Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801148-12.2026.8.20.5129
Impetrante: LEANDRO MARCELO FAUDA
Impetrado: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e Valério França
Souza
SENTENÇA
Vistos etc.
LEANDRO MARCELO FAUDA impetrou o presente mandado de
segurança contra MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e Valério
França Souza, consistente na exigência de recolhimento de ITIV calculado
com base no valor de avaliação do imóvel, e não no valor da operação de
compra e venda, o que estaria impedindo o registro do título aquisitivo.
O impetrante sustenta que adquiriu imóvel urbano localizado na Rua
Joaquim Pedro de Gois, nº 75, Casa 17, Lote 01, Quadra 11, bairro Santo
Antônio do Potengi, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, por
meio de venda online promovida pela Caixa Econômica Federal, pelo valor
de R$ 19.300,00, quitado à vista.
Afirma que, ao buscar o recolhimento do ITIV necessário ao registro
do imóvel, foi emitida guia de recolhimento pela municipalidade
utilizando como base de cálculo o valor de avaliação do imóvel, fixado em
R$ 112.970,10, resultando na cobrança do tributo no montante de R$
3.389,10, acrescido da taxa de serviços diversos, totalizando R$ 3.392,82.
A liminar foi deferida para determinar que as autoridades impetradas
se abstenham de exigir o tributo sobre o valor arbitrado, autorizando o
recolhimento com base no valor da operação (id. 180200179).
Notificadas, as autoridades impetradas apresentaram manifestação
única e prestaram informações, defendendo a legalidade do ato
administrativo. Sustentaram que a modalidade de venda online da Caixa
Econômica Federal não se equipara ao leilão público, configurando
alienação direta por preço de descarte e subavaliação. Arguiu-se que o
Fisco efetuou regular procedimento de avaliação técnica fundada no
artigo 148 do Código Tributário Nacional, restando afastada a presunção
do valor declarado pelo contribuinte (id. 181256649).
O Ministério Público declinou da sua intervenção no feito (id.
195288729).
É o relatório.
O mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública,
com fundamento no texto constitucional: “Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público” (art. 5º, LXIX, Constituição Federal).
O Superior Tribunal de Justiça definiu, em tese firmada no Tema 1.113,
que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de
mercado, e que o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de
veracidade, só podendo ser afastado pelo fisco por meio de processo
administrativo regular. O valor da base de cálculo do IPTU não serve,
portanto, como base de cálculo.
No presente caso, o Impetrante comprova de forma pré-constituída
ter adquirido o imóvel objeto da Matrícula nº 45.767 perante a Caixa
Econômica Federal na modalidade de venda direta online, efetuando o
pagamento do preço ajustado de R$ 19.300,00 à vista (id. 180191221).
Ademais, o Fisco Municipal limitou-se a alterar de plano a base de
cálculo para impor o valor de avaliação cadastral de R$ 112.970,10, sem
propiciar ao contribuinte a oportunidade de instaurar contencioso
administrativo prévio com contraditório antes do lançamento exacional.
Essa atuação unilateral afronta diretamente a tese vinculante firmada no
Tema nº 1.113 do STJ e o disposto no artigo 148 do CTN.
A utilização de atualização automática sobre estimativa passada
equivale ao arbitramento unilateral genérico vedado pelo Tema 1.113 do
STJ. Ausente avaliação técnica específica apta a ilidir a presunção de
veracidade do valor declarado, impõe-se reconhecer a ilegalidade da
exação e confirmar a ordem postulada.
Diante do exposto, concedo a segurança, para:
a) confirmar em definitivo a medida liminar concedida nos autos;
b) declarar a nulidade do ato administrativo que arbitrou a base de
cálculo do ITIV referente ao imóvel inscrito na Matrícula nº 45.767 do 1º
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca (Rua Joaquim Pedro de Gois, nº
75, Casa 17, Lote 01, Quadra 11, Loteamento Esplanada, Bairro Santo
Antônio do Potengi) no montante de R$ 112.970,10;
c) determinar que as autoridades impetradas adotem como base de
cálculo do ITIV incidente sobre a referida transmissão imobiliária o valor
real da operação realizada, qual seja, R$ 19.300,00 (dezenove mil e
trezentos reais), com a consequente consolidação da guia de recolhimento
tributário no valor correspondente de R$ 579,00 (acrescida tão somente
das taxas de serviço incidentes).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das
Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801148-12.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
LEANDRO MARCELO FAUDA impetrou mandado de segurança contra
ato atribuído a MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e Valério
França Souza, consistente na exigência de recolhimento de ITIV calculado
com base no valor de avaliação do imóvel, e não no valor da operação de
compra e venda, o que estaria impedindo o registro do título aquisitivo.
O impetrante sustenta que adquiriu imóvel urbano localizado na Rua
Joaquim Pedro de Gois, nº 75, Casa 17, Lote 01, Quadra 11, bairro Santo
Antônio do Potengi, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, por
meio de venda online promovida pela Caixa Econômica Federal, pelo valor
de R$ 19.300,00, quitado à vista.
Afirma que, ao buscar o recolhimento do ITIV necessário ao registro
do imóvel, foi emitida guia de recolhimento pela municipalidade
utilizando como base de cálculo o valor de avaliação do imóvel, fixado em
R$ 112.970,10, resultando na cobrança do tributo no montante de R$
3.389,10, acrescido da taxa de serviços diversos, totalizando R$ 3.392,82.
Requereu liminar para que seja determinada a utilização do valor da
operação como base de cálculo do imposto.
É o relatório.
O , da CF, dispõe que se concederá mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público. Para a concessão da liminar no mandado de segurança,
deverá o juiz verificar se o fundamento é relevante (fumus boni iuris) e se
existe perigo de que a medida venha a ser ineficaz se concedida somente
ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
No presente caso, a documentação acostada evidencia que o imóvel foi
adquirido pelo valor de R$ 19.300,00 (id. 180191221), constando na própria
guia de ITIV (id. 180192098) tanto o “valor da operação” quanto o “valor
de avaliação” utilizado pela municipalidade para fins de cálculo do
tributo.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, em tese firmada no Tema 1.113,
que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de
mercado, e que o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de
veracidade, só podendo ser afastado pelo fisco por meio de processo
administrativo regular. O valor da base de cálculo do IPTU não serve,
portanto, como base de cálculo.
Quanto ao perigo de dano, mostra-se igualmente presente, pois a
exigência do tributo nos moldes impugnados impede o registro do título
aquisitivo do imóvel, comprometendo a consolidação da propriedade e
podendo tornar ineficaz a prestação jurisdicional ao final.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para ordenar que a
autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir o ITIV com base
no valor de avaliação de R$ 112.970,10, devendo considerar, para fins de
emissão de guia e recolhimento do imposto relativo à transmissão do
imóvel descrito na inicial, o valor da operação de R$ 19.300,00, até ulterior
deliberação deste Juízo.
Ordeno que a autoridade coatora seja notificada para prestar as
informações no prazo de 10(dez) dias.
Notifique-se, no mesmo prazo e para a mesma finalidade, a
procuradoria judicial da pessoa jurídica de direito público que suportará o
ônus de eventual julgamento favorável.
Em seguida, dê vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger