Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Pará
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801148-46.2025.8.20.5129
(MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL)
E. S. D. J. e KALLEL DE SOUZA VITORIANO DA
SILVA vs. L. D. M. D. C. L. e JOSEFA INA
SOUZA DE SANTANA
SENTENÇA
Vistos etc.
E. S. D. J., representado por sua genitora, impetrou
mandado de segurança em face de Luísa de Marilac de Castro Leite (Secretária
Municipal de Educação de São Gonçalo do Amarante) e Josefa Iná Souza de
Santana (Diretora do Centro Municipal de Ensino Infantil Coteminas).
Segundo a petição inicial, o impetrante tem 4 anos de idade, possui
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e está matriculado no Centro
Municipal de Ensino Infantil Coteminas (CMEI Coteminas). Ocorre que, em
razão do seu estado de saúde, as impetradas estão impedindo a criança de se
matricular no CMEI Coteminas e de frequentar as aulas.
Com esse argumento, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que o
impetrante seja reintegrado ao CMEI Coteminas. A tutela foi apreciada e
indeferida (id. 148826846).
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência.
Notificadas para prestarem informações, as impetradas quedaram-se inertes
(ids. 149639704 e 149911192).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (id. 147618467).
É o relatório.
O mandado de segurança tem lugar sempre que alguém se veja tolhido ou
ameaçado em direito líquido e certo por ato de autoridade, nos termos do art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
O presente feito diz respeito ao direito do impetrante de se matricular no
CMEI Coteminas e de frequentar as aulas.
Analisando os autos, verifico que o impetrante não juntou à petição inicial
prova pré-constituída, a fim de comprovar o seu direito como líquido e certo, a
saber, o impedimento de se matricular no CMEI Coteminas e de frequentar as
aulas.
Pelo contrário, o impetrante comprovou que está devidamente matriculado no
CMEI Coteminas, constando, inclusive, na lista de chamada (ids. 146691025 e
146691028).
Além disso, os questionamentos feitos pela genitora do impetrante, via
WhatsApp, não comprovaram, de maneira inequívoca, que o impetrante está
sendo impedido de frequentar as aulas em razão do seu estado de saúde (id.
146691028).
Essa prova era necessária para fundamentar o direito líquido e certo do
impetrante, dado que o rito do Mandado de Segurança não admite dilação
probatória.
HÁ precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO.
EXAME. BARRA FIXA. PERFORMANCE INSUFICIENTE.
ALEGAÇÃO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO. REGRA
EDITALÍCIA. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O
mandado de segurança é via processual angusta, em que não há
fase de dilação probatória, razão pela qual o impetrante deve
fazer prova pré-constituída das alegações que justificam a sua
pretensão mandamental. 2. Assim, alegando o impetrante a
ilegalidade de sua reprovação em concurso público em razão do
descumprimento de norma prevista no edital de abertura do certame,
deve obrigatoriamente juntar cópia desse documento com sua petição
inicial, pena de denegação da ordem. 3. Pesa também contrariamente à
concessão do writ a circunstância de haver documento nos autos
comprovando que a reprovação do recorrente em teste de aptidão
física deve-se a performance insuficiente em exame de barra fixa, no
qual não atingiu o limite mínimo. 4. Recurso ordinário em mandado
de segurança não provido.
(RMS 39.915/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014)
(grifos nossos)
Em mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte (TJRN):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO APTAS A
AFASTAR A AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
BENEPLÁCITO QUE DEVE SER CONCEDIDO. PRECEDENTE
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER
REFORMADA QUANTO A TAL PONTO. ELEIÇÃO PARA
ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO
ELEITORAL POR IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda
Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
em consonância com o parecer ministerial, à unanimidade de votos,
em conhecer e julgar provido, em parte, o recurso, nos termos do voto
do Relator.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0801053-14.2019.8.20.5133, Dr. EXPEDITO
FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara
Cível, ASSINADO em 15/03/2021) (grifos nossos)
Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e julgo improcedente o pedido
do impetrante, denegando-lhe a segurança.
Custas pelo impetrante, observada a suspensão das obrigações em razão da
gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários
advocatícios, conforme súmulas n. 512, do STJ, e n.105, do STF.
Intime-se da presente decisão pessoalmente o impetrante.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0801148-46.2025.8.20.5129 Polo ativo: Em segredo de justiça e outros Polo passivo:
L. D. M. D.
C. L. e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, envolvendo as partes retromencionadas, tendo como objeto a reintegração de criança, portadora do espectro autista, ao CENTRO MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL COTEMINAS. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, estabelece a Lei Complementar nº 643/2018, em seu anexo X, que à 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante compete “Privativamente, processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude; Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público”.
Consoante dispõe o art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, inclusive aquelas que visem assegurar o acesso e a permanência na escola. Ademais, o art. 209 do mesmo diploma estabelece que as ações que versem sobre o direito à educação, nos termos do Capítulo IV, gozam de prioridade absoluta, o que reforça a necessidade de tramitação perante o juízo especializado, por se tratar de tema inserido no âmbito da proteção integral à criança e ao adolescente Nesse sentido, o presente mandado de segurança tem por objeto direito individual de criança relacionado ao acesso à educação, matéria que atrai a competência da Vara especializada em Infância e da Juventude.
Colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROVAÇÃO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. CRITÉRIO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ANEXO X DA . CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE PAU DOS FERROS. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808517-26.2023.8.20.0000, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE DEFIRA INSCRIÇÃO DE MENOR DE IDADE EM EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, IV E ART. 209 DO ECA C/C ANEXO VII DA LCE N.º 643, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
SENTENÇA
DECLARADA NULA. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0803495-97.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, J. em 29/04/2020 Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento.
Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0801148-46.2025.8.20.5129 Polo ativo: Em segredo de justiça e outros Polo passivo:
L. D. M. D.
C. L. e outros
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. S. D. J., devidamente representado por E. S. D. J. VITORIANO em face de
L. D. M. D.
C. L. E JOSEFA INA SOUZA DE SANTA – respectivamente, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DIRETORA DO CENTRO MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL - COTEMINAS, todos qualificados, sob os seguintes argumentos: Sustentou a parte impetrante que é criança autista, suporte 3, não verbal, e que foi matriculado no Centro Municipal de Ensino Infantil Coteminas. Argumentou que, em 06/02/25, a genitora o levou à escola, mas a criança foi retirada da sala de aula, em razão da ausência de auxiliares disponíveis para que fosse assegurado o atendimento às suas necessidades.
Aduziu que, novamente, em 15/03/25, a criança foi impedida de assistir aula, p que viola o direito fundamental à educação do impetrante. Requereu, por tais razões, tutela de urgência para que seja determinada a integração da criança na escola, e, no mérito, a confirmação da medida antecipatória. Em manifestação, o Parquet opinou pelo deferimento da tutela antecipatória.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Com efeito, em âmbito constitucional, dispõe o art. 5º, inciso LXIX, CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No âmbito legal, por sua vez, estabelece o art. 1º da Lei n. º 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Observa-se que a disposição constitucional determina que, para a concessão do Mandado de Segurança, é necessário que o direito que se busca tutelar seja líquido e certo, e esteja ameaçado ou violado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, para o cabimento do presente remédio constitucional, devem estar presentes os seguintes requisitos:
1) Direito líquido e certo;
2) Não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data";
3) ato ilegal ou praticado com abuso de poder;
4) prática do ato por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
5) Não configuração das hipóteses previstas no art. 5º da Lei n.º 12.016/2009. Com efeito, direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma inequívoca como prova pré-constituída nos autos, salvo na hipótese do §1º do art. 6º da lei já citada. Deve, pois, ser induvidoso e claro. Em outras palavras, diante da circunstância de que, em sede de mandado de segurança, não se realiza instrução probatória, devendo a prova do direito vir pré-constituída, deve ficar comprovado, desde já, referido direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Em outro aspecto, o regramento constitucional e legal deixa claro que se trata de uma ação residual, tendo cabimento apenas quando nenhum outro remédio é capaz de proteger o direito. O ato coator seria aquela omissão ou ação de autoridade pública, praticado no exercício de suas funções, eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Doutrinariamente, consoante ensinamento de Castro Nunes: O ato contra o qual se requer mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão de medida.
Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresente aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito[2]. Ademais, autoridades públicas são todos aqueles agentes que têm poder de decisão, o que inclui os representantes de órgãos da Administração direta e de entidades da Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Por fim, não será cabível o mandado de segurança quando se tratar de:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Em relação à análise da probabilidade do direito alegado, cumpre observar que o presente feito envolve o suposto direito de a parte impetrante ser integrado à escola Centro Municipal de Ensino Infantil Coteminas (CEMEI Coteminas). Com efeito, é indiscutível que a promoção de educação inclusiva é dever fundamental prestacional incumbido ao Estado, cabendo a este assegurar a assistência educacional, na forma dos arts. 6º e 205 da Constituição Federal.
A própria igualdade de condições para o acesso e permanência na escola é princípio da prestação de ensino (art. 206, I, CF), sendo dever do Estado a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, CF), de modo que o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §2º, CF).
Também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional regulamenta a matéria constitucional estabelecendo ser dever do Estado o oferecimento de educação escolar pública mediante a garantia de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.
Pela normativa, entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Quando necessário, haverá serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. E, nessa perspectiva, o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular (art. 58, §§1º e 2º da Lei n.º 9.394/96).
Diante dessas premissas, extrai-se que, preferencialmente, os alunos que possuem transtornos globais do desenvolvimento deverão ser inseridos na rede regular de ensino, cabendo, quando necessário, serviços de apoio especializado. Doutro modo, caso condições específicas dos alunos exijam, o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados. Dito isso, quanto ao primeiro requisito, entendo que a documentação existente nos autos não comprova, neste momento de exame sumário, a probabilidade do direito invocado.
Isso porque não é possível verificar, induvidosamente, o direito subjetivo da parte impetrante de ser matriculada no Centro Municipal de Ensino Infantil Coteminas. Com efeito, da análise dos documentos juntados, cumpre verificar que a impetrante, efetivamente, possui quadro demonstrado de transtorno do espectro autista, e se encontra em idade escolar (04 anos), para acesso à educação infantil. De fato, há cópia da matrícula do impetrante no Centro Municipal de Ensino Infantil Coteminas, ao passo em que há narrativas no sentido de que a escola não conseguiu inserir o impetrante na classe regular.
Nessa perspectiva, embora o acesso à educação inclusiva, segundo as necessidades do educando seja dever prestacional obrigatório a ser fornecido pelo Estado, o que, em tese, impõe a obrigação da municipalidade em disponibilizá-lo, em verdade, não é possível aferir, neste momento, que a integração do educando na escola exigida - Centro Municipal de Ensino Infantil Coteminas – é, propriamente, um direito inequívoco.
Isso porque, havendo a necessidade de prestação de serviços auxiliares ao infante, é possível que o estabelecimento em que solicitado o acesso em sede deste writ não disponha, de fato, do aludido atendimento na forma exigida, ao passo em que outro, também da rede regular, pode, em tese, fazê-lo, e, assim, atender a demanda pretendida. Nesses moldes, tem-se, a princípio, que se faz necessário integrar a autoridade coatora para que sejam diligenciadas informações acerca da existência de outros estabelecimentos que permitam o oferecimento do serviço na forma como exigida pela normativa base da educação, sem prejuízo ao desenvolvimento escolar do infante.
Além disso, faz-se necessário reiterar que a própria lei permite que o educando com transtorno global do desenvolvimento seja inserido em classes, escolas ou serviços especializados, que não na própria rede regular, circunstância tal que não pode ser imediatamente afastada de plano. Desse modo, prima facie, não há como se vislumbrar a probabilidade do direito alegado. Assim, à luz dos argumentos lançados, o indeferimento da tutela de urgência é imperativo que se impõe.
3. Dispositivo POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Notifique(m)-se o(s) coator(es) do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as informações. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após o escoamento do prazo acima, dê-se vista ao representante do Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)