Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801132-39.2018.8.20.5129 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REQUERIDO: DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Ação de conhecimento movida por DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Sentença de improcedência do pedido do autor no Num. 76406833. Recurso de apelação no Num. 80408693. Acórdão em apelação no Num. 126144467 mantendo a sentença e majorando em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais.
Certidão de trânsito em julgado do acórdão no Num. 126144473. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no Num. 127077740 requer o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão de recebimento da inicial da execução no id.150946389 A parte executada no id. 156067812 requer pagar a dívida através de crédito de precatório a ser pago pelo Município de Extremoz/RN em data incerta, referente ao processo 0800593-71.2018.8.20.5162.
O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 164762219 apresenta manifestação discordando da proposta apresentada pela parte executada. Requer penhora É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pagamento através de crédito de precatório com terceira entidade estatal, por não estar em conformidade com a ordem prevista no art. 835 do CPC
02. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
03. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
04. Após, intime-se o exequente para manifestação
05. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801132-39.2018.8.20.5129 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REQUERIDO: DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Ação de conhecimento movida por DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Sentença de improcedência do pedido do autor no Num. 76406833. Recurso de apelação no Num. 80408693. Acórdão em apelação no Num. 126144467 mantendo a sentença e majorar em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais.
Certidão de trânsito em julgado do acórdão no Num. 126144473. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no Num. 127077740 requer o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
Decido.
01. Recebo a petição inicial da execução.
02. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor, através de seu advogado, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento dívida, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
03. No caso de ausência de manifestação, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801132-39.2018.8.20.5129 Polo ativo DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): POLION TORRES
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DO VALOR COBRADO E DE RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR PAGO. EMPRESA QUE OPTOU PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EVENTUAL COERÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Dobe Empreendimentos Ltda, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e a condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Alegou que: a) “recolheu a monta de R$ 46.635,26”; “se mostra excessivo, posto que representa quase 10% (dez por cento) dos contratos, todavia não restou outra alternativa senão o pagamento, tendo em vista a exigência para a expedição da certidão de HABITE-SE e desconto de 30% (trinta por cento) “ofertado” pela municipalidade”; b) “o valor pelo qual a Incorporadora deveria ter sido cobrada seria do percentual de 5% (cinco por cento) dos contratos de prestação de serviço, conforme determina a própria legislação tributária do Município, totalizando a quantia de ”; c) o “cerne da questão gira em torno da impossibilidade de haver a prática do fato gerador do Imposto Sobre Serviço (ISSQN) sobre a integralidade da construção quando a obra é realizada pelo próprio incorporador (na modalidade de incorporação direta), em terreno de sua propriedade, com recursos financeiros próprios, adquirindo diretamente todos os insumos necessários para a construção e, por fim, utilizando-se de mão-de-obra contratada diretamente pela empresa”; d) “restou demonstrado nos autos que não houve prestação de serviços por parte de terceiros, de modo que a venda de um imóvel pelo incorporador não é, por si só, fato gerador de ISS, sendo justo e razoável somente a cobrança do percentual de 5% (cinco por cento) dos contratos de prestação de serviço”; e) “verifica[1]se que ficaria a critério do contribuinte a escolha da forma de cálculo do imposto”; “não é o que de fato ocorre, utilizando o Município apenas a segunda forma para apuração do valor devido a título de ISS, ou seja, pagamento antecipado, com um suposto desconto de 30% (trinta por cento), não deixando qualquer margem de questionamento sobre o valor apresentado para pagamento, até porque sequer consta a base de cálculo utilizada na guia para pagamento, conforme se verifica dos documentos ora anexados”; que f) “a empresa Apelante faz jus à repetição de indébito do pagamento realizado em excesso”.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0801132-39.2018.8.20.5129 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELANTE: DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CÂMARA SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Advogado(s): POLION TORRES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/02/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) . Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801132-39.2018.8.20.5129 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REQUERIDO: DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Ação de conhecimento movida por DOBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Sentença de improcedência do pedido do autor no Num. 76406833. Recurso de apelação no Num. 80408693. Acórdão em apelação no Num. 126144467 mantendo a sentença e majorar em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais.
Certidão de trânsito em julgado do acórdão no Num. 126144473. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no Num. 127077740 requer o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
Decido.
01. Recebo a petição inicial da execução.
02. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor, através de seu advogado, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento dívida, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
03. No caso de ausência de manifestação, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, requereu a reforma da sentença para “para reconhecer a aplicação da alíquota de 5%” do ISS, para determinar “a restituição do valor pago a maior pela empresa Autora/Recorrente, no montante de R$ 22.735,26” e para condenar a parte apelada a arcar com os ônus sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Discute-se acerca de possível cobrança de ISSQN em excesso relativamente às construções realizadas em terrenos de propriedade da parte autora (Loteamento Cidade Jardim – Lotes 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244 e 245, adquiridos em outubro/novembro de 2015), assim como sobre a respectiva restituição do valor excedente pago.
A parte autora celebrou contratos de prestação de serviços com o Sr. Francisco Ronaldo da Cunha, respectivamente em 07/12/2015 e 29/05/2017, no valor de R$ 478.000,00 para a construção de 34 unidades residenciais (id nº 19655986). De acordo com as notificações remetidas pelo Município de São Gonçalo do Amarante, verificou-se a falta de pagamento total ou parcial do imposto a violar o art. 108, I da Lei Complementar nº 45/2007 (Código Tributário Municipal) e a aplicação da penalidade prevista no art. 8º, I, c/c art. 11, I dessa lei.
A parte apelante afirmou que em decorrência dos serviços prestados, “recolheu a monta de R$ 46.635,26”, em 30/12/2015 (conforme comprovante de pagamento em id nº 19655987). Argumentou que esse valor representa 10% do valor pago em relação à prestação de serviços contratada e que o devido seria a cobrança no percentual de 5%. Também pontuou que a “empresa é condicionada a solicitar o pagamento do imposto na modalidade antecipada, com desconto de 30%”.
A sentença julgou improcedentes os pedidos com base no argumento de que “a construtora optou pelo pagamento antecipado, antes da obra, e não comprovou nenhuma atitude coercitiva por parte da municipalidade quanto a escolha da modalidade de pagamento”, assim como que “os critérios do cálculo, vez que não existem controvérsias sobre a extensão da obra ou sobre a base de cálculo estipulada pelo Sindicato da Indústria de Construção Civil”.
O ISSQN é um imposto de competência municipal (art. 156, III, da CF) que incide sobre a prestação de serviços previstos no Anexo da Lei Complementar nº 116/2006 (item 07.02). O art. 7º, caput da citada norma, aduz que a “base de cálculo do imposto é o preço do serviço”. Dispõe o art. 91 do Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante: Art.
91. O Imposto Sobre Serviços – ISS poderá ser pago antecipadamente, a critério do contribuinte, com descontos de trinta por cento (30%) na base de cálculo, nas atividades de Construção Civil e Diversões Públicas, conforme regulamento do Poder Executivo. O art. 5º do Decreto Municipal nº 315/2009 prevê: Art. 5º Será concedida redução de 30% (trinta por cento) na base de cálculo do ISS nas atividades da construção civil, nos termos do art. 91 do Código Tributário do Município, no caso em que o recolhimento do imposto seja efetuado antecipadamente. § 1º Para fins do caput deste artigo, considera-se antecipado o pagamento efetuado antes do início da execução da obra. § 2º A base de cálculo do ISS antecipado será estabelecida por meio da Tabela de Custo Unitário Básico (CUB/m²), elaborada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte – SINDUSCON ou por outro meio que melhor estime seu valor, em forma estabelecida por Ato do Secretário Municipal de Tributação. § 3º Concluída a obra e constando que o seu custo excedeu em mais de 5% (cinco por cento) o valor proporcional da base de cálculo utilizada para estabelecer o ISS antecipado, o Contribuinte deverá recolher a diferença do ISS, sem redução, antes da emissão do “Habite-se” ou no prazo estabelecido no inciso II do art. 4º deste Decreto, o que primeiro ocorrer (grifo nosso).
O Decreto municipal nº 889, de 26 de junho de 2018 adotou os mesmos parâmetros: Art. 1º A Base de Cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas operações constantes nos itens 7.02, da Lista de Serviços constante no art. 68 do Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 045/2007), quando o Sujeito Passivo não apresentar à Fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, deverá ser indicada com base na Tabela do Custo Unitário Básico da Construção Civil no Rio Grande do Norte, emitida pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte – SINDUSCON. § 4º Decorrido o prazo estabelecido no §3º deste artigo sem o efetivo recolhimento do tributo, deverá ser imediatamente lavrado o Auto de Infração, com a aplicação da respectiva multa por infração. § 5º O contribuinte ainda poderá optar pela dedução estimada nos seguintes percentuais, considerando, neste caso o valor da Tabela do Custo Unitário Básico da Construção Civil no Rio Grande do Norte, emitida pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte – SINDUSCON ou contrato de prestação de serviços, com a utilização de material de empreitada global:
I – 15% (quinze por cento) quando se tratar de obra de pavimentação;
II – 30% (trinta por cento) do valor dos demais serviços (grifo nosso). A normas indicam que o contribuinte pode recolher o tributo de duas formas: a primeira, mediante a incidência da alíquota sobre o preço real do serviço, com a dedução dos valores dos materiais efetivamente incorporados à obra (o que ocorre depois da finalização da obra com a apresentação de notas fiscais); e a segunda, em que pode haver o recolhimento antecipado de valor estimado pelo próprio contribuinte, com a dedução de 30% na base de cálculo, estabelecida por meio da Tabela de Custo Unitário Básico – CUB por m², elaborada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte – SINDUSCON/RN.
O pagamento ocorreu de maneira antecipada, e não há provas de que a parte demandada praticou coerção a fim de ocorrer o pagamento do tributo nessa modalidade. Também não houve questionamento com relação aos critérios de cálculo adotados ou eventual discussão sobre o assunto no âmbito administrativo. Necessária, pois, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema.
Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801132-39.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801132-39.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801132-39.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de abril de 2024.