Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801155-48.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo ESPÓLIO DE ANTONIO VILELA DANTAS e outros Advogado(s): GRACE PEREIRA LEITAO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, extinguiu sem resolução de mérito, execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. O Juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida.
5. No caso concreto, o Município de São Gonçalo do Amarante não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0826059-31.2024.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0819146-48.2015.8.20.5106, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.11.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (ID 41370203) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 41370202), nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO VILELA DANTAS, para cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, no valor originário de R$ 4.761,23. O Juízo a quo, ao apreciar a permanência do interesse processual à luz da Resolução CNJ nº 547/2024, que disciplinou os efeitos do julgamento do Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, determinou a intimação da Fazenda Pública Municipal para manifestar-se acerca das providências extrajudiciais previstas na referida normativa.
Em resposta, a Fazenda Pública apresentou documentação relativa à existência de lei geral de parcelamento no Município e à inscrição do executado em cadastro de inadimplentes, pugnando pelo prosseguimento do feito. Na sentença recorrida (ID 41370202), o Juízo de primeiro grau reconheceu que o valor da execução (R$ 4.761,23) é considerado de pequena monta, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, e que a Fazenda comprovou a existência de lei geral de parcelamento, atendendo à exigência de tentativa de solução administrativa prevista no art. 2º da referida Resolução.
Consignou, contudo, que a Fazenda Pública não comprovou o preenchimento do pressuposto relativo à realização do protesto da dívida, ou de causa idônea para sua dispensa, em momento anterior ao ajuizamento da execução, conforme exigido pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo o Município se limitado a juntar aos autos print de tela unilateral, que o Juízo reputou meio de prova inadequado para tal comprovação (ID 132194495).
Registrou, ainda, a inexistência de movimentação útil há mais de um ano e a ausência de indicação, pelo Município, de bens penhoráveis do executado, ressaltando que a prova de localização de bens deve ser pré-constituída, nos termos do Enunciado nº 6 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal e do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais.
Diante desse quadro, o Juízo sentenciante declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual, dispensando o pagamento de custas e honorários advocatícios. Irresignado, o Município apelante sustenta, em síntese, que: i) o cabimento do recurso é inequívoco à luz do Tema nº 395 do STJ e do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que o valor originário da execução supera a alçada legal; ii) o exame da permanência do interesse processual já havia sido realizado de forma concreta em decisão interlocutória anterior (ID 136623845), que teria reconhecido a suficiência da mesma documentação para atender aos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e determinado o prosseguimento da execução, com a expedição de diligências cartorárias para posterior penhora; iii) o item 3 da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF permite a adequação de execuções fiscais já em curso às exigências da nova disciplina, não impondo obstáculo cronológico insuperável às execuções ajuizadas anteriormente à edição da Resolução CNJ nº 547/2024; iv) a sentença não teria enfrentado os fundamentos da decisão interlocutória anterior, incorrendo em vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, e em afronta à cooperação processual, à boa-fé objetiva e à vedação à decisão-surpresa; v) o Município teria cumprido diligência cartorária determinada pelo próprio Juízo, sem que a sentença tivesse apreciado a documentação correspondente; e vi) subsidiariamente, requer a cassação da sentença por deficiência de fundamentação, ou a concessão de oportunidade para saneamento, nos termos do art. 317 do CPC e do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Sem contrarrazões porque sequer triangularizada a lide. Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia é definir a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN no valor de R$ 4.761,23, diante da aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC), que admite a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse processual.
Sobre esse aspecto, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Convém destacar que, no voto condutor, a Ministra Cármen Lúcia esclareceu ser de competência local o estabelecimento do valor de piso passível de manejamento da execução, entretanto, explicou que a análise deve ser feita concretamente, de acordo com os princípios constitucionais, autorizada a utilização do regramento de outro Ente Federado para apuração do interesse processual e eficiência administrativa do feito.
Transcrevo trecho do voto (g. n.): “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.
Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.
A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador, que editou a Lei n. 2.777, revela-se consentânea com o princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir como legítima a extinção motivada de execução fiscal de pequeno valor, quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais e a viabilidade da execução fiscal. A execução fiscal, neste caso, ajuizada pelo Município de Pomerode, deu-se pelo não recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo executado na quantia de R$ 528,44.
Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município e pela ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei catarinense n. 14.266 e no princípio da eficiência, não me parece que o Tribunal de origem tenha afastado ou descumprido o princípio da autonomia municipal decorrente do modelo federativo, nem o princípio da inafastabilidade de jurisdição. As razões de decidir expostas no julgamento do Tema 109 da repercussão geral, a meu ver, não podem persistir, assim como os parâmetros então adotados, em face do contexto legislativo superveniente.
Esta ação de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada pelo Município de Pomerode, poderia, portanto, ser extinta, como foi, pela ausência de interesse processual, com fundamento em lei elaborada por outro ente, adotado como critério pela possibilidade, inclusive, de haver outras vias, como o protesto das certidões.” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/nDIVULG 01-04-2024PUBLIC 02-04-2024) Por ocasião do julgamento, a Excelsa Corte assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações contenciosas dessa natureza, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Vale dizer que, no âmbito local, vigora a Lei Complementar nº 045/2007 (Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante), Decreto nº 325/2010 (Regulamenta o Código Tributário da Edilidade) e Decreto nº 589/2015 (dispõe sobre valores mínimos para propositura de execução fiscal), estabelecendo este último o ingresso de ação cujo valor consolidado, para um mesmo contribuinte ou responsável tributário, seja igual ou inferior a R$ 1.350,00.
Visando justamente racionalizar o pensar qualificado já esmiuçado, o Conselho Nacional de Justiça produziu a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento eficiente na tramitação de execuções fiscais perante o Poder Judiciário, conforme transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.(incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)” No caso concreto, o valor originário da execução, de R$ 4.761,23, enquadra-se, sem controvérsia, no conceito de baixo valor estabelecido pela normativa do CNJ, circunstância que, conforme corretamente ressaltado na sentença recorrida, não se altera pela eventual existência de disciplina municipal própria sobre o patamar de pequena monta, uma vez que a tese vinculante fixada pelo STF prevalece sobre eventual legislação local em sentido diverso, não havendo, no caso, sequer alegação de tal conflito normativo.
Quanto à tentativa de solução administrativa, a sentença recorrida reconheceu que o Município comprovou a existência de lei geral de parcelamento, atendendo, nesse particular, à exigência do art. 2º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Tal ponto não é objeto de controvérsia recursal, tampouco de reforma. A controvérsia recai, portanto, sobre a segunda exigência: a comprovação do prévio protesto do título ou de causa idônea para sua dispensa, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, cujo parágrafo único admite, como hipótese de dispensa, a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito.
Sobre esse ponto, a sentença recorrida qualificou o documento apresentado pelo Município para essa finalidade como mero “print de tela unilateral”, que não se revelaria meio de prova adequado para comprovar a efetiva comunicação da inscrição em dívida ativa a órgão de proteção ao crédito em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Trata-se de valoração de prova documental produzida no processo de origem, matéria eminentemente fática que compete ao Juízo sentenciante, a quem incumbe examinar, concretamente, a idoneidade e a suficiência do documento apresentado para os fins da Resolução CNJ nº 547/2024, não competindo a este Tribunal, em sede recursal, substituir tal apreciação sem que se identifique, nos elementos disponíveis nestes autos de segundo grau, contradição ou insuficiência de fundamentação apta a infirmá-la.
O apelante argumenta que decisão interlocutória anterior já teria reconhecido a suficiência da mesma prova documental para os fins do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, e que a sentença, ao concluir de forma diversa, teria incorrido em vício de fundamentação, por não enfrentar os termos daquela decisão anterior. Sem prejuízo do argumento, cumpre observar que a análise das condições da ação, entre elas o interesse processual, constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser reexaminada pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não sobrevier trânsito em julgado, nos exatos termos do art. 485, § 3º, do CPC, não se submetendo a preclusão em desfavor da parte contrária ou do próprio interesse público na regularidade processual.
A sentença, por sua vez, é o pronunciamento final do Juízo a quo sobre a matéria, precedido de expressa intimação da Fazenda Pública para manifestar-se sobre o cumprimento da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não se vislumbra, no caso, decisão-surpresa apta a ensejar nulidade, tendo a Fazenda Pública tido oportunidade de se manifestar e apresentar a documentação que entendeu pertinente antes do julgamento.
No que concerne à indicação de bens penhoráveis, a sentença recorrida também consignou, de forma expressa, que o Município não indicou bens passíveis de penhora, anotando que, nos termos do Enunciado nº 6 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal e do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais.
Tal fundamento não foi especificamente infirmado por elementos que constem destes autos de segundo grau aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a pré-existência de prova de localização de bens penhoráveis anterior à sentença. Assim, ausente a comprovação de cumprimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 - notadamente o prévio protesto do título ou causa idônea para sua dispensa, e a indicação ou localização pré-constituída de bens penhoráveis - , correta a conclusão do Juízo a quo pela ausência de interesse de agir e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Registro, por fim, que a extinção da execução fiscal nesses moldes não importa em óbice a que o Município promova nova execução, caso venha a localizar bens do executado, observado o prazo prescricional na forma disciplinada pelo art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução CNJ nº 547/2024, o que assegura, a um só tempo, a eficiência da prestação jurisdicional e a preservação do direito de crédito da Fazenda Pública Municipal.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO STF NO TEMA Nº 1.184 E PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do reduzido valor do débito (R$ 4.372,00) e da ausência de demonstração de medidas extrajudiciais prévias, determinando o levantamento das restrições eventualmente existentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se é possível o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pelo Município diante da ausência de comprovação das providências prévias exigidas para execuções de pequeno valor, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as medidas extrajudiciais de conciliação e protesto do título, salvo comprovada inadequação.4.
A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes para o tratamento eficiente das execuções fiscais, determinando a extinção de processos de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil ou sem adoção das providências de tentativa de conciliação e protesto da dívida.5. No caso concreto, o Município não comprovou a adoção de qualquer medida extrajudicial exigida, como protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes ou indicação de bens penhoráveis, tampouco justificou a sua dispensa.6.
Ainda que o valor da execução supere o piso fixado pela legislação municipal, mostra-se inferior ao custo processual, configurando a ausência de interesse de agir, conforme os princípios da eficiência e da razoabilidade.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, facultando-se ao exequente a repropositura da ação caso observadas as exigências do Tema nº 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.830/1980; Lei Municipal nº 3.592/2017; Resolução CNJ nº 547/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves; TJRN, Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira; TJRN, Apelação Cível nº 0805654-71.2024.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0826059-31.2024.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença proferida na execução fiscal ajuizada em face de Attilio Coli Santoro, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A decisão baseou-se no valor exequendo de R$ 2.833,02, inferior ao limite estabelecido em legislação local, e na ausência de comprovação da adoção de medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, como a tentativa de conciliação administrativa e o protesto da CDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o Município comprovou o cumprimento das exigências administrativas prévias para a propositura da execução fiscal de baixo valor, conforme estabelecido pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) determinar se a extinção do feito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, foi medida adequada diante do caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A mera existência de previsão normativa genérica sobre parcelamento ou protesto da dívida não supre a exigência de comprovação fática e individualizada das medidas administrativas exigidas para a propositura da execução fiscal.4. A tentativa de solução administrativa e o protesto da CDA são requisitos indispensáveis, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não se presumindo automaticamente cumpridos pela simples menção a legislação municipal.5.
Ausente demonstração concreta e documental de que as exigências foram observadas no caso específico, não se configura o interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal de baixo valor.6. A extinção do feito observa os princípios da eficiência e economicidade, e respeita os parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A existência de normas municipais genéricas sobre parcelamento ou protesto não substitui a exigência de comprovação concreta da adoção de medidas administrativas prévias à propositura da execução fiscal.- A ausência de demonstração individualizada do cumprimento dos requisitos previstos no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 legitima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual.- É válida a extinção de execução fiscal de baixo valor que não observa os pressupostos de efetividade administrativa e razoabilidade processual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184), Plenário, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.02.2023.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819146-48.2015.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801155-48.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo ESPÓLIO DE ANTONIO VILELA DANTAS e outros Advogado(s): GRACE PEREIRA LEITAO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, extinguiu sem resolução de mérito, execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. O Juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida.
5. No caso concreto, o Município de São Gonçalo do Amarante não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801155-48.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0801155-48.2019.8.20.5129 Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo Passivo: ESPÓLIO ANTONIO VILELA DANTAS registrado(a) civilmente como ANTONIO VILELA DANTAS
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Determinou este Juízo a intimação da Fazenda Municipal para manifestar-se acerca das previsões regulamentares da Resolução n.º 547/24, CNJ. A Fazenda Pública documentou nos autos a existência de lei de parcelamento e a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes e pugnou pela continuidade do feito. Vieram-me conclusos os autos.
É o que importa relatar.
DECIDO. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0826059-31.2024.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0819146-48.2015.8.20.5106, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.11.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (ID 41370203) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 41370202), nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO VILELA DANTAS, para cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, no valor originário de R$ 4.761,23. O Juízo a quo, ao apreciar a permanência do interesse processual à luz da Resolução CNJ nº 547/2024, que disciplinou os efeitos do julgamento do Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, determinou a intimação da Fazenda Pública Municipal para manifestar-se acerca das providências extrajudiciais previstas na referida normativa.
Em resposta, a Fazenda Pública apresentou documentação relativa à existência de lei geral de parcelamento no Município e à inscrição do executado em cadastro de inadimplentes, pugnando pelo prosseguimento do feito. Na sentença recorrida (ID 41370202), o Juízo de primeiro grau reconheceu que o valor da execução (R$ 4.761,23) é considerado de pequena monta, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, e que a Fazenda comprovou a existência de lei geral de parcelamento, atendendo à exigência de tentativa de solução administrativa prevista no art. 2º da referida Resolução.
Consignou, contudo, que a Fazenda Pública não comprovou o preenchimento do pressuposto relativo à realização do protesto da dívida, ou de causa idônea para sua dispensa, em momento anterior ao ajuizamento da execução, conforme exigido pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo o Município se limitado a juntar aos autos print de tela unilateral, que o Juízo reputou meio de prova inadequado para tal comprovação (ID 132194495).
Registrou, ainda, a inexistência de movimentação útil há mais de um ano e a ausência de indicação, pelo Município, de bens penhoráveis do executado, ressaltando que a prova de localização de bens deve ser pré-constituída, nos termos do Enunciado nº 6 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal e do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais.
Diante desse quadro, o Juízo sentenciante declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual, dispensando o pagamento de custas e honorários advocatícios. Irresignado, o Município apelante sustenta, em síntese, que: i) o cabimento do recurso é inequívoco à luz do Tema nº 395 do STJ e do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que o valor originário da execução supera a alçada legal; ii) o exame da permanência do interesse processual já havia sido realizado de forma concreta em decisão interlocutória anterior (ID 136623845), que teria reconhecido a suficiência da mesma documentação para atender aos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e determinado o prosseguimento da execução, com a expedição de diligências cartorárias para posterior penhora; iii) o item 3 da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF permite a adequação de execuções fiscais já em curso às exigências da nova disciplina, não impondo obstáculo cronológico insuperável às execuções ajuizadas anteriormente à edição da Resolução CNJ nº 547/2024; iv) a sentença não teria enfrentado os fundamentos da decisão interlocutória anterior, incorrendo em vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, e em afronta à cooperação processual, à boa-fé objetiva e à vedação à decisão-surpresa; v) o Município teria cumprido diligência cartorária determinada pelo próprio Juízo, sem que a sentença tivesse apreciado a documentação correspondente; e vi) subsidiariamente, requer a cassação da sentença por deficiência de fundamentação, ou a concessão de oportunidade para saneamento, nos termos do art. 317 do CPC e do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Sem contrarrazões porque sequer triangularizada a lide. Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia é definir a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN no valor de R$ 4.761,23, diante da aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC), que admite a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse processual.
Sobre esse aspecto, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Convém destacar que, no voto condutor, a Ministra Cármen Lúcia esclareceu ser de competência local o estabelecimento do valor de piso passível de manejamento da execução, entretanto, explicou que a análise deve ser feita concretamente, de acordo com os princípios constitucionais, autorizada a utilização do regramento de outro Ente Federado para apuração do interesse processual e eficiência administrativa do feito.
Transcrevo trecho do voto (g. n.): “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.
Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.
A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador, que editou a Lei n. 2.777, revela-se consentânea com o princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir como legítima a extinção motivada de execução fiscal de pequeno valor, quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais e a viabilidade da execução fiscal. A execução fiscal, neste caso, ajuizada pelo Município de Pomerode, deu-se pelo não recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo executado na quantia de R$ 528,44.
Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município e pela ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei catarinense n. 14.266 e no princípio da eficiência, não me parece que o Tribunal de origem tenha afastado ou descumprido o princípio da autonomia municipal decorrente do modelo federativo, nem o princípio da inafastabilidade de jurisdição. As razões de decidir expostas no julgamento do Tema 109 da repercussão geral, a meu ver, não podem persistir, assim como os parâmetros então adotados, em face do contexto legislativo superveniente.
Esta ação de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada pelo Município de Pomerode, poderia, portanto, ser extinta, como foi, pela ausência de interesse processual, com fundamento em lei elaborada por outro ente, adotado como critério pela possibilidade, inclusive, de haver outras vias, como o protesto das certidões.” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/nDIVULG 01-04-2024PUBLIC 02-04-2024) Por ocasião do julgamento, a Excelsa Corte assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações contenciosas dessa natureza, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Vale dizer que, no âmbito local, vigora a Lei Complementar nº 045/2007 (Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante), Decreto nº 325/2010 (Regulamenta o Código Tributário da Edilidade) e Decreto nº 589/2015 (dispõe sobre valores mínimos para propositura de execução fiscal), estabelecendo este último o ingresso de ação cujo valor consolidado, para um mesmo contribuinte ou responsável tributário, seja igual ou inferior a R$ 1.350,00.
Visando justamente racionalizar o pensar qualificado já esmiuçado, o Conselho Nacional de Justiça produziu a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento eficiente na tramitação de execuções fiscais perante o Poder Judiciário, conforme transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.(incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)” No caso concreto, o valor originário da execução, de R$ 4.761,23, enquadra-se, sem controvérsia, no conceito de baixo valor estabelecido pela normativa do CNJ, circunstância que, conforme corretamente ressaltado na sentença recorrida, não se altera pela eventual existência de disciplina municipal própria sobre o patamar de pequena monta, uma vez que a tese vinculante fixada pelo STF prevalece sobre eventual legislação local em sentido diverso, não havendo, no caso, sequer alegação de tal conflito normativo.
Quanto à tentativa de solução administrativa, a sentença recorrida reconheceu que o Município comprovou a existência de lei geral de parcelamento, atendendo, nesse particular, à exigência do art. 2º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Tal ponto não é objeto de controvérsia recursal, tampouco de reforma. A controvérsia recai, portanto, sobre a segunda exigência: a comprovação do prévio protesto do título ou de causa idônea para sua dispensa, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, cujo parágrafo único admite, como hipótese de dispensa, a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito.
Sobre esse ponto, a sentença recorrida qualificou o documento apresentado pelo Município para essa finalidade como mero “print de tela unilateral”, que não se revelaria meio de prova adequado para comprovar a efetiva comunicação da inscrição em dívida ativa a órgão de proteção ao crédito em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Trata-se de valoração de prova documental produzida no processo de origem, matéria eminentemente fática que compete ao Juízo sentenciante, a quem incumbe examinar, concretamente, a idoneidade e a suficiência do documento apresentado para os fins da Resolução CNJ nº 547/2024, não competindo a este Tribunal, em sede recursal, substituir tal apreciação sem que se identifique, nos elementos disponíveis nestes autos de segundo grau, contradição ou insuficiência de fundamentação apta a infirmá-la.
O apelante argumenta que decisão interlocutória anterior já teria reconhecido a suficiência da mesma prova documental para os fins do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, e que a sentença, ao concluir de forma diversa, teria incorrido em vício de fundamentação, por não enfrentar os termos daquela decisão anterior. Sem prejuízo do argumento, cumpre observar que a análise das condições da ação, entre elas o interesse processual, constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser reexaminada pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não sobrevier trânsito em julgado, nos exatos termos do art. 485, § 3º, do CPC, não se submetendo a preclusão em desfavor da parte contrária ou do próprio interesse público na regularidade processual.
A sentença, por sua vez, é o pronunciamento final do Juízo a quo sobre a matéria, precedido de expressa intimação da Fazenda Pública para manifestar-se sobre o cumprimento da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não se vislumbra, no caso, decisão-surpresa apta a ensejar nulidade, tendo a Fazenda Pública tido oportunidade de se manifestar e apresentar a documentação que entendeu pertinente antes do julgamento.
No que concerne à indicação de bens penhoráveis, a sentença recorrida também consignou, de forma expressa, que o Município não indicou bens passíveis de penhora, anotando que, nos termos do Enunciado nº 6 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal e do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais.
Tal fundamento não foi especificamente infirmado por elementos que constem destes autos de segundo grau aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a pré-existência de prova de localização de bens penhoráveis anterior à sentença. Assim, ausente a comprovação de cumprimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 - notadamente o prévio protesto do título ou causa idônea para sua dispensa, e a indicação ou localização pré-constituída de bens penhoráveis - , correta a conclusão do Juízo a quo pela ausência de interesse de agir e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Registro, por fim, que a extinção da execução fiscal nesses moldes não importa em óbice a que o Município promova nova execução, caso venha a localizar bens do executado, observado o prazo prescricional na forma disciplinada pelo art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução CNJ nº 547/2024, o que assegura, a um só tempo, a eficiência da prestação jurisdicional e a preservação do direito de crédito da Fazenda Pública Municipal.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO STF NO TEMA Nº 1.184 E PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do reduzido valor do débito (R$ 4.372,00) e da ausência de demonstração de medidas extrajudiciais prévias, determinando o levantamento das restrições eventualmente existentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se é possível o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pelo Município diante da ausência de comprovação das providências prévias exigidas para execuções de pequeno valor, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as medidas extrajudiciais de conciliação e protesto do título, salvo comprovada inadequação.4.
A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes para o tratamento eficiente das execuções fiscais, determinando a extinção de processos de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil ou sem adoção das providências de tentativa de conciliação e protesto da dívida.5. No caso concreto, o Município não comprovou a adoção de qualquer medida extrajudicial exigida, como protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes ou indicação de bens penhoráveis, tampouco justificou a sua dispensa.6.
Ainda que o valor da execução supere o piso fixado pela legislação municipal, mostra-se inferior ao custo processual, configurando a ausência de interesse de agir, conforme os princípios da eficiência e da razoabilidade.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, facultando-se ao exequente a repropositura da ação caso observadas as exigências do Tema nº 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.830/1980; Lei Municipal nº 3.592/2017; Resolução CNJ nº 547/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves; TJRN, Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira; TJRN, Apelação Cível nº 0805654-71.2024.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0826059-31.2024.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença proferida na execução fiscal ajuizada em face de Attilio Coli Santoro, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A decisão baseou-se no valor exequendo de R$ 2.833,02, inferior ao limite estabelecido em legislação local, e na ausência de comprovação da adoção de medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, como a tentativa de conciliação administrativa e o protesto da CDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o Município comprovou o cumprimento das exigências administrativas prévias para a propositura da execução fiscal de baixo valor, conforme estabelecido pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) determinar se a extinção do feito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, foi medida adequada diante do caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A mera existência de previsão normativa genérica sobre parcelamento ou protesto da dívida não supre a exigência de comprovação fática e individualizada das medidas administrativas exigidas para a propositura da execução fiscal.4. A tentativa de solução administrativa e o protesto da CDA são requisitos indispensáveis, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não se presumindo automaticamente cumpridos pela simples menção a legislação municipal.5.
Ausente demonstração concreta e documental de que as exigências foram observadas no caso específico, não se configura o interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal de baixo valor.6. A extinção do feito observa os princípios da eficiência e economicidade, e respeita os parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A existência de normas municipais genéricas sobre parcelamento ou protesto não substitui a exigência de comprovação concreta da adoção de medidas administrativas prévias à propositura da execução fiscal.- A ausência de demonstração individualizada do cumprimento dos requisitos previstos no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 legitima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual.- É válida a extinção de execução fiscal de baixo valor que não observa os pressupostos de efetividade administrativa e razoabilidade processual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184), Plenário, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.02.2023.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819146-48.2015.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Nessas perspectivas, a análise do interesse processual é particularmente efetuada durante todo o trâmite procedimental, visto que, por razões diversas, a sua persistência pode restar superada no transcurso da ação, sendo passível ao juiz averiguá-lo, como dito, a qualquer tempo. Dito isso, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em julgamento de embargos de declaração, esclareceu a Corte que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal.
A posteriori, o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Na oportunidade, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
Da mesma forma, definiu pressupostos necessários para o ajuizamento destas execuções fiscais, e, ainda, permitiu às Fazendas credoras a faculdade de requerer a suspensão das execuções já em trâmite, pelo prazo de 90 dias, para que demonstrem a localização de bens do devedor. Na normativa, restou assim consignado: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Nessa perspectiva, é importante, ainda, consignar que este entendimento tem sido aplicado ainda que o ente tributante possua disciplina normativa específica e própria para fixar o limite de execução fiscal considerado de pequena monta, e mesmo que este valor seja inferior ao fixado no ato do CNJ. Em verdade, a compreensão adotada é a de que não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim, de concreta ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da Justiça.
É dizer, o valor eventualmente fixado em lei de forma diferente pelo ente tributante não é capaz de afastar a aplicação da tese vinculante, em observância ao princípio da eficiência, eis ser absolutamente contraproducente mover a máquina pública para a tentar saudar dívida ínfima, bem inferior ao custo do próprio processo. A partir dessas balizas, na presente demanda, observa-se: a) o valor da execução fiscal atribuído quando do ajuizamento foi de R$ 4.761,23, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta; b) a Fazenda comprovou que promoveu diligências administrativas de cobrança, na medida em que juntou aos autos prova de lei geral de parcelamento existente no Município, nos termos do §1º, art. 2º, acima; c) a Fazenda, contudo, não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários ao ajuizamento da execução de pequeno valor, consistente, no caso em específico, na realização do protesto da dívida ou na ocorrência de qualquer hipótese de sua dispensa em momento anterior ao ajuizamento da ação nos termos do art. 3º da referida resolução, limitando- se a juntar print de tela unilateral que não se revela meio de prova adequado (Id. 132194495).
Dessa forma, neste momento, conclusão diversa não há senão a de que não se consigna viável a continuidade desta execução fiscal, de pequena monta, por manifesta ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ. Consigne-se que esta mesma conclusão tem sido firmada nos julgamentos de apelação da Egrégia Corte do TJ/RN, conforme se percebe dos julgados a seguir: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente municipal contra decisão que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir. A decisão recorrida baseou-se no Tema nº 1.184 de repercussão geral do STF, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausentes providências prévias extrajudiciais mínimas. O município sustentou a existência de previsão legal para protesto, parcelamento e notificação, mas não comprovou sua adoção no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência administrativa; (ii) apurar se o Município comprovou a adoção das providências extrajudiciais exigidas pelo STF no Tema nº 1.184 antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), com repercussão geral e efeito vinculante, autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que não adotadas previamente as medidas de tentativa de conciliação e protesto do título, salvo justificativa fundamentada.4. O valor exequendo está dentro do limite de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ no Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil e ausência de bens penhoráveis.5.
O Município, embora afirme dispor de instrumentos normativos para protesto, parcelamento e notificação, não apresenta prova de que tais medidas foram efetivamente adotadas neste caso específico.6. A simples menção à inscrição em SPC ou à existência de leis municipais sobre parcelamento e cobrança administrativa não substitui a demonstração concreta de sua aplicação prévia à propositura da ação.7. A possibilidade de suspensão do processo para adoção de providências extrajudiciais, prevista na tese do STF, exige requerimento expresso e demonstração de intenção concreta, o que não ocorreu no processo.8.
O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN e a aplicação imediata do Tema nº 1.184, conforme julgado recente da própria Corte, impedem a invocação de normas locais em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, j. 20.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817814-31.2024.8.20.5106, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 11/08/2025)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, diante da não comprovação de esgotamento das medidas extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, há ausência de interesse de agir que justifique a extinção da execução fiscal, mesmo diante da comprovação, pelo Município de Mossoró, de medidas administrativas prévias efetivas, como a regulamentação local do parcelamento da dívida e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes (SPC), presumem o cumprimento das exigências legais para o ajuizamento da ação executiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.184 estabelece a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa ou protesto do título como requisito de interesse processual para execuções fiscais de baixo valor, visando garantir o princípio da eficiência administrativa.4. A inscrição do devedor no SPC, por si só, não supre as exigências do Tema 1184 do STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024.
O STF exige a adoção de medidas administrativas efetivas e concretas antes do ajuizamento da execução fiscal.5. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige comprovação individualizada das providências extrajudiciais adotadas, não bastando alegações genéricas ou programas de parcelamento para demonstrar o interesse de agir.6. Intimado a comprovar as providências, o ente municipal limitou-se a manifestação genérica, sem comprovar a adoção concreta das medidas extrajudiciais exigidas, não se desincumbindo do ônus processual que lhe incumbia.7.
Não cabe suspender o processo para complementação de diligências em grau recursal sem requerimento anterior ou demonstração de efetiva intenção, sendo insuficiente a alegação feita apenas no recurso.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, 927; Resolução CNJ nº 547/2024; STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184).Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0805987-23.2024.8.20.5106, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2025; TJRN, AC nº 0805876-39.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821594-13.2023.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1.184 DO STF. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de contribuinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir diante do baixo valor do crédito exequendo (R$ 3.091,63), ausência de citação e não comprovação da adoção prévia de medidas extrajudiciais exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da não comprovação, pelo ente tributante, da adoção de providências extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A extinção de execução fiscal de pequeno valor é legítima quando não demonstrada a adoção de medidas extrajudiciais que viabilizem a recuperação do crédito, como a tentativa de conciliação com o devedor e o protesto da certidão de dívida ativa, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1.184.4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, §1º, legitima a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam paralisadas há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, desde que ausente prova da adoção das medidas extrajudiciais.5.
A alegação genérica de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não supre a exigência de protesto, sendo imprescindível a comprovação documental da providência antes do ajuizamento da execução.6. A inexistência de relação processual válida afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima quando não comprovada a adoção de providências extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida ativa.2. A mera alegação genérica de inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes não substitui a exigência de comprovação documental de protesto anterior ao ajuizamento da execução.3.
A Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável a execuções fiscais em curso e deve ser interpretada conforme o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º; Lei nº 12.767/2012; CF/1988, art. 37, caput.Julgados relevantes citados: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Plenário, j. 12.04.2023; TJRN, ApCiv nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, j. 09.08.2024; TJRN, ApCiv nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 23.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816828-77.2024.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) Convém registrar, por oportuno, que o Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, em voto de sua relatoria, quando do julgamento da Apelação Cível n° 0816828-77.2024.8.20.5106, externou seu posicionamento no sentido da aplicação retroativa da Resolução nº 547/2024 às execuções fiscais em curso, incluindo a comprovação da adoção do protesto antes do ajuizamento da execução fiscal.
Veja-se: “Além disso, a retroatividade da Resolução nº 547/2024 do CNJ tem sido amplamente reconhecida pelos tribunais, pois decorre diretamente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, não havendo necessidade de modulação de efeitos. No caso concreto, a presente execução fiscal foi ajuizada com o objetivo de cobrar débito de IPTU no valor de R$ 3.091,63 (três mil, noventa e um reais e sessenta e três centavos), não tendo havido citação da parte executada.
Embora o Município, em sede recursal, alegue o cumprimento das exigências do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao sustentar que incluiu o nome do executado em cadastros de inadimplentes, como medida equivalente ao protesto da dívida, não consta nos autos prova documental idônea que comprove a efetiva adoção dessa providência antes do ajuizamento da execução fiscal.” (grifei)
Registre-se, ademais, que inexiste movimentação útil há mais de um ano, tendo em vista que, a teor do que dispõe o enunciado n° 6 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, a prova que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do §5°, do art. 1º da Resolução CNJ 547/2004, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais, de modo que, no presente caso, o Município de São Gonçalo do Amarante não indicou bens passíveis de penhora.
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
DÊ-se baixa nas constrições eventualmente levadas a efeito. Em caso de transferência para conta judicial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para fins de levantamento dos valores depositados. Apresentados os dados bancários, promovam-se as transferências independentemente de nova conclusão. Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN.
Em caso de ausência de citação, fica dispensada a intimação par apresentação de contrarrazões. Em caso de citação por edital, intime-se a DPE para atuar na condição de curadora especial da recorrida. Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, desde logo, manifesta-se pelo indeferimento do Juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na hipótese de interposição do recurso pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)