Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801125-08.2022.8.20.5129 Polo Ativo: MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo Passivo: Adriene Priscila de Oliveira Paiva Ramalho
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ADRIENE PRISCILA DE OLIVEIRA PAIVA RAMALHO, incurso no crime tipificado no art. 299 do Código Penal. Em audiência, propôs-se a suspensão condicional do processo, aceita pelo acusado e homologada por este Juízo, que também fixou as condicionantes do período de prova (ID 90227905). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, por considerar que houve cumprimento das condições impostas (ID 139686683).
É o relatório.
DECIDO. Estabelece o art. 89 da Lei n.º 9.099/95: Art. 89 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
II - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. A suspensão condicional do processo configura-se em um instituto processual de "despenalização", o qual possibilita, uma vez preenchidos os requisitos legais, a sustação da ação penal, ficando o denunciado submetido às condições estipuladas durante o prazo fixado.
Com efeito, a decisão que decreta a suspensão condicional do processo não julga o mérito nem discute a culpa, não absolve, não condena, e, em consequência, não gera nenhum efeito penal secundário próprio da sentença penal condenatória. Uma vez cumpridas as condições estipuladas, a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe. No caso em tela, proposta a suspensão condicional do processo, a qual foi devidamente aceita pelo denunciado, o processo ficou suspenso pelo prazo de 2 (dois) anos e o acusado cumpriu integralmente as condições impostas, conforme id 92876388.
Ante o exposto, com base no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada ADRIENE PRISCILA DE OLIVEIRA PAIVA RAMALHO.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a ré, pessoalmente OU através de sua defensora, bem como o Parquet. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias, arquivando-se os autos, em seguida, com a devida baixa. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801125-08.2022.8.20.5129 Polo Ativo: MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo Passivo: Adriene Priscila de Oliveira Paiva Ramalho
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ADRIENE PRISCILA DE OLIVEIRA PAIVA RAMALHO, incurso no crime tipificado no art. 299 do Código Penal. Em audiência, propôs-se a suspensão condicional do processo, aceita pelo acusado e homologada por este Juízo, que também fixou as condicionantes do período de prova (ID 90227905). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, por considerar que houve cumprimento das condições impostas (ID 139686683).
É o relatório.
DECIDO. Estabelece o art. 89 da Lei n.º 9.099/95: Art. 89 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
II - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. A suspensão condicional do processo configura-se em um instituto processual de "despenalização", o qual possibilita, uma vez preenchidos os requisitos legais, a sustação da ação penal, ficando o denunciado submetido às condições estipuladas durante o prazo fixado.
Com efeito, a decisão que decreta a suspensão condicional do processo não julga o mérito nem discute a culpa, não absolve, não condena, e, em consequência, não gera nenhum efeito penal secundário próprio da sentença penal condenatória. Uma vez cumpridas as condições estipuladas, a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe. No caso em tela, proposta a suspensão condicional do processo, a qual foi devidamente aceita pelo denunciado, o processo ficou suspenso pelo prazo de 2 (dois) anos e o acusado cumpriu integralmente as condições impostas, conforme id 92876388.
Ante o exposto, com base no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada ADRIENE PRISCILA DE OLIVEIRA PAIVA RAMALHO.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a ré, pessoalmente OU através de sua defensora, bem como o Parquet. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias, arquivando-se os autos, em seguida, com a devida baixa. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)