Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo nº: 0801123-72.2025.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. P. D. S. R. R.
C. C. S. P. D. S. R. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO S. P. D. S. R. R.
C. C. S. P. D. S. R. REU: J. G. P.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por S. P. D. S. R. R.
C. C. S. P. D. S. R., em face de J. G. P., aduzindo em síntese, que em um momento de fragilidade vivido pela autora no puerpério, concordou que o requerido registra-se o infante, mesmo sabendo que não era o pai biológico. Contudo, após poucos meses do nascimento do menor, ocorreu a separação entre o casal e o réu deixou de prestar assistência afetiva e financeira, deixando de participar completamente da vida da criança (Id. 153987364).
Em áudios certificados por Ata Notarial, enviado pelo réu para parte autora via WhatsApp, o requerido confessa que o menino "não é seu filho de sangue, apenas registrado em seu nome” (Id. 153987371). Requereu a procedência da ação, declarando-se a inexistência de vínculo de filiação entre o menor e o requerido e reconhecida a nulidade da paternidade do registro civil. Anexou, ainda, Certidão de Nascimento da infante (Id. 153987369.); CAD ÚNICO (Id. 153987370) ; Ata Notarial (Id. 153987371) e documento de identificação comprovante de residência (Id. 153987367).
Designada audiência de conciliação, as partes formalizaram um acordo com as seguintes cláusulas (Id. 167353852): "CLÁUSULA 1ª – DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL - O requerido J. G. P. reconhece que não possui vínculo biológico nem socioafetivo com o menor, RHAVI BENICIO PEREIRA DA SILVA, criança registrada em seu nome, e expressa concordância com a retirada de sua paternidade do registro de nascimento do menor.
CLÁUSULA 2ª – DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO - Diante da manifestação de vontade das partes, que haja retificação do registro civil do menor, retirando-se o nome de J. G. P. como genitor, mediante expedição de ofício ao cartório competente." O Ministério Público ofereceu parecer (Id. 167957459), no sentido favorável à homologação do acordo, diante dos áudios registrados em Ata Notarial e o acordo celebrado entre as partes.
É o relatório. Passo à fundamentação. O acordo submetido à homologação está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos dispositivos legais mencionados, razão pela qual a decisão é pela sua validade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 840, do Código Civil, acolho o parecer do Ministério Público e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, declarando que J. G. P. não é o pai de RHAVI BENICIO PEREIRA DA SILVA, devendo ser retificado o seu registro civil para retirada dos nomes do pai e dos avós paternos. Com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após a publicação, a respectiva baixa. Servirá a presente sentença como mandado, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive certidão de trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após as formalidades, legais arquive-se. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos nº. 0801123-72.2025.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: S. P. D. S. R. R.
C. C. S. P. D. S. R. registrado(a) civilmente como S. P. D. S. R. R.
C. C. S. P. D. S. R. Polo Passivo: J. G. P. ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, INTIMO as partes a respeito da audiência de CEJUSC - Mediação Família a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia 20/10/2025 11:00h, devendo as partes informarem nos autos e-mail pessoal e número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, para envio de informações complementares.
O link de acesso à sala virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2IyZmM1NDgtNjFhNS00YzgwLThmYjYtYTk1MDhiMzZhY2Rm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2261d1dc08-5525-4cd9-9558-dab8488d63f7%22%7d As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou pelas Assistências Jurídicas Municipais de Tibau do Sul, Goianinha e Espirito Santo poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
GOIANINHA, 31 de julho de 2025. MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)