Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801152-49.2026.8.20.5129 Promovente: PATRICIA RONNY NASCIMENTO DE BRITO Promovido: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora disse, em síntese, que é aluna do curso de Farmácia e foi surpreendida com a reprovação na disciplina de "Estágio Supervisionado - Assistência Farmacêutica", sob o argumento de que o carimbo constante na ficha de estágio estava ilegível (ID 180194534). Requereu, em caráter de urgência e no mérito, a suspensão da dependência na referida matéria e o cancelamento da cobrança de R$ 434,77, com a declaração judicial de aprovação na disciplina, além de reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 180194534).
Por sua vez, a requerida foi citada em 09/04/2026, ID 183694570, e apresentou contestação em 15/05/2026, ID 186820084, de forma intempestiva, conforme certificado no ID 189594440. A parte autora apresentou réplica tempestiva (ID 189317890).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da revelia A demandada foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento eletrônico entregue em 09/04/2026 (ID 183694570).
O prazo legal de 15 dias úteis assinalado na decisão inicial (ID 181975052) e na carta citatória (ID 182051363) expirou em 02/05/2026, computados os feriados regulamentares (ID 189594440). A peça contestatória somente foi acostada aos autos eletrônicos em 15/05/2026 (ID 186820084). Configurada a intempestividade da resposta, decreta-se a revelia da demandada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, os efeitos materiais da revelia possuem presunção apenas relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não operando a procedência automática dos pedidos, conforme expressamente previsto no art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, enquadrando-se nas disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Entretanto, a inversão do ônus probatório não desonera o discente de comprovar a higidez e a regularidade do cumprimento formal de suas obrigações acadêmicas. O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da reprovação da autora na disciplina "Estágio Supervisionado - Assistência Farmacêutica", a legitimidade da cobrança pela oferta da disciplina em regime de dependência, e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Inexiste razão à autora. O estágio curricular supervisionado constitui componente pedagógico de caráter eminentemente prático, essencial para a formação na área da saúde e sujeito a rigorosos requisitos de fiscalização e validade formal. A concessão de aprovação em tal modalidade exige a estrita comprovação do cumprimento da carga horária perante supervisores habilitados e registrados no órgão de classe competente (Conselho Regional de Farmácia - CRF).
No caso em tela, a própria documentação acostada pela promovente com a petição inicial evidencia vícios formais substanciais (ID 180194547). A ficha de acompanhamento de estágio apresentada não contém a devida identificação do registro profissional (CRF) dos preceptores e supervisores responsáveis pelas atividades práticas, além de ostentar carimbo inteiramente ilegível, o que inviabiliza a verificação de autenticidade da supervisão declarada (ID 180194547).
A ficha de acompanhamento de estágio que carece de preenchimento idôneo, legível e completo não possui validade documental perante os critérios regulatórios e acadêmicos exigidos para a validação da carga prática. Ademais, extrai-se dos registros do processo que a instituição de ensino demandada apontou tempestivamente as inconsistências existentes na documentação pedagógica e disponibilizou devolutiva no ambiente virtual de aprendizagem em 12/05/2025, assinalando prazo até 29/06/2025 para a regularização e o reenvio da documentação escorreita (ID 186820088).
Contudo, a aluna permaneceu inerte e não promoveu o saneamento das pendências dentro do interregno estipulado. O art. 207 da Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior autonomia didático-científica e administrativa para estabelecer critérios de avaliação, aproveitamento escolar e verificação do cumprimento de matrizes curriculares. O controle judicial sobre os atos pedagógicos restringe-se à aferição da legalidade e da razoabilidade, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo-acadêmico para dispensar requisitos formais indispensáveis ou declarar a aprovação de discente que não comprovou a regularidade do estágio obrigatório.
Portanto, a reprovação da requerente decorreu de sua própria desídia no cumprimento dos deveres acadêmicos regulamentares, configurando exercício regular de direito da instituição de ensino. Por conseguinte, mostra-se legítimo o lançamento da disciplina em regime de dependência e a correspondente cobrança da mensalidade proporcional de R$ 434,77. A nova oferta curricular exige a disponibilização de corpo docente, tutoria e estrutura administrativa, o que justifica a contraprestação pelos serviços educacionais prestados, conforme previsto no contrato (IDs 180194534, 186820086 e 186820092).
Assim, diante da ausência de conduta ilícita ou de falha na prestação dos serviços pela ré, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC), impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)