Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801119-35.2021.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
I. A. D. O. C. vs. YCARO LOHAN DE OLIVEIRA
CARVALHO
SENTENÇA
Vistos etc.
I. A. D. O. C. ajuizou a presente ação de oferecimento de alimentos c/c
regulamentação de visitas em face Ycaro Lohan de Oliveira Carvalho representado por sua
genitora I. O. D. S..
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com a Sra. Iatsha Oliveira
da Silva, ao qual resultou no nascimento do menor Ycaro Lohan de Oliveira. Aduziu que, com a
separação do casal, e o reconhecimento do dever de prestação alimentícia como também de
convivência com o filho propôs a presente demanda. Ao final, requereu o julgamento procedente
da ação para regulamentação de convivência e fixação de 18,20% (dezoito vírgula vinte por
cento) do salário-mínimo a títulos de alimentos definitivos.
Foi determinada a citação da ré e fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento)
do salário mínimo mensal (id. 68071258).
Audiência de conciliação designada, oportunidade em que as partes acordaram sobre guarda e
convivência (id. 95760630).
A parte ré apresentou contestação (id. 96454968), requerendo a fixação dos alimentos na
porcentagem de 20% (vinte por cento).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção do percentual fixado
inicialmente (id. 156937102).
É o relatório.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
68030387). Por ser criança há a impossibilidade de sustentar-se por si só, havendo a necessidade
de colaboração do genitor.
Com relação a guarda do menor e direito de convivência as partes celebraram acordo em
audiência de conciliação (id. 95760630), o qual foi posteriormente homologado (id. 129840060).
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial fixo os alimentos definitivos
em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal, ressalvada a possibilidade de revisão, caso
comprovada, posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência
para conta de titularidade da mãe do menor, a Sra. I. O. D. S..
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801119-35.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o advogado do autor (ou do réu, ou o Ministério Público) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 24 de abril de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)