Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Processo: 0801107-79.2025.8.20.5129 Aos 15 de setembro de 2026, nesta Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, por ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) ODINEI WILSON DRAEGER Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, compareceu o(a) Sr(a).
ANGELICA ALVES DOS SANTOS, CPF nº 071.***.***-97, a quem o(a) MM Juiz(a) deferiu o COMPROMISSO de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, desempenhar as funções de inventariante na Ação de ARROLAMENTO COMUM (30) dos bens deixados por falecimento do de cujus MAXWELL RIBEIRO FERNANDES, processo nº 0801107-79.2025.8.20.5129, o que foi aceito e tendo(a) o compromissado(a) prometido cumprir a atribuição que lhe foi conferida até o julgamento final da partilha, sob as penas da lei, estando o(a) inventariante investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de inventariante.
E, para constar, eu, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura do(a) inventariante. São Gonçalo do Amarante/RN,______, de _____________________ de __________. _____________________________________________________ ANGELICA ALVES DOS SANTOS Inventariante
2025
Processo 0801107-79.2025.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a parte autora da decisão de id. 148808029.
Após, oficie-se o INSS para que informe se o falecido deixou dependentes de
pensão por morte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801107-79.2025.8.20.5129
REQUERENTE: ANGELICA ALVES DOS SANTOS, VICTOR CAUA DOS SANTOS FERNANDES,
M. P. D. S. F.
REQUERIDO: MAXWELL RIBEIRO FERNANDES
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
ANGELICA ALVES DOS SANTOS, VICTOR CAUA DOS SANTOS FERNANDES e MAX
PIETRO DOS SANTOS FERNANDES ajuizaram a presente ação de arrolamento comum.
Nomeio como inventariante ANGELICA ALVES DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso,
no prazo de 5 (cinco) dias, de bem e fielmente desempenhar seu encargo, obedecendo as prescrições dos
artigos 618 e 619 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de remoção.
Constatado que as primeiras declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da
partilha foram apresentados na petição inicial, concedo vista dos autos ao MP, por dez dias.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801107-79.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para que a
gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade,
conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento. Advirto que a parte autora deverá demonstrar
que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá
ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para despacho
inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger