Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0801106-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE NAZARENO DE LIMA, WILDEMBERG ANDRE DA SILVA, JANICLEIDE VARELA DA SILVA, VERONICA CRUZ DA SILVA LIMA Advogada: RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS AGRAVADO: GSR369 INCORPORACOES LTDA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Nazareno de Lima e outros, contra a decisão proferida nos autos do processo de registro cronológico nº 0805194-21.2023.8.20.5300. À fl. 19 do álbum processual, os Agravantes atravessaram petição onde requereram a desistência do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. O art. 998 do Código de Ritos é flagrante ao preceituar que o recorrente poderá, sem a anuência do recorrido, desistir da medida recursal interposta. Eis o dispositivo: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" Desse modo, inadmissível a análise do Agravo, por ausência de interesse recursal, conforme demonstrado pelos Agravantes à fl. 19 do caderno processual.
Disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Processo Civils, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal.
Após a preclusão recursal, arquive-se. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2