Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801138-02.2025.8.20.5129 AGRAVANTE: JOSÉ MARCIANO DE LIMA ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801138-02.2025.8.20.5129 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801138-02.2025.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 37235427) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de março de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801138-02.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSE MARCIANO DE LIMA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação de seguro cumulada com pedido de compensação por dano moral, fundada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário do apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida de seguro entre as partes; (ii) analisar a ocorrência de violação a direito da personalidade a justificar compensação por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual por meio de proposta simplificada assinada pelo apelante e dos documentos pessoais apresentados na formalização do ajuste.
4. A parte apelada se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbia, ao passo que o apelante não apresenta impugnação específica nem prova capaz de infirmar a validade do contrato.
5. A distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, impõe ao apelante o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi observado.
6. A ausência de prova de irregularidade contratual ou ilicitude na conduta da parte apelada afasta a nulidade dos descontos e o cabimento de compensação por dano moral.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801138-02.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801138-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 169216551, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 6 de novembro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801138-02.2025.8.20.5129 RECORRENTE: JOSÉ MARCIANO DE LIMA ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADA: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARCIANO DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de seguro, restituição de valores e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 6º, III e VIII, 39, I, 51, IV e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 373 do Código de Processo Civil, sustentando que a mera “proposta simplificada” não é suficiente para comprovar a contratação válida do seguro, que houve inversão indevida do ônus da prova, prática abusiva de venda casada, ausência de informação adequada ao consumidor, além de defender o direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO AGIBANK S.A, alegando, em resumo, a ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ por demandar reexame de provas, a inexistência de violação a dispositivos legais e a regularidade da contratação comprovada por documentação assinada pelo consumidor, sustentando, ao final, a manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto ao apontado malferimento dos arts. 6º, III e VIII, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC e 373 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido atribuiu ao consumidor o encargo de provar a inexistência da contratação e não concedeu o inversão do ônus da prova o que contraria o microssistema de proteção do consumidor, pontuou que houve abusividade da contratação do seguro, verifico que, o acórdão recorrido formou convicção de que a contratação da relação contratual ocorreu de forma válida e com a assinatura do consumidor, assim como os documentos pessoais encaminhados quando da formalização do ajuste, nos seguintes termos (Id. 36656196): Analisando detidamente os documentos acostados ao processo, verificou-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da relação contratual, mediante apresentação da proposta simplificada devidamente assinada pelo apelante, bem como dos documentos pessoais encaminhados quando da formalização do ajuste (ID 35479211).
A sentença recorrida enfrentou de forma adequada e suficiente todos os argumentos deduzidos, concluindo que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao passo que o apelante não produziu prova apta a infirmar a validade do negócio jurídico, quedando-se inerte quanto à contestação e documentos a ela anexados, ou seja, deixou de apresentar impugnação específica. Sobre a distribuição do ônus da prova, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso concreto, não se verificou qualquer irregularidade na contratação ou ilicitude na conduta do banco apelado, razão pela qual não há falar em nulidade da cobrança ou em repetição de valores. Assim, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇO PRESTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e avaliação do bem, além de comissão de permanência.
2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no contrato de seguro firmado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida, mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida, sem demonstração de oferta de outras opções de contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem mediante análise da documentação acostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal para comprovar a realização do serviço.
5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o reexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a prestação do serviço.
7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do seguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a facultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos contratuais.
8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada demandaria novo exame do instrumento contratual e das provas colhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.212.602/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REGULARIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de inexigibilidade de descontos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias. A ação discute a validade de cobrança de tarifas por serviços bancários, recusa em considerar prova oral e a aplicação da inversão do ônus da prova.
2. O acórdão recorrido considerou lícita a cobrança de tarifas bancárias, com base na contratação expressa e na ausência de falha no dever de informação, além de afastar a ocorrência de danos morais e a restituição em dobro.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas e estar alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias foi realizada de forma regular, considerando a contratação expressa e o dever de informação, e se há necessidade de reexame de fatos e provas para análise das alegações de falha no dever de informação, danos morais e repetição de indébito.
III. Razões de decidir
5. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
6. A pretensão de reforma do julgado no tocante à regularidade da contratação, inversão do ônus e à falha no dever de informação exige o revolvimento do acervo fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem as teses defendidas sem necessidade de reexame fático-probatório. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, a qual considera lícita a cobrança de tarifas bancárias expressamente contratadas e em conformidade com normas regulamentares, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.780.087/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. AUTORIDADE CERTIFICADORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu que foi contratado serviço de empréstimo, cujas cláusulas seriam claras, legíveis e de boa visualização, além de ser leitura de fácil compreensão. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento dominante de que a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado aos 15/5/2018, DJe de 7/6/2018).
Não é necessária, portanto, a conformidade com a ICP-Brasil ou o credenciamento junto a ela, sendo suficiente a presença de uma autoridade certificadora, como ocorre na hipótese.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.955.550/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, sirvo-me da técnica do distinguishing para deixar de aplicar a tese repetitiva firmada no julgamento do REsp 1639320/SP (Tema 972/STJ) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, porquanto os documentos acostados ao processo, verificou-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da relação contratual, mediante apresentação da proposta simplificada devidamente assinada pelo apelante, bem como dos documentos pessoais encaminhados quando da formalização do ajuste (ID 35479211).
Assim, realizado o devido distinguishing, entendo por inaplicável a tese encartada no Tema 972/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5
7. A inércia do apelante quanto à produção de provas reforça a conclusão de inexistência de violação a direito subjetivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A existência de proposta contratual assinada e de documentos pessoais válidos demonstra a regularidade da contratação.
2. A ausência de ilicitude e de violação a direito da personalidade afasta o dever de compensação por dano moral.
3. Cabe ao apelante a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, incisos I e II; CPC, art. 85, §
11.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE MARCIANO DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de compensação que ajuizou em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., condenando o apelante em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, , ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Na sentença (Id 35479218), o Juízo a quo registrou que a controvérsia residiu em verificar a existência ou não de relação contratual apta a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, tendo consignado que a parte demandada apresentou proposta simplificada devidamente assinada (ID 35479211), bem como documentos pessoais válidos encaminhados pelo próprio apelante quando da contratação, elementos que evidenciaram a regularidade do negócio jurídico celebrado.
Registrou, ainda, que incumbia ao apelante comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu, ressaltando-se que, apesar de intimado para se manifestar sobre a contestação apresentada, o apelante permaneceu inerte (ID 35479217), deixando de impugnar as provas juntadas ou requerer a produção de outras capazes de infirmar a validade da contratação. O Juízo a quo também afirmou que, reconhecida a legitimidade da relação contratual, os descontos realizados revelaram-se lícitos, afastando-se, por consequência, qualquer ilicitude que pudesse justificar restituição de valores ou compensação por danos morais, concluindo pela inexistência de violação a direito da personalidade do apelante.
Em suas razões (Id 35479271), o apelante afirmou que, ao abrir conta bancária para fins de recebimento de benefício previdenciário, houve a inclusão automática de seguro, sem esclarecimento prévio, informação adequada ou possibilidade de escolha, sustentou que tal conduta caracterizou prática abusiva de venda casada e alegou que jamais anuiu com a contratação do referido seguro. O apelante sustentou que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário configuraram cobrança indevida, afirmando que a ausência de manifestação expressa de vontade invalidou a contratação, o que ensejou pedido de declaração de inexistência da relação contratual e restituição em dobro dos valores descontados.
Também afirmou que os descontos efetuados em verba de natureza alimentar ocasionaram abalo moral presumido, sustentando que a conduta da instituição financeira ultrapassou o mero dissabor, razão pela qual pleiteou a fixação de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas contrarrazões (Id 35479274), a instituição financeira apelada afirmou que a sentença apreciou corretamente os elementos probatórios constantes dos autos, sustentou que o contrato foi regularmente celebrado, com ciência e anuência do apelante, e alegou que inexistiu prática abusiva ou venda casada, defendendo a licitude dos descontos efetuados. A apelada também sustentou que não houve qualquer ato ilícito ou violação a direito da personalidade capaz de justificar compensação por danos morais, bem como afirmou a impossibilidade de restituição de valores, uma vez que inexistiu cobrança indevida, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, se tratando de recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de contratação de seguro cumulada com pedido de compensação por dano moral.
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia cinge-se à alegação do apelante de inexistência de contratação de seguro, sustentando descontos indevidos em benefício previdenciário, tese que não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Analisando detidamente os documentos acostados ao processo, verificou-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da relação contratual, mediante apresentação da proposta simplificada devidamente assinada pelo apelante, bem como dos documentos pessoais encaminhados quando da formalização do ajuste (ID 35479211).
A sentença recorrida enfrentou de forma adequada e suficiente todos os argumentos deduzidos, concluindo que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao passo que o apelante não produziu prova apta a infirmar a validade do negócio jurídico, quedando-se inerte quanto à contestação e documentos a ela anexados, ou seja, deixou de apresentar impugnação específica. Sobre a distribuição do ônus da prova, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso concreto, não se verificou qualquer irregularidade na contratação ou ilicitude na conduta do banco apelado, razão pela qual não há falar em nulidade da cobrança ou em repetição de valores. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito, inexiste fundamento para acolhimento do pedido de compensação por dano moral, sobretudo quando demonstrada a legitimidade dos descontos realizados. Ressalte-se, mais uma vez, que foi oportunizada à parte apelante a produção de provas, contudo, manteve-se inerte, circunstância que reforça a conclusão de inexistência de violação a direito subjetivo.
Diante desse cenário, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe, por estar em consonância com o conjunto fático-probatório e com o direito aplicável à espécie.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a exigibilidade, por se tratar de recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801138-02.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JOSE MARCIANO DE LIMA vs. BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Vistos etc.
JOSE MARCIANO DE LIMA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato de seguro de vida com a parte
ré e que por causa dele estão sendo realizados descontos de parcelas em seu contra-cheque.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual e a condenação da parte ré
ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 159991779).
A parte ré contestou (id. 161727385), argumentou que o autor assinou contrato, sabendo as
respectivas cláusulas, não existindo qualquer dano moral ou repetição de indébito, como também
não constava os requisitos para inversão do ônus da prova.
Intimada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de id.
166039219.
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os
descontos foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, o autor alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos no importe de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove
centavos), referentes a um suposto contrato de seguro de vida sob o nome de “DEBITO DE
SEG”. O autor garantiu ainda que não realizou qualquer empréstimo com o banco demandado.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da inexistência
da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a
relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a consignação dos valores referentes ao
empréstimo junto ao seu contracheque.
Assim, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio jurídico
efetuado legalmente entre as partes, diante da proposta simplificada assinada pelo autor (id.
161727387, p.12) e dos documentos pessoais legítimos encaminhados pelo demandante ao banco
quando da realização do contrato (id. 161727387, p.5 - 8).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também não ficou
configurado, pois a possibilidade de cobrança existe e é legítima. Destaca-se, por fim, que,
oportunizado ao autor manifestar-se acerca dos fatos trazidos pelo réu, a parte quedou-se inerte,
deixando de requerer as provas que pretendia produzir (id. 166039219).
Dessa forma, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu
ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a validade
contratual do empréstimo objeto da lide.
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pelo autor, capaz de atestar que a demandante de fato não constituiu a contratação do
empréstimo consignado.
Desta feita, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, tendo em vista a
pactuação do contrato de empréstimo consignado, sendo devidos os descontos realizados no
benefício do autor.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801138-02.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JOSE MARCIANO DE LIMA vs. BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Vistos etc.
JOSE MARCIANO DE LIMA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato de seguro de vida com a parte
ré e que por causa dele estão sendo realizados descontos de parcelas em seu contra-cheque.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual e a condenação da parte ré
ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 159991779).
A parte ré contestou (id. 161727385), argumentou que o autor assinou contrato, sabendo as
respectivas cláusulas, não existindo qualquer dano moral ou repetição de indébito, como também
não constava os requisitos para inversão do ônus da prova.
Intimada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de id.
166039219.
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801138-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de agosto de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
let
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801138-02.2025.8.20.5129
AUTOR: JOSE MARCIANO DE LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Em sede de agravo de instrumento, foi concedido ao autor a gratuidade da justiça (id.
156703604).
Recebo a petição inicial.
José Marciano de Lima pede a concessão de tutela provisória de urgência contra o Banco
Agibank para que ele suspenda os descontos do seguro, no valor de R$ 17,99 (dezessete reais e
noventa e nove centavos), realizados na sua conta bancária, pois ele não o contratou (id.
146626015).
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, não observo a probabilidade do direito, uma vez que as provas até então
juntadas aos autos não foram suficientes para demonstrar que, de fato, não houve a contratação do
let
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801138-02.2025.8.20.5129
AUTOR: JOSE MARCIANO DE LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Em sede de agravo de instrumento, foi concedido ao autor a gratuidade da justiça (id.
156703604).
Recebo a petição inicial.
José Marciano de Lima pede a concessão de tutela provisória de urgência contra o Banco
Agibank para que ele suspenda os descontos do seguro, no valor de R$ 17,99 (dezessete reais e
noventa e nove centavos), realizados na sua conta bancária, pois ele não o contratou (id.
146626015).
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, não observo a probabilidade do direito, uma vez que as provas até então
juntadas aos autos não foram suficientes para demonstrar que, de fato, não houve a contratação do
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801138-02.2025.8.20.5129
AUTOR: JOSE MARCIANO DE LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º,
XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade por meio de
demonstração e juntada de documentos e, portanto, a presunção legal invocada pela parte não
merece prosperar.
Por sua vez, intimada para comprovar as razões que justifiquem a gratuidade da justiça,
quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (id. 149614038).
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801138-02.2025.8.20.5129
AUTOR: JOSE MARCIANO DE LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º,
XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade por meio de
demonstração e juntada de documentos e, portanto, a presunção legal invocada pela parte não
merece prosperar.
Por sua vez, intimada para comprovar as razões que justifiquem a gratuidade da justiça,
quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (id. 149614038).
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Processo 0801138-02.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento. Advirto que a parte autora
deverá demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a
parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. Não há descrição sobre os valores e o período dos descontos, objetos da lide.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir os
defeitos.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para
despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
descontos foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, o autor alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos no importe de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove
centavos), referentes a um suposto contrato de seguro de vida sob o nome de “DEBITO DE
SEG”. O autor garantiu ainda que não realizou qualquer empréstimo com o banco demandado.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da inexistência
da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a
relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a consignação dos valores referentes ao
empréstimo junto ao seu contracheque.
Assim, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio jurídico
efetuado legalmente entre as partes, diante da proposta simplificada assinada pelo autor (id.
161727387, p.12) e dos documentos pessoais legítimos encaminhados pelo demandante ao banco
quando da realização do contrato (id. 161727387, p.5 - 8).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também não ficou
configurado, pois a possibilidade de cobrança existe e é legítima. Destaca-se, por fim, que,
oportunizado ao autor manifestar-se acerca dos fatos trazidos pelo réu, a parte quedou-se inerte,
deixando de requerer as provas que pretendia produzir (id. 166039219).
Dessa forma, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu
ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a validade
contratual do empréstimo objeto da lide.
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pelo autor, capaz de atestar que a demandante de fato não constituiu a contratação do
empréstimo consignado.
Desta feita, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, tendo em vista a
pactuação do contrato de empréstimo consignado, sendo devidos os descontos realizados no
benefício do autor.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
seguro em questão.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se o réu para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, § 1o, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência
do contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento do autor e de
todos os documentos apresentados no momento da celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
seguro em questão.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se o réu para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, § 1o, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência
do contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento do autor e de
todos os documentos apresentados no momento da celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger