Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801106-97.2024.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): Polo passivo ISABEL OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): IVALDELSON JOSE DE SOUZA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801106-97.2024.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NOVA CRUZ PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ ADVOGADO(A): PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ PARTE RECORRIDA: ISABEL OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): IVALDELSON JOSE DE SOUZA RELATOR: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF (TEMA 161 – RE 598.099/MS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA O MESMO CARGO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. . MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.Sem custas para a Fazenda Pública. Paulo Luciano Maia Marques Juiz relator Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Nova Cruz contra a sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz, nos autos nº 0801106-97.2024.8.20.5107, em ação proposta por Isabel Oliveira de Almeida.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, determinando ao Município que, no prazo de 30 dias, nomeie a autora para o cargo de Assistente Social, em virtude de sua aprovação em concurso público, conforme edital nº 001/2017, que previa seis vagas para ampla concorrência. A sentença fundamentou-se no direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598.099/MS (Tema 161 de Repercussão Geral).
Nas razões recursais (Id. TR 35090143), o ente público sustenta que: (a) a sentença recorrida não observou os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que inviabilizam a nomeação da autora; (b) não houve preterição da candidata, considerando que o concurso foi homologado e renovado até setembro de 2022, período em que não foram realizadas convocações devido à pandemia; (c) a manutenção de contratos temporários com assistentes sociais não caracteriza irregularidade, pois atende à necessidade excepcional e transitória da Administração Pública.
Ao final, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Em contrarrazões (Id. TR 35090146), Isabel Oliveira de Almeida sustenta que: (a) foi aprovada em sexto lugar no concurso público para o cargo de Assistente Social, cuja validade expirou em agosto de 2022, sem que fosse convocada; (b) a manutenção de contratos temporários com assistentes sociais pelo Município caracteriza preterição dos candidatos aprovados no certame; (c) o direito subjetivo à nomeação está amparado pela jurisprudência do STF e do STJ, que reconhecem a vinculação da Administração Pública às regras do edital e ao princípio da segurança jurídica.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem acolhimento. O cerne da controvérsia reside no direito da recorrida à nomeação para o cargo de Assistente Social, para o qual foi aprovada em 6º lugar, dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público municipal. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, a aprovação do candidato dentro do número de vagas ofertadas no edital gera direito subjetivo à nomeação, entendimento esse pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161), no qual restou definido que a Administração Pública, ao prever vagas em edital, assume o dever jurídico de prover o cargo durante o prazo de validade do certame.
No caso concreto, restou incontroverso que o edital nº 001/2017 previa seis vagas para o cargo de Assistente Social e que a autora classificou-se em sexto lugar, encontrando-se, portanto, dentro do quantitativo ofertado. Também é incontroverso que o prazo de validade do concurso expirou em 26/08/2022, sem que o Município promovesse sua nomeação. Ainda, conforme bem apontado na sentença, há nos autos memorando administrativo indicando a existência de contratações temporárias para o mesmo cargo (id 35090134), o que evidencia preterição indevida da candidata aprovada em concurso público, situação que viola frontalmente a jurisprudência consolidada, inclusive em hipóteses semelhantes ao presente caso.
Não se verificam, ainda, quaisquer das situações excepcionais previstas no RE 598.099/MS que autorizariam a não nomeação, sendo certo que, inexistindo justificativa excepcional devidamente demonstrada e motivada, o direito à nomeação deve prevalecer. Dessa forma, restando demonstrado que a autora foi aprovada dentro do número de vagas, que houve contratações temporárias para o mesmo cargo e que o Município deixou de proceder à nomeação dentro do prazo de validade do certame, evidencia-se a correção da sentença que julgou procedente o pedido.
Posto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sem custas. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801106-97.2024.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-01-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/01 a 02/02/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0801106-97.2024.8.20.5107 Promovente: Isabel Oliveira de Almeida Promovido: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ
SENTENÇA
ISABEL OLIVEIRA DE ALMEIDA ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência contra o MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ambos identificados e qualificados nestes autos. Aduziu a autora que: foi aprovada em concurso público para o cargo de Assistente Social em 6º lugar; no edital foram disponibilizadas seis vagas; a homologação do concurso ocorreu em 17/09/2018 e renovado para mais dois anos; o demandado não a convocou para assumir a vaga.
Requereu seja convocada para assumir a vaga de Assistente Social. Tutela de urgência não concedida - ID 127087699. Em sua defesa (ID 131603156), o ente demandado alegou que: o certame previu seis vagas para Assistente Social e que a autora foi aprovada em sexto lugar; o concurso foi homologado e renovado até setembro de 2022; durante a pandemia não realizou qualquer convocação; não houve preterição.
Requereu a improcedência da demanda. Relatei.
Decido. O pedido comporta acolhimento. A questão do direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 598.099/MS (Tema 161 de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a tese de que a aprovação nessas condições deixa de ser uma mera expectativa de direito para se consolidar como um direito subjetivo do candidato.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL . DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público . Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento .
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO . CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível .
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração . É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público .
V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE: 598099 MS, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, modificou o seu antigo entendimento de que a aprovação em concurso público implicava em mera expectativa de direito quanto à nomeação, passando a entender que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas pelo edital possui direito subjetivo de ser nomeado para o cargo a que concorreu, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO;
1. [...]
2. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado.
3. Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento.” ( AgInt no AREsp 1181365/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) A publicação do edital, com a oferta de vagas específicas, vincula a Administração Pública. Trata-se de uma manifestação clara da necessidade do serviço e da existência de dotação orçamentária para o provimento do cargo.
Ao se inscrever e lograr aprovação, o candidato deposita sua confiança na seriedade e na lealdade do Poder Público, que deve honrar o compromisso assumido. Este é um corolário dos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé objetiva, que devem nortear toda a atuação administrativa. No caso dos autos, é fato incontroverso que a autora foi aprovada em 6º lugar para o cargo de Assistente Social, para o qual o edital nº 001/2017 previa expressamente 6 vagas para a ampla concorrência.
O prazo de validade do certame, já com sua prorrogação, expirou em 26 de agosto de 2022, sem que o Município procedesse à nomeação da autora. Pelo contrário, segundo memorando de ID 144880593, o município mantém contrato temporário com assistentes sociais em clara preterição à nomeação dos aprovados em concurso público. Ademais, consta no referido memorando de ID 144880593, quatro candidatos tomaram posse como assistente social, sendo que três deles pediram exoneração e nada impede que a autora seja nomeada para o cargo que logrou êxito na aprovação.
A recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito, o que não ocorreu no presente caso. O limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de obstáculo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas definidas no edital, haja vista a obrigação prévia de previsão no orçamento pelo administrador.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige observância incondicional às regras do edital, notadamente quanto à previsão das vagas do concurso público, de forma a preservar a segurança jurídica. Isto posto, pelo que dos autos consta e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e determino ao Município de Nova Cruz que, no prazo de 30 (trinta) dias, NOMEIE a autora para o cargo de Assistente Social em virtude da aprovação em concurso público.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso. Sem custas e sem honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)