogado(s): CECILIO LEANDRO GOMES Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia acerca da existência de vício na decisão embargada, à luz das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
4. Embargos de declaração, dada sua natureza integrativa, não são via adequada para reexame do mérito ou veiculação de inconformismo quanto à decisão proferida.
5. Regra prevista no art. 1.022 do CPC, que limita o cabimento dos embargos à necessidade de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801103-81.2021.8.20.5129 Polo ativo PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, LOUISE MAGNA GOMES GALVAO Polo passivo TIAGO SILVA DE ABREU Advogado(s): CECILIO LEANDRO GOMES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da obrigação de entregar o registro do imóvel, em razão de vícios construtivos constatados no imóvel adquirido pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a admissibilidade das alegações recursais sobre inexistência de dano material e obrigação de entrega do registro do imóvel; (ii) a configuração do dano moral em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel adquirido pelo autor; (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inovação recursal quanto ao argumento de que este deveria ser comprovado de forma concreta e contemporânea ao ajuizamento da demanda, bem como quanto à suposta inexistência de obrigação de entrega do registro do imóvel, fundada na interpretação do art. 490 do Código Civil.
4. O dano moral foi reconhecido em razão dos transtornos e frustrações causados pela convivência com vícios construtivos no imóvel, que comprometeram a habitabilidade e geraram sofrimento psíquico e constrangimento ao autor.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801103-81.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-01-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801103-81.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801103-81.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 156938700, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 9 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “A oposição de embargos de declaração deve limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível seu uso como meio para rediscutir o mérito da decisão embargada.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES LTDA-ME em face do acórdão de Id 36324265, no qual julgou desprovido o apelo mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Nas razões recursais (Id 36770432), a empresa embargante alega há omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar questão reputada essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na inexistência de comprovação dos danos materiais pleiteados pelo autor, ora embargado.
Assevera que, desde a contestação, especificamente no item 3.14 da peça defensiva, impugnou de forma expressa o montante indicado na inicial, qualificando-o como indevido, bem como pugnou, nos pedidos finais, pela total improcedência da demanda, o que, segundo afirma, abrange necessariamente o pleito de ressarcimento material. Argumenta que o acórdão embargado incorreu em contradição ao reputar configurada inovação recursal quanto à insurgência relacionada aos danos materiais, porquanto a matéria já integrava o debate processual desde a fase de conhecimento, inexistindo introdução de fato novo ou alteração da causa de pedir, mas apenas aprofundamento jurídico da tese de insuficiência probatória.
Cita que a requalificação jurídica dos fatos já delineados nos autos é inerente à atividade jurisdicional, não podendo ser obstada sob o fundamento de suposta inovação. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que seja integrado o acórdão, reconhecendo-se a inexistência de inovação recursal quanto à impugnação dos danos materiais.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam acolhidos é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nas razões dos embargos, o embargante alega que o julgado incorreu em omissão por entender que este não se manifestou expressamente sobre a alegação recursal quanto a inexistência de comprovação dos danos materiais pleiteados pelo autor, ora embargado.
Acrescenta que o acórdão embargado incorreu em contradição ao reputar configurada inovação recursal quanto à insurgência relacionada aos danos materiais, porquanto a matéria já integrava o debate processual desde a fase de conhecimento. Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Ao analisar detidamente as razões do apelo, no acórdão embargado restou consignado, in verbis: “Preambularmente, cumpre consignar que não merecem ser conhecidas as alegações recursais formuladas pelo apelante quanto: (i) à inexistência de dano material, sob o argumento de que este deveria ser comprovado de forma concreta e contemporânea ao ajuizamento da demanda, não sendo possível sua presunção, e de que o autor teria se limitado a apresentar orçamento unilateral, desprovido de nota fiscal, o que, segundo sustenta, não configuraria prova idônea do alegado prejuízo; (ii) (...).
Isso porque referidas teses não foram objeto de controvérsia nem de impugnação específica na instância de origem, razão pela qual se revelam inadmissíveis nesta fase recursal, por configurarem indevida inovação processual, vedada pelo ordenamento jurídico.” (Id 3624265 – Pág. 6). Assim, observa-se do decisum embargado que a linha argumentativa trazida nas razões da apelação, no sentido de afastar o dano material ao fundamento especificamente de que inexiste comprovação concreta e contemporânea do dano por considerar que o mero orçamento unilateral, desacompanhado de nota fiscal, não constitui prova idônea, trata-se de inovação recursal, por introduzir fundamento novo de ataque ao capítulo material da condenação material, vez que veiculada apenas em sede de apelo.
Desta feita, verifica-se que inexiste vício no julgado, considerando que o acórdão impugnado declarou expressamente que se trata de inovação recursal a tese argumentativa utilizada no apelo para afastar a condenação de indenização do dano material. Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Sabe-se que para os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. VÊ-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de vício na decisão embargada.
Destarte, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no decisum passível de correção na presente via.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 16 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801103-81.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801103-81.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801103-81.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801103-81.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801103-81.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801103-81.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801103-81.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801103-81.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801103-81.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 7.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Alegações recursais que configuram inovação processual não são admissíveis em sede de apelação; (ii) Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel ensejam reparação por danos morais; (iii) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 85, § 11; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.645.143, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.06.2019; TJ-RN, Apelação Cível nº 08011013820208205100, Rel. Berenice Capuxu de Araújo Roque, julgado em 24.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES LTDA-ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais promovida por TIAGO SILVA DE ABREU, julga procedente, em parte, o pleito autoral, condenando a construtora ao pagamento de R$ 14.442,33 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, bem como determina que a ré entregue o memorial descritivo, a planta e o registro do imóvel.
No mesmo dispositivo, condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (Id 32378303), a parte apelante sustenta que inexiste prova do dano material, tendo em vista que “não há qualquer prova efetiva desses desembolsos: o autor trouxe apenas orçamentos particulares, elaborados unilateralmente e após o ajuizamento, sem notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento.” Diz que os valores devem ser comprovados de forma concreta e contemporânea ao ajuizamento da ação, não podendo ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela sua extensão real, conforme reza o art. 944 do Código Civil.
Discorre sobre a ausência de dano moral indenizável pela simples presença de vícios construtivos e, em caso de manutenção da condenação, defende a redução do valor fixado a título de indenização. Ressalta a inexistência de obrigação de entregar registro do imóvel, considerando que a construtora vendedora não pode ser constrangida a arcar nem a providenciar o registro definitivo da transferência, pois as despesas decorrentes do registro do imóvel competem ao comprador adquirente, nos termos do art. 490 do Código Civil.
Por fim, requer o conhecimento e desprovimento do apelo. Nas contrarrazões (Id 32378308), o apelado reitera a presença dos vícios estruturais apresentados no imóvel e o descaso da construtora em resolvê-los de forma eficaz. Alega que resta demonstrado o dano material e moral. Por fim, requer o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgador a quo concluiu que os vícios constantes no imóvel do autor foram decorrentes das irregularidades cometidas pela ré no momento de construí-lo e dos materiais de construção de baixa qualidade utilizadas, condenando a construtora ao pagamento dos danos materiais e morais, bem como a obrigação da construtora de entregar registro do imóvel.
Preambularmente, cumpre consignar que não merecem ser conhecidas as alegações recursais formuladas pelo apelante quanto: (i) à inexistência de dano material, sob o argumento de que este deveria ser comprovado de forma concreta e contemporânea ao ajuizamento da demanda, não sendo possível sua presunção, e de que o autor teria se limitado a apresentar orçamento unilateral, desprovido de nota fiscal, o que, segundo sustenta, não configuraria prova idônea do alegado prejuízo; (ii) bem como quanto à suposta inexistência de obrigação de entrega do registro do imóvel, fundada na interpretação do art. 490 do Código Civil.
Isso porque referidas teses não foram objeto de controvérsia nem de impugnação específica na instância de origem, razão pela qual se revelam inadmissíveis nesta fase recursal, por configurarem indevida inovação processual, vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.014 do Código de Processo Civil: “Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de forca maior.” Por seu turno, o artigo 342 do CPC, prevê que depois de ofertada a contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, em observância ao princípio da eventualidade. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior leciona que “o sistema da proibição de inovar incide sobre as questões de fato dispositivas, sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se ex officio, levantadas pela primeira vez no recurso de apelação por quem já era parte no processo” (Código de Processo Civil Comentado, p. 2073) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que não se admite, em sede de apelação, a inovação de matérias que não tenham sido anteriormente deduzidas e debatidas perante o juízo de primeiro grau, sob pena de ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Portanto, as referidas alegações não comportam conhecimento nesta fase recursal, por serem inovatórias. Nestes termos, o mérito recursal limita-se a verificar se resta configurado o moral pelos vícios construtivos constatados no imóvel adquirido pelo autor. Quanto ao dano moral, o apelante defende que este não se caracteriza pela simples presença de vícios construtivos. É assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, verifica-se que resta presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, vez que “A convivência com os vícios do imóvel frustraram a expectativa do autor de usufruir de um bem de qualidade e residir de forma digna. Não bastasse isso, o autor, por diversas vezes, foi compelido a perder dias de trabalho para acompanhar os reparos realizados pela ré, que chegavam a durar semanas e não tinham um resultado exitoso” (Id 32378296 - Pág. 5), como bem ressaltado pelo julgador a quo, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, ante a situação vivenciada gerando angústia, sensação de impotência e frustração.
Assim, a pretensão indenizatória por danos morais mostra-se legítima, pois o autor comprovou o sofrimento psíquico e o constrangimento gerado pela frustração de um bem essencial como a moradia, associada a um quadro de desassistência prolongada, conforme amplamente demonstrado nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência desta corte de Justiça se direciona ao entendimento de que os vícios de construção em imóvel residencial ensejam reparação por dano moral quando comprometem a habitabilidade do bem, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO AUTORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM CONTAR DA CITAÇÃO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA. DESPROVIDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido a vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade do Banco do Brasil S/A na reparação pelos danos causados; (ii) a existência de danos morais indenizáveis; e (iii) a incidência de juros e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil foi rejeitada, uma vez que a instituição financeira, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, tem responsabilidade pela reparação dos vícios construtivos do imóvel.
4. A autora comprovou os vícios de construção por meio de laudo pericial, não tendo os réus refutado as alegações.
5. A configuração do dano moral foi reconhecida em razão dos transtornos e frustrações causados pela aquisição de imóvel com vícios ocultos, não se configurando mero aborrecimento.
6. A correção monetária dos danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, enquanto os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do Banco do Brasil S/A é reconhecida em razão de sua atuação como representante do Fundo de Arrendamento Residencial.
2. O dano moral é configurado pela frustração e desconforto da autora ao adquirir um imóvel com vícios ocultos.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 373; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.645.143, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.06.2019. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011013820208205100, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 24/02/2025, Segunda Câmara Cível) (Destaquei) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08013762120208205121, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) (Grifei) Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada. Nessa linha de entendimento, verifico que o valor da indenização fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), guarda consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observa os parâmetros dos julgados desta Corte de Justiça.
Destarte, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. Por fim, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801103-81.2021.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
TIAGO SILVA DE ABREU vs. PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME
SENTENÇA
Vistos etc.
Tiago Silva de Abreu ajuizou ação em face da Porto Gaspar Construções Ltda – Me, alegando, em
síntese, que, no dia 20 de maio de 2016, adquiriu 01 (um) imóvel ofertado pela ré, localizado na Rua
Odissier Costa de Almeida, n. 351, Casa n. 08, Olho D’Água, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP n.
59.295-605. Logo após a aquisição, o imóvel apresentou vícios hidráulicos, elétricos e estruturais. A ré,
por diversas vezes, prestou assistência para repará-los, contudo, a assistência prestada não era satisfatória
e eles voltavam a aparecer. Além disso, a ré não entregou o memorial descritivo, a planta e o registro do
imóvel.
No mérito, pediu (i) a entrega do memorial descritivo, da planta e do registro do imóvel; (ii) o
pagamento dos materiais de construção para reparar os vícios, no valor de R$ 8.442,33 (oito mil
quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos); (iii) o pagamento da locação de um imóvel,
pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); (iii) o pagamento da mudança
dos móveis para o imóvel locado, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); (iv) o pagamento da mão de
obra do pedreiro para reparar os vícios, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e (v) o pagamento de
danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juntou documentação.
Juntou contestação (id. 71818010).
Não houve acordo entre as partes.
Juntou réplica à contestação (id. 71853695).
Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos (id. 81672929).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (id. 101405937).
Juntou alegações finais do autor (id. 101563665).
É o relatório.
A princípio, reconheço a intempestividade das alegações finais do réu, pois ele tinha até o dia
29/06/2023 para apresentá-las, mas elas só foram apresentadas no dia 03/07/2023 (id. 102775932).
Passo ao mérito.
Da responsabilidade civil
A presente causa versa sobre responsabilidade civil.
Quando um dano é causado, o agente que o causou é chamado a recompor a situação mediante a
reparação do mesmo. A obrigação de reparação é resultado da verificação da quebra de um dever jurídico
originário do agente. Certas vezes também terceiros que não tiveram participação direta na geração dos
fatos podem ser responsabilizados em razão de alguma circunstância que os vincule ao causador do dano.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (2004:24), ensina que
"em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação.
Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que alguém tem de reparar
prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano
decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Assim, a responsabilidade civil é o complexo de normas que rege a reparação dos danos
indevidamente causados. A diretriz primária da responsabilidade civil é que o dano é um fenômeno
malquisto pela sociedade e que, portanto, todos os meios necessários para que ele não perdure devem ser
usados.
Nesse sentido, o art. 186, do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”. Tal assertiva é completada pelo art. 187, do Código Civil, ao afirmar que “também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
São excluídos expressamente pelo art. 188, incisos I e II, do Código Civil, os atos praticados em
legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso do inciso II, o ato será legítimo
somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
Uma vez determinado o que constitui ato ilícito, o Código Civil, por meio do seu art. 927, impõe ao
seu causador a obrigação de repará-lo. Seu parágrafo único informa que haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Pois bem. O presente caso cinge-se na análise dos danos materiais e morais causados pela suposta
conduta praticada pela ré de vender um imóvel defeituoso e não prestar a assistência adequada para
reparar os defeitos contidos nele.
Da análise das provas
O autor informou que, logo após a aquisição, o imóvel apresentou inúmeros vícios, dentre eles,
rachaduras nas paredes, desprendimentos da cerâmica e infiltrações nas paredes. Tais vícios, foram
registrados e reportados no laudo técnico emitido pelo engenheiro civil, Max Wilde Bezerra Moreira
(CREA 2117504523) (id. 67960626).
Diante disso, a ré informou que prestou assistência para reparar os vícios relatados pelo autor, bem
como que utilizou materiais de construção de qualidade para construir o imóvel e reparar os vícios.
Ademais, a ré informou que, no dia 11/02/2021, estava agendada uma visita do engenheiro, mas o
autor não o recebeu e impediu que o reparo dos vícios fosse concluído, ficando, inclusive, com alguns
materiais de construção que estavam no imóvel.
Instado a se manifestar, o autor informou que não agendou uma visita com o engenheiro para o dia
11/02/2021, tampouco ficou com alguns materiais de construção no seu imóvel.
No caso em comento, é incontroverso que o imóvel adquirido pelo autor possuía vícios e que a ré
prestou assistência para repará-los.
O laudo técnico emitido pelo engenheiro civil, Max Wilde Bezerra Moreira (CREA 2117504523),
concluiu que os vícios presentes no imóvel do autor eram oriundos da falha na prestação de serviço da ré
ao construí-lo e dos materiais de construção de baixa qualidade utilizados por ela. Vejamos a conclusão
na íntegra (id. 67960626):
Diante de tudo acima exposto, baseado no conjunto de premissas minuciosas
criteriosamente relatadas no corpo deste Laudo. Considerando-se as condições como
elas foram observadas por este Expert, foi possível analisar a origem da trinca segundo
a sua configuração, ou seja, como ela se apresenta na alvenaria. Trincas e fissuras
verticais cuja origem está no centro da parede junto ao piso ou ao teto, possivelmente
são ocasionadas pelo recalque na fundação. Quando em sentido inclinado e estão junto
a quinas de portas e janelas; são ocasionadas por sobrecarga na estrutura. Conclui-se
que as principais anomalias (patologias) identificadas são por má execução e baixa
qualidade do material, caracterizando vícios construtivos. Ademais, ainda sobre o
recalque da fundação, a provável falta de estudos no solo, como o ensaio SPT (Soil
Penetration Test), poderiam indicar a melhor fundação para a construção, com base no
tipo de solo e de obra a ser executada. Quanto a infiltração junto ao vaso sanitário e
desplacamentos da cerâmica na área de garagem pode-se concluir a baixa qualidade de
material, excesso de umidade na placa cerâmica e rejunte pouco impermeável. O ideal
é realizar o assentamento com a dupla colagem da argamassa, passando na peça
cerâmica em um sentido, e no piso em outro sentido, evitando possível espaços sem
argamassa.
A ré não confrontou o laudo técnico apresentado pelo autor com a apresentação de um novo laudo
técnico.
Na audiência de instrução, a testemunha, Kátia Adriana Cavalcante Santana, que era responsável por
intermediar o contato entre o cliente e a construtora, informou que o autor, por diversas vezes, solicitou o
reparo dos vícios presentes no imóvel (id. 101406588).
A testemunha, Kátia Adriana Cavalcante Santana, também informou que outros moradores do
condomínio onde está localizado o imóvel do autor também relataram vícios semelhantes nos seus
imóveis (id. 101406588).
Para confirmar a informação repassada pela testemunha, Kátia Adriana Cavalcante Santana, a
testemunha e vizinho do autor, José Geraldo da Silva Júnior, informou que constatou vícios semelhantes
no seu imóvel, como, por exemplo, rachaduras na parede e desprendimentos de cerâmica (id. 101406590).
Nesse sentido, a testemunha, Antônio Gomes da Lima Júnior, engenheiro civil, reconheceu que o
imóvel do autor possuía vícios, como, por exemplo, fissuras, infiltrações e recalque diferencial superficial
(afundamento), bem como que a ré se dispôs a repará-los, não tendo o reparo sido concluído por decisão
do autor (id. 101406599).
Por fim, a testemunha, Joselito Pereira da Silva, encarregado de obras, informou que o imóvel do
autor possuía vícios, como, por exemplo, fissuras, infiltrações e afundamento, e que outros imóveis
localizados no mesmo condomínio também apresentaram defeitos semelhantes aos relatados por ele (id.
101406600).
Diante das provas produzidas, conclui-se que os vícios constantes no imóvel do autor foram
decorrentes das irregularidades cometidas pela ré no momento de construí-lo e dos materiais de
construção de baixa qualidade utilizadas por ela.
Outrossim, a ré não nega a existência dos vícios, limitando-se, apenas, a informar que sempre esteve
disposta a repará-los.
Acontece que, os reparos realizados pela ré não resolviam a situação, de modo que os vícios voltavam
a aparecer e o autor voltava a acioná-la até o momento em que ele decidiu quebrar esse ciclo, dado o
dispêndio de tempo e energia que ele demandava sem a obtenção de um resultado frutífero e definitivo.
Além disso, não há provas que o autor ficou com alguns materiais de construção no seu imóvel, pois
a simples juntada dos comprovantes de pagamento não é capaz de comprovar essa alegação.
Assim, ante o conjunto probatório reunido aos autos, e considerando a verossimilhança do
testemunho, reconheço o nexo de causalidade pela venda/fornecimento do imóvel defeituoso, o que gerou
danos materiais ao autor.
Da análise da obrigação de entregar
Assiste ao autor o direito de receber o memorial descritivo, a planta e o registro do imóvel, motivo
pelo qual caberá a ré entregá-los.
Da análise dos danos materiais
Dano material é aquele que atinge o patrimônio (material ou imaterial) da vítima, podendo ser
mensurado financeiramente e indenizado.
Compreende tanto o dano emergente sofrido pela vítima quanto o lucro cessante, entendido aquele
como o que ela efetivamente perdeu e o outro como o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do
art. 402, do Código Civil.
Ademais, deve o dano ser certo, sendo absolutamente necessária a comprovação do prejuízo
efetivamente suportado pela vítima, sendo defeso a consideração de simples hipóteses.
Neste sentido, após a constatação do dever de indenizar pelo evento ocorrido, passo a apreciar a
extensão e efetiva comprovação dos danos patrimoniais sofridos.
Restou comprovado nos autos que para a reparação dos danos materiais provocados pela ré, o autor
precisará arcar com a pagamento dos materiais de construção, no valor de R$ 8.442,33 (oito mil
quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) (ids. 67962586 e 67962587) , e a contratação
da mão de obra de um pedreiro, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (id. 67962584).
Por outro lado, o autor não comprovou a necessidade de deixar o imóvel, assim como, não juntou aos
autos os orçamentos do aluguel de um novo imóvel e da mudança dos móveis, não sendo possível
presumi-los em razão de sua natureza material.
Da análise dos danos morais
A situação em análise demonstra que, logo após a aquisição do imóvel, o autor passou a conviver
com os vícios presentes nele, embora fosse um imóvel novo, nunca antes residido por outra pessoa.
A convivência com os vícios do imóvel frustraram a expectativa do autor de usufruir de um bem de
qualidade e residir de forma digna.
Não bastasse isso, o autor, por diversas vezes, foi compelido a perder dias de trabalho para
acompanhar os reparos realizados pela ré, que chegavam a durar semanas e não tinham um resultado
exitoso.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação
contratual e violação ao princípio da boa-fé – o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram
a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa aos direitos da personalidade do autor.
Diante do exposto, julgo parcialmente os pedidos para:
(i) Determinar que a ré entregue o memorial descritivo, a planta e o registro do imóvel;
(ii) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 14.442,33 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e
dois reais e trinta e três centavos), referente aos custos com materiais de construção e mão de obra de
pedreiro. Nos danos materiais devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
com base no IPCA desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 43 e n. 54, do Superior
Tribunal de Justiça; e
(iii) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais,
acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do julgamento.
Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, Código de Processo Civil. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98,
§ 3º, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801103-81.2021.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
TIAGO SILVA DE ABREU vs. PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME
SENTENÇA
Vistos etc.
Tiago Silva de Abreu ajuizou ação em face da Porto Gaspar Construções Ltda – Me, alegando, em
síntese, que, no dia 20 de maio de 2016, adquiriu 01 (um) imóvel ofertado pela ré, localizado na Rua
Odissier Costa de Almeida, n. 351, Casa n. 08, Olho D’Água, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP n.
59.295-605. Logo após a aquisição, o imóvel apresentou vícios hidráulicos, elétricos e estruturais. A ré,
por diversas vezes, prestou assistência para repará-los, contudo, a assistência prestada não era satisfatória
e eles voltavam a aparecer. Além disso, a ré não entregou o memorial descritivo, a planta e o registro do
imóvel.
No mérito, pediu (i) a entrega do memorial descritivo, da planta e do registro do imóvel; (ii) o
pagamento dos materiais de construção para reparar os vícios, no valor de R$ 8.442,33 (oito mil
quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos); (iii) o pagamento da locação de um imóvel,
pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); (iii) o pagamento da mudança
dos móveis para o imóvel locado, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); (iv) o pagamento da mão de
obra do pedreiro para reparar os vícios, no valor de (seis mil reais); e (v) o pagamento de
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801103-81.2021.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
TIAGO SILVA DE ABREU vs. PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME
SENTENÇA
Vistos etc.
Tiago Silva de Abreu ajuizou ação em face da Porto Gaspar Construções Ltda – Me, alegando, em
síntese, que, no dia 20 de maio de 2016, adquiriu 01 (um) imóvel ofertado pela ré, localizado na Rua
Odissier Costa de Almeida, n. 351, Casa n. 08, Olho D’Água, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP n.
59.295-605. Logo após a aquisição, o imóvel apresentou vícios hidráulicos, elétricos e estruturais. A ré,
por diversas vezes, prestou assistência para repará-los, contudo, a assistência prestada não era satisfatória
e eles voltavam a aparecer. Além disso, a ré não entregou o memorial descritivo, a planta e o registro do
imóvel.
No mérito, pediu (i) a entrega do memorial descritivo, da planta e do registro do imóvel; (ii) o
pagamento dos materiais de construção para reparar os vícios, no valor de R$ 8.442,33 (oito mil
quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos); (iii) o pagamento da locação de um imóvel,
pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); (iii) o pagamento da mudança
dos móveis para o imóvel locado, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); (iv) o pagamento da mão de
obra do pedreiro para reparar os vícios, no valor de (seis mil reais); e (v) o pagamento de
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801103-81.2021.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
TIAGO SILVA DE ABREU vs. PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME
SENTENÇA
Vistos etc.
Tiago Silva de Abreu ajuizou ação em face da Porto Gaspar Construções Ltda – Me, alegando, em
síntese, que, no dia 20 de maio de 2016, adquiriu 01 (um) imóvel ofertado pela ré, localizado na Rua
Odissier Costa de Almeida, n. 351, Casa n. 08, Olho D’Água, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP n.
59.295-605. Logo após a aquisição, o imóvel apresentou vícios hidráulicos, elétricos e estruturais. A ré,
por diversas vezes, prestou assistência para repará-los, contudo, a assistência prestada não era satisfatória
e eles voltavam a aparecer. Além disso, a ré não entregou o memorial descritivo, a planta e o registro do
imóvel.
No mérito, pediu (i) a entrega do memorial descritivo, da planta e do registro do imóvel; (ii) o
pagamento dos materiais de construção para reparar os vícios, no valor de R$ 8.442,33 (oito mil
quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos); (iii) o pagamento da locação de um imóvel,
pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); (iii) o pagamento da mudança
dos móveis para o imóvel locado, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); (iv) o pagamento da mão de
obra do pedreiro para reparar os vícios, no valor de (seis mil reais); e (v) o pagamento de
danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juntou documentação.
Juntou contestação (id. 71818010).
Não houve acordo entre as partes.
Juntou réplica à contestação (id. 71853695).
Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos (id. 81672929).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (id. 101405937).
Juntou alegações finais do autor (id. 101563665).
É o relatório.
A princípio, reconheço a intempestividade das alegações finais do réu, pois ele tinha até o dia
29/06/2023 para apresentá-las, mas elas só foram apresentadas no dia 03/07/2023 (id. 102775932).
Passo ao mérito.
Da responsabilidade civil
A presente causa versa sobre responsabilidade civil.
Quando um dano é causado, o agente que o causou é chamado a recompor a situação mediante a
reparação do mesmo. A obrigação de reparação é resultado da verificação da quebra de um dever jurídico
originário do agente. Certas vezes também terceiros que não tiveram participação direta na geração dos
fatos podem ser responsabilizados em razão de alguma circunstância que os vincule ao causador do dano.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (2004:24), ensina que
"em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação.
Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que alguém tem de reparar
prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano
decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Assim, a responsabilidade civil é o complexo de normas que rege a reparação dos danos
indevidamente causados. A diretriz primária da responsabilidade civil é que o dano é um fenômeno
malquisto pela sociedade e que, portanto, todos os meios necessários para que ele não perdure devem ser
usados.
Nesse sentido, o art. 186, do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”. Tal assertiva é completada pelo art. 187, do Código Civil, ao afirmar que “também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
São excluídos expressamente pelo art. 188, incisos I e II, do Código Civil, os atos praticados em
legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso do inciso II, o ato será legítimo
somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
Uma vez determinado o que constitui ato ilícito, o Código Civil, por meio do seu art. 927, impõe ao
seu causador a obrigação de repará-lo. Seu parágrafo único informa que haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Pois bem. O presente caso cinge-se na análise dos danos materiais e morais causados pela suposta
conduta praticada pela ré de vender um imóvel defeituoso e não prestar a assistência adequada para
reparar os defeitos contidos nele.
Da análise das provas
O autor informou que, logo após a aquisição, o imóvel apresentou inúmeros vícios, dentre eles,
rachaduras nas paredes, desprendimentos da cerâmica e infiltrações nas paredes. Tais vícios, foram
registrados e reportados no laudo técnico emitido pelo engenheiro civil, Max Wilde Bezerra Moreira
(CREA 2117504523) (id. 67960626).
Diante disso, a ré informou que prestou assistência para reparar os vícios relatados pelo autor, bem
como que utilizou materiais de construção de qualidade para construir o imóvel e reparar os vícios.
Ademais, a ré informou que, no dia 11/02/2021, estava agendada uma visita do engenheiro, mas o
autor não o recebeu e impediu que o reparo dos vícios fosse concluído, ficando, inclusive, com alguns
materiais de construção que estavam no imóvel.
Instado a se manifestar, o autor informou que não agendou uma visita com o engenheiro para o dia
11/02/2021, tampouco ficou com alguns materiais de construção no seu imóvel.
No caso em comento, é incontroverso que o imóvel adquirido pelo autor possuía vícios e que a ré
prestou assistência para repará-los.
O laudo técnico emitido pelo engenheiro civil, Max Wilde Bezerra Moreira (CREA 2117504523),
concluiu que os vícios presentes no imóvel do autor eram oriundos da falha na prestação de serviço da ré
ao construí-lo e dos materiais de construção de baixa qualidade utilizados por ela. Vejamos a conclusão
na íntegra (id. 67960626):
Diante de tudo acima exposto, baseado no conjunto de premissas minuciosas
criteriosamente relatadas no corpo deste Laudo. Considerando-se as condições como
elas foram observadas por este Expert, foi possível analisar a origem da trinca segundo
a sua configuração, ou seja, como ela se apresenta na alvenaria. Trincas e fissuras
verticais cuja origem está no centro da parede junto ao piso ou ao teto, possivelmente
são ocasionadas pelo recalque na fundação. Quando em sentido inclinado e estão junto
a quinas de portas e janelas; são ocasionadas por sobrecarga na estrutura. Conclui-se
que as principais anomalias (patologias) identificadas são por má execução e baixa
qualidade do material, caracterizando vícios construtivos. Ademais, ainda sobre o
recalque da fundação, a provável falta de estudos no solo, como o ensaio SPT (Soil
Penetration Test), poderiam indicar a melhor fundação para a construção, com base no
tipo de solo e de obra a ser executada. Quanto a infiltração junto ao vaso sanitário e
desplacamentos da cerâmica na área de garagem pode-se concluir a baixa qualidade de
material, excesso de umidade na placa cerâmica e rejunte pouco impermeável. O ideal
é realizar o assentamento com a dupla colagem da argamassa, passando na peça
cerâmica em um sentido, e no piso em outro sentido, evitando possível espaços sem
argamassa.
A ré não confrontou o laudo técnico apresentado pelo autor com a apresentação de um novo laudo
técnico.
Na audiência de instrução, a testemunha, Kátia Adriana Cavalcante Santana, que era responsável por
intermediar o contato entre o cliente e a construtora, informou que o autor, por diversas vezes, solicitou o
reparo dos vícios presentes no imóvel (id. 101406588).
A testemunha, Kátia Adriana Cavalcante Santana, também informou que outros moradores do
condomínio onde está localizado o imóvel do autor também relataram vícios semelhantes nos seus
imóveis (id. 101406588).
Para confirmar a informação repassada pela testemunha, Kátia Adriana Cavalcante Santana, a
testemunha e vizinho do autor, José Geraldo da Silva Júnior, informou que constatou vícios semelhantes
no seu imóvel, como, por exemplo, rachaduras na parede e desprendimentos de cerâmica (id. 101406590).
Nesse sentido, a testemunha, Antônio Gomes da Lima Júnior, engenheiro civil, reconheceu que o
imóvel do autor possuía vícios, como, por exemplo, fissuras, infiltrações e recalque diferencial superficial
(afundamento), bem como que a ré se dispôs a repará-los, não tendo o reparo sido concluído por decisão
do autor (id. 101406599).
Por fim, a testemunha, Joselito Pereira da Silva, encarregado de obras, informou que o imóvel do
autor possuía vícios, como, por exemplo, fissuras, infiltrações e afundamento, e que outros imóveis
localizados no mesmo condomínio também apresentaram defeitos semelhantes aos relatados por ele (id.
101406600).
Diante das provas produzidas, conclui-se que os vícios constantes no imóvel do autor foram
decorrentes das irregularidades cometidas pela ré no momento de construí-lo e dos materiais de
construção de baixa qualidade utilizadas por ela.
Outrossim, a ré não nega a existência dos vícios, limitando-se, apenas, a informar que sempre esteve
disposta a repará-los.
Acontece que, os reparos realizados pela ré não resolviam a situação, de modo que os vícios voltavam
a aparecer e o autor voltava a acioná-la até o momento em que ele decidiu quebrar esse ciclo, dado o
dispêndio de tempo e energia que ele demandava sem a obtenção de um resultado frutífero e definitivo.
Além disso, não há provas que o autor ficou com alguns materiais de construção no seu imóvel, pois
a simples juntada dos comprovantes de pagamento não é capaz de comprovar essa alegação.
Assim, ante o conjunto probatório reunido aos autos, e considerando a verossimilhança do
testemunho, reconheço o nexo de causalidade pela venda/fornecimento do imóvel defeituoso, o que gerou
danos materiais ao autor.
Da análise da obrigação de entregar
Assiste ao autor o direito de receber o memorial descritivo, a planta e o registro do imóvel, motivo
pelo qual caberá a ré entregá-los.
Da análise dos danos materiais
Dano material é aquele que atinge o patrimônio (material ou imaterial) da vítima, podendo ser
mensurado financeiramente e indenizado.
Compreende tanto o dano emergente sofrido pela vítima quanto o lucro cessante, entendido aquele
como o que ela efetivamente perdeu e o outro como o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do
art. 402, do Código Civil.
Ademais, deve o dano ser certo, sendo absolutamente necessária a comprovação do prejuízo
efetivamente suportado pela vítima, sendo defeso a consideração de simples hipóteses.
Neste sentido, após a constatação do dever de indenizar pelo evento ocorrido, passo a apreciar a
extensão e efetiva comprovação dos danos patrimoniais sofridos.
Restou comprovado nos autos que para a reparação dos danos materiais provocados pela ré, o autor
precisará arcar com a pagamento dos materiais de construção, no valor de R$ 8.442,33 (oito mil
quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) (ids. 67962586 e 67962587) , e a contratação
da mão de obra de um pedreiro, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (id. 67962584).
Por outro lado, o autor não comprovou a necessidade de deixar o imóvel, assim como, não juntou aos
autos os orçamentos do aluguel de um novo imóvel e da mudança dos móveis, não sendo possível
presumi-los em razão de sua natureza material.
Da análise dos danos morais
A situação em análise demonstra que, logo após a aquisição do imóvel, o autor passou a conviver
com os vícios presentes nele, embora fosse um imóvel novo, nunca antes residido por outra pessoa.
A convivência com os vícios do imóvel frustraram a expectativa do autor de usufruir de um bem de
qualidade e residir de forma digna.
Não bastasse isso, o autor, por diversas vezes, foi compelido a perder dias de trabalho para
acompanhar os reparos realizados pela ré, que chegavam a durar semanas e não tinham um resultado
exitoso.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação
contratual e violação ao princípio da boa-fé – o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram
a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa aos direitos da personalidade do autor.
Diante do exposto, julgo parcialmente os pedidos para:
(i) Determinar que a ré entregue o memorial descritivo, a planta e o registro do imóvel;
(ii) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 14.442,33 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e
dois reais e trinta e três centavos), referente aos custos com materiais de construção e mão de obra de
pedreiro. Nos danos materiais devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
com base no IPCA desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 43 e n. 54, do Superior
Tribunal de Justiça; e
(iii) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais,
acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do julgamento.
Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, Código de Processo Civil. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98,
§ 3º, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juntou documentação.
Juntou contestação (id. 71818010).
Não houve acordo entre as partes.
Juntou réplica à contestação (id. 71853695).
Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos (id. 81672929).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (id. 101405937).
Juntou alegações finais do autor (id. 101563665).
É o relatório.
A princípio, reconheço a intempestividade das alegações finais do réu, pois ele tinha até o dia
29/06/2023 para apresentá-las, mas elas só foram apresentadas no dia 03/07/2023 (id. 102775932).
Passo ao mérito.
Da responsabilidade civil
A presente causa versa sobre responsabilidade civil.
Quando um dano é causado, o agente que o causou é chamado a recompor a situação mediante a
reparação do mesmo. A obrigação de reparação é resultado da verificação da quebra de um dever jurídico
originário do agente. Certas vezes também terceiros que não tiveram participação direta na geração dos
fatos podem ser responsabilizados em razão de alguma circunstância que os vincule ao causador do dano.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (2004:24), ensina que
"em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação.
Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que alguém tem de reparar
prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano
decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Assim, a responsabilidade civil é o complexo de normas que rege a reparação dos danos
indevidamente causados. A diretriz primária da responsabilidade civil é que o dano é um fenômeno
malquisto pela sociedade e que, portanto, todos os meios necessários para que ele não perdure devem ser
usados.
Nesse sentido, o art. 186, do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”. Tal assertiva é completada pelo art. 187, do Código Civil, ao afirmar que “também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
São excluídos expressamente pelo art. 188, incisos I e II, do Código Civil, os atos praticados em
legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso do inciso II, o ato será legítimo
somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
Uma vez determinado o que constitui ato ilícito, o Código Civil, por meio do seu art. 927, impõe ao
seu causador a obrigação de repará-lo. Seu parágrafo único informa que haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Pois bem. O presente caso cinge-se na análise dos danos materiais e morais causados pela suposta
conduta praticada pela ré de vender um imóvel defeituoso e não prestar a assistência adequada para
reparar os defeitos contidos nele.
Da análise das provas
O autor informou que, logo após a aquisição, o imóvel apresentou inúmeros vícios, dentre eles,
rachaduras nas paredes, desprendimentos da cerâmica e infiltrações nas paredes. Tais vícios, foram
registrados e reportados no laudo técnico emitido pelo engenheiro civil, Max Wilde Bezerra Moreira
(CREA 2117504523) (id. 67960626).
Diante disso, a ré informou que prestou assistência para reparar os vícios relatados pelo autor, bem
como que utilizou materiais de construção de qualidade para construir o imóvel e reparar os vícios.
Ademais, a ré informou que, no dia 11/02/2021, estava agendada uma visita do engenheiro, mas o
autor não o recebeu e impediu que o reparo dos vícios fosse concluído, ficando, inclusive, com alguns
materiais de construção que estavam no imóvel.
Instado a se manifestar, o autor informou que não agendou uma visita com o engenheiro para o dia
11/02/2021, tampouco ficou com alguns materiais de construção no seu imóvel.
No caso em comento, é incontroverso que o imóvel adquirido pelo autor possuía vícios e que a ré
prestou assistência para repará-los.
O laudo técnico emitido pelo engenheiro civil, Max Wilde Bezerra Moreira (CREA 2117504523),
concluiu que os vícios presentes no imóvel do autor eram oriundos da falha na prestação de serviço da ré
ao construí-lo e dos materiais de construção de baixa qualidade utilizados por ela. Vejamos a conclusão
na íntegra (id. 67960626):
Diante de tudo acima exposto, baseado no conjunto de premissas minuciosas
criteriosamente relatadas no corpo deste Laudo. Considerando-se as condições como
elas foram observadas por este Expert, foi possível analisar a origem da trinca segundo
a sua configuração, ou seja, como ela se apresenta na alvenaria. Trincas e fissuras
verticais cuja origem está no centro da parede junto ao piso ou ao teto, possivelmente
são ocasionadas pelo recalque na fundação. Quando em sentido inclinado e estão junto
a quinas de portas e janelas; são ocasionadas por sobrecarga na estrutura. Conclui-se
que as principais anomalias (patologias) identificadas são por má execução e baixa
qualidade do material, caracterizando vícios construtivos. Ademais, ainda sobre o
recalque da fundação, a provável falta de estudos no solo, como o ensaio SPT (Soil
Penetration Test), poderiam indicar a melhor fundação para a construção, com base no
tipo de solo e de obra a ser executada. Quanto a infiltração junto ao vaso sanitário e
desplacamentos da cerâmica na área de garagem pode-se concluir a baixa qualidade de
material, excesso de umidade na placa cerâmica e rejunte pouco impermeável. O ideal
é realizar o assentamento com a dupla colagem da argamassa, passando na peça
cerâmica em um sentido, e no piso em outro sentido, evitando possível espaços sem
argamassa.
A ré não confrontou o laudo técnico apresentado pelo autor com a apresentação de um novo laudo
técnico.
Na audiência de instrução, a testemunha, Kátia Adriana Cavalcante Santana, que era responsável por
intermediar o contato entre o cliente e a construtora, informou que o autor, por diversas vezes, solicitou o
reparo dos vícios presentes no imóvel (id. 101406588).
A testemunha, Kátia Adriana Cavalcante Santana, também informou que outros moradores do
condomínio onde está localizado o imóvel do autor também relataram vícios semelhantes nos seus
imóveis (id. 101406588).
Para confirmar a informação repassada pela testemunha, Kátia Adriana Cavalcante Santana, a
testemunha e vizinho do autor, José Geraldo da Silva Júnior, informou que constatou vícios semelhantes
no seu imóvel, como, por exemplo, rachaduras na parede e desprendimentos de cerâmica (id. 101406590).
Nesse sentido, a testemunha, Antônio Gomes da Lima Júnior, engenheiro civil, reconheceu que o
imóvel do autor possuía vícios, como, por exemplo, fissuras, infiltrações e recalque diferencial superficial
(afundamento), bem como que a ré se dispôs a repará-los, não tendo o reparo sido concluído por decisão
do autor (id. 101406599).
Por fim, a testemunha, Joselito Pereira da Silva, encarregado de obras, informou que o imóvel do
autor possuía vícios, como, por exemplo, fissuras, infiltrações e afundamento, e que outros imóveis
localizados no mesmo condomínio também apresentaram defeitos semelhantes aos relatados por ele (id.
101406600).
Diante das provas produzidas, conclui-se que os vícios constantes no imóvel do autor foram
decorrentes das irregularidades cometidas pela ré no momento de construí-lo e dos materiais de
construção de baixa qualidade utilizadas por ela.
Outrossim, a ré não nega a existência dos vícios, limitando-se, apenas, a informar que sempre esteve
disposta a repará-los.
Acontece que, os reparos realizados pela ré não resolviam a situação, de modo que os vícios voltavam
a aparecer e o autor voltava a acioná-la até o momento em que ele decidiu quebrar esse ciclo, dado o
dispêndio de tempo e energia que ele demandava sem a obtenção de um resultado frutífero e definitivo.
Além disso, não há provas que o autor ficou com alguns materiais de construção no seu imóvel, pois
a simples juntada dos comprovantes de pagamento não é capaz de comprovar essa alegação.
Assim, ante o conjunto probatório reunido aos autos, e considerando a verossimilhança do
testemunho, reconheço o nexo de causalidade pela venda/fornecimento do imóvel defeituoso, o que gerou
danos materiais ao autor.
Da análise da obrigação de entregar
Assiste ao autor o direito de receber o memorial descritivo, a planta e o registro do imóvel, motivo
pelo qual caberá a ré entregá-los.
Da análise dos danos materiais
Dano material é aquele que atinge o patrimônio (material ou imaterial) da vítima, podendo ser
mensurado financeiramente e indenizado.
Compreende tanto o dano emergente sofrido pela vítima quanto o lucro cessante, entendido aquele
como o que ela efetivamente perdeu e o outro como o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do
art. 402, do Código Civil.
Ademais, deve o dano ser certo, sendo absolutamente necessária a comprovação do prejuízo
efetivamente suportado pela vítima, sendo defeso a consideração de simples hipóteses.
Neste sentido, após a constatação do dever de indenizar pelo evento ocorrido, passo a apreciar a
extensão e efetiva comprovação dos danos patrimoniais sofridos.
Restou comprovado nos autos que para a reparação dos danos materiais provocados pela ré, o autor
precisará arcar com a pagamento dos materiais de construção, no valor de R$ 8.442,33 (oito mil
quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) (ids. 67962586 e 67962587) , e a contratação
da mão de obra de um pedreiro, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (id. 67962584).
Por outro lado, o autor não comprovou a necessidade de deixar o imóvel, assim como, não juntou aos
autos os orçamentos do aluguel de um novo imóvel e da mudança dos móveis, não sendo possível
presumi-los em razão de sua natureza material.
Da análise dos danos morais
A situação em análise demonstra que, logo após a aquisição do imóvel, o autor passou a conviver
com os vícios presentes nele, embora fosse um imóvel novo, nunca antes residido por outra pessoa.
A convivência com os vícios do imóvel frustraram a expectativa do autor de usufruir de um bem de
qualidade e residir de forma digna.
Não bastasse isso, o autor, por diversas vezes, foi compelido a perder dias de trabalho para
acompanhar os reparos realizados pela ré, que chegavam a durar semanas e não tinham um resultado
exitoso.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação
contratual e violação ao princípio da boa-fé – o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram
a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa aos direitos da personalidade do autor.
Diante do exposto, julgo parcialmente os pedidos para:
(i) Determinar que a ré entregue o memorial descritivo, a planta e o registro do imóvel;
(ii) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 14.442,33 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e
dois reais e trinta e três centavos), referente aos custos com materiais de construção e mão de obra de
pedreiro. Nos danos materiais devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
com base no IPCA desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 43 e n. 54, do Superior
Tribunal de Justiça; e
(iii) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais,
acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do julgamento.
Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, Código de Processo Civil. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98,
§ 3º, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juntou documentação.
Juntou contestação (id. 71818010).
Não houve acordo entre as partes.
Juntou réplica à contestação (id. 71853695).
Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos (id. 81672929).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (id. 101405937).
Juntou alegações finais do autor (id. 101563665).
É o relatório.
A princípio, reconheço a intempestividade das alegações finais do réu, pois ele tinha até o dia
29/06/2023 para apresentá-las, mas elas só foram apresentadas no dia 03/07/2023 (id. 102775932).
Passo ao mérito.
Da responsabilidade civil
A presente causa versa sobre responsabilidade civil.
Quando um dano é causado, o agente que o causou é chamado a recompor a situação mediante a
reparação do mesmo. A obrigação de reparação é resultado da verificação da quebra de um dever jurídico
originário do agente. Certas vezes também terceiros que não tiveram participação direta na geração dos
fatos podem ser responsabilizados em razão de alguma circunstância que os vincule ao causador do dano.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (2004:24), ensina que
"em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação.
Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que alguém tem de reparar
prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano
decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Assim, a responsabilidade civil é o complexo de normas que rege a reparação dos danos
indevidamente causados. A diretriz primária da responsabilidade civil é que o dano é um fenômeno
malquisto pela sociedade e que, portanto, todos os meios necessários para que ele não perdure devem ser
usados.
Nesse sentido, o art. 186, do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”. Tal assertiva é completada pelo art. 187, do Código Civil, ao afirmar que “também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
São excluídos expressamente pelo art. 188, incisos I e II, do Código Civil, os atos praticados em
legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso do inciso II, o ato será legítimo
somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
Uma vez determinado o que constitui ato ilícito, o Código Civil, por meio do seu art. 927, impõe ao
seu causador a obrigação de repará-lo. Seu parágrafo único informa que haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Pois bem. O presente caso cinge-se na análise dos danos materiais e morais causados pela suposta
conduta praticada pela ré de vender um imóvel defeituoso e não prestar a assistência adequada para
reparar os defeitos contidos nele.
Da análise das provas
O autor informou que, logo após a aquisição, o imóvel apresentou inúmeros vícios, dentre eles,
rachaduras nas paredes, desprendimentos da cerâmica e infiltrações nas paredes. Tais vícios, foram
registrados e reportados no laudo técnico emitido pelo engenheiro civil, Max Wilde Bezerra Moreira
(CREA 2117504523) (id. 67960626).
Diante disso, a ré informou que prestou assistência para reparar os vícios relatados pelo autor, bem
como que utilizou materiais de construção de qualidade para construir o imóvel e reparar os vícios.
Ademais, a ré informou que, no dia 11/02/2021, estava agendada uma visita do engenheiro, mas o
autor não o recebeu e impediu que o reparo dos vícios fosse concluído, ficando, inclusive, com alguns
materiais de construção que estavam no imóvel.
Instado a se manifestar, o autor informou que não agendou uma visita com o engenheiro para o dia
11/02/2021, tampouco ficou com alguns materiais de construção no seu imóvel.
No caso em comento, é incontroverso que o imóvel adquirido pelo autor possuía vícios e que a ré
prestou assistência para repará-los.
O laudo técnico emitido pelo engenheiro civil, Max Wilde Bezerra Moreira (CREA 2117504523),
concluiu que os vícios presentes no imóvel do autor eram oriundos da falha na prestação de serviço da ré
ao construí-lo e dos materiais de construção de baixa qualidade utilizados por ela. Vejamos a conclusão
na íntegra (id. 67960626):
Diante de tudo acima exposto, baseado no conjunto de premissas minuciosas
criteriosamente relatadas no corpo deste Laudo. Considerando-se as condições como
elas foram observadas por este Expert, foi possível analisar a origem da trinca segundo
a sua configuração, ou seja, como ela se apresenta na alvenaria. Trincas e fissuras
verticais cuja origem está no centro da parede junto ao piso ou ao teto, possivelmente
são ocasionadas pelo recalque na fundação. Quando em sentido inclinado e estão junto
a quinas de portas e janelas; são ocasionadas por sobrecarga na estrutura. Conclui-se
que as principais anomalias (patologias) identificadas são por má execução e baixa
qualidade do material, caracterizando vícios construtivos. Ademais, ainda sobre o
recalque da fundação, a provável falta de estudos no solo, como o ensaio SPT (Soil
Penetration Test), poderiam indicar a melhor fundação para a construção, com base no
tipo de solo e de obra a ser executada. Quanto a infiltração junto ao vaso sanitário e
desplacamentos da cerâmica na área de garagem pode-se concluir a baixa qualidade de
material, excesso de umidade na placa cerâmica e rejunte pouco impermeável. O ideal
é realizar o assentamento com a dupla colagem da argamassa, passando na peça
cerâmica em um sentido, e no piso em outro sentido, evitando possível espaços sem
argamassa.
A ré não confrontou o laudo técnico apresentado pelo autor com a apresentação de um novo laudo
técnico.
Na audiência de instrução, a testemunha, Kátia Adriana Cavalcante Santana, que era responsável por
intermediar o contato entre o cliente e a construtora, informou que o autor, por diversas vezes, solicitou o
reparo dos vícios presentes no imóvel (id. 101406588).
A testemunha, Kátia Adriana Cavalcante Santana, também informou que outros moradores do
condomínio onde está localizado o imóvel do autor também relataram vícios semelhantes nos seus
imóveis (id. 101406588).
Para confirmar a informação repassada pela testemunha, Kátia Adriana Cavalcante Santana, a
testemunha e vizinho do autor, José Geraldo da Silva Júnior, informou que constatou vícios semelhantes
no seu imóvel, como, por exemplo, rachaduras na parede e desprendimentos de cerâmica (id. 101406590).
Nesse sentido, a testemunha, Antônio Gomes da Lima Júnior, engenheiro civil, reconheceu que o
imóvel do autor possuía vícios, como, por exemplo, fissuras, infiltrações e recalque diferencial superficial
(afundamento), bem como que a ré se dispôs a repará-los, não tendo o reparo sido concluído por decisão
do autor (id. 101406599).
Por fim, a testemunha, Joselito Pereira da Silva, encarregado de obras, informou que o imóvel do
autor possuía vícios, como, por exemplo, fissuras, infiltrações e afundamento, e que outros imóveis
localizados no mesmo condomínio também apresentaram defeitos semelhantes aos relatados por ele (id.
101406600).
Diante das provas produzidas, conclui-se que os vícios constantes no imóvel do autor foram
decorrentes das irregularidades cometidas pela ré no momento de construí-lo e dos materiais de
construção de baixa qualidade utilizadas por ela.
Outrossim, a ré não nega a existência dos vícios, limitando-se, apenas, a informar que sempre esteve
disposta a repará-los.
Acontece que, os reparos realizados pela ré não resolviam a situação, de modo que os vícios voltavam
a aparecer e o autor voltava a acioná-la até o momento em que ele decidiu quebrar esse ciclo, dado o
dispêndio de tempo e energia que ele demandava sem a obtenção de um resultado frutífero e definitivo.
Além disso, não há provas que o autor ficou com alguns materiais de construção no seu imóvel, pois
a simples juntada dos comprovantes de pagamento não é capaz de comprovar essa alegação.
Assim, ante o conjunto probatório reunido aos autos, e considerando a verossimilhança do
testemunho, reconheço o nexo de causalidade pela venda/fornecimento do imóvel defeituoso, o que gerou
danos materiais ao autor.
Da análise da obrigação de entregar
Assiste ao autor o direito de receber o memorial descritivo, a planta e o registro do imóvel, motivo
pelo qual caberá a ré entregá-los.
Da análise dos danos materiais
Dano material é aquele que atinge o patrimônio (material ou imaterial) da vítima, podendo ser
mensurado financeiramente e indenizado.
Compreende tanto o dano emergente sofrido pela vítima quanto o lucro cessante, entendido aquele
como o que ela efetivamente perdeu e o outro como o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do
art. 402, do Código Civil.
Ademais, deve o dano ser certo, sendo absolutamente necessária a comprovação do prejuízo
efetivamente suportado pela vítima, sendo defeso a consideração de simples hipóteses.
Neste sentido, após a constatação do dever de indenizar pelo evento ocorrido, passo a apreciar a
extensão e efetiva comprovação dos danos patrimoniais sofridos.
Restou comprovado nos autos que para a reparação dos danos materiais provocados pela ré, o autor
precisará arcar com a pagamento dos materiais de construção, no valor de R$ 8.442,33 (oito mil
quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) (ids. 67962586 e 67962587) , e a contratação
da mão de obra de um pedreiro, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (id. 67962584).
Por outro lado, o autor não comprovou a necessidade de deixar o imóvel, assim como, não juntou aos
autos os orçamentos do aluguel de um novo imóvel e da mudança dos móveis, não sendo possível
presumi-los em razão de sua natureza material.
Da análise dos danos morais
A situação em análise demonstra que, logo após a aquisição do imóvel, o autor passou a conviver
com os vícios presentes nele, embora fosse um imóvel novo, nunca antes residido por outra pessoa.
A convivência com os vícios do imóvel frustraram a expectativa do autor de usufruir de um bem de
qualidade e residir de forma digna.
Não bastasse isso, o autor, por diversas vezes, foi compelido a perder dias de trabalho para
acompanhar os reparos realizados pela ré, que chegavam a durar semanas e não tinham um resultado
exitoso.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação
contratual e violação ao princípio da boa-fé – o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram
a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa aos direitos da personalidade do autor.
Diante do exposto, julgo parcialmente os pedidos para:
(i) Determinar que a ré entregue o memorial descritivo, a planta e o registro do imóvel;
(ii) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 14.442,33 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e
dois reais e trinta e três centavos), referente aos custos com materiais de construção e mão de obra de
pedreiro. Nos danos materiais devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
com base no IPCA desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 43 e n. 54, do Superior
Tribunal de Justiça; e
(iii) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais,
acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do julgamento.
Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, Código de Processo Civil. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98,
§ 3º, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger