Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801113-86.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS
COLETIVOS - AMBEC
SENTENÇA
Vistos etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, cuja
documentação que acosta os autos é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos
para o pagamento das custas processuais.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse
irregularidades processuais (art. 321, CPC).
O despacho de id. 146448579, determinou a juntada aos autos de declaração subscrita pelo
proprietário do imóvel onde reside a parte autora, com a finalidade de comprovar o respectivo
endereço, tendo em vista que o documento apresentado encontra-se em nome de terceiro.
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de emenda.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do descumprimento (art.
321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art.
320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801113-86.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento. Advirto que a parte autora
deverá demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a
parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. O comprovante de residência está em nome de terceiro alheio ao processo. Para fins de
comprovação, faz-se necessária a juntada de declaração firmada pelo titular do imóvel.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir os
defeitos.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para
decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger