Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801149-02.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de outubro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801149-02.2023.8.20.5129 Polo ativo MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora que pleiteia a declaração de invalidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de desconhecimento da origem da dívida, com pedido cumulativo de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência do débito e a regularidade da negativação promovida pela instituição credora cessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve demonstração suficiente da relação jurídico-contratual entre a consumidora e o banco cedente, bem como da validade da cessão de crédito; (ii) analisar a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, inclusive quanto à notificação prévia e à contemporaneidade de outras inscrições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência do débito está suficientemente demonstrada por meio de extrato bancário da conta de titularidade da autora, com utilização de limite de cheque especial, além do termo de cessão do crédito entre o Banco do Brasil S/A e a empresa demandada.
4. A ausência de apresentação do contrato bancário não impede o reconhecimento da relação jurídica, quando outros elementos documentais - como extrato da conta corrente e dados identificadores da consumidora - confirmam a origem do débito.
5. A cessão de crédito se deu de forma regular, conforme previsão nos a 298 do Código Civil, sendo desnecessária a prova de notificação da devedora para validade do negócio, conforme interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis e o entendimento consolidado do STJ.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801149-02.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801149-02.2023.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte APELANTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31590801 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/07/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
6. O cessionário possui legitimidade para realizar a cobrança e promover atos conservatórios do direito creditício, ainda que o devedor não tenha ciência prévia da cessão.
7. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes foi precedida de notificação expedida pela Serasa, sendo suficiente, nos termos da Súmula nº 404 do STJ, o envio da comunicação, independentemente da comprovação do seu recebimento.
8. A autora possui diversas outras inscrições nos cadastros de proteção ao crédito, atraindo a incidência da Súmula nº 385 do STJ, o que afasta o alegado abalo moral.
9. Inexistindo ilicitude na inscrição e estando evidenciado o exercício regular de direito, não há que se falar em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 a 298; CC, arts. 288, 290 e 293; CDC, art. 14; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, Súmula nº 404; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. Apelação cível interposta por Maria do Socorro Bezerra de Oliveira Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões, alega que desconhece a origem do débito negativado e não foi apresentado nenhum documento que comprove a relação do negócio jurídico que ensejou a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirma que o histórico de negativação não tem o condão de afastar a mácula no nome da parte autora. Requereu, ao final, o provimento do apelo, com a procedência total dos pedidos. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A consumidora requereu a declaração de invalidade da inscrição em cadastro de proteção ao crédito por afirmar desconhecer a origem dos débitos, cumulando o pedido com reparação de danos morais decorrentes da inscrição indevida. A sentença considerou demonstrada a existência do débito e da regularidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
A avaliação da responsabilidade está em verificar, inicialmente, se há subsídio mínimo para a cobrança efetuada, isto é, se há demonstração da existência da relação jurídico-contratual entre o consumidor e a parte cedente e, além disso, se foram observados os elementos legais necessários para a cessão de crédito. Num segundo momento, será analisado o ato de inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativação, inclusive se havia inscrição contemporânea, a atrair a aplicação do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ e, ainda, se houve a notificação prévia da anotação.
A instituição demandada trouxe aos autos o extrato da dívida oriunda da utilização do limite de Cheque Especial de conta de titularidade da parte autora, junto ao Banco do Brasil S/A. Além disso, trouxe também o Termo de Cessão da dívida que é originária da referida instituição bancária. Muito embora não haja nos autos instrumento contratual, os dados da consumidora, o extrato da conta corrente e o termo de cessão são suficientes a demonstrar a existência da relação e a inadimplência da parte autora.
Ressalte-se que o documento de id 30313480 comprova a cessão de crédito firmado entre o credor e a parte demandada, tendo como objeto dívida cuja responsabilidade foi atribuída à consumidora, além disso, o extrato de id 30313478, que indica que a mesma dívida já havia sido anotada anteriormente pelo Banco Cedente. Ainda se observa a existência de notificação (id 30313477) expedida pela Serasa Experian acerca da inclusão do registro do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito.
O art. 290 do Código Civil deve ser compreendido a partir da interpretação conjugada com os demais dispositivos legais que versam sobre a cessão de crédito (art. 286 a 298, CC), inclusive com o art. 293 que autoriza o credor cessionário a exercer os atos conservatórios do direito cedido. Por isso, ainda que não haja prova da notificação da cessão de crédito à devedora, é induvidoso que a cessão se operou de forma regular, conforme documentação apresentada pela instituição demandada.
Se o cessionário tem o direito de promover atos de cobrança em face do devedor, ainda que ele não tenha sido notificado ou cientificado da cessão de crédito, a ciência do devedor não deve ser considerada condição de validade para a cessão de crédito em si. Esses elementos são suficientes para satisfizer os requisitos necessários à validade da cessão de crédito, conforme as normas insertas no art. 288 e seguintes do Código Civil, e corroboram o direito do cessionário de exercer os atos conservatórios do direito ao crédito, na forma da jurisprudência consolidada do STJ.
Sobre a inclusão da dívida em cadastro de negativados, a empresa demandada comprovou o envio prévio de comunicação. Ademais, cita-se o Enunciado nº 404 da Súmula do STJ, segundo o qual é dispensável a comprovação do recebimento pelo consumidor, remanescendo apenas o dever de envio da notificação. Por fim, a reforço, observa-se que a parte autora é devedora contumaz, conforme se verifica do id 30313478, no qual constam registro de diversas inscrições realizadas anteriormente por outros credores.
Assim, reconhecido o exercício regular de direito dos atos de cessão de crédito e de inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito por ato da instituição credora cessionária, não é possível considerar a ocorrência de qualquer ato ilícito e muito menos que este tenha gerado dano moral indenizável.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema. Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.