Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801152-93.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 200925682, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801152-93.2019.8.20.5129
Partes: CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA - EPP x VERONICA V FELIX - ME
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
S ENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais, ajuizada pela CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA – EPP
em face de VERONICA V FELIX - ME.
Narra a parte autora que contratou os serviços da ré para manutenção de
aparelhos de ar-condicionado em suas máquinas, mas que os serviços não foram
finalizados ou apresentaram vícios que persistiram. Em razão disso, sustenta a
inexigibilidade dos débitos representados pelos contratos nº 0283184986, 0283184984,
0283184983 e 0283184985.
Afirma que, a despeito da falha na prestação do serviço, a ré promoveu a inscrição
de seu CNPJ em cadastros de proteção ao crédito (SERASA), o que lhe causou
prejuízos, impedindo a realização de compras essenciais à sua atividade empresarial.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Em decisão interlocutória, foi deferido o pedido de tutela de urgência para
suspender a negativação do nome da autora.
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, sustentou
a regularidade da prestação dos serviços, afirmando que foram executados a contento e
que a inadimplência da autora é incontroversa. Defendeu que a negativação constituiu em
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801152-93.2019.8.20.5129
Partes: CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA - EPP x VERONICA V FELIX - ME
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
S ENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais, ajuizada pela CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA – EPP
em face de VERONICA V FELIX - ME.
Narra a parte autora que contratou os serviços da ré para manutenção de
aparelhos de ar-condicionado em suas máquinas, mas que os serviços não foram
finalizados ou apresentaram vícios que persistiram. Em razão disso, sustenta a
inexigibilidade dos débitos representados pelos contratos nº 0283184986, 0283184984,
0283184983 e 0283184985.
Afirma que, a despeito da falha na prestação do serviço, a ré promoveu a inscrição
de seu CNPJ em cadastros de proteção ao crédito (SERASA), o que lhe causou
prejuízos, impedindo a realização de compras essenciais à sua atividade empresarial.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Em decisão interlocutória, foi deferido o pedido de tutela de urgência para
suspender a negativação do nome da autora.
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, sustentou
a regularidade da prestação dos serviços, afirmando que foram executados a contento e
que a inadimplência da autora é incontroversa. Defendeu que a negativação constituiu em
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801152-93.2019.8.20.5129
Partes: CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA - EPP x VERONICA V FELIX - ME
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
S ENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais, ajuizada pela CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA – EPP
em face de VERONICA V FELIX - ME.
Narra a parte autora que contratou os serviços da ré para manutenção de
aparelhos de ar-condicionado em suas máquinas, mas que os serviços não foram
finalizados ou apresentaram vícios que persistiram. Em razão disso, sustenta a
inexigibilidade dos débitos representados pelos contratos nº 0283184986, 0283184984,
0283184983 e 0283184985.
Afirma que, a despeito da falha na prestação do serviço, a ré promoveu a inscrição
de seu CNPJ em cadastros de proteção ao crédito (SERASA), o que lhe causou
prejuízos, impedindo a realização de compras essenciais à sua atividade empresarial.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Em decisão interlocutória, foi deferido o pedido de tutela de urgência para
suspender a negativação do nome da autora.
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, sustentou
a regularidade da prestação dos serviços, afirmando que foram executados a contento e
que a inadimplência da autora é incontroversa. Defendeu que a negativação constituiu em
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801152-93.2019.8.20.5129
Partes: CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA - EPP x VERONICA V FELIX - ME
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
S ENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais, ajuizada pela CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA – EPP
em face de VERONICA V FELIX - ME.
Narra a parte autora que contratou os serviços da ré para manutenção de
aparelhos de ar-condicionado em suas máquinas, mas que os serviços não foram
finalizados ou apresentaram vícios que persistiram. Em razão disso, sustenta a
inexigibilidade dos débitos representados pelos contratos nº 0283184986, 0283184984,
0283184983 e 0283184985.
Afirma que, a despeito da falha na prestação do serviço, a ré promoveu a inscrição
de seu CNPJ em cadastros de proteção ao crédito (SERASA), o que lhe causou
prejuízos, impedindo a realização de compras essenciais à sua atividade empresarial.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Em decisão interlocutória, foi deferido o pedido de tutela de urgência para
suspender a negativação do nome da autora.
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, sustentou
a regularidade da prestação dos serviços, afirmando que foram executados a contento e
que a inadimplência da autora é incontroversa. Defendeu que a negativação constituiu em
Processo 0801152-93.2019.8.20.5129
DESPACHO
Considerando que a 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante possui 188
processos na Meta 2 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça e que há uma
insuficiência de recursos na unidade para cumpri-la, encaminho os
presentes autos para julgamento pelo Grupo de Metas do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
um exercício regular de um direito.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao
pagamento de um saldo devedor de R$ 15.507,51, referente a outros títulos além dos
questionados na inicial, e a sua condenação por litigância de má-fé.
A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os termos da contestação e da
reconvenção, ao que reiterou os pedidos iniciais.
O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção
de prova oral.
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, com a colheita de depoimentos.
As partes foram intimadas e apresentaram suas alegações finais por memoriais,
ratificando suas teses e analisando o conjunto probatório.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, não havendo
preliminares a serem analisadas.
É necessário observar, no caso dos autos, ser a relação travada entre as partes
configurada como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do
Consumidor, motivo pelo qual, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do
dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer
atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo
causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço
produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou
terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
A controvérsia cinge-se ao que a autora fundamenta sua recusa ao pagamento na
tese da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, que
dispõe: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento do outro.”
A ré, para se contrapor a essa tese e legitimar a cobrança, deveria ter demonstrado
de forma inequívoca que os serviços de manutenção foram prestados a contento,
sanando os problemas para os quais foi contratada. Para tanto, juntou ordens de serviço
e mensagens de WhatsApp.
Contudo, tais documentos, embora comprovem a existência de uma relação
contratual e a solicitação de serviços, são insuficientes para atestar a qualidade e a
eficácia do trabalho executado. Ordens de serviço, por si sós, não provam que o serviço
foi bem-feito, apenas que foi realizado. Da mesma forma, as mensagens trocadas entre
as partes, conforme se extrai do contexto dos autos, evidenciam a existência da
controvérsia sobre a finalização e o resultado dos reparos.
Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a contraprestação foi
devidamente cumprida, requisito essencial para a exigibilidade do pagamento.
Dessa forma, a alegação da autora de falha na prestação do serviço prevalece,
tornando a cobrança e a consequente negativação do seu nome indevidas. A procedência
do pedido de declaração de inexistência dos débitos apontados na inicial é, portanto,
medida que se impõe.
Do dever de indenizar
Uma vez reconhecida a inexigibilidade do débito, a inscrição do nome da autora
nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar, nos
termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, por meio da
Súmula 227, de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (STJ, SEGUNDA
SEÇÃO). Este dano, no caso de negativação indevida, atinge a honra objetiva da
empresa, ou seja, sua reputação, credibilidade e imagem perante o mercado (clientes,
fornecedores e instituições financeiras).
O dano moral, em tais casos, é considerado in re ipsa, isto é, presumido,
decorrendo da própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.
182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO
INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA
JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos
danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando
ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n.
475 do STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida
em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda
que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2634490 CE 2024/0164197-4, Relator: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 25/09/2024)
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade
econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso, a negativação
de uma empresa construtora tem o potencial de causar sérios embaraços comerciais.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
quantia que considero adequada para reparar o abalo à honra objetiva da autora sem
gerar enriquecimento ilícito.
Do Mérito da Reconvenção
O pedido reconvencional de cobrança formulado pela ré/reconvinte baseia-se nos
mesmos fatos discutidos na ação principal. Conforme fundamentado, a reconvinte não
logrou êxito em comprovar a regular e completa prestação dos serviços que justificaria a
cobrança dos valores.
Não tendo se desincumbido de seu ônus probatório quanto à existência de um
crédito líquido, certo e exigível, a improcedência do pedido de cobrança formulado na
reconvenção é a consequência lógica.
Da Litigância de MÁ-FÉ
A reconvinte pleiteia a condenação da autora/reconvinda por litigância de má-fé,
sob o argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos para se eximir de suas
obrigações.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo
processual e a subsunção da conduta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. Não se
pode presumir a má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé
exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado,
uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado
à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer
um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de
má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO: 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG
ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ de 13/07/2020)
No caso dos autos, a autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação (art.
5º, XXXV, CF) para questionar uma cobrança que entendia indevida, apresentando uma
tese juridicamente plausível (exceção do contrato não cumprido), que ao final se mostrou
vencedora. Não há qualquer indício de que tenha agido com dolo ou intuito de lesar a
parte contrária.
Portanto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a
tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de exclusão
do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito pelos débitos aqui
discutidos;
b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes aos contratos nº
0283184986, 0283184984, 0283184983 e 0283184985;
c) CONDENAR a ré, VERONICA V FELIX - ME, a pagar à autora, CONSTRUTORA
POTIGUAR LTDA - EPP, a título de indenização por danos morais, o valor de R$
5.000,00 (CINCO mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da
data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros legais de
acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei
14.905/2024, a partir da data do evento danoso - primeiro desconto (Súmula nº 54
do STJ);
d) JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção em todos os seus termos, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, CONDENO
a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais de ambas as demandas e dos
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora/reconvinda, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e
a complexidade da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
um exercício regular de um direito.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao
pagamento de um saldo devedor de R$ 15.507,51, referente a outros títulos além dos
questionados na inicial, e a sua condenação por litigância de má-fé.
A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os termos da contestação e da
reconvenção, ao que reiterou os pedidos iniciais.
O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção
de prova oral.
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, com a colheita de depoimentos.
As partes foram intimadas e apresentaram suas alegações finais por memoriais,
ratificando suas teses e analisando o conjunto probatório.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, não havendo
preliminares a serem analisadas.
É necessário observar, no caso dos autos, ser a relação travada entre as partes
configurada como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do
Consumidor, motivo pelo qual, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do
dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer
atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo
causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço
produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou
terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
A controvérsia cinge-se ao que a autora fundamenta sua recusa ao pagamento na
tese da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, que
dispõe: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento do outro.”
A ré, para se contrapor a essa tese e legitimar a cobrança, deveria ter demonstrado
de forma inequívoca que os serviços de manutenção foram prestados a contento,
sanando os problemas para os quais foi contratada. Para tanto, juntou ordens de serviço
e mensagens de WhatsApp.
Contudo, tais documentos, embora comprovem a existência de uma relação
contratual e a solicitação de serviços, são insuficientes para atestar a qualidade e a
eficácia do trabalho executado. Ordens de serviço, por si sós, não provam que o serviço
foi bem-feito, apenas que foi realizado. Da mesma forma, as mensagens trocadas entre
as partes, conforme se extrai do contexto dos autos, evidenciam a existência da
controvérsia sobre a finalização e o resultado dos reparos.
Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a contraprestação foi
devidamente cumprida, requisito essencial para a exigibilidade do pagamento.
Dessa forma, a alegação da autora de falha na prestação do serviço prevalece,
tornando a cobrança e a consequente negativação do seu nome indevidas. A procedência
do pedido de declaração de inexistência dos débitos apontados na inicial é, portanto,
medida que se impõe.
Do dever de indenizar
Uma vez reconhecida a inexigibilidade do débito, a inscrição do nome da autora
nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar, nos
termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, por meio da
Súmula 227, de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (STJ, SEGUNDA
SEÇÃO). Este dano, no caso de negativação indevida, atinge a honra objetiva da
empresa, ou seja, sua reputação, credibilidade e imagem perante o mercado (clientes,
fornecedores e instituições financeiras).
O dano moral, em tais casos, é considerado in re ipsa, isto é, presumido,
decorrendo da própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.
182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO
INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA
JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos
danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando
ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n.
475 do STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida
em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda
que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2634490 CE 2024/0164197-4, Relator: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 25/09/2024)
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade
econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso, a negativação
de uma empresa construtora tem o potencial de causar sérios embaraços comerciais.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
quantia que considero adequada para reparar o abalo à honra objetiva da autora sem
gerar enriquecimento ilícito.
Do Mérito da Reconvenção
O pedido reconvencional de cobrança formulado pela ré/reconvinte baseia-se nos
mesmos fatos discutidos na ação principal. Conforme fundamentado, a reconvinte não
logrou êxito em comprovar a regular e completa prestação dos serviços que justificaria a
cobrança dos valores.
Não tendo se desincumbido de seu ônus probatório quanto à existência de um
crédito líquido, certo e exigível, a improcedência do pedido de cobrança formulado na
reconvenção é a consequência lógica.
Da Litigância de MÁ-FÉ
A reconvinte pleiteia a condenação da autora/reconvinda por litigância de má-fé,
sob o argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos para se eximir de suas
obrigações.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo
processual e a subsunção da conduta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. Não se
pode presumir a má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé
exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado,
uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado
à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer
um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de
má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO: 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG
ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ de 13/07/2020)
No caso dos autos, a autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação (art.
5º, XXXV, CF) para questionar uma cobrança que entendia indevida, apresentando uma
tese juridicamente plausível (exceção do contrato não cumprido), que ao final se mostrou
vencedora. Não há qualquer indício de que tenha agido com dolo ou intuito de lesar a
parte contrária.
Portanto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a
tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de exclusão
do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito pelos débitos aqui
discutidos;
b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes aos contratos nº
0283184986, 0283184984, 0283184983 e 0283184985;
c) CONDENAR a ré, VERONICA V FELIX - ME, a pagar à autora, CONSTRUTORA
POTIGUAR LTDA - EPP, a título de indenização por danos morais, o valor de R$
5.000,00 (CINCO mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da
data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros legais de
acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei
14.905/2024, a partir da data do evento danoso - primeiro desconto (Súmula nº 54
do STJ);
d) JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção em todos os seus termos, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, CONDENO
a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais de ambas as demandas e dos
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora/reconvinda, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e
a complexidade da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
um exercício regular de um direito.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao
pagamento de um saldo devedor de R$ 15.507,51, referente a outros títulos além dos
questionados na inicial, e a sua condenação por litigância de má-fé.
A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os termos da contestação e da
reconvenção, ao que reiterou os pedidos iniciais.
O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção
de prova oral.
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, com a colheita de depoimentos.
As partes foram intimadas e apresentaram suas alegações finais por memoriais,
ratificando suas teses e analisando o conjunto probatório.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, não havendo
preliminares a serem analisadas.
É necessário observar, no caso dos autos, ser a relação travada entre as partes
configurada como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do
Consumidor, motivo pelo qual, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do
dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer
atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo
causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço
produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou
terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
A controvérsia cinge-se ao que a autora fundamenta sua recusa ao pagamento na
tese da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, que
dispõe: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento do outro.”
A ré, para se contrapor a essa tese e legitimar a cobrança, deveria ter demonstrado
de forma inequívoca que os serviços de manutenção foram prestados a contento,
sanando os problemas para os quais foi contratada. Para tanto, juntou ordens de serviço
e mensagens de WhatsApp.
Contudo, tais documentos, embora comprovem a existência de uma relação
contratual e a solicitação de serviços, são insuficientes para atestar a qualidade e a
eficácia do trabalho executado. Ordens de serviço, por si sós, não provam que o serviço
foi bem-feito, apenas que foi realizado. Da mesma forma, as mensagens trocadas entre
as partes, conforme se extrai do contexto dos autos, evidenciam a existência da
controvérsia sobre a finalização e o resultado dos reparos.
Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a contraprestação foi
devidamente cumprida, requisito essencial para a exigibilidade do pagamento.
Dessa forma, a alegação da autora de falha na prestação do serviço prevalece,
tornando a cobrança e a consequente negativação do seu nome indevidas. A procedência
do pedido de declaração de inexistência dos débitos apontados na inicial é, portanto,
medida que se impõe.
Do dever de indenizar
Uma vez reconhecida a inexigibilidade do débito, a inscrição do nome da autora
nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar, nos
termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, por meio da
Súmula 227, de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (STJ, SEGUNDA
SEÇÃO). Este dano, no caso de negativação indevida, atinge a honra objetiva da
empresa, ou seja, sua reputação, credibilidade e imagem perante o mercado (clientes,
fornecedores e instituições financeiras).
O dano moral, em tais casos, é considerado in re ipsa, isto é, presumido,
decorrendo da própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.
182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO
INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA
JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos
danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando
ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n.
475 do STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida
em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda
que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2634490 CE 2024/0164197-4, Relator: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 25/09/2024)
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade
econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso, a negativação
de uma empresa construtora tem o potencial de causar sérios embaraços comerciais.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
quantia que considero adequada para reparar o abalo à honra objetiva da autora sem
gerar enriquecimento ilícito.
Do Mérito da Reconvenção
O pedido reconvencional de cobrança formulado pela ré/reconvinte baseia-se nos
mesmos fatos discutidos na ação principal. Conforme fundamentado, a reconvinte não
logrou êxito em comprovar a regular e completa prestação dos serviços que justificaria a
cobrança dos valores.
Não tendo se desincumbido de seu ônus probatório quanto à existência de um
crédito líquido, certo e exigível, a improcedência do pedido de cobrança formulado na
reconvenção é a consequência lógica.
Da Litigância de MÁ-FÉ
A reconvinte pleiteia a condenação da autora/reconvinda por litigância de má-fé,
sob o argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos para se eximir de suas
obrigações.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo
processual e a subsunção da conduta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. Não se
pode presumir a má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé
exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado,
uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado
à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer
um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de
má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO: 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG
ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ de 13/07/2020)
No caso dos autos, a autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação (art.
5º, XXXV, CF) para questionar uma cobrança que entendia indevida, apresentando uma
tese juridicamente plausível (exceção do contrato não cumprido), que ao final se mostrou
vencedora. Não há qualquer indício de que tenha agido com dolo ou intuito de lesar a
parte contrária.
Portanto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a
tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de exclusão
do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito pelos débitos aqui
discutidos;
b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes aos contratos nº
0283184986, 0283184984, 0283184983 e 0283184985;
c) CONDENAR a ré, VERONICA V FELIX - ME, a pagar à autora, CONSTRUTORA
POTIGUAR LTDA - EPP, a título de indenização por danos morais, o valor de R$
5.000,00 (CINCO mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da
data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros legais de
acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei
14.905/2024, a partir da data do evento danoso - primeiro desconto (Súmula nº 54
do STJ);
d) JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção em todos os seus termos, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, CONDENO
a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais de ambas as demandas e dos
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora/reconvinda, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e
a complexidade da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
um exercício regular de um direito.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao
pagamento de um saldo devedor de R$ 15.507,51, referente a outros títulos além dos
questionados na inicial, e a sua condenação por litigância de má-fé.
A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os termos da contestação e da
reconvenção, ao que reiterou os pedidos iniciais.
O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção
de prova oral.
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, com a colheita de depoimentos.
As partes foram intimadas e apresentaram suas alegações finais por memoriais,
ratificando suas teses e analisando o conjunto probatório.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, não havendo
preliminares a serem analisadas.
É necessário observar, no caso dos autos, ser a relação travada entre as partes
configurada como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do
Consumidor, motivo pelo qual, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do
dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer
atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo
causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço
produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou
terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
A controvérsia cinge-se ao que a autora fundamenta sua recusa ao pagamento na
tese da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, que
dispõe: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento do outro.”
A ré, para se contrapor a essa tese e legitimar a cobrança, deveria ter demonstrado
de forma inequívoca que os serviços de manutenção foram prestados a contento,
sanando os problemas para os quais foi contratada. Para tanto, juntou ordens de serviço
e mensagens de WhatsApp.
Contudo, tais documentos, embora comprovem a existência de uma relação
contratual e a solicitação de serviços, são insuficientes para atestar a qualidade e a
eficácia do trabalho executado. Ordens de serviço, por si sós, não provam que o serviço
foi bem-feito, apenas que foi realizado. Da mesma forma, as mensagens trocadas entre
as partes, conforme se extrai do contexto dos autos, evidenciam a existência da
controvérsia sobre a finalização e o resultado dos reparos.
Assim, a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a contraprestação foi
devidamente cumprida, requisito essencial para a exigibilidade do pagamento.
Dessa forma, a alegação da autora de falha na prestação do serviço prevalece,
tornando a cobrança e a consequente negativação do seu nome indevidas. A procedência
do pedido de declaração de inexistência dos débitos apontados na inicial é, portanto,
medida que se impõe.
Do dever de indenizar
Uma vez reconhecida a inexigibilidade do débito, a inscrição do nome da autora
nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar, nos
termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, por meio da
Súmula 227, de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (STJ, SEGUNDA
SEÇÃO). Este dano, no caso de negativação indevida, atinge a honra objetiva da
empresa, ou seja, sua reputação, credibilidade e imagem perante o mercado (clientes,
fornecedores e instituições financeiras).
O dano moral, em tais casos, é considerado in re ipsa, isto é, presumido,
decorrendo da própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.
182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO
INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA
JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83
DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos
danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando
ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n.
475 do STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida
em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda
que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2634490 CE 2024/0164197-4, Relator: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 25/09/2024)
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade
econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso, a negativação
de uma empresa construtora tem o potencial de causar sérios embaraços comerciais.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
quantia que considero adequada para reparar o abalo à honra objetiva da autora sem
gerar enriquecimento ilícito.
Do Mérito da Reconvenção
O pedido reconvencional de cobrança formulado pela ré/reconvinte baseia-se nos
mesmos fatos discutidos na ação principal. Conforme fundamentado, a reconvinte não
logrou êxito em comprovar a regular e completa prestação dos serviços que justificaria a
cobrança dos valores.
Não tendo se desincumbido de seu ônus probatório quanto à existência de um
crédito líquido, certo e exigível, a improcedência do pedido de cobrança formulado na
reconvenção é a consequência lógica.
Da Litigância de MÁ-FÉ
A reconvinte pleiteia a condenação da autora/reconvinda por litigância de má-fé,
sob o argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos para se eximir de suas
obrigações.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo
processual e a subsunção da conduta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. Não se
pode presumir a má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé
exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado,
uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado
à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer
um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de
má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO: 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG
ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ de 13/07/2020)
No caso dos autos, a autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação (art.
5º, XXXV, CF) para questionar uma cobrança que entendia indevida, apresentando uma
tese juridicamente plausível (exceção do contrato não cumprido), que ao final se mostrou
vencedora. Não há qualquer indício de que tenha agido com dolo ou intuito de lesar a
parte contrária.
Portanto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a
tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de exclusão
do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito pelos débitos aqui
discutidos;
b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes aos contratos nº
0283184986, 0283184984, 0283184983 e 0283184985;
c) CONDENAR a ré, VERONICA V FELIX - ME, a pagar à autora, CONSTRUTORA
POTIGUAR LTDA - EPP, a título de indenização por danos morais, o valor de R$
5.000,00 (CINCO mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da
data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros legais de
acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei
14.905/2024, a partir da data do evento danoso - primeiro desconto (Súmula nº 54
do STJ);
d) JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção em todos os seus termos, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, CONDENO
a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais de ambas as demandas e dos
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora/reconvinda, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e
a complexidade da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)