Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801123-74.2024.8.20.5159 Polo ativo LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Advogado(s): Polo passivo MONIKA ALVES DA SILVEIRA Advogado(s): ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA Apelação Cível n.º 0801123-74.2024.8.20.5159 Apelante: Liecio de Morais Nogueira Advogado: Dr. Liecio de Morais Nogueira Apelada: Mônika Alves da Silveira Advogado: Dr.
Antônio Thayrone Lopes de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOBREPOSIÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ANUIDADES VINCENDAS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE TRANSPARÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de honorários advocatícios cumulada com declaração de abusividade e restituição de valores, declarou nula a cobrança de “02 (duas) anuidades vincendas” relacionada à Ação de Progressão Funcional Horizontal nº 0100344-09.2016.8.20.0159, reconheceu como aplicável à demanda o contrato firmado em 03/06/2015, condenou o advogado à restituição dos valores pagos a esse título e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, além de julgar improcedente o pedido contraposto.
O apelante sustenta a validade dos instrumentos contratuais posteriores, a licitude da cobrança, a inexistência de vício de consentimento e de dano moral e requer, ainda, o reconhecimento da exigibilidade das parcelas remanescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 4 questões em discussão: (i) definir se os contratos posteriores ao pacto firmado em 03/06/2015 são aplicáveis à Ação de Progressão Funcional Horizontal nº 0100344-09.2016.8.20.0159 e autorizam a cobrança de duas anuidades vincendas; (ii) estabelecer se a cobrança adicional observou a boa-fé objetiva, a transparência e o consentimento informado da cliente; (iii) determinar se são devidas a restituição dos valores pagos e a indenização por dano moral; (iv) verificar se o pedido contraposto de reconhecimento da exigibilidade das parcelas remanescentes deve ser acolhido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre advogado e cliente, no âmbito do contrato de honorários, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo disciplinada pelas normas civis próprias e pelas regras específicas da advocacia.
4. A liberdade contratual deve observar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e os limites previstos no ordenamento jurídico, sem afastar a força obrigatória dos pactos validamente celebrados.
5. A existência de contratos posteriores não basta, por si só, para demonstrar que eles substituíram o contrato originário relativo à demanda judicial anteriormente contratada, especialmente quando os instrumentos posteriores possuem disciplina própria e também abrangem serviços de assessoria e demandas futuras.
6. A modificação substancial da remuneração relativa a demanda já contratada exige demonstração clara de que a cliente compreendeu e consentiu especificamente com a incidência da nova obrigação sobre o processo originário.
7. A cobrança de duas anuidades vincendas, vinculada ao processo de progressão funcional anteriormente regulado pelo contrato de 03/06/2015, não encontra suporte contratual idôneo quando ausente demonstração inequívoca de ciência e consentimento específico da cliente quanto à ampliação da remuneração.
8. A relação entre advogado e cliente, marcada por confiança qualificada e assimetria técnica, impõe observância reforçada aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e transparência, sobretudo quando o novo ajuste aumenta substancialmente a carga econômica da contratante.
9. A utilização de instrumento posterior mais oneroso para ampliar a remuneração de demanda já contratada viola os deveres de informação, lealdade e transparência quando não demonstrada nova causa jurídica autônoma ou acréscimo extraordinário de serviços.
10. Reconhecida a invalidade da cobrança das anuidades vincendas relacionadas ao processo originário, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos pela cliente.
11. A cobrança reiterada de valores indevidos, em relação contratual fundada em confiança profissional, mediante obrigação cuja incidência sobre a demanda originária não foi demonstrada de forma clara, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
12. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
13. O pedido contraposto de reconhecimento da exigibilidade das parcelas remanescentes depende da validade da cobrança vinculada ao processo originário e, diante da invalidade reconhecida, não pode ser acolhido.
14. A improcedência do pedido contraposto não impede o apelante de buscar, pela via própria, eventual cobrança de valores que entenda devidos, desde que fundada em causa jurídica distinta e passível de apreciação judicial.
IV.
DISPOSITIVO
15. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 421-A; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801146-20.2024.8.20.5159, Rel.ª Des.ª Martha Danyelle, 2ª Câmara Cível, j. 30.06.2026; TJRN, AC nº 0801142-80.2024.8.20.5159, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Liecio de Morais Nogueira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Honorários Advocatícios c/c Declaração de Abusividade e Restituição de Valores Pagos ajuizada por Mônika Alves da Silveira, julgou procedente, em parte, o pedido inicial para declarar a nulidade da cobrança de "02 (duas) anuidades vincendas" no âmbito do processo nº 0100344-09.2016.8.20.0159, reconhecendo como único instrumento válido para tal lide o contrato firmado em 03/06/2015 (ID 128578656); condenar o demandando a restituir a autora todos os valores pagos pela autora a título de "anuidades vincendas" vinculadas ao processo supramencionado, conforme comprovantes de ID 128578657 a 128578663, bem como eventuais parcelas pagas no curso da lide, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados.
O pedido contraposto foi julgado improcedente. Nas suas razões, alega que a autora/apelada sustenta ter firmado contrato de honorários com o apelante para o ajuizamento da Ação de Progressão Funcional Horizontal nº 0100344-09.2016.8.20.0159, e que, posteriormente, teria sido aplicado àquele feito outro contrato, mais gravoso, contendo previsão de pagamento de duas anuidades vincendas. Informa que são válidos os instrumentos contratuais assinado e que inexiste vício de consentimento sendo legal a cobrança sobre prestações vincendas, bem como se mostra devido o pedido contraposto para reconhecimento da exigibilidade das parcelas pactuadas.
Ressalta que a relação entre advogado e cliente não configura relação de consumo e que houve equívoco na sentença ao afirmar que a "questão central" seria a "substituição do contrato de 2015 pelo de 2019. Destaca que os ajustes contratuais se referem à cobertura de serviços de assessoria jurídica e acompanhamento para futuros processos da apelada, decorrentes de sua nova realidade salarial e funcional alcançada com o êxito da ação principal.
Sustenta que o ordenamento jurídico pátrio, pautado na autonomia da vontade, permite que as partes celebrem novos pactos ou aditivos a qualquer tempo, desde que observada a livre manifestação de vontade e a ausência de vícios. Argumenta sobre a razoabilidade e proporcionalidade dos honorários advocatícios; ausência de vício de consentimento; sobre o instrumento específico de 2023 (ausência de cobrança surpresa); licitude da cobrança de honorários sobre prestações vincendas; inexistência de comprovação de coação; que não houve retensão indevida pelo advogado; argumenta, ainda, sobre validade da assessoria sindical e a inexistência de "majoração" abusiva e que a condenação imposta merece ser afastada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto. Subsidiariamente, que seja expressamente preservado o direito de cobrar os valores remanescentes pela via própria. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 38494598). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise, consiste na sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para declarar a nulidade da cobrança de "02 (duas) anuidades vincendas" no âmbito do processo nº 0100344-09.2016.8.20.0159, reconhecendo como único instrumento válido para tal lide o contrato firmado em 03/06/2015 (ID 128578656); condenar o demandando a restituir a autora todos os valores pagos pela autora a título de "anuidades vincendas" vinculadas ao processo supramencionado, conforme comprovantes de ID 128578657 a 128578663, bem como eventuais parcelas pagas no curso da lide, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados.
O pedido contraposto foi julgado improcedente. A irresignação do apelante está baseada nas seguintes premissas: a cobrança das “anuidades vincendas” era juridicamente válida no caso concreto; não houve abuso contratual ou vício de consentimento capaz de afastar a exigibilidade do ajuste; a restituição dos valores pagos deve ser afastada; estão ausentes os requisitos para indenização por dano moral e se mostra devido o pedido contraposto formulado pelo apelante.
Inicialmente, convém esclarecer que a aplicação do CDC foi corretamente afastada na sentença, porque a relação entre advogado e cliente, no contexto de contrato de honorários, é regida por disciplina civil própria e por regras específicas da advocacia. Pois bem, o Código Civil, em seu art. 421 estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato e o art. 421-A reforça a força obrigatória dos contratos e a intervenção mínima do Judiciário na revisão do que foi livremente pactuado, ressalvadas hipóteses legais.
Sabe-se que o contrato não pode ser analisado apenas pela sua literalidade isolada, mas também pelo contexto em que foi firmado, pela forma como foi executado e pela existência de consentimento livre e informado. Ao mesmo tempo, as regras estabelecidas protegem a estabilidade das relações jurídicas e evitam que o Poder Judiciário substitua a vontade legítima das partes sem base concreta. In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que houve um contrato inicial firmado em 03/06/2015 para o ajuizamento da Ação de Progressão Funcional Horizontal; depois, foram juntados instrumentos posteriores, inclusive um de 03/12/2019 e outro de 06/10/2023.
E, há registros de pagamentos mensais no valor de R$ 526,94 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). A controvérsia não está em negar que o apelante prestou serviços advocatícios nem em ignorar que as partes celebraram mais de um instrumento ao longo do tempo. O ponto é saber se a cobrança das anuidades vincendas foi validamente pactuada para o processo originário ou se houve tentativa de impor obrigação sem base contratual idônea.
Em análise, a prova documental revela que havia um contrato inicial ligado ao ajuizamento da Ação de Progressão Funcional e instrumentos posteriores com disciplina própria. Também, é relevante notar que a parte autora/apelada indica que havia prática de assinatura de novos contratos no contexto de assessoria sindical e de demandas futuras. Com efeito, isso enfraquece a tese de que todo e qualquer instrumento posterior teria, por si só, a finalidade de substituir automaticamente o contrato anterior do processo de 2015.
Vale lembrar que a simples existência de contrato posterior não basta, sozinha, para retirar sua força obrigatória. Se houve assinatura válida, com objeto determinado e sem prova de vício, o ajuste produz efeitos. O problema é que a validade formal do documento não basta quando a controvérsia envolve a extensão concreta da obrigação e a sua incidência sobre processo anterior já contratado. Nessa hipótese, era necessário demonstrar com clareza que a autora compreendeu que estava assumindo nova remuneração para o mesmo feito originário e não apenas para futuras demandas ou para outra fase de assessoria.
De fato, a sentença concluiu que a cobrança das anuidades vincendas, aplicada ao processo originário, violou a boa-fé objetiva e se mostrou excessivamente onerosa, conclusão que deve ser mantido. Isso porque a cobrança foi estruturada de modo a incidir sobre benefício remuneratório já consolidado em favor da cliente, em parcelas mensais significativas, sem demonstração segura de que o contrato posterior tivesse sido celebrado com ciência plena e específica de que alteraria a remuneração do feito de 2015.
Importante consignar que em uma relação contratual marcada por assimetria técnica, sobretudo quando uma das partes é advogada e a outra é sua cliente, a transparência deve ser máxima. Se a alteração contratual aumenta substancialmente a carga econômica da contratante, é indispensável a prova de informação clara e consentimento específico, o que não restou evidenciado de forma inequívoca. Assim sendo, correta se afigura a sentença ao determinar a restituição dos valores pagos indevidamente e a reparação moral decorrente, considerando que autora/apelada sofreu descontos mensais em seus rendimentos, em valor relevante para sua renda, e que a cobrança decorreu de relação de confiança profissional entre advogada e cliente.
Nesse sentido, trago a colação precedentes desta Egrégia Corte, em casos similares, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOBREPOSIÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE DUAS ANUIDADES VINCENDAS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, À LEALDADE CONTRATUAL E AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ineficácia de contrato posterior de honorários advocatícios em relação à ação de progressão funcional nº 0100260-08.2016.8.20.0159, limitando a remuneração do advogado ao percentual de 20% previsto no contrato originário firmado em 2015, condenando-o à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O apelante sustenta a validade de contrato firmado em 2019 e de instrumento complementar posterior que previam a cobrança de “duas anuidades vincendas”, alegando que os ajustes se destinavam à prestação contínua de assessoria sindical e a ações futuras, bem como suscita cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 4 questões em discussão: (i) definir se o contrato posterior de honorários advocatícios possui validade e aplicabilidade em relação à ação de progressão funcional anteriormente regulada por contrato firmado em 2015; (ii) estabelecer se são legítimas as cobranças de “duas anuidades vincendas” cumuladas com honorários incidentes sobre o proveito econômico obtido na demanda originária; (iii) determinar se há dever de restituição dos valores cobrados e configuração de dano moral indenizável; (iv) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica entre advogado e cliente possui natureza fiduciária e deve observar os deveres de boa-fé objetiva, lealdade contratual e transparência, nos termos do art. 422 do Código Civil.
5. A modificação substancial da remuneração relativa a demanda anteriormente contratada exige demonstração inequívoca de ciência e concordância informada do constituinte, sobretudo quando envolver cláusulas economicamente mais gravosas.
6. O contrato originário firmado em 2015 permaneceu sendo o instrumento efetivamente utilizado para reger a ação de progressão funcional, pois o próprio advogado requereu, no cumprimento de sentença, a retenção contratual baseada no percentual originariamente pactuado de 20%.
7. A utilização do contrato de 2019 para ampliar a remuneração relativa à mesma demanda enfraquece-se diante da conduta processual do recorrente nos autos originários, que reconheceu a vigência do pacto inicial.
8. O instrumento complementar prevendo o pagamento de “duas anuidades vincendas” foi formalizado apenas após o êxito da ação principal e na iminência do recebimento do precatório, circunstância que evidencia ausência de integração da cobrança ao pacto originalmente ajustado.
9. As cobranças adicionais foram vinculadas diretamente ao recebimento dos valores decorrentes da própria ação de progressão funcional, inexistindo demonstração de nova causa jurídica autônoma ou de acréscimo extraordinário de serviços.
10. A utilização de contrato posterior mais oneroso para majorar a remuneração de demanda já em curso caracteriza afronta aos deveres anexos de informação, lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva.
11. A existência de assessoria sindical contínua e de múltiplos instrumentos contratuais não autoriza a imposição de encargos adicionais relacionados a ação substancialmente concluída sem concordância plenamente esclarecida da contratante.
12. As mensagens trocadas em grupos de servidores vinculados ao sindicato evidenciam insatisfação coletiva quanto às cobranças adicionais, corroborando a alegação de ausência de transparência e de surpresa contratual.
13. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC.
14. Reconhecida a inaplicabilidade do contrato posterior à ação de progressão funcional, impõe-se a restituição das quantias cobradas indevidamente da autora.
15. A cobrança reiterada de valores indevidos, fundada em instrumento posterior mais oneroso e apta a gerar receio quanto às consequências da inadimplência, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
16. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
17. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O contrato de honorários advocatícios posterior não produz efeitos sobre demanda já regulada por pacto anterior quando ausente demonstração inequívoca de ciência e concordância informada do cliente quanto à ampliação da remuneração contratual.
2. A cobrança de honorários advocatícios deve observar os deveres de boa-fé objetiva, lealdade contratual e transparência, sendo abusiva a imposição de encargos adicionais não claramente pactuados.
3. A utilização de contrato posterior mais oneroso para ampliar remuneração relativa a ação já em curso, sem demonstração de nova causa jurídica autônoma ou de acréscimo extraordinário de serviços, caracteriza violação aos deveres anexos da relação fiduciária advogado-cliente.
4. A cobrança reiterada de valores indevidos em relação contratual marcada por confiança qualificada enseja restituição e pode configurar dano moral indenizável.
5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 355, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801142-80.2024.8.20.5159, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 14.05.2026, publ. 15.05.2026.” (TJRN – AC nº 0801146-20.2024.8.20.5159 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle – 2ª Câmara Cível – j. em 30/06/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOBREPOSIÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a rescisão e a ineficácia do contrato de honorários firmado em 03/12/2019, no que diz respeito ao patrocínio do processo nº 0100098-42.2018.8.20.0159, devendo a remuneração do réu para aquela lide limitar-se aos 20% (vinte por cento) previstos no contrato original de 2017, condenou o réu à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de honorários firmado em 2019 possui validade e aplicabilidade em relação à ação judicial já regulada por contrato anterior; (ii) estabelecer se são legítimas as cobranças adicionais realizadas com base no referido contrato posterior; (iii) determinar se há dever de restituição de valores e configuração de dano moral na conduta do advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato posterior não delimita de forma clara seu objeto nem se desvincula da ação judicial em curso, evidenciando sobreposição contratual e violação ao dever de transparência. A relação advogado-cliente exige observância reforçada da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever de informação, diante da confiança qualificada e da assimetria técnica. A imposição de condições mais gravosas após o curso da demanda compromete a manifestação livre e consciente da vontade e gera desequilíbrio contratual.
A cumulação de honorários majorados com cobranças adicionais sobre parcelas futuras revela desproporcionalidade e aproxima-se de enriquecimento sem justa causa. Reconhecida a inaplicabilidade do contrato de 2019 à ação originária, impõe-se a restituição simples dos valores cobrados, indevidamente, ausente prova de má-fé dolosa. A cobrança de encargos não claramente pactuados, aliada à quebra de confiança, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de honorários posterior não produz efeitos sobre demanda já regulada por contrato anterior quando ausente delimitação clara de objeto e houver sobreposição de obrigações. A cobrança de honorários advocatícios deve observar os deveres de transparência e boa-fé objetiva, sendo abusiva a imposição de encargos não claramente pactuados. A indevida cobrança de valores em relação contratual marcada por confiança qualificada enseja restituição e pode configurar dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.” (TJRN – AC nº 0801142-80.2024.8.20.5159 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 15/05/2026 – destaquei). Quanto ao pedido contraposto, voltado ao reconhecimento da exigibilidade das parcelas vincendas remanescentes, temos que depende diretamente da validade da cobrança discutida na ação principal.
Como a premissa central da sentença foi a invalidade da cobrança vinculada ao processo originário, não subsiste base para exigir judicialmente as parcelas remanescentes nos mesmos moldes, não podendo ser acolhido. Outrossim, a improcedência do pedido contraposto não impede o apelante de buscar, pela via própria, eventual cobrança de valores que entenda devidos, desde que fundada em causa jurídica distinta e passível de apreciação judicial.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbências ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801123-74.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0801123-74.2024.8.20.5159 RÉ(a): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Vistos etc. MÔNIKA ALVES DA SILVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procuradores habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, com pedido de tutela de urgência, em face de LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA, advogado, também qualificado e em causa própria. Na exordial (ID 128578644), a parte autora relata ser servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora, e associada ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Umarizal/RN, entidade na qual o demandado presta assessoria jurídica.
Afirma que, em 03 de junho de 2015, firmou contrato de honorários com o réu para o ajuizamento de uma "Ação de Progressão Funcional Horizontal", autuada sob o nº 0100344-09.2016.8.20.0159. Aduz que o instrumento original previa o pagamento de honorários sobre o proveito econômico da demanda. Narra que, após o trânsito em julgado favorável e já na fase de cumprimento de sentença, o réu teria apresentado um segundo contrato, datado de 03/12/2019 (ID 128578655), contendo cláusulas significativamente mais onerosas, notadamente a previsão de pagamento de "02 (duas) anuidades vincendas".
Sustenta que assinou instrumentos genéricos ao longo dos anos para futuras ações, mas que o réu aplicou indevidamente o pacto de 2019 à ação iniciada em 2016, sem seu consentimento específico para tal substituição de encargos. Informa que vem sofrendo descontos mensais de R$ 526,94 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), totalizando o montante de R$ 3.161,64 (três mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) até o ajuizamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0801123-74.2024.8.20.5159 RÉ(a): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Honorários Advocatícios c/c Declaração de Abusividade e Restituição de Valores Pagos, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MÔNIKA ALVES DA SILVEIRA em face de LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA, advogado. A parte autora alega, em síntese, que em 03/06/2015, firmou contrato de honorários advocatícios com o requerido para o patrocínio da Ação de Progressão Funcional Horizontal nº 0100344-09.2016.8.20.0159, proposta em face do Município de Umarizal/RN, quando o réu atuava como assessor jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Umarizal/RN.
Sustenta que, após o trânsito em julgado da ação, já na fase de execução, o requerido juntou aos autos contrato diverso, firmado em 03/12/2019, prevendo, além de honorários, a cobrança de duas anuidades vincendas, o que não constaria do ajuste original nem teria sido pactuado para aquela demanda específica. Aduz que não foi informada nem anuiu à utilização do segundo contrato para a ação já em curso, tendo passado a sofrer cobranças mensais no valor de R$ 526,94, as quais vem pagando por receio de negativação, totalizando R$ 3.161,64 até o ajuizamento da ação.
Alega a abusividade das cláusulas contratuais, a nulidade do segundo contrato, bem como a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Requer, ainda, tutela de urgência para cessar as cobranças. Pede, ao final, a procedência dos pedidos, com a rescisão contratual, restituição em dobro, indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a revisão redutiva dos honorários. Juntou documentos.
Comprovante de pagamento de custas acostado ao Id. 134767994. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 138871780), arguindo, preliminarmente, a inexistência de relação de consumo, sustentando que a relação estabelecida entre advogado e cliente possui natureza estritamente civil, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a validade dos contratos de honorários firmados entre as partes, afirmando que a autora celebrou dois contratos distintos, ambos de forma livre e consciente, com previsão expressa de pagamento parcelado e inclusão de parcelas vincendas, invocando o princípio do pacta sunt servanda.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801123-74.2024.8.20.5159
DESPACHO
I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir ou se desejam a realização de audiência, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV –
Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Pugnou pela declaração de nulidade do segundo contrato, a restituição do indébito em dobro e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID 134539353), tendo a autora procedido ao recolhimento das custas (ID 134767994). O réu apresentou contestação (ID 138871780), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defendeu a plena validade dos negócios jurídicos, sustentando que a autora é pessoa capaz e instruída, tendo assinado os contratos livremente. Afirmou que a cobrança de parcelas vincendas é permitida pelas normas da OAB e que a complexidade do trabalho realizado justifica a remuneração. Refutou os danos morais e formulou pedido contraposto para que seja reconhecida a exigibilidade das parcelas vincendas restantes.
Juntou novo instrumento datado de 2023 (ID 138895938). A parte autora apresentou réplica (ID 140925840), reafirmando a abusividade da conduta do réu. O pedido de prova oral foi indeferido por este juízo (ID 173348427), entendendo-se pelo julgamento antecipado. As partes apresentaram alegações finais (ID 173748856 e 174381472). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por meio da robusta prova documental acostada pelas partes. II.I – Da Inaplicabilidade do CDC e da Natureza da Relação Jurídica Preambularmente, assiste razão ao réu quanto à natureza da relação jurídica.
A prestação de serviços advocatícios não se caracteriza como relação de consumo, uma vez que o exercício da advocacia é regido por legislação própria - o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) - e a confiança é o elemento nuclear do mandato. Portanto, a presente lide será apreciada à luz do Código Civil, especialmente no que tange à teoria geral dos contratos e à responsabilidade civil, bem como sob a ótica das normas ético-disciplinares que regem a profissão.
II.II – Da Dualidade Contratual e da Violação da Boa-fé Objetiva A controvérsia reside na validade e aplicabilidade do contrato assinado em 03/12/2019 (ID 128578655) sobre o objeto do processo nº 0100344-09.2016.8.20.0159, cuja contratação original ocorreu em 03/06/2015 (ID 128578656). Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro contrato foi firmado para o ajuizamento da ação de progressão funcional.
Nele, estipulou-se a remuneração sobre o proveito econômico. A ação seguiu seu trâmite regular por anos. Ocorre que, em 2019, com o processo em estágio avançado, o réu obteve a assinatura de um novo instrumento contratual. Este segundo documento, além de fixar o percentual em 30%, inseriu a cláusula de cobrança sobre "02 (duas) anuidades vincendas". O art. 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de conduta, entre os quais se destacam o dever de informação, de lealdade e de transparência. No caso sub examine, o réu, na qualidade de advogado e detentor de conhecimento técnico superior, tinha o dever de esclarecer pormenorizadamente à cliente que a assinatura do novo contrato em 2019 implicaria na alteração substancial da base de cálculo para a mesma ação já em curso, tornando a obrigação substancialmente mais onerosa para a constituinte.
Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sido informada de que o contrato de 2019 substituiria o de 2015 especificamente para a ação de progressão iniciada anos antes. A narrativa autoral de que assina contratos genéricos via sindicato para "ações futuras" é verossímil e compatível com a prática comum em assessorias de entidades de classe. A utilização de um contrato posterior mais gravoso para remunerar um serviço cujo preço já havia sido ajustado no início da lide, sem uma justificativa plausível de acréscimo de complexidade, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a legítima expectativa da contratante.
Ademais, a cobrança cumulativa de 30% sobre o proveito econômico retroativo - que no processo originário foi vultoso - somada a "duas anuidades vincendas" pagas em parcelas fixas via boleto, conforme comprovantes de ID 128578657 e seguintes, mostra-se desproporcional. O Estatuto de Ética e Disciplina da OAB veda que os honorários contratuais superem as vantagens advindas ao cliente. Ao impor descontos mensais elevados sobre o salário de uma professora, o réu compromete a subsistência da autora em favor de uma remuneração que ultrapassa a moderação exigida pela norma profissional.
Dessa forma, entendo que o contrato válido para reger o processo nº 0100344-09.2016.8.20.0159 é o primeiro instrumento firmado em 2015, devendo ser declarada a nulidade das cláusulas excedentes e onerosas do contrato de 2019 aplicadas àquele feito específico. II.III – Da Restituição de Valores e dos Danos Morais Reconhecida a nulidade da cobrança das "duas anuidades vincendas" para o caso em tela, os valores pagos pela autora a este título devem ser restituídos.
A autora comprovou o pagamento de diversas parcelas de R$ 526,94. O montante total pago deve ser apurado em liquidação de sentença. No entanto, a restituição deve se dar na forma simples. Embora a autora tenha fundamentado no CDC, a relação é cível e, existindo instrumentos assinados, há uma controvérsia de interpretação contratual que afasta a penalidade do dobro prevista no art. 940 do Código Civil, ante a ausência de má-fé dolosa extrema no ato da cobrança.
Quanto aos danos morais, assiste razão à autora. A conduta do réu ultrapassa o mero dissabor. A relação entre advogado e cliente é baseada na confiança estrita. O uso de expedientes para majorar honorários de forma obscura na fase de execução, aproveitando-se da superioridade técnica sobre uma servidora que aguardava o recebimento de verba alimentar, fere a dignidade da trabalhadora. A cobrança indevida de valores que impactam diretamente no sustento mensal, forçando-a a pagar boletos sob o receio de negativação, caracteriza dano moral in re ipsa.
Considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo justo e proporcional ao caso concreto. II.IV – Do Pedido Contraposto e da Litigância de MÁ-fé Diante do reconhecimento da nulidade das cobranças baseadas no segundo contrato, o pedido contraposto do réu para exigir as parcelas vincendas remanescentes deve ser julgado improcedente.
Outrossim, não vislumbro litigância de má-fé por parte da autora, que apenas exerceu seu direito constitucional de ação. O réu, por sua vez, ao tentar validar cobranças de 2019 com contratos de 2023 assinados já sob o conflito, tangenciou os deveres de lealdade, mas não a ponto de justificar multa processual neste momento.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: DECLARAR a nulidade da cobrança de "02 (duas) anuidades vincendas" no âmbito do processo nº 0100344-09.2016.8.20.0159, reconhecendo como único instrumento válido para tal lide o contrato firmado em 03/06/2015 (ID 128578656); CONDENAR o réu à restituição simples de todos os valores pagos pela autora a título de "anuidades vincendas" vinculadas ao processo supramencionado, conforme comprovantes de ID 128578657 a 128578663, bem como eventuais parcelas pagas no curso da lide, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu. Dada a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Umarizal/RN, data do sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito
Ao final, pugna pela improcedência dos pleitos autorais e formula pedido contraposto, visando à condenação da autora ao pagamento das parcelas vincendas previstas no segundo contrato de honorários. Impugnação à contestação acostada ao Id. 140925840. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 148888613), enquanto a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 148888613).
É o relatório.
Decido. Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora (Id. 148900990), porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, encontrando-se o feito suficientemente instruído com prova documental, sendo a produção de prova oral diligência inútil ou meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0801123-74.2024.8.20.5159 RÉ(a): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Honorários Advocatícios c/c Declaração de Abusividade e Restituição de Valores Pagos, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MÔNIKA ALVES DA SILVEIRA em face de LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA, advogado. A parte autora alega, em síntese, que em 03/06/2015, firmou contrato de honorários advocatícios com o requerido para o patrocínio da Ação de Progressão Funcional Horizontal nº 0100344-09.2016.8.20.0159, proposta em face do Município de Umarizal/RN, quando o réu atuava como assessor jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Umarizal/RN.
Sustenta que, após o trânsito em julgado da ação, já na fase de execução, o requerido juntou aos autos contrato diverso, firmado em 03/12/2019, prevendo, além de honorários, a cobrança de duas anuidades vincendas, o que não constaria do ajuste original nem teria sido pactuado para aquela demanda específica. Aduz que não foi informada nem anuiu à utilização do segundo contrato para a ação já em curso, tendo passado a sofrer cobranças mensais no valor de R$ 526,94, as quais vem pagando por receio de negativação, totalizando R$ 3.161,64 até o ajuizamento da ação.
Alega a abusividade das cláusulas contratuais, a nulidade do segundo contrato, bem como a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Requer, ainda, tutela de urgência para cessar as cobranças. Pede, ao final, a procedência dos pedidos, com a rescisão contratual, restituição em dobro, indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a revisão redutiva dos honorários. Juntou documentos.
Comprovante de pagamento de custas acostado ao Id. 134767994. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 138871780), arguindo, preliminarmente, a inexistência de relação de consumo, sustentando que a relação estabelecida entre advogado e cliente possui natureza estritamente civil, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a validade dos contratos de honorários firmados entre as partes, afirmando que a autora celebrou dois contratos distintos, ambos de forma livre e consciente, com previsão expressa de pagamento parcelado e inclusão de parcelas vincendas, invocando o princípio do pacta sunt servanda.
Ao final, pugna pela improcedência dos pleitos autorais e formula pedido contraposto, visando à condenação da autora ao pagamento das parcelas vincendas previstas no segundo contrato de honorários. Impugnação à contestação acostada ao Id. 140925840. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 148888613), enquanto a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 148888613).
É o relatório.
Decido. Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora (Id. 148900990), porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, encontrando-se o feito suficientemente instruído com prova documental, sendo a produção de prova oral diligência inútil ou meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)