Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0801123-72.2026.8.20.5137
AUTOR: B. H. C. B. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (SP094243)
REU: A. C. A. D. O.
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por
BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A em face de ANA CRISTINA ALMEIDA DE
OLIVEIRA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por
alienação fiduciária, com parcelas em atraso. Requereu a concessão de medida de busca e
apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações
avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo
objeto da garantia. Com a petição inicial vieram documentos.
É o relatório. Decido.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação
fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém
cláusula de alienação fiduciária e a notificação; neste último, a prova do recebimento da
notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja
enviada ao endereço declinado no contrato, desse modo, verifica-se que o endereço é o
mesmo apresentado no contrato em ID 195408606.
Entendimento que segue a jurisprudência brasileira:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO
MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante
entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no
inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento
de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos,
é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário
demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT
2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - Quarta Turma, Data de
Publicação: DJe 08/06/2022)
Assim, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte
ré. HÁ, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar referente ao bem abaixo
indicado:
MARCA/MODELO: HYUNDAI - HB20 SENSE 1.0 FLEX
ANO: 2023/2023
CHASSI: 9BHCN51AAPP422469
PLACA: RQB7A07
COR: PRATA
RENAVAM: 001349816946
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso
o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 2°, caput, do Dec.-Lei n° 911/69, com as
alterações da Lei n° 13.043/2014, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO que se expeça o
mandado de busca e apreensão do bem descrito acima, que deverá ser realizada por dois
oficiais, nos termos do art. 536, § 2°, do CPC, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1° a 4°,
se houver necessidade de arrombamento, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo
no Estado do RN pelo prazo de 15 (quinze) dias.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, contestar o pedido. No
prazo de cinco (05) dias a contar da citação, o(a) réu(ré) poderá purgar a mora, pagando a
integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas, juros contratados,
correção monetária conforme índice do contrato e multa).
INCLUA-SE a restrição no RENAJUD, referente à decretação da busca e
apreensão do veículo, comprovada com a tela abaixo.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0801123-72.2026.8.20.5137
AUTOR: B. H. C. B. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (MS15645-A)
REU: A. C. A. D. O.
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o
recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial com base
no art. 321, do CPC.
Com o recolhimento das custas no prazo legal, retornem os autos para "despacho
inicial". Sem recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito