Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801154-53.2025.8.20.5129 AUTOR: BRENO RONCOLI MARCONDES AUTOR: JOSE LUCAS DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por BRENO RONCOLI MARCONDES em face de JOSÉ LUCAS DA SILVA. Petição inicial no id. 146739036. Relata que adquiriu o imóvel situado na Rua Elza Dias Duarte, 71, lote 325, quadra 003, loteamento Flores do Campo I, Bairro Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. Diz que pagou o valor de R$ 77.043,22.
Narra que o imóvel se encontra ocupado pelo demandado, antigo mutuário da Caixa Econômica Federal. Relata que tentou por diversas vezes obter a desocupação amigável do imóvel, não obtendo êxito. Requer a imissão de posse no imóvel, o pagamento de taxa mensal de ocupação e a condenação ao pagamento de IPTU e condomínio. Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 146739036 - pág. 10).
Escritura pública de compra e venda no id. 146739073. Comprovante de pagamento 146739071. Certidão do cartório de imóveis no id 146739075. Decisão no id. 146981496 determinando juntar procuração para o foro e comprovação do pagamento das custas processuais, com indeferimento de liminar: (…)
03. Considerando que o imóvel não está registrado em nome da parte autora junto ao cartório de registro de imóveis, conforme id 146739075, nesse momento processual indefiro o pedido de medida liminar Procuração para o foro no id 149813241 Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 149813244 Certidão do cartório de imóveis atualizada no id. 149813248 informando aquisição de pelo autor. Decisão no id. 161755465 determinando:
01. Recebo a inicial. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a certidão de registro de id. 149813248 demonstra que o imóvel foi vendido ao autor. Está demonstrado também o perigo de dano, considerando o risco de depreciação do imóvel.
02.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, conforme certidão de id. 149813248.
03. Cite-se o demandado através de oficial de justiça e intime-se para sair do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Mandado de imissão na posse no id. 162015508 A parte autora apresenta embargos de declaração no id. 163158016 requerendo que seja qualificado e citado o ocupante do imóvel, caso o demandado não seja o atual morador Decisão no id. 165148929 determinando:
01. Julgo procedente os embargos de declaração para determinar a citação e intimação da medida liminar do demandado ou do atual ocupante do imóvel, que deve ser qualificado pelo oficial de justiça, por se tratar de medida de celeridade de tramitação do feito
02. Retifique-se o mandado de id 162015508 Mandado de imissão de posse no id. 165182812, sem resposta quanto ao cumprimento. A parte demandada no id. 178925415 alega a existência de ação 0802960-60.2025.4.05.8400 tramitando na 4ª Vara Federal do RN, na qual foi proferida decisão liminar determinando a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e da alienação do imóvel. Requer a suspensão desta ação Cópia da decisão liminar proferida na ação 0802960-60.2025.4.05.8400 no id. 178925418.
Cópia da ação 0802960-60.2025.4.05.8400 no id. 178925419 a 178925420. O autor apresenta manifestação no id. 179717328 alegando que a decisão da Justiça Federal é posterior ao registro de alienação A parte demandada no id. 179737601 reitera o pedido de suspensão. Subsidiariamente requer a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência. Informa a existência de ação de sua interdição 0801028-66.2026.8.20.5129, e de ação conexa de dissolução de união estável 0800899-61.2026.8.20.5129.
Cópia de decisão proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens 0800899-61.2026.8.20.5129 no id 179737603, reconhecendo conexão com este feito Cópia de termo de curatela provisória no id. 180929817 e cópia da decisão nomeando curador provisório no id. 180929819. É o relato.
Decido.
01. Tendo em vista a existência de ação 0802960-60.2025.4.05.8400, em trâmite na Justiça Federal, que tem como objeto a regularidade da consolidação de posse pela CEF e da alienação do imóvel, determino a suspensão do presente feito, com fundamento do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, pelo prazo de 01 ano, vez que o julgamento da presente demanda depende do julgamento da ação referenciada.
02. Determino a suspensão da decisão de antecipação de tutela em razão da liminar proferida na ação 0802960-60.2025.4.05.8400, suspendendo a alienação do imóvel. Recolha-se o mandado de imissão provisória na posse. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801154-53.2025.8.20.5129 AUTOR: BRENO RONCOLI MARCONDES AUTOR: JOSE LUCAS DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por BRENO RONCOLI MARCONDES em face de JOSÉ LUCAS DA SILVA. Petição inicial no id. 146739036. Relata que adquiriu o imóvel situado na Rua Elza Dias Duarte, 71, lote 325, quadra 003, loteamento Flores do Campo I, Bairro Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. Diz que pagou o valor de R$ 77.043,22.
Narra que o imóvel se encontra ocupado pelo demandado, antigo mutuário da Caixa Econômica Federal. Relata que tentou por diversas vezes obter a desocupação amigável do imóvel, não obtendo êxito. Requer a imissão de posse no imóvel, o pagamento de taxa mensal de ocupação e a condenação ao pagamento de IPTU e condomínio. Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 146739036 - pág. 10).
Escritura pública de compra e venda no id. 146739073. Comprovante de pagamento 146739071. Certidão do cartório de imóveis no id 146739075. Decisão no id. 146981496 determinando juntar procuração para o foro e comprovação do pagamento das custas processuais, com indeferimento de liminar: (…)
03. Considerando que o imóvel não está registrado em nome da parte autora junto ao cartório de registro de imóveis, conforme id 146739075, nesse momento processual indefiro o pedido de medida liminar Procuração para o foro no id 149813241 Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 149813244 Certidão do cartório de imóveis atualizada no id. 149813248 informando aquisição de pelo autor. Decisão no id. 161755465 determinando:
01. Recebo a inicial. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a certidão de registro de id. 149813248 demonstra que o imóvel foi vendido ao autor. Está demonstrado também o perigo de dano, considerando o risco de depreciação do imóvel.
02.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, conforme certidão de id. 149813248.
03. Cite-se o demandado através de oficial de justiça e intime-se para sair do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Mandado de imissão na posse no id. 162015508 A parte autora apresenta embargos de declaração no id. 163158016 requerendo que seja qualificado e citado o ocupante do imóvel, caso o demandado não seja o atual morador É o relato.
Decido.
01. Julgo procedente os embargos de declaração para determinar a citação e intimação da medida liminar do demandado ou do atual ocupante do imóvel, que deve ser qualificado pelo oficial de justiça, por se tratar de medida de celeridade de tramitação do feito
02. Retifique-se o mandado de id 162015508 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801154-53.2025.8.20.5129 AUTOR: BRENO RONCOLI MARCONDES AUTOR: JOSE LUCAS DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por BRENO RONCOLI MARCONDES em face de JOSÉ LUCAS DA SILVA. Petição inicial no id. 146739036. Relata que adquiriu o imóvel situado na Rua Elza Dias Duarte, 71, lote 325, quadra 003, loteamento Flores do Campo I, Bairro Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. Diz que pagou o valor de R$ 77.043,22.
Narra que o imóvel se encontra ocupado pelo demandado, antigo mutuário da Caixa Econômica Federal. Relata que tentou por diversas vezes obter a desocupação amigável do imóvel, não obtendo êxito. Requer a imissão de posse no imóvel, o pagamento de taxa mensal de ocupação e a condenação ao pagamento de IPTU e condomínio. Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 146739036 - pág. 10).
Escritura pública de compra e venda no id. 146739073. Comprovante de pagamento 146739071. Certidão do cartório de imóveis no id 146739075. Decisão no id. 146981496 determinando juntar procuração para o foro e comprovação do pagamento das custas processuais, com indeferimento de liminar: (…)
03. Considerando que o imóvel não está registrado em nome da parte autora junto ao cartório de registro de imóveis, conforme id 146739075, nesse momento processual indefiro o pedido de medida liminar Procuração para o foro no id 149813241 Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 149813244 Certidão do cartório de imóveis atualizada no id. 149813248 informando aquisição de pelo autor. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a certidão de registro de id. 149813248 demonstra que o imóvel foi vendido ao autor. Está demonstrado também o perigo de dano, considerando o risco de depreciação do imóvel.
02.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, conforme certidão de id. 149813248.
03. Cite-se o demandado através de oficial de justiça e intime-se para sair do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801154-53.2025.8.20.5129 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: BRENO RONCOLI MARCONDES AUTOR: JOSE LUCAS DA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de ação de imissão de posse movida por BRENO RONCOLI MARCONDES em face de JOSÉ LUCAS DA SILVA. Petição inicial no id. 146739036. Relata que adquiriu o imóvel situado na Rua Elza Dias Duarte, 71, lote 325, quadra 003, loteamento Flores do Campo I, Bairro Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. Diz que pagou o valor de R$ 77.043,22.
Narra que o imóvel se encontra ocupado pelo demandado, antigo mutuário da Caixa Econômica Federal. Relata que tentou por diversas vezes obter a desocupação amigável do imóvel, não obtendo êxito. Requer a imissão de posse no imóvel, o pagamento de taxa mensal de ocupação e a condenação ao pagamento de IPTU e condomínio. Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 146739036 - pág. 10).
Escritura pública de compra e venda no id. 146739073. Comprovante de pagamento 146739071. Certidão do cartório de imóveis no id 146739075. É o relato.
Decido. A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos.
01. Portanto, intime-se o demandante para suprir a falta mencionada em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá comprovar o pagamento das custas processuais
03. Considerando que o imóvel não está registrado em nome da parte autora junto ao cartório de registro de imóveis, conforme id 146739075, nesse momento processual indefiro o pedido de medida liminar Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)