Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801115-90.2024.8.20.5129 Polo ativo JOAO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO PAULO MENDES SALES Polo passivo SAMIR ADRIEL DOS SANTOS DELGADO Advogado(s): ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801115-90.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: SAMIR ADRIEL DOS SANTOS DELGADO ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR RECORRIDO (A): JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): JOÃO PAULO MENDES SALES JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ACOLHIMENTO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE REVELA OCORRÊNCIA POR FATO DE TERCEIRO. DERRAMAMENTO DE CARGA ORIUNDA DE VEÍCULO EM PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA. DESVIO E FREADA BRUSCA PELO CONDUTOR AUTOR. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral relativo à ação de indenização por danos materiais decorrente de colisão traseira em acidente de trânsito (id. 29506015). Nas razões, o recorrente afirma que a sua culpa é relativa, ficando demonstrado por diversos elementos a quebra do nexo causal entre o dano reclamado e a conduta da parte.
2. As razões comportam acolhimento. Não obstante a presunção de culpa do motorista que colide na traseira de veículo em marcha à sua frente, em observância à distância mínima frontal e lateral daqueles que trafegam na mesma via, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se tal presunção é apenas relativa, podendo ser afastada em caso de hipóteses excludentes da responsabilidade.
3. Com vista dos autos, especificamente o BOAT n. 113131 (id. 29505995), vê-se que a dinâmica do acidente fora integralmente por culpa exclusiva de terceiro que, negligentemente, deixou de observar as cautelas necessárias para transporte de cargas na rodovia. Isto é, o lançamento de botijão de gás pelo V3 que trafegava em pista de rolamento contrária a V1 do autor e V2 do réu, fora o único responsável pelos fatos e prejuízos narrados.
4. Veja-se, nesse sentido, que descrição do acidente trazida pelos envolvidos e confirmado pela testemunha, condutor do V3, relata que o veículo do recorrido desviou e freou bruscamente, “parou”, em virtude de um botijão de gás que adentrou na pista de rolamento contrária, sem que ofertasse condições de V2 desviar ou parar.
5. A conduta assim observada, evidencia a quebra do nexo causal entre o dano experimentado pelo recorrido e a conduta do recorrente, sobretudo pela presunção de culpa elidida com arcabouço probatório contido nos autos. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COLISÃO TRASEIRA. CULPA ELIDIDA EM RAZÃO DE FREADA BRUSCA DO VEÍCULO DA FRENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803535-90.2022.8.20.5112, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. COLISÃO TRASEIRA DE AUTOMÓVEIS. CULPA ELIDIDA PELO FREADA BRUSCA, OCASIONADA POR FATO DE TERCEIRO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00037853320158190068 202300115391, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 20/07/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 21/07/2023)
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06)
RELATÓRIO
Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, conheço do recurso. Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação. Defiro a justiça gratuita em favor da parte ré/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Voto conforme ementa e acórdão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801115-90.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de abril de 2025.