Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801129-74.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi DECRETADO a do interdição de: GUSTAVO CARNEIRO DA SILVA, na Sentença, do Id. 173700903, INTIMO-O, CURADOR(A) na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, Assinar A sentença que servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias e anexada aos autos.
São Gonçalo do Amarante, 12 de fevereiro de 2026. LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801129-74.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GUILHERME MARQUES CARNEIRO FILHO REQUERIDO: GUSTAVO CARNEIRO DA SILVA, FRANCISCO VALENTIM DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por GUILHERME MARQUES CARNEIRO FILHO em face de GUSTAVO CARNEIRO DA SILVA. Petição inicial no id. 116162399. Alega o autor que o interditado, seu sobrinho, tem 38 anos de idade e é acometido de retardo mental, necessitando do auxílio de seu genitor e do requerente para realizar os atos da vida civil. Narra que foi decretada a interdição do requerido no processo 001.06.028425-1, sendo nomeado curador o genitor Francisco Valentim da Silva.
Relata que o genitor do curatelado enfrenta dificuldades em razão da idade avançada, não possuindo condições de exercer a curatela do interditado sozinho. Requer a curatela compartilhada. Documento de identificação do autor no id. 116162407 - pág. 1, comprovando o parentesco. Documento de identificação e certidão de nascimento do curatelado no id. 116162408 - pág. 1-2. Documento de identificação do curador no id. 116162408 - pág.
3. Certidão cartorária de averbação da interdição do requerido no id. 116162409 - pág.
1. Laudo e atestado médico no id. 116162411 – pág. 1-4, de agosto de 2023, informando retardo mental irreversível, sem possibilidade de melhora. Perícia médica de 2008 no id Num. 116162411 - Pág. 2-3, com resultado semelhante Cópia da sentença da ação de interdição no id. 116162410 pag 13-14. Declaração de anuência do genitor do curatelado aos termos da inicial no id. 116162415. Despacho no id 116249091 determinando ao autor emendar a inicial e promover a citação do atual curador, ou apresentar procuração para o foro outorgada pelo curador A parte autora no id. 116367931 requer a inclusão do atual curador FRANCISCO VALENTIM DA SILVA no polo passivo e requer citação Decisão no id 116786713 deferindo a inclusão de Francisco Valentim da Silva no polo passivo.
Citação no id 162595851 A Defensoria Pública no id 164839121, como curador especial, opina pelo deferimento da curatela compartilhada O Ministério Público no id 165002196 opina pelo deferimento da curatela compartilhada
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801129-74.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 164839121, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 23 de setembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id. 116162411 – pág. 1-4 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de retardo mental irreversível, sem possibilidade de melhora Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente e sobre o atual curador, em razão da anuência a curatela compartilhada, conforme id 162595851 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de GUSTAVO CARNEIRO DA SILVA em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curadores FRANCISCO VALENTIM DA SILVA e GUILHERME MARQUES CARNEIRO FILHO que deverão ser intimados da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801129-74.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GUILHERME MARQUES CARNEIRO FILHO REQUERIDO: GUSTAVO CARNEIRO DA SILVA, FRANCISCO VALENTIM DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por GUILHERME MARQUES CARNEIRO FILHO em face de GUSTAVO CARNEIRO DA SILVA. Petição inicial no id. 116162399. Alega o autor que o interditado, seu sobrinho, tem 38 anos de idade e é acometido de retardo mental, necessitando do auxílio de seu genitor e do requerente para realizar os atos da vida civil. Narra que foi decretada a interdição do requerido no processo 001.06.028425-1, sendo nomeado curador o genitor Francisco Valentim da Silva.
Relata que o genitor do curatelado enfrenta dificuldades em razão da idade avançada, não possuindo condições de exercer a curatela do interditado sozinho. Requer a curatela compartilhada. Documento de identificação do autor no id. 116162407 - pág. 1, comprovando o parentesco. Documento de identificação e certidão de nascimento do curatelado no id. 116162408 - pág. 1-2. Documento de identificação do curador no id. 116162408 - pág.
3. Certidão cartorária de averbação da interdição do requerido no id. 116162409 - pág.
1. Laudo e atestado médico no id. 116162411 – pág. 1-4, de agosto de 2023, informando retardo mental irreversível, sem possibilidade de melhora. Perícia médica de 2008 no id Num. 116162411 - Pág. 2-3, com resultado semelhante Cópia da sentença da ação de interdição no id. 116162410 pag 13-14. Declaração de anuência do genitor do curatelado aos termos da inicial no id. 116162415. Despacho no id 116249091 determinando ao autor emendar a inicial e promover a citação do atual curador, ou apresentar procuração para o foro outorgada pelo curador A parte autora no id. 116367931 requer a inclusão do atual curador FRANCISCO VALENTIM DA SILVA no polo passivo e requer citação Decisão no id 116786713 deferindo a inclusão de Francisco Valentim da Silva no polo passivo.
Citação no id 162595851 A Defensoria Pública no id 164839121, como curador especial, opina pelo deferimento da curatela compartilhada O Ministério Público no id 165002196 opina pelo deferimento da curatela compartilhada
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id. 116162411 – pág. 1-4 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de retardo mental irreversível, sem possibilidade de melhora Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente e sobre o atual curador, em razão da anuência a curatela compartilhada, conforme id 162595851 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de GUSTAVO CARNEIRO DA SILVA em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curadores FRANCISCO VALENTIM DA SILVA e GUILHERME MARQUES CARNEIRO FILHO que deverão ser intimados da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)