Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801108-64.2025.8.20.5129
(GUARDA DE FAMÍLIA)
H. S. D. vs. W. D. M.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de guarda c/c tutela de urgência ajuizada por Hilda Silva
Dias em favor de Heitor Pietro de Lima Marques e contra Willmo Dantas
Marques.
A autora afirmou na petição inicial que (i) é avó materna de Heitor Pietro de
Lima Marques (12 anos); (ii) a sua filha, mãe da criança, faleceu em 2021; (iii)
possui a guarda de fato da criança desde que ela era recém-nascida; e (iv) o réu,
pai da criança, a abandonou.
Com esse argumento, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que este
Juízo concedesse a guarda provisória de Heitor Pietro de Lima Marques a seu
favor. A tutela foi apreciada e deferida (id. 153126579).
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual afirmou que não abandonou a
criança e concordou com o pedido inicial (id. 154558287).
A autora apresentou réplica à contestação (id. 155295697).
Laudo social (id. 156099186).
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (id. 159162243).
É o relatório.
A princípio, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, pois
não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida por pessoa natural, conforme disposição do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A resolução da presente causa reside em regularizar a situação da guarda da
criança Heitor Pietro de Lima Marques.
O art. 1.583, CC, dispõe que guarda será unilateral ou compartilhada.
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a
alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º, CC) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe
que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos
comuns (art. 1.583, § 1º, CC). JÁ na guarda compartilhada, o tempo de convívio
com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai,
sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art. 1.583, §
2º, CC).
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta evidenciada por tratar-se
de uma relação entre avó e neto, conforme certidão de nascimento constante no
id. 146396328. A autora demonstrou possibilidade de cuidar do menor uma vez
que, desde o seu nascimento, ele está sob os seus cuidados e sustento. Além
disso, o pai biológico, ora réu, concordou com o pedido inicial (id. 154558287).
Por fim, o laudo social demonstrou o vínculo afetivo/familiar entre a autora e
o seu neto, estando este inserido em um ambiente saudável (id. 156099186).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para conceder a guarda
definitiva de Heitor Pietro de Lima Marques em favor de sua avó materna, a Sra.
H. S. D..
Condeno o réu nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC. Caso a
parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801108-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU outras informações requisitadas pelo juízo) no id. 156099186, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801108-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 13 de junho de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801108-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU outras informações requisitadas pelo juízo) no id. 156099186, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801108-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU outras informações requisitadas pelo juízo) no id. 156099186, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801108-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU outras informações requisitadas pelo juízo) no id. 156099186, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)