Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801117-70.2018.8.20.5129 Promovente: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Promovido(a): DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Expedido RPV, a parte executada efetuou o depósito judicial. A parte exequente pugnou pela liberação de valores por alvará (ID 195341733). Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se alvará, nos termos da petição de ID 195341733. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801117-70.2018.8.20.5129 Promovente: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Promovido(a): DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Expedido RPV, a parte executada efetuou o depósito judicial. A parte exequente pugnou pela liberação de valores por alvará (ID 195341733). Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se alvará, nos termos da petição de ID 195341733. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801117-70.2018.8.20.5129 Promovente: DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A- Inverter os polos no PJE, de forma que o Município configure como exequente. 1B-
Intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801117-70.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de novembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801117-70.2018.8.20.5129 Polo ativo DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, LUCIANA MEDEIROS DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0801117-70.2018.8.20.5129 RECORRENTE: DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DO VALOR COBRADO. EMPRESA QUE OPTOU PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. REDUÇÃO DE 30%. FACULDADE PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores pagos a título de ISSQN.
2. A parte autora realizou construções em imóveis de sua propriedade e optou pelo recolhimento antecipado do tributo, com base na redução de 30% prevista na legislação municipal, sustentando que o valor exigido pelo Município teria sido superior ao devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia posta em exame consiste em verificar a legalidade da cobrança do ISSQN promovida pelo Município, com destaque para a definição da base de cálculo do tributo e para a modalidade de recolhimento antecipado adotada pela contribuinte, bem como para a alegação de pagamento em excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ISSQN, tributo de competência municipal, incide sobre a prestação de serviços, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 116/2003. A legislação local prevê duas modalidades de recolhimento: (i) sobre o preço real do serviço, com dedução dos materiais comprovadamente incorporados à obra; ou (ii) de forma antecipada, com redução de 30% na base de cálculo, fixada a partir da Tabela de Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB/m²).
5. No caso concreto, o recolhimento se deu na forma antecipada, por opção da própria contribuinte, a qual não apresentou qualquer insurgência administrativa quanto aos critérios de cálculo adotados, limitando-se a requerer a emissão das guias de pagamento.
6. Ausente prova de ilegalidade ou de excesso de exação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O recolhimento antecipado do ISSQN, com a redução de 30% (trinta por cento) na base de cálculo, configura faculdade conferida ao contribuinte pela legislação municipal, cuja opção resulta na aceitação dos parâmetros normativos estabelecidos, afastando a alegação de ilegalidade na cobrança. _____________________________________ Dispositivos legais mencionados: CF/1988, art. 156, III; Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º; Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante, art. 91; Decreto Municipal nº 315/2009, art. 5º; Decreto Municipal nº 889/2018, art. 1º.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por DOBE Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801117-70.2018.8.20.5129. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, que visava à declaração da aplicação de alíquota de 5% do ISSQN apenas sobre o serviço efetivamente prestado, bem como à restituição de valores pagos a maior.
2. Nas razões recursais (Id. TR 12523182), a parte recorrente aduz: (a) a ilegalidade da cobrança do ISSQN sobre o valor total da obra, com a inclusão de materiais, em afronta ao disposto nos arts. 84 e 92 do Código Tributário Municipal; (b) a necessidade de restituição do valor pago a maior, no montante de R$ 5.797,72 (cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária; e (d) subsidiariamente, a dedução dos materiais empregados na obra da base de cálculo do ISSQN, com a consequente restituição dos valores recolhidos em excesso.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
3. Em contrarrazões (Id. TR 12523191), o Município de São Gonçalo do Amarante defende a legalidade da cobrança do ISSQN, argumentando que o regime especial de tributação adotado pelo ente municipal, com base no art. 91 do Código Tributário Municipal e no Decreto nº 315/2009, permite o recolhimento antecipado do tributo com desconto de 30% na base de cálculo, calculada com base na Tabela de Custo Unitário Básico (CUB/m²).
Alega, ainda, que a parte autora optou voluntariamente por esse regime e não apresentou qualquer impugnação administrativa à cobrança. Por fim, requer a manutenção da sentença.
4. É o que importa relatar.
Decido.
II –
VOTO
5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
6. O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade da cobrança do ISSQN promovida pelo Município, notadamente quanto à definição da base de cálculo do tributo e à modalidade de recolhimento antecipado escolhida pela contribuinte.
7. Narra a parte autora que realizou construções em imóveis de sua propriedade e, em razão da contratação de serviços de terceiros, efetuou o recolhimento de ISSQN. Aduz, entretanto, que o valor exigido pelo Município teria sido superior ao devido, por ter considerado base de cálculo mais ampla do que a prevista na legislação aplicável, o que teria resultado em pagamento em excesso.
8. Cumpre assinalar que o ISSQN constitui tributo de competência municipal, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, incidindo sobre a prestação de serviços descritos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Dispõe o art. 7º, caput, da mencionada norma, que a base de cálculo do imposto corresponde ao preço do serviço.
9. No âmbito local, prevê o art. 91 do Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante: Art.
91. O Imposto Sobre Serviços – ISS poderá ser pago antecipadamente, a critério do contribuinte, com descontos de trinta por cento (30%) na base de cálculo, nas atividades de Construção Civil e Diversões Públicas, conforme regulamento do Poder Executivo.
10. Regulamentando a matéria, o art. 5º do Decreto Municipal nº 315/2009 estabelece a possibilidade de redução de 30% (trinta por cento) na base de cálculo do ISS incidente sobre as atividades de construção civil, nos termos do art. 91 do Código Tributário Municipal, quando o recolhimento se der de forma antecipada. Para os fins do referido dispositivo, considera-se antecipado o pagamento realizado antes do início da execução da obra (§1º).
Prevê, ademais, que a base de cálculo do ISS antecipado deverá ser definida a partir da Tabela de Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB/m²), elaborada pelo SINDUSCON/RN.
11. Na mesma linha, o Decreto Municipal nº 889, de 26 de junho de 2018, manteve os parâmetros anteriores, dispondo: “Art. 1º A Base de Cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas operações constantes nos itens 7.02, da Lista de Serviços constante no art. 68 do Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 045/2007), quando o Sujeito Passivo não apresentar à Fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, deverá ser indicada com base na Tabela do Custo Unitário Básico da Construção Civil no Rio Grande do Norte, emitida pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte – SINDUSCON.
12. Dessa forma, depreende-se que as normas de regência facultam ao contribuinte duas modalidades distintas de recolhimento do ISSQN: a primeira, mediante a incidência da alíquota sobre o preço real do serviço, com a dedução dos valores correspondentes aos materiais efetivamente incorporados à obra, apurada após a sua conclusão mediante apresentação das notas fiscais; e a segunda, mediante recolhimento antecipado de valor estimado pelo próprio contribuinte, com a redução de 30% (trinta por cento) na base de cálculo, fixada a partir da Tabela de Custo Unitário Básico – CUB por m².
13. Nesse contexto, como bem consignou a sentença recorrida, “consta nos autos vários requerimentos da parte autora solicitando a emissão de guia antecipada do recolhimento de ISS ao Município, a teor dos ID’s 41466750, 41466793, 41466826, etc. Ora, o autor sequer apresenta documento em que contesta de forma administrativa a emissão de forma antecipada; pelo contrário, a parte requerente reconhece o valor e solicita a emissão, razão pela qual não vislumbro ilegalidade na cobrança, mormente a requerente não questionar o cálculo apresentado pelo réu dentre seus pedidos”.
14. Assim, verifica-se que o recolhimento do tributo se deu de forma antecipada, por opção da própria contribuinte, sem que houvesse qualquer insurgência administrativa quanto aos critérios de cálculo adotados. Ausente, portanto, demonstração de ilegalidade na cobrança, revela-se necessária a manutenção da sentença recorrida.
15. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
16. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
17. É o voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801117-70.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/09 a 06/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de setembro de 2025.