Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801106-97.2022.8.20.5162 Autor: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Acusado: ROBERTO JOSE VIRISSIMO
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela 23ª Delegacia de Polícia Civil de Extremoz, em desfavor de ROBERTO JOSE VIRISSIMO, com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes tipificados nos art. 149-A, V, §1º, III e IV, art. 228, §1º, art. 230, §2º, todos do Código Penal. Com vista, o Ministério Público argumentou que há indícios de que a vítima foi induzida à prostituição pelo investigado em Natal/RN, no ano de 2014, sendo posteriormente explorada em diversas cidades do território nacional e, a partir de 2018, no exterior, notadamente em Milão, Itália.
Ainda de acordo com as investigações, o investigado se beneficiava economicamente da atividade, exercendo controle direto sobre a vítima e mantendo-a em situação de vulnerabilidade (ID 148885374). Por essas razões, pugnou o Parquet pelo declínio da competência à Justiça Federal, ao argumento de que os fatos investigados revelam transnacionalidade no delito de tráfico de pessoas, atraindo a incidência do art. 109, V, da Constituição Federal, bem como em razão do Brasil ser signatário do Protocolo de Palermo (Decreto nº 5.017/2004).
É o breve relatório.
Decido. De fato, a narrativa contida nos autos aponta, em tese, para a configuração do crime de tráfico de pessoas com caráter transnacional, tendo em vista que a vítima, após ser supostamente explorada em território nacional, foi levada para o exterior para fins de prostituição. Nessa perspectiva, incide a regra de competência prevista no art. 109, V, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais o processamento e julgamento dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
Conforme bem asseverado pelo Parquet, o Brasil é signatário do Protocolo de Palermo, ratificado pelo Decreto nº 5.017/2004, instrumento internacional que trata do tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, impondo aos Estados o dever de cooperação para a repressão dessa prática criminosa. Diante disso, a Justiça Federal é a competente para dar prosseguimento à persecução penal, tendo em vista a natureza transnacional do delito de tráfico de pessoas ora investigado, o que, por arrastamento, abrange os demais crimes conexos descritos (arts. 228 e 230 do CP).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801106-97.2022.8.20.5162 Autor: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Acusado: ROBERTO JOSE VIRISSIMO
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela 23ª Delegacia de Polícia Civil de Extremoz, em desfavor de ROBERTO JOSE VIRISSIMO, com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes tipificados nos art. 149-A, V, §1º, III e IV, art. 228, §1º, art. 230, §2º, todos do Código Penal. Com vista, o Ministério Público argumentou que há indícios de que a vítima foi induzida à prostituição pelo investigado em Natal/RN, no ano de 2014, sendo posteriormente explorada em diversas cidades do território nacional e, a partir de 2018, no exterior, notadamente em Milão, Itália.
Ainda de acordo com as investigações, o investigado se beneficiava economicamente da atividade, exercendo controle direto sobre a vítima e mantendo-a em situação de vulnerabilidade (ID 148885374). Por essas razões, pugnou o Parquet pelo declínio da competência à Justiça Federal, ao argumento de que os fatos investigados revelam transnacionalidade no delito de tráfico de pessoas, atraindo a incidência do art. 109, V, da Constituição Federal, bem como em razão do Brasil ser signatário do Protocolo de Palermo (Decreto nº 5.017/2004).
É o breve relatório.
Decido. De fato, a narrativa contida nos autos aponta, em tese, para a configuração do crime de tráfico de pessoas com caráter transnacional, tendo em vista que a vítima, após ser supostamente explorada em território nacional, foi levada para o exterior para fins de prostituição. Nessa perspectiva, incide a regra de competência prevista no art. 109, V, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais o processamento e julgamento dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
Conforme bem asseverado pelo Parquet, o Brasil é signatário do Protocolo de Palermo, ratificado pelo Decreto nº 5.017/2004, instrumento internacional que trata do tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, impondo aos Estados o dever de cooperação para a repressão dessa prática criminosa. Diante disso, a Justiça Federal é a competente para dar prosseguimento à persecução penal, tendo em vista a natureza transnacional do delito de tráfico de pessoas ora investigado, o que, por arrastamento, abrange os demais crimes conexos descritos ( e 230 do CP).
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801106-97.2022.8.20.5162 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Parte RÉ: ROBERTO JOSÉ VIRISSIMO
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar crime tipificado no art. 228, §§1º e 3º, do Código Penal, supostamente praticados por Roberto José Virissimo em face de sua companheira Tayna Costa Virissimo. Com vista dos autos, o Ministério Público do RN pugnou pelo declínio de competência do feito para a 1ª Vara desta Comarca. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Em analise dos autos, verifico que, afastada a hipótese de crime contra vida, a presente demanda versa sobre matéria atinente à competência privativa da 1ª Vara desta Comarca, consoante disposto no Anexo XII da Lei de Organização Judiciária (LCE n. 643/2018) e na forma da Lei nº 8.069/1990. Veja-se “- Privativamente: a) celebração de casamentos b) processar e julgar toda a matéria relativa a infância e juventude e as causas a que se refere a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Violência Domestica).”. (grifo acrescido) Desta feita, tendo em vista se tratar de causa a que se refere a Lei nº 11.340/2006, e medida que se impõe o declínio da competência para unidade judicial mencionada.
À vista do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, DETERMINANDO a sua remessa para a 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)