Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801133-43.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no ID nº 197945979, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801133-43.2026.8.20.5129 Promovente: ANA CRISTINA DA SILVA LIRA Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte promovente sustentou, em síntese, que é usuária regular dos serviços prestados pela ré no imóvel situado na Rua Georgilda Viana de Souza, nº 256, Jardim Arvoredo, São Gonçalo do Amarante/RN, mantendo a inscrição nº 0050663.2 ativa (ID 180128793). Afirmou que, em 22/01/2026, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de água em sua residência, realizada sem qualquer notificação prévia.
Alegou que o desabastecimento perdurou por aproximadamente quatro dias, sendo o serviço restabelecido somente no dia 26/01/2026, às 14h30, ocasião em que prepostos da autarquia realizaram a substituição do hidrômetro da unidade consumidora. Requereu, ao final, a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais,. Por sua vez, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto apresentou contestação (ID 187584409).
Suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública por complexidade da causa, alegando a necessidade de perícia técnica de engenharia para averiguar a origem de vazamentos e infiltrações apontados no muro da residência da autora. No mérito, negou a existência de corte punitivo ou individualizado, aduzindo que a interrupção decorreu de instabilidade técnica momentânea na rede geral de distribuição do bairro para manutenção corretiva emergencial.
Sustentou que a substituição do hidrômetro constitui exercício regular de direito e que o evento não ultrapassou o mero aborrecimento, requerendo a improcedência do pedido ou a fixação proporcional de eventual condenação. Juntou ordens de serviço (ID 187584410). A parte autora apresentou réplica à contestação, ID 187778281, refutando a preliminar aventada e reiterando que a promovida não comprovou a alegada manutenção emergencial coletiva na rede pública.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801133-43.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 22 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801133-43.2026.8.20.5129 Promovente: ANA CRISTINA DA SILVA LIRA Promovido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (SAAE)
DESPACHO
Remeta-se ao Perfil do Juizado da Fazenda Pública, após, faça concluso para despacho INICIAL.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da incompetência do juizado especial da fazenda pública Rejeita-se a preliminar de incompetência deste Juizado por alegada complexidade da causa e necessidade de perícia técnica de engenharia.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é delimitada pela matéria e pelo valor da causa, consoante o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. A necessidade de prova pericial complexa apenas afasta a competência do Juizado quando for indispensável para a solução do litígio e incompatível com os critérios de informalidade e celeridade processual. No caso concreto, o objeto central da demanda cinge-se à verificação da ilicitude da interrupção do abastecimento de água e do retardo no restabelecimento do serviço público essencial.
As provas constantes dos autos, consistentes em documentos cadastrais, faturas de consumo, registros de ordens de serviço e mensagens trocadas com os canais de atendimento, revelam-se suficientes para a cognição da causa. A análise da responsabilidade civil da autarquia prescinde da realização de pericia engenharia estrutural, mostrando-se adequada a instrução documental existente. Destarte, resta plenamente configurada a competência deste Juízo Fazendário para o processamento e julgamento do feito.
Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a promovente na condição de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o promovido na de fornecedor de serviço público (artigo 3º, caput, e artigo 22 do CDC). Desse modo, incide o regime de responsabilidade civil objetiva insculpido no artigo 14 do CDC, bem como no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Os pontos controvertidos da demanda consistem em verificar (i) se a interrupção do fornecimento de água ocorrida entre os dias 22/01/2026 e 26/01/2026 decorreu de ato ilícito imputável à autarquia ré ou de manutenção corretiva emergencial na rede geral de abastecimento, conforme alegado em contestação; (ii) se a substituição do hidrômetro foi realizada de forma regular e em conformidade com as normas aplicáveis; e (iii) se os fatos narrados ensejam a configuração de dano moral indenizável, bem como, em caso positivo, a extensão da reparação devida.
A água é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado.
Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º). Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos. A Lei nº 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja prévia notificação/aviso, conforme: “Art. 6º (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…)
II - , considerado o interesse da coletividade.”por inadimplemento do usuário A Lei nº 13.460/2017: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…)
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.” Desta forma, verificado o inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo essencial como energia elétrica e água, o que não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Entretanto, para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento. Na hipótese vertente, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto sustentou, em contestação, que não promoveu corte individualizado por inadimplemento, alegando que a interrupção do abastecimento ocorrida em 22/01/2026 decorreu de instabilidade técnica momentânea na rede geral de distribuição que atende o bairro da autora, em razão da necessidade de manutenção corretiva emergencial no sistema de abastecimento (ID 187584409).
Todavia, a autarquia não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito da autora, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não foram juntados aos autos relatórios operacionais, ordens de serviço referentes à manutenção da rede geral, boletins técnicos, registros de paralisação do sistema ou qualquer outro documento apto a demonstrar a ocorrência da alegada manutenção emergencial ou a justificar a interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora da demandante.
As alegações deduzidas em contestação, desacompanhadas de suporte probatório, são insuficientes para comprovar a regularidade da interrupção do serviço. Ademais, no tocante à substituição do hidrômetro, o réu tampouco demonstrou os motivos técnicos que ensejaram a troca do equipamento na unidade consumidora da demandante. Dessa forma, a interrupção prolongada do fornecimento de água, sem a devida comprovação de motivo técnico justificável ou de excludente de responsabilidade, caracteriza manifesta falha na prestação do serviço público essencial, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, Por outro lado, a alegação de infiltrações e avarias no imóvel da autora decorrente do novo hidrômetro não merece prosperar.
Conforme consta da Ordem de Serviço nº 0007568/26 (ID 187584410), produzida por agentes públicos no exercício de suas atribuições, registrou-se expressamente que "não dá para ver vazamento na parede ou infiltração". Referido documento administrativo goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte interessada ilidir o seu conteúdo por meio de prova idônea em sentido contrário.
Nesse ponto, incumbia à demandante provar o fato constitutivo de seu direito, forte no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a autora não colacionou aos autos elementos de prova mínimos, tais como fotografias atualizadas do imóvel ou orçamentos, aptos a infirmar as conclusões da ordem de serviço ou a demonstrar a existência real dos estragos e o nexo de causalidade com a conduta da ré.
Do Dano Moral Embora os danos estruturais no imóvel não tenham restado comprovados, a privação injustificada do fornecimento de água potável dano moral. A água potável constitui bem essencial à sobrevivência, à higiene e à manutenção da dignidade humana, valor protegido pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A privação do abastecimento por período desarrazoado sujeita o consumidor a sofrimento, transtorno e vulnerabilidade que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, dispensando a produção de prova do abalo psíquico concreto.
Com efeito, a interrupção indevida e prolongada do fornecimento de água gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria gravidade do fato e da privação do recurso essencial à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, analisa-se a valoração do bem jurídico atingido à luz dos precedentes aplicáveis a casos análogos.
Na segunda fase, ajusta-se o montante às circunstâncias concretas do caso, considerando a gravidade do fato, o período de privação do serviço público (aproximadamente quatro dias), o porte econômico da autarquia ré e o caráter pedagógico e punitivo-compensatório da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa (artigo 944 do Código Civil). Sopesando tais parâmetros, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteada na exordial revela-se proporcional e razoável para reparar a lesão imaterial sofrida pela autora e desestimular a reiteração da conduta pela concessionária.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão liminar outrora concedida eextingo o processo com apreciação do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o promovido a pagar à promovente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação e juros de mora de 2% ao ano desde a citação (art. 405 do Código Civil), conforme a EC nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)