Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801133-77.2025.8.20.5129
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
REU: D. R. W.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença (id.
173814679) que julgou extinto o processo.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II,
CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do
artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que
(i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art.
489, §1º, CPC.
No caso dos autos, a embargante afirma que a sentença que homologou
o acordo é omissa porque ao apreciar o acordo extrajudicial realizado entre
as partes, proferiu sentença extinguindo o feito com fundamento no artigo
485, VI, do CPC. Sendo omisso ao requerimento de homologação com
fulcro no art. 487, III, b, CPC.
Verifico que a alegação de omissão não procede. Com efeito, a sentença
de id. 173814679 expressamente prevê que a celebração de acordo
extrajudicial antes da citação válida sem a presença de advogado da parte
ré constituído nos autos, implica em perda superveniente do interesse de
agir, tornando-se inviável a homologação do acordo. Por esta razão, o
processo foi extinto por ausência de interesse processual (art. VI, CPC).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801133-77.2025.8.20.5129
AUTOR: A. C. F. E. I. S.
REU: D. R. W.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o objeto da
demanda.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença
de advogado da parte ré constituído nos autos, implica em perda superveniente
do interesse de agir. Logo, torna-se inviável a homologação do acordo.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de
interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas. Sem honorários. Caso a parte sucumbente
seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98,
§3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801133-77.2025.8.20.5129
AUTOR: A. C. F. E. I. S.
REU: D. R. W.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de liminar para retomar a posse direta do veículo descrito na
inicial e que é objeto de alienação fiduciária no contrato celebrado com a parte ré.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a
qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor. O §2º do art. 2º do decreto-lei dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento,
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Por
sua vez, a comprovação da mora é imprescindível para realização da busca e apreensão, conforme
o entendimento condensado na Súmula 72 do STJ.
No presente caso, todos os requisitos exigidos estão presentes. A petição inicial se encontra
devidamente instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária, há comprovação do envio
de notificação ou protesto, o que, por consequência, comprova a inadimplência e a mora
autorizadora da medida liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e, suprimindo a posse direta exercida pela parte
ré, ordeno a busca e apreensão da coisa móvel individualizada na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão
da coisa, devendo ser entregue também, na ocasião, os documentos de porte obrigatório e de
transferência, pondo-os em seguida à disposição da parte autora. Caso seja necessária, fica desde
já autorizada, dentro dos limites razoáveis, a utilização da força policial para o cumprimento do
mandado.
Com a execução da medida, cite-se a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias,
resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação poderá importar na presunção
de veracidade dos fatos deduzidos na inicial.
Deverá constar do mandado, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário e que, caso queira, poderá no mesmo prazo o devedor fiduciante
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na
petição inicial, através de depósito judicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/1969. Feito o pagamento, nos termos
acima fixados, expeça-se mandado de devolução do bem.
Caso não seja localizado o bem a ser apreendido, autorizo a Secretaria, por ato ordinatório, a
intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar endereço para expedição de novo
mandado ou requerer o que entender de direito na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente a parte autora, por carta, para
cumprir a diligência pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Indefiro eventual pedido de segredo de justiça porque não há previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo nº. 0801133-77.2025.8.20.5129
DESPACHO
Os requisitos de admissibilidade foram analisados e não há necessidade de emenda.
Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger