Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801113-68.2025.8.20.5135
AUTOR: RITA SEVERINA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (RN014635)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (PE042966)
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, a parte demandada juntou
planilha de cálculos e comprovante de depósito judicial, indicando como adimplidos os valores
relativos a danos morais, correção monetária, juros e honorários sucumbenciais (ID
196693517).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 198110290) alegando que a planilha
da parte demandada não contemplou as verbas referentes à repetição do indébito (danos
materiais), requerendo a complementação do depósito.
Ocorre que, para a regular instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao
credor apresentar requerimento instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, contendo os índices de correção
monetária adotados, os juros aplicados e suas respectivas taxas, os termos inicial e final dos
encargos, bem como a indicação de bens passíveis de penhora, sempre que possível.
A manifestação de ID 198110290 não se reveste das formalidades exigidas para o
requerimento de cumprimento de sentença, limitando-se a questionar a planilha da parte
contrária sem apresentar demonstrativo próprio apto a embasar a intimação do executado.
Ante o exposto, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente requerimento de cumprimento de sentença devidamente instruído com
planilha de cálculos discriminada e atualizada, observadas as exigências do art. 524 do
CPC, sob pena de não conhecimento do pedido.
Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1.
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801113-68.2025.8.20.5135
AUTOR: RITA SEVERINA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (RN014635)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (PE042966)
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias,
requererem o que entenderem pertinente.
Escoado o prazo sem manifestação, determino desde já o arquivamento dos autos, com a
devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801113-68.2025.8.20.5135
AUTOR: RITA SEVERINA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (RN014635)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (PE042966)
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias,
requererem o que entenderem pertinente.
Escoado o prazo sem manifestação, determino desde já o arquivamento dos autos, com a
devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801113-68.2025.8.20.5135 Polo ativo RITA SEVERINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO SECURITÁRIO NÃO CONTRATADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar indevidas cobranças relativas ao serviço “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, determinar a suspensão dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto; e (ii) saber se há fundamento para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sem comprovação válida da contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável.
4. Embora a indenização por danos morais deva observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, o valor arbitrado na origem mostrou-se insuficiente diante da maior repercussão psicológica e econômica sofrida pela autora, pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda.
5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, a indenização deve ser majorada para , valor que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte RITA SEVERINA DA SILVA NASCIMENTO, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 16/04/2026, conforme se vê no ID nº 183951833. O referido é verdade, dou fé. ALMINO AFONSO/RN 16 de abril de 2026 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 16 de abril de 2026. DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801113-68.2025.8.20.5135
AUTOR: RITA SEVERINA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (RN014635)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A)
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas e
segundo a qual o autor alega que vem sofrendo com descontos mensais em sua conta
bancária relativos a tarifas sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, que alega
não ter autorizado. Assim, requer a restituição em dobro dos valores descontados
indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu alega que os descontos se deram em razão da contratação de
pacote de serviços pela parte autora, inexistindo, portanto, ato ilícito indenizável.
A parte autora impugnou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos
da inicial.
É o breve relatório. Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser
acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801113-68.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA SEVERINA DA SILVA NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão. Almino Afonso/RN, 4 de fevereiro de 2026 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0801113-68.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial e com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: - Intimação da parte requerente por seu representante legal, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Almino Afonso/RN, 15 de dezembro de 2025. Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 JARISMAR COSME DA SILVA Servidor Judiciário
6. Não se justifica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a verba foi fixada em consonância com os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e a inexistência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar percentual superior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, sem comprovação válida da contratação, configuram dano moral indenizável.
2. Demonstrada maior repercussão do dano em relação às circunstâncias do caso concreto, impõe-se a majoração do quantum indenizatório.
3. Inexistindo circunstâncias excepcionais, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em conformidade com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802995-49.2025.8.20.5108, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 14.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801151-61.2025.8.20.5109, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 14.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rita Severina da Silva Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., julgou procedentes os pedidos para declarar indevidas as cobranças relativas à tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA SEBRASEG”, determinar a suspensão dos descontos mensais, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id 38556750), a parte apelante sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto. Defende que a quantia arbitrada não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco atende às funções compensatória, pedagógica e sancionatória da responsabilidade civil, especialmente diante da capacidade econômica da instituição financeira e da condição pessoal da autora, pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente.
Sustenta ainda a inadequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a verba foi arbitrada no mínimo legal sem a devida fundamentação e sem observância dos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, tais como o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os no percentual máximo previsto em lei ou, subsidiariamente, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso no Id 38556752. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em avaliar a pertinência do valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, em virtude dos descontos indevidamente realizados na conta bancária da parte autora, tendo sido verificada a ilicitude dos descontos efetivados sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”. Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a recorrente, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso.
Em primeira análise, a ideia de abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso. Desta feita, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial do que o reconhecido na sentença, cabendo a esta Egrégia Corte majorar o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira da recorrente, pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda.
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorada a condenação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO “CART. PROTEGIDO”. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTENTICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação suscitada pela parte autora, quando verificada a impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.- A instituição financeira responde pela comprovação da contratação de serviço bancário, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da adesão, especialmente quando alegada contratação eletrônica desacompanhada de elementos mínimos de autenticação, tais como IP, geolocalização, biometria ou trilha eletrônica.- Ausente comprovação idônea da contratação, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem às cobranças impugnadas.- Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
Majoração da indenização por danos morais para R$ 2.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Corte.- Indeferida a majoração dos honorários sucumbenciais na origem, por observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.- Recurso do banco conhecido e desprovido.- Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802995-49.2025.8.20.5108, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 15/05/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO IPCA E TAXA SELIC NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desconto indevido em conta bancária, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, sobretudo quando atinge pessoa de parcos recursos e verba de natureza alimentar.
4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa.
5. O valor fixado na origem (R$ 332,00) mostra-se inferior aos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos de descontos indevidos, nos quais se tem arbitrado a quantia de R$ 2.000,00 como adequada à compensação do abalo extrapatrimonial.
6. A atualização monetária das condenações deve observar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a partir de então, a regra do art. 406, § 1º, do Código Civil, com incidência da SELIC deduzido o IPCA.
7. Não se aplica o IGP-M como índice de correção monetária, por inexistir previsão específica que autorize sua incidência no caso concreto. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801151-61.2025.8.20.5109, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2026, PUBLICADO em 14/05/2026) Por fim, no que diz respeito ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, em que pesem as argumentações, correto o percentual fixado pelo Magistrado a quo.
Com efeito, verifico terem sido fixados em conformidade com o disposto no art. 85, §2º do CPC e considerando a natureza da causa, simples, não vislumbro justificativa para que fossem fixados em maior percentual. Ademais, a procedência do pleito indenizatório e da repetição do indébito acrescidos de juros e correção monetária não resultará em valor ínfimo.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais, a qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801113-68.2025.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2026.
o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da
inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, uma vez que a
instituição financeira que efetiva descontos em conta bancária relacionados a serviço não
contratado responde solidariamente pela devolução dos valores e indenização por danos
morais. Sobre o tema, já decidiu o STJ e o TJRN no mesmo sentido, conforme os seguintes
julgados: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRN, Apelação Cível
nº 0800631-63.2023.8.20.5112, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 18.12.2023; Apelação Cível nº
0800643-83.2023.8.20.5110, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 14.12.2023.
Quanto a denunciação da lide, esta não não merece deferimento. Tratando-se de relação de
consumo, a introdução de terceiro na lide poderia comprometer a celeridade processual e a
efetividade da tutela jurisdicional em prejuízo ao consumidor. Ademais, eventual direito de
regresso da instituição financeira pode ser exercido em ação autônoma, não havendo prejuízo
ao denunciante. Aplicável, no ponto, o entendimento consolidado na jurisprudência de que a
responsabilidade pelo falha na prestação de serviço consumerista é solidária e pode o
requerente ingressar contra qualquer fornecedor na cadeia de consumo.
Rejeito a preliminar de prescrição e decadência, considerando que, da análise dos documentos
juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos
continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato
sucessivo, cujo prazos prescricionais e decadenciais renovam-se a cada nova parcela.
Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do
CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo,
ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se
mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpre destacar a aplicação do CDC ao caso em tela, uma vez que é pacífico o entendimento
de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação
consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Tal entendimento, a
propósito, no âmbito do STJ, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido de que “o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, o demandado limitou-se a informar que o autor celebrou o contrato de
pacote de serviços, utilizando-se dos serviços bancários ofertados, de modo que estaria a agir
em exercício regular do direito. Todavia, o Banco demandado não juntou termo de adesão ou
contrato assinado pelo requerente.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II,
CPC), quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-
se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores
debitados na conta do autor serem restituídos.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do
CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui,
no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do
indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para
acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de
30/3/2021). No entanto, os efeitos da decisão que firmou a aludida tese passaram a ter
validade a partir de 30/03/2021.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço
prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na
totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de
ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente
arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida
da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da
indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos
elencados na petição inicial para:
a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA
SEBRASEG”, determinando a suspensão dos descontos mensais;
b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela
requerente, respeitado a prescrição quinquenal. A restituição se dará de forma simples em
relação aos descontos ocorridos anteriormente a 30/03/2021, e de forma dobrada no tocante
aos descontos ocorridos a partir desta data, o que será apurado em fase de cumprimento de
sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a
data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A
partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.
406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por
danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e
correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de
27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na
forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos
do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801113-68.2025.8.20.5135
AUTOR: RITA SEVERINA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (RN014635)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (AL06226A)
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas e
segundo a qual o autor alega que vem sofrendo com descontos mensais em sua conta
bancária relativos a tarifas sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, que alega
não ter autorizado. Assim, requer a restituição em dobro dos valores descontados
indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu alega que os descontos se deram em razão da contratação de
pacote de serviços pela parte autora, inexistindo, portanto, ato ilícito indenizável.
A parte autora impugnou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos
da inicial.
É o breve relatório. Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser
acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para
o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da
inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, uma vez que a
instituição financeira que efetiva descontos em conta bancária relacionados a serviço não
contratado responde solidariamente pela devolução dos valores e indenização por danos
morais. Sobre o tema, já decidiu o STJ e o TJRN no mesmo sentido, conforme os seguintes
julgados: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRN, Apelação Cível
nº 0800631-63.2023.8.20.5112, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 18.12.2023; Apelação Cível nº
0800643-83.2023.8.20.5110, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 14.12.2023.
Quanto a denunciação da lide, esta não não merece deferimento. Tratando-se de relação de
consumo, a introdução de terceiro na lide poderia comprometer a celeridade processual e a
efetividade da tutela jurisdicional em prejuízo ao consumidor. Ademais, eventual direito de
regresso da instituição financeira pode ser exercido em ação autônoma, não havendo prejuízo
ao denunciante. Aplicável, no ponto, o entendimento consolidado na jurisprudência de que a
responsabilidade pelo falha na prestação de serviço consumerista é solidária e pode o
requerente ingressar contra qualquer fornecedor na cadeia de consumo.
Rejeito a preliminar de prescrição e decadência, considerando que, da análise dos documentos
juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos
continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato
sucessivo, cujo prazos prescricionais e decadenciais renovam-se a cada nova parcela.
Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do
CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo,
ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se
mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpre destacar a aplicação do CDC ao caso em tela, uma vez que é pacífico o entendimento
de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação
consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Tal entendimento, a
propósito, no âmbito do STJ, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido de que “o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, o demandado limitou-se a informar que o autor celebrou o contrato de
pacote de serviços, utilizando-se dos serviços bancários ofertados, de modo que estaria a agir
em exercício regular do direito. Todavia, o Banco demandado não juntou termo de adesão ou
contrato assinado pelo requerente.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II,
CPC), quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-
se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores
debitados na conta do autor serem restituídos.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do
CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui,
no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do
indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para
acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de
30/3/2021). No entanto, os efeitos da decisão que firmou a aludida tese passaram a ter
validade a partir de 30/03/2021.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço
prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na
totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de
ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente
arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida
da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da
indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos
elencados na petição inicial para:
a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA
SEBRASEG”, determinando a suspensão dos descontos mensais;
b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela
requerente, respeitado a prescrição quinquenal. A restituição se dará de forma simples em
relação aos descontos ocorridos anteriormente a 30/03/2021, e de forma dobrada no tocante
aos descontos ocorridos a partir desta data, o que será apurado em fase de cumprimento de
sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a
data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A
partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.
406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por
danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e
correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de
27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na
forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos
do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801113-68.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA SEVERINA DA SILVA NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão. Almino Afonso/RN, 4 de fevereiro de 2026 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO/RN - CEP 59760-000
Processo nº: 0801113-68.2025.8.20.5135
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por RITA SEVERINA DA
SILVA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados, pelo
qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos
em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter
contratado.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do
CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a
teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de
hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não
resta demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, considerando que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de
possível fraude no contrato não reconhecido. É certo que o requerente dificilmente teria
como fazer prova negativa do fato alegado. No entanto, da análise preliminar das provas
acostadas aos autos, diante da inexistência de qualquer indício da ocorrência de fraude,
não é possível aferir a probabilidade do direito autoral.
Ademais, observa-se do extrato apresentado pela parte autora, que o desconto impugnado
data do final de 2023, sendo assim, ante o decurso temporal sem insurgência da parte
autora, não entendo que o mesmo tenha o condão de “surpresa” a caracterizar o perigo de
dano.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do
contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e,
caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar
as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo
o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da
prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser
intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC),
inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução
processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva
justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em
preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também
no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária
vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três
meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de
arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença
de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da
proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso
para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para
decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO/RN - CEP 59760-000
Processo nº: 0801113-68.2025.8.20.5135
DESPACHO
A teor da manifestação da parte autora acerca do aditamento da inicial, observo não ter a
mesma promovido nos autos o referido aditamento. Posto, sob o prisma da cooperação
judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, promover o aditamento da
inicial, reunindo os processos outrora ajuizados, sob pena de julgamento do pleito atinente
aos fatos e pedidos expostos na inicial (Id. 167283029).
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão inicial de urgência.
Intime-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0801113-68.2025.8.20.5135 Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0801113-68.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: RITA SEVERINA DA SILVA NASCIMENTO Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Analisando-se os autos, percebe-se que essa demanda possivelmente enquadra-se como "predatória", nos termos da Recomendação 159/2024, do CNJ. Isso porque foram propostas mais de uma ação judicial (0801113-68.2025.8.20.5135; 0801112-83.2025.8.20.5135) sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, em face do mesmo demandado, distribuídas de forma fragmentada (item 6 do anexo A da referida Recomendação).
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, justifique tal conduta com base na Resolução 159/2024, do CNJ, bem como corrija o referido vício, ajuizando ação única ou emendando a inicial de uma das ações, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)